Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0803303-80.2016.4.05.8300 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: MARIA HELENA ARAUJO PEREIRA DO NASCIMENTO, ANDREA PATRICIA TRINDADE CORREA DA SILVA, LEONARDO VASCONCELOS BEZERRA, MARCOS SOUZA DE LEMOS, IVANILDE TRINDADE CORREA DA SILVA, ANDREZA TRINDADE CORREA DE ALBUQUERQUE, ANTENOR CORREA DA SILVA FILHO, ANTONIA PAULA DA SILVA, CRIDIONES AUGUSTA FERREIRA, EDNA TRINDADE CORREA DA SILVA, JOSIMAR GERMANO DA SILVA, LOURENCO EMANOEL SILVA DE ALMEIDA, LUANA REINALDO DE SOUZA, MARIA LUIZA DE FRANCA, MICHELLY CINTIA VICTOR DA SILVA, RISALES CRISTINA DE ANDRADE GOMES, ROSIANE MARIA DA SILVA, SILVIO GOMES SILVA JUNIOR, TEREZA CRISTINA VELOSO SILVA, VALDEMIR CRUZ SILVA, SILVIO GOMES SILVA, EDNILDA CARLOS DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ERIVALDO HENRIQUE DE MELO MEDEIROS - PE18631 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE ANTUNES GOUVEIA - PE27580 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO GALDINO DA SILVA MELO - PE21048-D ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS DE NEGREIROS CALADO - PE19454 ADVOGADO do(a) REU: JOSE DIOGENES CEZAR DE SOUZA JUNIOR - PE22241 ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIZ DE MOURA - PE19953 ADVOGADO do(a) REU: SERGIO NETO MARINHO - PE52022 ADVOGADO do(a) REU: JOAO FERREIRA DE ALMEIDA - PE09473
DECISÃO
Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARIA HELENA ARAÚJO PEREIRA DO NASCIMENTO e 21 (vinte e um) particulares, imputando-lhes a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/1992, supostamente configurados em razão da concessão ilegal de benefícios previdenciários.
Recebida a petição inicial em 30/1/2026, determinou-se, dentre várias medidas, a citação dos réus para apresentarem defesa (id. 142503975). Expedidos os mandados de citação, logrou-se êxito na citação de 14 (quatorze) réus, tendo outros 4 (quatro) comparecido espontaneamente aos autos ao apresentar contestação (ids. 144681465, 148858727, 147800806, 145840393, 147848771, 150034903, 155732572, 162181269, 145049420, 153482935, 145040344, 153482928, 152378900, 145034641, 146964132, 152725453, 149130580, 145631507).
Por outro lado, as citações dos réus LEONARDO VASCONCELOS BEZERRA, SILVIO GOMES DA SILVA, MICHELLY CINTIA VICTOR DA SILVA e ANTENOR CORREA DA SILVA FILHO restaram frustradas, tendo sido informado, quando da devolução dos mandados, o falecimento dos dois primeiros réus (ids. 156102984, 151513181, 153485029 e 154643875). Proferida decisão em 25/5/2025 na qual se determinou: (i) a intimação do MPF e do INSS para se manifestarem sobre o falecimento dos réus e, eventualmente, requererem a habilitação dos seus sucessores processuais; (ii) a renovação da citação dos demais réus ainda não citados; (iii) a intimação da ré Tereza Cristina Velozo Silva e dos seus advogados particulares para se manifestarem sobre a defesa apresentada pela DPU em seu nome; e (iv) a retificação da autuação, para regularizar a capacidade postulatória das rés Ednilda Carlos de Souza e Tereza Cristina Veloso da Silva (id. 163124938).
Intentada a realização de novas citações, a ré MICHELLY CINTIA VICTOR DA SILVA foi regularmente citada e apresentou contestação, ao passo em que o réu ANTENOR CORREA DA SILVA FILHO compareceu espontaneamente ao apresentar contestação (ids. 169044701, 165726438 e 165957994). O MPF e o INSS dispensaram a citação dos sucessores do réu Leonardo Vasconcelos Bezerra e requereram a citação dos sucessores do réu Silvio Gomes da Silva (ids. 164153827 e 167249665).
Por fim, a ré TEREZA CRISTINA VELOSO DA SILVA deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre a decisão supra (id. 164016840). É o que importa relatar.
Decido. De saída, considerando que o INSS e o MPF dispensaram a citação dos sucessores do réu Leonardo Vasconcelos Bezerra, por não terem sido encontrados herdeiros e/ou bens transmitidos aptos a prolongar a cadeia da responsabilidade patrimonial, julgo parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito relativamente ao demandando em questão, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Doutra banda, em vista da manifestação do interesse na continuidade da demanda relativamente aos sucessores do réu Silvio Gomes da Silva, limitada ao pleito ressarcitório e às forças da herança, defiro o pedido de citação e de intimação dos herdeiros formulado pelo INSS e pelo MPF.
In continenti, determino a citação da viúva Mariângela Aguiar de Melo e a intimação do filho e corréu Silvio Costa Gomes da Silva Junior para, querendo, apresentarem contestação na qualidade de sucessores processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo-lhes informar, no mesmo prazo, sobre a constituição de espólio e/ou da existência de eventuais outros herdeiros (arts. 8° e 17, § 7°, LIA)
Registre-se, nesse ponto, que somente se faz necessária a citação pessoal da pessoa de Mariângela Aguiar de Melo, uma vez que o sucessor Silvio Costa Gomes da Silva Junior já se encontra integrado aos autos, na condição de réu, porquanto previa e regularmente citado (art. 238, CPC). Por fim, uma vez que os advogados particulares regularmente constituídos pela ré Tereza Cristina Veloso da Silva ao id. 118700336, não se manifestaram sobre a defesa apresentada pela DPU ao id. 151980949, intime-se órgão defensório para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se representa os interesses da aludida ré e, em caso positivo, apresentar o respectivo termo de revogação ao mandato, eis que a representação da parte por advogado particular faz cessar a representação da parte pela Defensoria Pública (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n° 734.348/DF, rel.
Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23/10/2018). Por todo o exposto, determino: A citação pessoal da pessoa de Mariângela Aguiar de Melo, no endereço trazido pelo MPF ao id. 164153827, bem como a intimação via diário eletrônico do corréu Silvio Costa Gomes da Silva Junior para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na qualidade de sucessores processuais do réu Silvio Gomes da Silva, cabendo-lhes informar, no mesmo prazo, sobre a constituição de espólio e/ou da existência de eventuais outros herdeiros; A intimação da Defensoria Pública da União para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se patrocina os interesses da ré Tereza Cristina Veloso da Silva e, em caso positivo, apresentar termo de revogação ao mandato por ela outorgado aos advogados particulares; Transcorridos os prazos acima assinalados, bem como o prazo para apresentação das demais defesas, a serem contados na forma do art. 231, § 1°, do CPC, intime-se os demandantes para apresentarem réplica e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para a prolação da decisão de que trata o art. 17, § 10-C, da Lei de Improbidade Administrativa.
Citem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife-PE, data da validação. Gab.10.10
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0803303-80.2016.4.05.8300 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: MARIA HELENA ARAUJO PEREIRA DO NASCIMENTO, ANDREA PATRICIA TRINDADE CORREA DA SILVA, LEONARDO VASCONCELOS BEZERRA, MARCOS SOUZA DE LEMOS, IVANILDE TRINDADE CORREA DA SILVA, ANDREZA TRINDADE CORREA DE ALBUQUERQUE, ANTENOR CORREA DA SILVA FILHO, ANTONIA PAULA DA SILVA, CRIDIONES AUGUSTA FERREIRA, EDNA TRINDADE CORREA DA SILVA, JOSIMAR GERMANO DA SILVA, LOURENCO EMANOEL SILVA DE ALMEIDA, LUANA REINALDO DE SOUZA, MARIA LUIZA DE FRANCA, MICHELLY CINTIA VICTOR DA SILVA, RISALES CRISTINA DE ANDRADE GOMES, ROSIANE MARIA DA SILVA, SILVIO GOMES SILVA JUNIOR, TEREZA CRISTINA VELOSO SILVA, VALDEMIR CRUZ SILVA, SILVIO GOMES SILVA, EDNILDA CARLOS DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ERIVALDO HENRIQUE DE MELO MEDEIROS - PE18631 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE ANTUNES GOUVEIA - PE27580 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO GALDINO DA SILVA MELO - PE21048-D ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS DE NEGREIROS CALADO - PE19454 ADVOGADO do(a) REU: JOSE DIOGENES CEZAR DE SOUZA JUNIOR - PE22241 ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIZ DE MOURA - PE19953 ADVOGADO do(a) REU: SERGIO NETO MARINHO - PE52022 ADVOGADO do(a) REU: JOAO FERREIRA DE ALMEIDA - PE09473
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARIA HELENA ARAÚJO PEREIRA DO NASCIMENTO e 21 (vinte e um) particulares, imputando-lhes a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/1992, supostamente configurados em razão da concessão ilegal de benefícios previdenciários.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803303-80.2016.4.05.8300 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 11:25 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 15:02 Recife, 17 de outubro de 2025
Recebida a petição inicial em 30/1/2026, determinou-se, dentre várias medidas, a citação dos réus para apresentarem defesa (id. 142503975). Expedidos os mandados de citação, logrou-se êxito na citação de 14 (quatorze) réus, tendo outros 4 (quatro) comparecido espontaneamente aos autos ao apresentar contestação (ids. 144681465, 148858727, 147800806, 145840393, 147848771, 150034903, 155732572, 162181269, 145049420, 153482935, 145040344, 153482928, 152378900, 145034641, 146964132, 152725453, 149130580, 145631507).
Por outro lado, as citações dos réus LEONARDO VASCONCELOS BEZERRA, SILVIO GOMES DA SILVA, MICHELLY CINTIA VICTOR DA SILVA e ANTENOR CORREA DA SILVA FILHO restaram frustradas, tendo sido informado, quando da devolução dos mandados, o falecimento dos dois primeiros réus (ids. 156102984, 151513181, 153485029 e 154643875). Em seguida, voltaram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
II - DO FALECIMENTO DOS RÉUS NO CURSO DA DEMANDA Em vista da informação trazida acerca do falecimento dos réus Leonardo Vasconcelos Bezerra e Silvio Gomes da Silva, intimem-se o MPF e o INSS para que tomem ciência do fato e para que, subsistindo interesse e havendo herdeiros aptos a assumir responsabilidade pela obrigação ressarcitória, promovam a citação de eventuais sucessores processuais para os fins da transmissão da responsabilidade patrimonial, nos limites do art. 8° da Lei de Improbidade Administrativa e do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.
Muito embora a existência de patrimônio transmitido não seja, à luz do direito processual, requisito para a caracterização da legitimidade e habilitação dos sucessores no processo, é de se reputar necessário que os demandantes, manifestando interesse na continuidade da demanda relativamente ao réu falecido, apresentem mínimos indícios de que os habilitandos herdaram patrimônio relevante do sucedido, como forma de qualificar o interesse de agir para o pedido de habilitação.
A propósito, essa exigência vem sendo encampada pela jurisprudência do TRF-4 e do TRF-5: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS. DESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS A SUCESSORES.
1. Segundo o que dispõe a Lei nº 8.429/92, os herdeiros de réu, falecido no curso de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, estão legitimados a figurar no polo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário e respondem no limite do valor da herança.
2. Restando inviável a pretensão ressarcitória por ausência de bens relevantes no espólio e sendo vedada a aplicação das demais sanções de caráter personalíssimo da Lei nº 8.429/92 aos sucessores, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao réu falecido no curso da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
3. Hipótese em que o agravante não logrou êxito em comprovar situação patrimonial da sucessão diversa daquela informada pelo Ministério Público Federal, a ensejar o prosseguimento da demanda contra os sucessores do falecido réu. (TRF-4, AGTR n° 5013714-89.2020.4.04.0000/RS, rel. Des. Carla Evelise Justino Hendges (Conv.), 3ª Turma, j. 20/10/2020). ******** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MANEJADA PELOS CORREIOS. MORTE DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS AO ERÁRIO A CARGO DOS SUCESSORES. OBRIGAÇÃO VINCULADA AO LIMITE DA HERANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU DEIXOU BENS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. [...]
2. Certidão de óbito onde consta a declaração de que o falecido não deixou bens. Oportunizado ao apelante individualizar os sucessores do falecido, este apenas apontou quem seriam os herdeiros legais sem demonstrar a abertura de inventário ou trazer documentos comprobatórios de que o falecido tinha patrimônio. [...]
5. Discussão que não é exclusiva da fase de execução, sendo prévia à mera questão patrimonial, pois envolve a análise da existência ou não de obrigação dos herdeiros em reparar um dano que não provocaram, independentemente de com quanto cada um deles terá de arcar.
6. Não há justa causa para o prosseguimento da ação. Se de agora já se vislumbra que o falecido não deixou bens e que, portanto, para seus sucessores não nasceu a obrigação de reparar um dano que praticou o de cujus, não há porque prosseguir com o feito - que ainda se encontra no início demandando citação, defesa, fase instrutória e prolação de complexa sentença onde se analisará a responsabilidade ou não do falecido - se já se sabe de antemão que o título judicial a ser formado não será executado.
7. Circunstância que não impede futuro ajuizamento de ação de ressarcimento de danos contra sucessor do falecido, caso venha a se comprovar a transmissão de bens. [...] (TRF-5, AC n° 0800496-04.2013.4.05.8200/PB, rel. Des. Rubens Canuto, 4ª Turma, j. 14/2/2017). ******** AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS DAS ESPÉCIES AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIDORES DO INSS.
PREJUÍZO AO ERÁRIO. ARTS. 10, I, II, VII e IX, E 11, I, DA LEI 8.429/92.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. MORTE DE UM DOS IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE BENS. INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO. REINÍCIO DA CONTAGEM PELA METADE. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DOS RÉUS. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO NO QUE TANGE AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EFETIVO DANO AOS COFRES PÚBLICOS E ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO DOS AGENTES CARACTERIZADOS.
RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. [...]
8 - Tendo em vista a notícia de falecimento do requerido JOSE SILVA PEREIRA LIMA, ocorrido em 19.05.2020, conforme certidão de óbito anexa - informando a inexistência de bens -, e concedida oportunidade para que a parte autora identificasse os sucessores do falecido, seu espólio ou inventariante, bem assim demonstrasse transmissão de bens por herança, quedou-se inerte o MPF, não trazendo informações que contrapusessem a alegação da defesa.
Tem-se, pois, por inviável o prosseguimento da demanda em relação ao réu em comento, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a ele, com fulcro no art. 485, IX, do CPC. [...] (TRF-5, AC n° 0801270-88.2014.4.05.8300/PE, rel. Des. Rafael Chalegre do Rego Barros (Conv.), 2ª Turma, j. 9/8/2022). Não se ignora que a individualização dos bens transmitidos pelo réu sucedido é, em regra, matéria afeta à execução da sentença condenatória.
No entanto, a experiência vem evidenciando que, inexistindo bens relevantes, passíveis de registro público ou de expressividade econômica, a prova da transmissão patrimonial assume contornos diabólicos, esvaziando a efetividade da execução e, reflexamente, a utilidade da ação de conhecimento. É dizer, a pretensão ressarcitória, única que poderia subsistir após o óbito do réu, torna-se, desde o princípio, inviável pela absoluta falta de bens que possam responder pela reparação do dano, circunstância que torna a continuidade do processo desprovida de utilidade prática.
Sob essa linha, mostra-se mais funcional e adequado que os demandantes comprovem quando do requerimento de habilitação, ainda que de forma superficial, a existência de transmissão patrimonial do sucessor para o sucedido, sendo certo que os autores da ação de improbidade administrativa (= Ministério Público e Fazenda Pública) dispõem meios para tanto, seja a partir de consulta aos sistemas de pesquisa de bens, de sinais externos de riqueza, ou do êxito em outras execuções.
Registre-se, a essa altura, que antecipar para a fase de conhecimento a comprovação da circunstância de ter havido transmissão patrimonial não impõe ou agrava os ônus processuais da parte interessada, porquanto também ser-lhe-ia exigido - inclusive com maior rigor - que se desincumbisse da demonstração de continuidade patrimonial no curso da fase executiva. Ainda, tal medida revela-se particularmente pertinente nas ações de improbidade administrativa, dado que nelas é absolutamente vedada a redistribuição do ônus da prova (art. 17, § 19, II, LIA), regra que alcança todas as fases da relação processual.
Enfim, uma vez que a lei material adstringe a responsabilidade patrimonial dos sucessores aos limites das forças da herança (art. 8°, LIA e art. 5°, XLV, CRFB), a comprovação da necessária transmissão patrimonial no ato da habilitação, ainda que mediante prova meramente indiciária, se apresenta como solução de lege ferenda vocacionada a integrar a fratura que separa o direito do processo, a qualificar o interesse de agir da postulação, e a conferir racionalidade à recuperação dos ativos na seara do direito administrativo sancionador.
III - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compulsando-se os autos, observa-se que, após a prolação do despacho saneador de id. 142503975, a DPU apresentou contestação em assistência à ré Ednilda Carlos de Souza ao id. 153718420, e em assistência à ré Tereza Cristina Veloso Silva ao id. 151980949, esta última representada por advogados particulares. Nesse cenário, habilite-se a DPU como representante processual da ré Ednilda Carlos de Souza e, quanto à ré Tereza Cristina Veloso Silva, intime-se a demandada e os seus advogados para que esclareçam, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem aderir à contestação apresentada pelo órgão defensório, destacando-se que, no silêncio, a defesa será considerada ineficaz (art. 104, § 2°, CPC), uma vez que a representação da parte por advogado particular faz cessar a representação da parte pela Defensoria Pública que, in casu, nunca ocorreu (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n° 734.348/DF, rel.
Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23/10/2018). Em adendo, uma vez que um dos advogados da ré Tereza Cristina Veloso da Silva, renunciou através da petição de id. 155487982 ao mandato por ela outorgado, desabilite-se o causídico do feito, na forma do artigo 112, § 2°, do CPC. Por fim, considerando que a citação dos réus Michelly Cintia Victor da Silva e Antenor Correa da Silva Filho ("NÔ") restou frustrada, por não terem sido os demandados localizados nos endereços diligenciados, expeçam-se novos mandados de citação e/ou carta precatória para os logradouros identificados pela Secretaria na certidão id. 162624233.
IV - DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS Por todo o exposto, determino: A intimação do INSS e do MPF para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na citação do espólio ou dos eventuais sucessores dos réus falecidos; A intimação da ré Tereza Cristina Veloso Silva para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela Defensoria Pública da União em seu nome; A retificação da autuação, para habilitar a Defensoria Pública da União como representante processual da ré Ednilda Carlos de Souza, bem como para desabilitar o Advogado João Ferreira de Almeida Filho (OAB-PE n° 44.395-D), que até então vinha patrocinando os interesses da ré Tereza Cristina Veloso da Silva; A renovação da citação dos réus Michelly Cintia Victor da Silva e Antenor Correa da Silva ("NÔ"), diligenciando-se os endereços identificados pela Secretaria na certidão id. 162624233.
Intimem-se.
Cumpra-se. Autorizo todos os expedientes necessários. Recife-PE, data da validação. Gab.10.10
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803303-80.2016.4.05.8300 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 11:25 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 15:02 Recife, 17 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803303-80.2016.4.05.8300 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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