Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803316-97.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO - CE10488 EXECUTADO: CARLA JOSELANE TEIXEIRA DOS SANTOS
DECISÃO 1.DOS FATOS Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ - CRC/CE em face de CARLA JOSELANE TEIXEIRA DOS SANTOS. A tentativa de citação pessoal da executada restou infrutífera, conforme certidão de id. 107997763, de 07/07/2016, na qual o Oficial de Justiça consignou não ter localizado a devedora no endereço indicado na inicial. Intimada acerca do insucesso da diligência, a parte exequente apresentou manifestação em 04/10/2016, requerendo a suspensão do processo para localização de bens penhoráveis, com fundamento no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980.
Pelo despacho de id. 107996874, de 14/05/2020, determinou-se a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano, retroativamente à data do pleito da parte exequente, com fundamento no art. 40, § 1.º, da Lei n.º 6.830/1980, consignando-se o subsequente arquivamento e a necessidade de apreciação de eventual prescrição intercorrente após o decurso dos respectivos prazos. Na sequência, em 25/05/2020, a parte exequente requereu a citação da executada por edital e a adoção de medidas constritivas.
O requerimento foi apreciado pela decisão de id. 107997765, de 19/11/2020, que deferiu a citação por edital, determinou cautelarmente o arresto on-line de valores pelo SISBAJUD e estabeleceu, na hipótese de insuficiência, pesquisas pelos sistemas RENAJUD e CNIB, disciplinando, ademais, a eventual conversão do arresto em penhora e a nomeação de curador especial. Em 14/03/2023, foi juntada a certidão de ID 107997957, referente ao protocolamento de ordem de bloqueio via SISBAJUD, acompanhada do comprovante de id. 107996977, relativo à ordem emitida no valor de R$ 5.440,10.
Em 19/04/2023, por meio da petição de id. 107997373, a exequente informou o reparcelamento do débito e requereu a suspensão do processo, implementada pelos atos de ids. 107997419, 107997420 e 107998343, de 20/04/2023, nos quais se estabeleceu que a execução permaneceria suspensa enquanto perdurasse o acordo, com prosseguimento em caso de rescisão. Após a migração do feito para o PJe 2.x, a exequente apresentou a petição de id. 133296665, em 25/11/2025, informando não mais existir parcelamento vigente, apontando saldo atualizado de R$ 4.216,13 e requerendo nova penhora on-line de ativos financeiros pelo SISBAJUD e pesquisa pelo RENAJUD.
Por fim, em 21/08/2026, foi juntada a certidão de id. 182223472, consignando a juntada do resultado do bloqueio realizado em 14/03/2023, protocolo n.º 20.***.***/2696-48, bem como o respectivo detalhamento de id. 182223476, do qual se extrai que a ordem SISBAJUD, expedida no valor de R$ 5.440,10, foi parcialmente cumprida, com bloqueio de R$ 1.705,51 junto ao Banco do Brasil S.A. e de R$ 0,45 junto ao Itaú Unibanco S.A., totalizando R$ 1.705,96.
Relatado no essencial, decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A cronologia dos autos revela que a tentativa de localização da executada restou frustrada em julho de 2016 (ID 107997763) e que a própria exequente, já em outubro daquele ano, requereu expressamente a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (IDs 107997021/107997120), suspensão que, pelo despacho de id. 107996874, retroagiu à data daquele requerimento.
Decorrido o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 1.º, da Lei n.º 6.830/1980, teve início o lustro da prescrição intercorrente. Ocorre que, ainda no curso desse prazo, a decisão de id. 107997765, de 19/11/2020 - proferida a partir do requerimento da exequente de id. 107996728, de 25/05/2020 - determinou o arresto on-line de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD. Referida ordem, conquanto expedida em 2020, somente veio a ser efetivamente cumprida em março de 2023, ocasião em que se ultimou o bloqueio de R$ 1.705,96, consoante o detalhamento de id. 182223476.
Veja-se que a medida constritiva foi não apenas requerida e deferida dentro do prazo prescricional, como também se revelou frutífera, resultando na efetiva constrição de ativos financeiros da devedora. A circunstância de o bloqueio ter-se aperfeiçoado somente em 2023 decorreu de fatores inerentes ao próprio mecanismo da Justiça e ao processamento da ordem eletrônica, não podendo ser imputada à exequente, que agiu tempestivamente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação segundo a qual os requerimentos de constrição patrimonial formulados tempestivamente pelo exequente, uma vez frutíferos, interrompem a prescrição intercorrente retroativamente à data do respectivo protocolo, ainda que a diligência venha a ser cumprida após o escoamento dos prazos.
Destarte, tendo o arresto sido determinado dentro do prazo e revelado-se exitoso, com a efetiva constrição de valores, não há como reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, que fica, por conseguinte, afastada. Superada a questão prescricional e considerando que o bloqueio de R$ 1.705,96 se mostrou frutífero, impõe-se a conversão do arresto em penhora, na forma já disciplinada pela decisão de id. 107997765, seguida da conversão do numerário constrito em renda em favor da exequente. 3.CONCLUSÃO
Ante o exposto: i) AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente, pelos fundamentos acima expendidos; ii) CONVERTO o arresto em penhora e DETERMINO a conversão em renda, em favor da exequente, do numerário bloqueado, no valor de R$ 1.705,96, com a respectiva transferência à conta única do Juízo, intimando-se a executada acerca da penhora efetivada e cumprimento das demais ordens estabelecidas na decisão de id. 107997765.
Cumpra-se. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803316-97.2016.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 31/08/2025 às 15:31 Incluído no fluxo processual em: 19/11/2025 às 15:09 Fortaleza, 19 de novembro de 2025