Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803301-74.2015.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: W A DE CASTRO CURVELO, WAGNER ALFREDO DE CASTRO CURVELO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANYELLE GODOY SILVA BARBOSA - AL9890
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de WAGNER ALFREDO DE CASTRO CURVELO, na qual foi determinada a constrição/indisponibilidade de bem imóvel de titularidade do executado. O executado requereu o desarquivamento dos autos e a desconstituição da penhora/indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 99.621, sob o fundamento de tratar-se de bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90 .
Para comprovar suas alegações, trouxe aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel, demonstrando a titularidade do bem e a averbação da indisponibilidade , bem como reiterou tratar-se de imóvel destinado à residência da entidade familiar. A CAIXA, apeser de regularmente intimada, não se manifestou.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
1. O art. 833 do Código de Processo Civil, em harmonia com a Lei nº 8.009/90, prevê que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é protegido pela regra da impenhorabilidade, constituindo garantia legal destinada à preservação do direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Trata-se de proteção de caráter social, que visa assegurar o mínimo existencial, impedindo que a execução comprometa a subsistência da família do devedor.
2. A Lei nº 8.009/90, em seu art. 1º, estabelece regra de impenhorabilidade ampla, somente afastada nas hipóteses taxativamente previstas em seu art. 3º, as quais devem ser interpretadas restritivamente, conforme orientação consolidada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque se trata de norma de ordem pública, cuja finalidade transcende o interesse individual das partes, alcançando a própria proteção da estrutura familiar.
3. Com efeito, a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase executiva, independentemente de garantia do juízo ou da oposição de embargos à execução. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a proteção do bem de família não se sujeita à preclusão, justamente por envolver direito indisponível ligado à dignidade da pessoa humana.
4. No caso concreto, a prova documental carreada aos autos evidencia, de forma suficiente, que o imóvel objeto da constrição é utilizado como residência da entidade familiar do executado, caracterizando-se, portanto, como bem de família. Não há nos autos qualquer elemento que indique a incidência de uma das exceções legais à impenhorabilidade, ônus que incumbiria ao exequente demonstrar, nos termos do art. 373, II, do CPC.
5. Ademais, verifica-se que a dívida executada decorre de relação contratual de natureza bancária, sem qualquer comprovação de que tenha sido contraída em benefício direto da entidade familiar. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para afastar a proteção da Lei nº 8.009/90, é indispensável a demonstração inequívoca de que o débito reverteu em proveito da família, o que não se verifica na hipótese dos autos.
6. Nesse contexto, a constrição judicial revela-se juridicamente insustentável. Com efeito, sendo o bem absolutamente impenhorável, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção de qualquer medida constritiva, seja sob a forma de penhora, seja sob a forma de indisponibilidade registral. Ambas as medidas possuem natureza instrumental, voltadas à futura expropriação do bem, finalidade que se mostra inviável diante da proteção legal conferida ao imóvel.
7. A manutenção da indisponibilidade, portanto, além de inócua sob o ponto de vista da efetividade da execução, revela-se desproporcional e indevida, por impor restrição ao direito de propriedade sem qualquer utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo. Tal situação afronta diretamente o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC, segundo o qual a execução deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao devedor, sem prejuízo da efetividade.
8. Outrossim, a restrição indevida sobre bem de família pode acarretar violação indireta a direitos fundamentais, notadamente o direito à moradia, à dignidade da pessoa humana e à proteção da família, exigindo do julgador uma atuação pautada pela proporcionalidade e pela razoabilidade na ponderação entre os interesses em conflito.
9. A jurisprudência pátria, de forma reiterada, tem reconhecido que a indisponibilidade não pode subsistir quando incidente sobre bem de família impenhorável, justamente por carecer de finalidade legítima e por representar restrição excessiva ao direito do executado.
10. Diante desse cenário, evidenciada a natureza de bem de família do imóvel e ausente qualquer hipótese legal de exceção, impõe-se o reconhecimento da nulidade da constrição e o acolhimento do pedido formulado pelo executado, com a consequente desconstituição da penhora/indisponibilidade.
11.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 833 e 805 do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 8.009/90, DEFIRO o pedido de desconstituição da penhora/indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 99.621, determinando ao Setor que proceda à imediata desconstituição da constrição judicial incidente sobre o referido bem, com a consequente expedição de ofício ao Cartório do 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL para que proceda ao cancelamento da averbação de indisponibilidade constante na matrícula do imóvel ;
12. Intimações e expedientes necessários.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803301-74.2015.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: W A DE CASTRO CURVELO, WAGNER ALFREDO DE CASTRO CURVELO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANYELLE GODOY SILVA BARBOSA - AL9890 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5a. Região, faço os presentes autos com vista ao Executado, por dez dias, para que junte aos autos a Certidão de Matricula do imóvel apresentado como bem de família.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803301-74.2015.4.05.8000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/02/2026 às 16:16 Incluído no fluxo processual em: 05/02/2026 às 20:26 Maceió, 5 de fevereiro de 2026