Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803300-19.2016.4.05.8400
REQUERENTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN3656 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463
REQUERIDO: NATAL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL E COLETIVOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ENGRACIA MARIA RODRIGUES - RN2381 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: TADEU SIDNEY ALMEIDA PEREIRA - RN21177-A
DESPACHO
Intimem-se as partes a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Em nada havendo, arquivem-se.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803300-19.2016.4.05.8400
REQUERENTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN3656 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463
REQUERIDO: NATAL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL E COLETIVOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ENGRACIA MARIA RODRIGUES - RN2381 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: TADEU SIDNEY ALMEIDA PEREIRA - RN21177-A
DESPACHO
O direito processual contemporâneo, em consonância com o Direito Constitucional, preconiza um modelo cooperativo, pragmático e democrático. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário e os demais atores devem atuar de maneira colaborativa, visando ao desenvolvimento eficiente e efetivo do processo executivo. Não devem ser adotadas medidas de pouca efetividade para satisfação das obrigações e que acarretem aumento de carga de trabalho do aparato judicial.
SISBAJUD/CCS-Bacen Efetivada a citação sem o devido pagamento, defiro, desde logo, o bloqueio requerido mediante o sistema SISBAJUD, a incidir sobre valores depositados em contas correntes ou fundos de investimentos até o montante indicado do débito. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias. (CPC, .º) Incidindo o bloqueio sobre valor inferior a (quinhentos reais), e desde que isso represente menos de 10% (dez por cento) da execução, proceda-se ao devido desbloqueio.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803300-19.2016.4.05.8400
REQUERENTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN3656 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463
REQUERIDO: NATAL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL E COLETIVOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ENGRACIA MARIA RODRIGUES - RN2381 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: TADEU SIDNEY ALMEIDA PEREIRA - RN21177-A
DESPACHO
Intime-se o exequente acerca da certidão retro, requerendo o que entender de direito. Prazo de 15 dias.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803300-19.2016.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 01:06 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 16:47 Natal, 18 de setembro de 2025
Se em caderneta de poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, proceda-se ao devido desbloqueio. Bloqueada quantia superior à executada, a mesma medida deve ser adotada quanto ao valor excedente. (CPC, arts. 833, X, e 836) Positiva a diligência, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, Posto de Atendimento Bancário desta Justiça Federal (agência n.º 0649).
REPETIÇÃO AUTOMÁTICA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. Não obstante o deferimento da constrição de valores via SISBAJUD, tenho por bem indeferir o pleito de utilização da ferramenta denominada de "Teimosinha", haja vista sua pouca eficácia prática nos processos em tramitação neste Juízo, seja pela ausência de indícios que comprovem a alteração financeira do(s) executado(s) em intervalos mínimos de tempo, seja pelo risco real de bloqueios de verbas de natureza salarial, implicando excesso de trabalho para o Judiciário e vantagem nenhuma para o exequente.
SNIPER No que concerne à pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), algumas considerações são pertinentes. O SNIPER, uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, busca agilizar e facilitar a investigação patrimonial. Atualmente, em relação à busca de bens, o sistema tem acesso direto aos seguintes órgãos: i) Tribunal Superior Eleitoral (TSE), base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; ii) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; iii) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; e iv) SISBAJUD: dados bancários (apenas no módulo sigiloso).
A integração com a base do INFOJUD está em processo. Embora o SNIPER possa ser útil em situações específicas, como no caso de executados que ocuparam cargos públicos, em face do acesso à base de dados do TSE, sua utilização não se justifica de forma geral e indiscriminada, uma vez que as buscas de bens usuais neste Juízo vão além daquelas ofertadas pelo SNIPER. Deferir a medida requerida resultaria apenas em acúmulo de serviço para o órgão judiciário, sem demonstração de benefício mínimo para o exequente.
Isso violaria os princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da duração razoável do processo. Assim, não demonstrada a utilidade/necessidade da utilização, no caso concreto, do SNIPER, fica indeferido o uso da ferramenta. OPERADORAS QUE ATUAM NO SISTEMA FINANCEIRO/ECONÔMICO Importante ressaltar, também neste momento, medidas por vezes requeridas pela parte exequente e que se mostram de baixa efetividade e eficiência, portanto contrárias ao pragmatismo processual, que, uma vez requeridas, já estão indeferidas.
São elas: ofício às operadoras de cartões de crédito para cancelamento/bloqueio e/ou para informar se a parte executada mantém relacionamento com as respectivas empresas, bem como para informações sobre limites de crédito para fins de futura penhora de valores; cancelamento de chaves PIX; bloqueio de serviços de telefonia, internet e TV a cabo, oficiando-se às operadoras TIM, Claro, Oi, Vivo, SKY, Net, entre outras; bloqueio de serviços de streaming, oficiando-se às plataformas Netflix, Spotify, Globoplay, entre outras; e ofício às principais intermediárias de pagamento existentes no País (Yapay, Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, GerenciaNet, Cielo, PicPayetc) para fins de verificação da existência de ativos financeiros de titularidade da parte executada.
No pertinente à consulta à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados - CETIP, a providência seguramente não trará garantias de constrição de valores a assegurar o pagamento da dívida. É que a CETIP tem como objeto processar, registrar, guardar e liquidar os títulos financeiros privados do mercado. Levando em conta que a parte executada figura sem propriedade de bens, conforme pesquisas já encampadas no processo, deduz-se que não titulariza aplicações financeiras do gênero.
Indefiro, por isso, o pedido de consulta à CETIP. ARRESTO Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) no(s) endereço(s) constante(s)dos autos ou existente (s) nos sistemas informatizados a que os oficiais de justiça tenham acesso, proceda-se à imediata busca de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. Por ocasião da busca de bens nos sistemas mencionados, deve-se informar também os endereços aí cadastrados, a fim de que o Juízo possa determinar a citação do(s) executado(s), se for a hipótese.
Arrestados bens ou bloqueados ativos financeiros, e de nenhuma maneira localizado o devedor, cite-se por edital. Revel o executado citado por edital, intime-se a Defensoria Pública da União para exercer a função de curadoria especial. (CPC, art. 72,
II) RENOVAÇÃO DE BUSCAS DE BENS Tem sido comum pedido de renovação de busca de bens após um período de tempo. A experiência deste Juízo é de que a renovação é extremamente onerosa para o Judiciário e pouco eficaz para a resolutividade do processo executivo, em vista do altíssimo índice de manutenção da situação anterior à repetição das medidas, confirmando-se a ausência de bens a garantir a execução.
Neste sentido, importante conclamar novamente todos os participantes da relação processual executória para uma postura colaborativa, postulando ao Juízo medidas de fato efetivas, sob pena de acumular trabalho que se mostra inútil, ocupando sobremaneira a cada vez mais escassa mão de obra do Poder Judiciário sem a correspondente eficiência. O processo civil contemporâneo é preocupado, para além da efetividade, com a eficiência na gestão do processo, ponderando investimento humano e financeiro do Estado e a satisfação do crédito.
Diante de provável satisfação do crédito, o Estado deve empreender alta performance para tutela do direito de crédito. Por outro lado, diante de pedidos repetitivos e genéricos, ou seja, com improvável satisfação do crédito, o Judiciário deve contar com a compreensão e colaboração da parte exequente e recusar a movimentação de seu aparato. Diante disso, fica, como regra, indeferido pedido de renovação de buscas de bens, salvo se demonstrada a probabilidade da efetividade da medida à luz do caso concreto.
AVERBAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO Caberá à parte averbar o ajuizamento desta execução e desta decisão nos registros públicos, com imediato bloqueio e indisponibilidade de todos os bens e direitos, atuais e futuros, da parte executada, inclusive valores, créditos e direitos em contas correntes ou fundos de investimentos, depositados, distribuídos, custodiados, registrados ou guardados nas instituições indicadas, até o montante da dívida exequenda, mediante simples apresentação de certidão da distribuição da ação, obtida pessoalmente ou via internet, comunicando o fato ao Juízo, em 10 (dez) dias (CPC, art. 828), tudo às suas expensas, sem prejuízo de ulterior reembolso, em respeito ao princípio da sucumbência.
RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO Fica facultado ao(s) devedor(es), se for do interesse a eventual renegociação do débito, proceder aos trâmites administrativos indicados na inicial, oportunidade em que deverá informar nos autos eventuais tratativas de acordo em curso. PARCELAMENTO DA DÍVIDA Faculta-se à parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (CPC, art. 916) SUSPENSÃO DO PROCESSO/PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não encontrados bens penhoráveis, suspenda-se o curso do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspenso o curso da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, inciso III, e §1.º) Transcorrido o prazo de suspensão sem localização de bens, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, cabendo à parte exequente pugnar pelo prosseguimento da demanda, atendida a exigência legal e enquanto não prescrita a pretensão executória.
Caso conste do processo informação de que há veículo(s) do(s) executado(s) com restrição de transferência de propriedade/circulação, bem assim imóvel(is) registrado(s) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, tendo em vista que a medida não surtiu qualquer efeito a compelir o pagamento da dívida, determino o levantamento dos gravames, unicamente em relação a esta demanda, quando da baixa e arquivamento dos autos.
DESARQUIVAMENTO Caso a parte exequente deseje o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, há duplo condicionamento legal: inocorrência da prescrição e indicação de bens penhoráveis. Assim, fica desde já indeferido pedido de desarquivamento genérico que busque unicamente trilhar novamente a etapa de busca de bens. Somente será deferido o desarquivamento dos autos quando a parte exequente indicar, desde logo, o bem que deseja especificamente ver penhorado ou, ao menos, demonstrar indícios de modificação patrimonial que justifique a movimentação da máquina judiciária. (CPC, art. 921, § 3.º)
Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803300-19.2016.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 01:06 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 16:50 Natal, 18 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803300-19.2016.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 01:06 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 16:50 Natal, 18 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803300-19.2016.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 01:06 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 16:50 Natal, 18 de setembro de 2025