Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803320-07.2020.4.05.8000 AUTOR: RAYANE BARBOSA DA CUNHA GALVAO, SOLO INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO - AL14861 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL10966 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE BULHOES BARBOSA PEIXOTO - AL6370 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYNA BARROS PEREIRA - AL16524 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: SOLO INCORPORACOES LTDA, RAYANE BARBOSA DA CUNHA GALVAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO DE BULHOES BARBOSA PEIXOTO - AL6370 ADVOGADO do(a) REU: THAYNA BARROS PEREIRA - AL16524 ADVOGADO do(a) REU: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a) REU: LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL10966 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO - AL14861 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, E NOS TERMOS DO ART 203, §4 DO CPC, AS PARTES FICAM INTIMADAS:
1) Tendo em vista o trânsito em julgado, as partes estão intimadas a requererem o que de direito no prazo de 05 dias.
2) Caso decorra o prazo sem manifestação das partes, o processo será arquivado com baixa na distribuição. Maceió (AL), 25 de setembro de 2026. DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803320-07.2020.4.05.8000 AUTOR: RAYANE BARBOSA DA CUNHA GALVAO, SOLO INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO - AL14861 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL10966 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE BULHOES BARBOSA PEIXOTO - AL6370 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYNA BARROS PEREIRA - AL16524 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: SOLO INCORPORACOES LTDA, RAYANE BARBOSA DA CUNHA GALVAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO DE BULHOES BARBOSA PEIXOTO - AL6370 ADVOGADO do(a) REU: THAYNA BARROS PEREIRA - AL16524 ADVOGADO do(a) REU: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a) REU: LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL10966 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO - AL14861 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, E NOS TERMOS DO ART 203, §4 DO CPC, AS PARTES FICAM INTIMADAS:
1) Tendo em vista o trânsito em julgado, as partes estão intimadas a requererem o que de direito no prazo de 05 dias.
2) Caso decorra o prazo sem manifestação das partes, o processo será arquivado com baixa na distribuição. Maceió (AL), 25 de setembro de 2026. DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803320-07.2020.4.05.8000
APELANTE: RAYANE BARBOSA DA CUNHA GALVAO, SOLO INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO - AL14861 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL10966 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE BULHOES BARBOSA PEIXOTO - AL6370 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAYNA BARROS PEREIRA - AL016524 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983
APELADO: SOLO INCORPORACOES LTDA, RAYANE BARBOSA DA CUNHA GALVAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO DE BULHOES BARBOSA PEIXOTO - AL6370 ADVOGADO do(a)
APELADO: THAYNA BARROS PEREIRA - AL016524 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL10966 ADVOGADO do(a)
APELADO: - AL14861 ADVOGADO do(a)
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803320-07.2020.4.05.8000 APELANTE: RAYANE BARBOSA DA CUNHA GALVAO, SOLO INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO - AL14861 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL10966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE BULHOES BARBOSA PEIXOTO - AL6370 ADVOGADO do(a) APELANTE: THAYNA BARROS PEREIRA - AL016524 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 APELADO: SOLO INCORPORACOES LTDA, RAYANE BARBOSA DA CUNHA GALVAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE BULHOES BARBOSA PEIXOTO - AL6370 ADVOGADO do(a) APELADO: THAYNA BARROS PEREIRA - AL016524 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL10966 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO - AL14861 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 09/07/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 09/07/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803320-07.2020.4.05.8000 APELANTE: RAYANE BARBOSA DA CUNHA GALVAO, SOLO INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO - AL14861 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL10966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE BULHOES BARBOSA PEIXOTO - AL6370 ADVOGADO do(a) APELANTE: THAYNA BARROS PEREIRA - AL016524 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 APELADO: SOLO INCORPORACOES LTDA, RAYANE BARBOSA DA CUNHA GALVAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE BULHOES BARBOSA PEIXOTO - AL6370 ADVOGADO do(a) APELADO: THAYNA BARROS PEREIRA - AL016524 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL10966 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO - AL14861 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 11/06/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 11/06/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0803320-07.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 10:23 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 08:37 , 29 de agosto de 2025
APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983
EMENTA
EMENTA: APELAÇÕES. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA PELOS DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS. RESPONSABILIDADE INDIVIDUALIZADA DA CONSTRUTORA POR RESSARCIMENTO DE IPTU. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO. APELOS DA CAIXA E DA CONSTRUTORA DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de apelações interpostas por Rayane Barbosa da Cunha Galvao, Caixa Econômica Federal - CEF e Solo Incorporações LTDA. em face de sentença que, em sede de ação indenizatória, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar as rés solidariamente no pagamento de penalidade pelo atraso na entrega do imóvel no período de 30.04.2014 a 21.02.2018, bem como condenar a construtora na devolução dos valores pagos pela autora, a título de IPTU, no período de 2013 a 2017.
2. A CEF apresentou dois recursos de apelação, devendo apenas o primeiro ser conhecido, com fulcro na regra da preclusão consumativa, oriunda do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Precedente (STJ - AgInt no PUIL: 1504 DF 2019/0270333-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2020).
3. Na origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por particular em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da construtora, objetivando a condenação dos demandados em danos materiais, consubstanciados em lucros cessantes, bem como nos danos morais. A causa de pedir autoral está lastreada na demora na entrega de unidade residencial por atraso da obra pela Construtora e omissão da CEF em proceder à sua substituição.
4. O cerne da questão recursal cinge-se em analisar se está configurada a legitimidade e responsabilidade da instituição financeira e da construtora pelo atraso da obra do empreendimento em foco.
5. Em sede de financiamento de contratos imobiliários no programa habitacional "Minha casa, Minha vida", a CEF pode atuar de duas formas: ora como agente executor das políticas públicas federais, ora como mero agente financeiro. Assim, a sua responsabilidade estaria presente apenas no primeiro caso, já que teria participação na própria construção do empreendimento, escolhendo, inclusive, a construtora, estando esta responsabilidade ausente na última situação.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) e (AgInt no REsp n. 2.016.623/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). no caso concreto, esquadrinhando detidamente os autos, é possível observar que a CEF atua como ente executor de política pública habitacional, já que sua atuação supera a de mero agente financeiro, até porque assumiu para si o encargo da substituição da construtora pelo atraso da obra.
No mesmo sentido, eis os seguintes precedentes: PROCESSO: 08056586320164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2021; PROCESSO: 08054759220164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2021; PROCESSO: 08128536520174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/10/2021.
Não há dúvida, assim, da legitimidade passiva para a causa da CEF.
6. O atraso da obra é fato incontroverso nos autos, sendo a responsabilidade pelo atraso da obra solidária entre a CEF e a construtora, já que cabia a esta a efetiva conclusão da construção do empreendimento, enquanto àquela cabia a substituição da construtora em caso de atraso. É inequívoca a configuração responsabilidade da CEF pela falha na prestação dos serviços, uma vez que há efetivo e expressivo atraso na obra - no caso concreto, quase quatro anos - devendo ser reconhecida a mora da CEF para retomada da obra com a substituição da construtora, bem como é indiscutível a presença, no caso, de todos os pressupostos da responsabilidade civil de ambas (dano, ato ilícito, dolo ou culpa e nexo de causalidade) necessários para a configuração dos danos morais e materiais indenizáveis em favor da parte autora (PROCESSO: 08102955720164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/08/2024).
7. O atraso da obra enseja a reparação dos danos materiais relativos aos lucros cessantes (aluguéis mensais), conforme as teses fixadas no REsp nº 1729593/SP (Tema 996). No tocante ao valor, é plenamente razoável a fixação do montante com base no valor locatício de imóvel assemelhado a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
8. Cabível o acolhimento do pedido de danos morais, pois, apesar de se reconhecer que o atraso de obra não acarreta dano moral presumido, ficou evidenciado que no presente caso foi ultrapassado qualquer critério de razoabilidade, uma vez que o atraso persiste há mais de quatro anos, causando sofrimento ao adquirente do imóvel que vai além do mero dissabor. No tocante ao valor da indenização, à falta de regulamentação específica, deve o Magistrado se ater principalmente aos princípios da razoabilidade e da moderação, em busca da reparação plena, excluindo, por conseguinte, o enriquecimento indevido.
Para arbitrar a indenização devida, tem-se que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se, ainda, que não é menos exato que ao beneficiário não é dado tirar proveito do fato ocorrido, uma vez não se destina a indenização ao seu enriquecimento. Levando em conta ainda o significado satisfativo-punitivo da indenização, em que a pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sofrida, e em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado, estimulando-o a aperfeiçoar suas práticas com vistas a evitar a reiteração de falhas, considerações estas que deverão ser inseridas nas especificidades do caso concreto.
Revela-se proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, até porque a questão fática engloba direito constitucional de moradia corroborada com a circunstância de a entrega ter sido atrasada por mais de quatro anos. Referido valor deve ser devidamente corrigido a partir do arbitramento (súmula nº 362 do e. STJ) e com juros de mora a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Precedentes (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.356.797/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) e (PROCESSO: 08049612320224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023).
9. Precedentes do TRF5 (Ap: 08022609620204058000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Data de Julgamento: 20/07/2021, 4ª TURMA), (PROCESSO: 08074149020234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/06/2024) e (PROCESSO: 08074149020234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/06/2024).
10. Acertada a sentença na condenação da construtora na devolução do valor adimplidos pelo adquirente a título de IPTU no período de 2013 a 2017, pois não houve a posse e fruição do bem pelo particular, pelo atraso na sua entrega a cargo da construtora. Também não há que falar em responsabilidade solidária da CEF na devolução desta verba, por ausência de previsão contratual ou legal.
11. Apelações da construtora e da CEF desprovidas e apelo do particular provido para unicamente acrescentar a condenação das rés nos danos morais, afastando sua condenação na verba de sucumbência, ante sua sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), mantendo a sentença nos seus demais termos. Condenação dos recorrentes vencidos nos honorários recursais, majorando de 10% para 12% o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803320-07.2020.4.05.8000
APELANTE: RAYANE BARBOSA DA CUNHA GALVAO, SOLO INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO - AL14861 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL10966 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE BULHOES BARBOSA PEIXOTO - AL6370 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAYNA BARROS PEREIRA - AL016524 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983
APELADO: SOLO INCORPORACOES LTDA, RAYANE BARBOSA DA CUNHA GALVAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO DE BULHOES BARBOSA PEIXOTO - AL6370 ADVOGADO do(a)
APELADO: THAYNA BARROS PEREIRA - AL016524 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL10966 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO - AL14861 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Cuida-se de apelações interpostas por Rayane Barbosa da Cunha Galvao, Caixa Econômica Federal - CEF e Solo Incorporações LTDA. em face de sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, que, em sede de ação indenizatória, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, resolvendo a lide com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar as rés solidariamente no pagamento de penalidade pelo atraso na entrega do imóvel no período de 30.04.2014 a 21.02.2018, bem como condenar a construtora na devolução dos valores pagos pela autora, a título de IPTU, no período de 2013 a 2017.
Em suas razões recursais, o banco público apelante defendeu, em suma, a sua ilegitimidade passiva para a causa por ter atuado como mero agente financeiro da obra. Sustentou, também, a inexistência de lucros cessantes. Pugna, assim, pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença e, por consequência, julgados improcedentes os pedidos autorais. A construtora aduziu, em seu recurso de apelação, que deve ser reconhecida que é o banco público quem deve arcar com pagamento do IPTU ou, subsidiariamente, a sua responsabilidade solidária junto com a CEF pelo pagamento do referido imposto municipal.
Requereu, assim, a reforma parcial da sentença. Em seu apelo, o particular destacou a necessidade de condenação das rés em danos morais, por estar caracteriza a violação ao seu direito de personalidade. Requereu, nesses termos, o provimento recursal para que sejam acolhidos todos os pedidos da petição inicial. Em suas contrarrazões, a parte particular apelada defendeu a legitimidade passiva do banco público pelo atraso da obra, estando configurado o dano material.
Frisou, ainda, que não há interesse recursal na impugnação do banco público no que tange aos pleitos de juros de obra e lucros cessantes, já que não foram acolhidos pela sentença. Apontou, também, a responsabilidade da construtora pelo pagamento do IPTU. Requer, assim, o desprovimento de ambos os apelos.
É o relatório. Passo a proferir voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803320-07.2020.4.05.8000
APELANTE: RAYANE BARBOSA DA CUNHA GALVAO, SOLO INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO - AL14861 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL10966 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE BULHOES BARBOSA PEIXOTO - AL6370 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAYNA BARROS PEREIRA - AL016524 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983
APELADO: SOLO INCORPORACOES LTDA, RAYANE BARBOSA DA CUNHA GALVAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO DE BULHOES BARBOSA PEIXOTO - AL6370 ADVOGADO do(a)
APELADO: THAYNA BARROS PEREIRA - AL016524 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL10966 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO - AL14861 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Inicialmente, compulsando detidamente os autos, observa-se que a CEF apresentou dois recursos de apelação, devendo apenas o primeiro ser conhecido, com fulcro na regra da preclusão consumativa, oriunda do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Nesse diapasão, eis o seguinte julgado do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa, oriunda da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no PUIL: 1504 DF 2019/0270333-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) -destaquei Superada esta questão prioritária, passo a enfrentar o mérito dos recursos interpostos. Na origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por particular em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da construtora, objetivando a condenação dos demandados em danos materiais, consubstanciados em lucros cessantes, bem como nos danos morais.
A causa de pedir autoral está lastreada na demora na entrega de unidade residencial por atraso da obra pela Construtora e omissão da CEF em proceder à sua substituição. O cerne da questão recursal cinge-se, portanto, em analisar se está configurada a legitimidade e responsabilidade da instituição financeira e da construtora pelo atraso da obra do empreendimento em foco. Pois bem. Antes de ingressar na questão fática dos autos, é preciso discernir que, em sede de financiamento de contratos imobiliários no programa habitacional "Minha casa, Minha vida", a CEF pode atuar de duas formas: ora como agente executor das políticas públicas federais, ora como mero agente financeiro.
Assim, a sua responsabilidade estaria presente apenas no primeiro caso, já que teria participação na própria construção do empreendimento, escolhendo, inclusive, a construtora, estando esta responsabilidade ausente na última situação. Sobre o tema, eis os seguintes trechos de julgados do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. (...)
IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. (...) (AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) -destaquei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
2. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 83/STJ.
3. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
4. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem apontado no sentido da ausência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal em ações de natureza reparatória por vício de construção, quando atua como mero agente financeiro. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 2.016.623/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) -destaquei Doravante, no caso concreto, esquadrinhando detidamente os autos, é possível observar que a CEF atua como ente executor de política pública habitacional, já que sua atuação supera a de mero agente financeiro, até porque assumiu para si o encargo da substituição da construtora pelo atraso da obra.
No mesmo sentido, eis os seguintes precedentes: PROCESSO: 08056586320164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2021; PROCESSO: 08054759220164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2021; PROCESSO: 08128536520174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/10/2021.
Não há dúvida, assim, da legitimidade passiva para a causa da CEF. Por conseguinte, o atraso da obra é fato incontroverso nos autos, sendo a responsabilidade pelo atraso da obra solidária entre a CEF e a construtora, já que cabia a esta a efetiva conclusão da construção do empreendimento, enquanto àquela cabia a substituição da construtora em caso de atraso. Sobre os fatos da presente demanda, em caso análogo, a 7ª Turma deste Tribunal Regional, em sessão ampliada, atestou que: Em 05/04/2016, foi realizada audiência no MP com a presença dos patronos dos adquirentes, que subscrevem a exordial, em que foi ratificado o interesse na substituição da construtora, tendo a própria Construtora Saint Enton afirmado que aceitaria negociar sua substituição, contudo, ante a ausência da CEF, foi agendada nova audiência (Doc. - Ata de audiência MP 05/04/2016).
Na audiência do dia 20/04/2016, novamente ficou atestado o atraso no cronograma aprovado na prorrogação do TAC, tendo os patronos insistido na substituição, apesar da resistência da CEF, bem como apresentando forma para sua realização, tentando-se inclusive a substituição de forma pacífica, vez a construtora já havia concordado com a substituição ante sua inequívoca incapacidade em terminar a obra, sendo dado prazo até 28/04/2016 para apresentação de proposta de substituição pela construtora (Doc. - Ata de audiência MP 20/04/2016).
Nesta mesma audiência, a CEF alegou que iria dar início aos procedimentos de substituição da construtora, mediante expedição das notificações necessárias para o acionamento do seguro". Em casos análogos decididos recentemente pela Terceira Turma deste Tribunal, relacionados ao mesmo empreendimento objeto dos presentes autos (Sítio Jardins), foi acolhida a arguição de mora da CEF após o acionamento do seguro.
Entendeu-se que antes da audiência ocorrida em 03/05/2017 perante o MPPE, a CEF comprometeu-se a homologar o orçamento da nova construtora, que já havia sido escolhida, para retomada da obra até o dia 12/05/2017. Porém, o referido compromisso não foi cumprido pela Caixa, que atribuiu o fato a entraves burocráticos que foram reconhecidos pela instituição financeira, de modo que se impõe o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré pelos danos causados à parte autora.
A mora da CEF, no caso, diz respeito à substituição da construtora e tem por termo inicial o prazo para retomada da obra acima destacado, qual seja, dia 12/05/2017. Afasta-se o argumento de que a substituição da construtora era obrigação da seguradora apenas, pois a CEF mesmo comprometeu-se a tanto. Também não se acolhe a alegação da instituição financeira ré de que a obra não pôde ser concluída em razão de pendências relacionadas à liberação dos recursos, sobretudo porque não se pode transferir aos mutuários o ônus de arcar com as consequências de fatos que não lhes são imputáveis. (PROCESSO: 08102955720164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/08/2024) Extrai-se do referido julgado que é inequívoca a configuração responsabilidade da CEF pela falha na prestação dos serviços, uma vez que há efetivo e expressivo atraso na obra - no caso concreto, quase quatro anos - devendo ser reconhecida a mora da CEF para retomada da obra com a substituição da construtora, bem como é indiscutível a presença, no caso, de todos os pressupostos da responsabilidade civil de ambas (dano, ato ilícito, dolo ou culpa e nexo de causalidade) necessários para a configuração dos danos morais e materiais indenizáveis em favor da parte autora.
Nesse diapasão, devem ser acolhidos os pleitos indenizatórios de danos materiais, referentes aos lucros cessantes (aluguéis mensais), nos termos da tese fixada pelo e. STJ no REsp nº 1729593/SP (tema nº 996), em sede de recursos repetitivos: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: (...) 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. No tocante ao valor, é plenamente razoável a fixação do montante com base no valor locatício de imóvel assemelhado a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Da mesma forma, cabível o acolhimento do pedido de danos morais, pois, apesar de se reconhecer que o atraso de obra não acarreta dano moral presumido, ficou evidenciado que no presente caso foi ultrapassado qualquer critério de razoabilidade, uma vez que o atraso persiste há mais de cinco anos, causando sofrimento ao adquirente do imóvel que vai além do mero dissabor. Por conseguinte, o dano moral, segundo lição do mestre Sérgio Cavalieri Filho caracteriza-se pela lesão de bem integrante da personalidade.
Afirma o eminente Professor: "Como se vê, hoje o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos...". Na sociedade contemporânea, é inexorável que "a reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias. Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e seu crédito". (CAHALI SAID, Yussef: Dano Moral:
2. Ed. Rv. At. amp., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000, p.356 e ss.). No tocante ao valor da indenização, à falta de regulamentação específica, deve o Magistrado se ater principalmente aos princípios da razoabilidade e da moderação, em busca da reparação plena, excluindo, por conseguinte, o enriquecimento indevido. Para arbitrar a indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se, ainda, que não é menos exato que ao beneficiário não é dado tirar proveito do fato ocorrido, uma vez não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Outrossim, levo em conta ainda o significado satisfativo-punitivo da indenização, em que a pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sofrida, e em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado, estimulando-o a aperfeiçoar suas práticas com vistas a evitar a reiteração de falhas, considerações estas que deverão ser inseridas nas especificidades do caso concreto.
Dessa sorte, com supedâneo nos argumentos acima traçados, tenho como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, até porque a questão fática engloba direito constitucional de moradia corroborada com a circunstância de a entrega ter sido atrasada por mais de quatro anos. Sobre o tema, eis o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento.
2. O mero inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Nada obstante, se se trata de longo período de atraso, como no caso de mais de dois anos, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
3. Agravo interno provido em parte para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.356.797/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) -destaquei O valor do dano moral deve ser devidamente corrigido a partir do arbitramento (súmula nº 362 do e. STJ) e com juros de mora a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ainda sobre a legitimidade da CEF, os danos morais e materiais, eis os seguintes julgados:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ATOS DE GESTÃO DA CEF. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTICULARES PARA PLEITEAR DIREITOS EM FACE DA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. DANOS MORAIS. ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação proposta pelos particulares contra sentença que a) acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa dos particulares para pleitear direitos em face da Caixa Econômica Federal, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC; b) reconheceu a incompetência absoluta do juízo para julgar os pedidos formulados contra a Construtora Cerutti Ltda e o Empreendimento Imobiliário Infinity Coast Spe Ltda; e c) deixou de remeter os autos para a Justiça Estadual em razão da incompatibilidade técnica apresentada pelo sistema PJE, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O juízo a quo entendeu que "os autores, que firmaram contrato diretamente com a construtora e com a incorporadora, sem qualquer participação da CAIXA, e que adquiriram o imóvel com recursos próprios, não têm legitimidade para pleitear indenização por danos materiais e morais advindos da demora na construção do empreendimento, ou mesmo por lucros cessantes pelo atraso da obra, perante o agente financeiro (CAIXA) ou perante a seguradora do contrato dos quais não participaram. (Tal legitimidade da parte autora só está presente em relação à empresa incorporadora e à construtora com quem firmou contrato)".
2. É de se observar que o juízo a quo, ao acolher a alegação de ilegitimidade, entendeu que a demanda fugiria do escopo da Justiça Federal, não tendo remetido o feito para a Justiça Estadual por incompatibilidade técnica apresentada pelo sistema PJE. Além de não ser cabível obstar a remessa dos autos por incompatibilidade técnica, a fundamentação merece reparo nas premissas adotadas.
3. É que, diante do atraso na conclusão das obras, a Caixa Econômica Federal propôs a ação de imissão na posse de nº 0800599-19.2019.4.05.8000 justamente para assumir o canteiro de obras. Posteriormente, também efetivou a substituição da construtora contratada. Tais atos não se coadunam com a condição de agente financeiro em sentido estrito, na qual a sua atuação se restringiria a liberação dos desembolsos nas épocas acordadas e a cobrança dos encargos estipulados no contrato.
Ao contrário, a postura adotada pela empresa pública federal se caracteriza como verdadeiro poder de gestão sobre o contrato, tendo em vista sua atuação manifestamente positiva para dar continuidade à obra quando a construtora e a incorporadora não cumpriram o avençado, razão pela qual resta evidenciada tanto a legitimidade ativa dos particulares, quanto a legitimidade passiva da instituição financeira para figurar na lide.
De conseguinte, o caso é de competência da Justiça Federal, em razão da atração que esta exerce sobre demanda que cumule pretensão contra empresa pública federal, como é o caso da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
4. No pertinente, o caso em que se julga já está maduro para julgamento, podendo a matéria ser apreciada desde logo por este eg. Tribunal Regional. No caso em que se julga, a Caixa Econômica Federal celebrou, em 17 de outubro de 2014, com o Empreendimento Imobiliário Infinity Coast Spe Ltda e com a Construtora Cerutti Engenharia Ltda, Contrato de Abertura de Crédito e Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças.
O pacto previa, em sua cláusula quinta, que as obras deveriam estar concluídas no prazo de 36 meses. JÁ o Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, firmado em maio de 2014 entre os particulares e o Empreendimento Imobiliário Infinity Coast Spe Ltda, estabelece, em sua cláusula 4.5.1, que o prazo de conclusão dos módulos do condomínio tinha como previsão 36 meses contados da contratação do empreendimento (módulo) pela instituição financeira, observado, ainda, um prazo de tolerância para a conclusão de 180 dias.
5. Ocorre que, mesmo considerando o prazo de tolerância, quando da prolação da sentença, em 18 de dezembro de 2020, a conclusão da obra já se encontrava com aproximadamente 32 meses de atraso. Além disso, não foi colacionado aos autos nenhum documento que ateste que houve a entrega do imóvel. Nesse contexto, ao considerar o atraso de mais de dois anos do prazo fixado para a conclusão da obra, os danos morais restaram, de fato, configurados, razão pela qual deve haver a compensação dos particulares, de modo que a Caixa Econômica Federal, a construtora e a incorporadora possuem responsabilidade solidária pelo atraso.
No que se refere ao quantum indenizatório, fixo a reparação por danos morais em R$ 5.000,00, tendo em vista que a 4º Turma, em casos semelhantes, vem reconhecendo tal montante como razoável. Precedentes: Apelação Cível 08024332320204058000, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carra (Conv.), 4ª Turma, Julgamento em 08/06/2021; Apelação Cível 08067852420204058000, Desembargador Federal (Conv.) Bruno Leonardo Câmara Carrá, 4º Turma, Julgamento em 27/04/2021; Apelação Cível 08012265220174058401, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4º Turma, Julgamento em 25/04/2019.
6. No que se refere aos lucros cessantes, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1729593/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" ( REsp 1729593/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, 2º Seção, Julgado em 25/09/2019). A ratio do aresto deve aplicada ao presente caso, de modo que são devidos alugueis mensais, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, a partir da data de configuração da mora (14/04/2018), incluído o período de tolerância, com termo final na data da disponibilização da posse direta aos adquirentes da unidade autônoma. Nesse sentido, Apelação Cível 08076971920194058400, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 4º Turma, Julgamento em 06/10/2020.
7. Apelação provida. Sem condenação em honorários recursais ante o resultado do recurso, tendo em vista que só é devida em caso de improvimento (Apelação/Remessa Necessária 08073031520144058100, Desembargador Federal Rubens De Mendonça Canuto, 4ª Turma, Julgado em 06/12/2017). (TRF-5 - Ap: 08022609620204058000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Data de Julgamento: 20/07/2021, 4ª TURMA) -destaquei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SFH. CEF. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. PREVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ.
1. Trata-se de apelação da Caixa contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar à instituição financeira ao pagamento de multa de 2% e juros moratórios diários de 0,033%, desde 22/11/2016 até a contratação de nova construtora, a incidir sobre o valor correspondente à privação temporária da moradia (valor atualizado do imóvel).
2. A recorrente alega a sua ilegitimidade passiva sob a justificativa de que no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) faixas II e III atua apenas como agente financeiro. Destaca que a cláusula quinta, parágrafo sétimo, do contrato ilustram que o seu dever de fiscalização se limita a evolução da obra para fins de liberação dos recursos emprestados à construtora.
3. Defende a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V do CC, haja vista que a obra se encontra atrasada há mais de 3 (três) anos. Aponta que tema 971 do STJ não se aplica ao caso por não ter atuado na condição de construtora, incorporadora ou vendedora. Subsidiariamente, requer que a condenação seja fixada no máximo em 0,5 % do valor do financiamento.
4. Inicialmente deve ser reconhecida a legitimidade passiva da Caixa, haja vista que assumiu a responsabilidade contratual de substituir o construtor da obra, nas hipóteses de atraso ou falência da construtora e provocação dos mutuários, como ocorreu no caso dos autos.
5. O contrato celebrado entre a ré e a autora efetivamente previu a possibilidade de substituição da empresa construtora, atribuindo a CEF esta responsabilidade (pela substituição da construtora), quando, verificado o atraso na obra, a maioria dos mutuários formalizasse tal pretensão por escrito (Cláusula Décima Nona - id. 4058000.13149659 - página 16).
6. Tal cláusula de fato representa obrigação contratual e pessoal por parte da CEF em relação às providências necessárias à continuidade da obra e conclusão do imóvel. Somente a partir desse momento é que a responsabilidade pelas providências necessárias ao andamento da obra passou à ré (até que nova construtora seja contratada e assuma a responsabilidade pelo andamento da obra novamente).
7. A parte autora, juntamente com os demais mutuários, comprovou que requereu a substituição da construtora em 22/11/2016. A CEF, porém, manteve-se inerte até 2018, quando promoveu ação para reintegração da posse do imóvel em face da Construtora (processo nº 0807912-65.2018.4.05.8000), tendo a CAIXA obtido, em 23/10/2018, a posse total do empreendimento Riviera da Lagoa, com a retirada da construtora do canteiro de obras (id. 3796357 da ação de imissão na posse).
8. Nesse contexto, verifica-se que o atraso na conclusão da obra não decorreu unicamente do descumprimento contratual por parte do construtor, mas também pela mora no cumprimento da obrigação contratualmente assumida pela CEF de providenciar a substituição do construtor.
9. É inequívoco que ocorreu, na espécie, o chamado ilícito contratual, caracterizado pelo inadimplemento ou pela mora, e que dele decorreu um dano imputável à empresa pública ré decorrente do descumprimento de obrigação estabelecida contratualmente com a autora.
10. Nos termos dos precedentes desta Corte Regional, quando houver previsão contratual de a CEF substituir a construtora, dentre outras hipóteses, quando não for concluída a obra dentro do prazo previsto no contrato, pode a empresa pública ser responsabilizada diante da fiscalização deficitária.
11. Comprovada a mora na entrega da obra (prometida para março de 2015, mas até que até o momento não foi entregue), o consumidor não pode ser penalizado visto não ter dado causa ao atraso.
12. O STJ ao julgar o tema repetitivo 971 firmou a tese de que no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
13. O contrato firmado entre as partes prevê em sua cláusula décima primeira a incidência de encargos sobre o valor da(s) obrigação(ões) em atraso, atualizadas monetariamente, nos seguintes moldes:
I) juros remuneratórios pela mesma taxa vigente para o contrato;
II) juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso;
III) multa moratória de 2% (dois por cento), nos termos da legislação em vigor. O aludido entendimento aplica-se à Caixa em face da impontualidade na entrega do imóvel. A cláusula penal de 2% e os juros moratórios, à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), devem incidir sobre o valor necessário ou estimado à contratação de moradia temporária a partir da data em que reconhecido o atraso na obrigação por parte da ré.
14. Logo, a multa moratória contratual, bem como o pagamento dos juros de mora ao mês, devem recair sobre o valor da prestação descumprida, a partir de 22/11/2016 até a contratação de nova construtora para dar seguimento à obra, quando cessará a mora no cumprimento da obrigação contratualmente assumida pela empresa pública ré.
15. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença em todos os seus termos, consoante os seguintes precedentes deste tribunal: PJe 08132680220224058000, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª turma, julgamento: 10/06/2024; PJe 08078739720204058000, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª turma, julgamento: 12/09/2023; PJe 08128020820224058000, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª turma, julgamento: 28/08/2023.
16. Apelação desprovida. Majoração dos honorários devidos pela CEF em 2% sobre o valor da condenação (TRF5, PROCESSO: 08074149020234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/06/2024) -destaquei CIVIL. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PELO PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA, MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PAGAMENTO DE JUROS DE OBRA APÓS O PRAZO DE CONSTRUÇÃO PREVISTO EM CONTRATO. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. LUCROS CESSANTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de apelações interpostas por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PAIVA GOMES E CIA S/A e COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido e condenou as rés, solidariamente: a) a indenizar por danos materiais, a partir de 28/02/2016 até a data da efetiva entrega do imóvel, em valor a ser definido em fase de liquidação de sentença, correspondente a locação de imóvel de características semelhantes, com juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) a restituir à parte autora os juros de obra por ela adimplidos após o prazo contratual fixado para o término da obra, qual seja, fevereiro de 2016, até a data em que se iniciar a amortização do financiamento, crédito que deve ser computado no saldo devedor; c) a indenizar por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária, a contar do arbitramento, e de juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondente ao prazo final de entrega do imóvel; d) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. A Caixa, em suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e no mérito pugna pela improcedência do pedido, já que não teria responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. A Construtora, por sua vez, alega em suas razões de recurso: preliminarmente, requer que seja reconhecido o vício da sentença (ultra petita), para reformar o capítulo da sentença que determina os danos materiais a serem liquidados em cumprimento de sentença.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente as condenações fixadas de forma solidária: a) pela restituição dos valores pagos a título de Juros de Obra, diante da ausência de legitimidade das apelantes para responder por tais valores; b) a por danos morais, em razão das apelantes não terem cometido qualquer ato ilícito, além de se tratar de mero aborrecimento; ou, subsidiariamente, que seja reformado o quantum indenizatório para evitar o enriquecimento ilícito da Apelada; c) e a por danos materiais, em razão da impossibilidade de locação dos imóveis do MCMV, pela ausência de comprovação do dano sofrido; ou, subsidiariamente, que está se limite a data em que a Construtora foi afastada do canteiro de obras.
3. De saída, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, pois o empreendimento em questão é integrante do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida" e, no presente caso, ela não atuou apenas como agente financeiro, mas também como operadora de programa governamental para promoção da moradia, estando seu nome diretamente vinculado ao empreendimento em construção.
4. Conforme narrado na petição inicial, a parte autor celebrou junto às rés, em 28/02/2014, contrato de compra e venda e alienação fiduciária para aquisição de uma unidade habitacional no empreendimento RESIDENCIAL MIRANTE LIMA E SILVA, em Natal/RN, mediante condição de financiamento bancário e, de acordo com o pactuado (vide item B4 e 6.1), o prazo para conclusão das obras limitava-se a 24 (vinte e quatro) meses, isto é, terminava em 28/02/2016, o que não ocorreu até hoje.
5. Nesse contexto, verifica-se que o atraso na conclusão da obra não decorreu unicamente do descumprimento contratual por parte do construtor, mas também pela mora no cumprimento da obrigação contratualmente assumida pela CEF de providenciar a substituição do construtor. É inequívoco que ocorreu, na espécie, o chamado ilícito contratual, caracterizado pelo inadimplemento ou pela mora, e que dele decorreu um dano imputável à empresa pública decorrente do descumprimento de obrigação estabelecida contratualmente com os autores.
Nos termos dos precedentes desta Sexta Turma, quando houver previsão contratual de a CEF substituir a construtora, e quando não for concluída a obra dentro do prazo previsto no contrato, pode a empresa pública ser responsabilizada diante da fiscalização deficitária.
6. Comprovada a mora na entrega da obra (prometida para 28/02/2016, mas que até o momento não foi entregue), o consumidor não pode ser penalizado arcando com a denominada "taxa de obra", visto não ter dado causa ao atraso. Além do mais, o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 996), firmou a tese de que "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância".
7. Quanto aos lucros cessantes, a parte autora pleiteia indenização no valor mensal de R$750,00 (valor médio de um aluguel semelhante na região) desde 28/02/2016 até a data da efetiva entrega do imóvel. A segunda tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 966 foi a seguinte: No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
8. Mostra-se acertado, portanto, o entendimento do juízo de origem no sentido de reconhecer a responsabilidade das rés pela reparação dos prejuízos causados à parte autora, em razão da privação do uso do imóvel, nos termos em que fixados.
9. Por sua vez, o dano moral reparável decorrente de descumprimento contratual tem sido compreendido como aquele de caráter excessivo, além do razoável, que vai além do que se poderia esperar como efeito natural e previsível da quebra do dever jurídico preestabelecido entre as partes. É necessário, portanto, que ocorram consequências mais graves do que o mero descumprimento do contrato.
10. Assim, os danos morais estão configurados. O autor teve sua moradia com atraso por um período considerável, por motivo injusto, o que causou privações e abalos psicológicos que não podem ser classificados como mero dissabor ou aborrecimento. Portanto, ele tem direito a indenização pelos danos sofridos. No caso em questão, com base nos argumentos expostos, entendo adequado manter a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia considerada suficiente para compensar o prejuízo moral experimentado, sem caracterizar enriquecimento sem causa (função compensatória) e, ao mesmo tempo, desestimular a conduta negligente do infrator (função negativa-pedagógica).
11. Apelações desprovidas. Condenação das apelantes ao pagamento de honorários recursais, majorados os honorários de sucumbência em 2% (art. 85, §11, do CPC). (PROCESSO: 08049612320224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023) -destaquei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CEF. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. PREVISÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ.
1. Trata-se de apelação da Caixa contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar à instituição financeira ao pagamento de multa de 2% e juros moratórios diários de 0,033%, desde 22/11/2016 até a contratação de nova construtora, a incidir sobre o valor correspondente à privação temporária da moradia (valor atualizado do imóvel).
2. A recorrente alega a sua ilegitimidade passiva sob a justificativa de que no Programa Minha Casa Minha Vida ( PMCMV) faixas II e III atua apenas como agente financeiro. Destaca que a cláusula quinta, parágrafo sétimo, do contrato ilustram que o seu dever de fiscalização se limita a evolução da obra para fins de liberação dos recursos emprestados à construtora.
3. Defende a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V do CC, haja vista que a obra se encontra atrasada há mais de 3 (três) anos. Aponta que tema 971 do STJ não se aplica ao caso por não ter atuado na condição de construtora, incorporadora ou vendedora. Subsidiariamente, requer que a condenação seja fixada no máximo em 0,5 % do valor do financiamento.
4. Inicialmente deve ser reconhecida a legitimidade passiva da Caixa, haja vista que assumiu a responsabilidade contratual de substituir o construtor da obra, nas hipóteses de atraso ou falência da construtora e provocação dos mutuários, como ocorreu no caso dos autos.
5. O contrato celebrado entre a ré e a autora efetivamente previu a possibilidade de substituição da empresa construtora, atribuindo a CEF esta responsabilidade (pela substituição da construtora), quando, verificado o atraso na obra, a maioria dos mutuários formalizasse tal pretensão por escrito (Cláusula Décima Nona - id. 4058000.13149659 - página 16).
6. Tal cláusula de fato representa obrigação contratual e pessoal por parte da CEF em relação às providências necessárias à continuidade da obra e conclusão do imóvel. Somente a partir desse momento é que a responsabilidade pelas providências necessárias ao andamento da obra passou à ré (até que nova construtora seja contratada e assuma a responsabilidade pelo andamento da obra novamente).
7. A parte autora, juntamente com os demais mutuários, comprovou que requereu a substituição da construtora em 22/11/2016. A CEF, porém, manteve-se inerte até 2018, quando promoveu ação para reintegração da posse do imóvel em face da Construtora (processo nº 0807912-65.2018.4.05.8000), tendo a CAIXA obtido, em 23/10/2018, a posse total do empreendimento Riviera da Lagoa, com a retirada da construtora do canteiro de obras (id. 3796357 da ação de imissão na posse).
8. Nesse contexto, verifica-se que o atraso na conclusão da obra não decorreu unicamente do descumprimento contratual por parte do construtor, mas também pela mora no cumprimento da obrigação contratualmente assumida pela CEF de providenciar a substituição do construtor.
9. É inequívoco que ocorreu, na espécie, o chamado ilícito contratual, caracterizado pelo inadimplemento ou pela mora, e que dele decorreu um dano imputável à empresa pública ré decorrente do descumprimento de obrigação estabelecida contratualmente com a autora.
10. Nos termos dos precedentes desta Corte Regional, quando houver previsão contratual de a CEF substituir a construtora, dentre outras hipóteses, quando não for concluída a obra dentro do prazo previsto no contrato, pode a empresa pública ser responsabilizada diante da fiscalização deficitária.
11. Comprovada a mora na entrega da obra (prometida para março de 2015, mas até que até o momento não foi entregue), o consumidor não pode ser penalizado visto não ter dado causa ao atraso.
12. O STJ ao julgar o tema repetitivo 971 firmou a tese de que no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
13. O contrato firmado entre as partes prevê em sua cláusula décima primeira a incidência de encargos sobre o valor da(s) obrigação(ões) em atraso, atualizadas monetariamente, nos seguintes moldes:
I) juros remuneratórios pela mesma taxa vigente para o contrato;
II) juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso;
III) multa moratória de 2% (dois por cento), nos termos da legislação em vigor. O aludido entendimento aplica-se à Caixa em face da impontualidade na entrega do imóvel. A cláusula penal de 2% e os juros moratórios, à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), devem incidir sobre o valor necessário ou estimado à contratação de moradia temporária a partir da data em que reconhecido o atraso na obrigação por parte da ré.
14. Logo, a multa moratória contratual, bem como o pagamento dos juros de mora ao mês, devem recair sobre o valor da prestação descumprida, a partir de 22/11/2016 até a contratação de nova construtora para dar seguimento à obra, quando cessará a mora no cumprimento da obrigação contratualmente assumida pela empresa pública ré.
15. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença em todos os seus termos, consoante os seguintes precedentes deste tribunal: PJe 08132680220224058000, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª turma, julgamento: 10/06/2024; PJe 08078739720204058000, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª turma, julgamento: 12/09/2023; PJe 08128020820224058000, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª turma, julgamento: 28/08/2023.
16. Apelação desprovida. Majoração dos honorários devidos pela CEF em 2% sobre o valor da condenação. (PROCESSO: 08074149020234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/06/2024) -destaquei Por derradeiro, acertada a sentença na condenação da construtora na devolução do valor adimplidos pelo adquirente a título de IPTU no período de 2013 a 2017, pois não houve a posse e fruição do bem pelo particular, pelo atraso na sua entrega a cargo da construtora.
Também não há que falar em responsabilidade solidária da CEF na devolução desta verba, por ausência de previsão contratual ou legal.
Posto isso, nego provimento aos apelos da construtora e da CEF e dou provimento à apelação do particular unicamente para acrescentar a condenação das rés nos danos morais, nos termos do presente voto, afastando sua condenação na verba de sucumbência, ante sua sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), mantendo a sentença nos seus demais termos. Condeno os recorrentes vencidos no pagamento de honorários recursais, ficando majorado de 10% para 12% o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803320-07.2020.4.05.8000
APELANTE: RAYANE BARBOSA DA CUNHA GALVAO, SOLO INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO - AL14861 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL10966 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE BULHOES BARBOSA PEIXOTO - AL6370 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAYNA BARROS PEREIRA - AL016524 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983
APELADO: SOLO INCORPORACOES LTDA, RAYANE BARBOSA DA CUNHA GALVAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO DE BULHOES BARBOSA PEIXOTO - AL6370 ADVOGADO do(a)
APELADO: THAYNA BARROS PEREIRA - AL016524 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL10966 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO - AL14861 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do particular e negar provimento aos recursos de apelação da construtora e da CEF, além de não conhecer do segundo recurso de apelação do banco público, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0803320-07.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 10:23 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 08:37 , 29 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
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9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0803320-07.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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