Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803330-63.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 EXECUTADO: COMAFER COMERCIO DE MADEIRA E FERRO LTDA, SAMUEL VILACA DE SALES, GUSTAVO HENRIQUE MACIEL MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO SALMAN ASFORA - PE23698 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL NEJAIM LEMOS - PE28754
DECISÃO
Cuida-se da hipótese de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de COMAFER COMERCIO DE MADEIRA E FERRO LTDA, SAMUEL VILACA DE SALES e GUSTAVO HENRIQUE MACIEL MARTINS DE ALMEIDA. Primeiramente, o despacho de id 110342630, determinou as citações dos executados. Após isso, os executados foram devidamente citados (id's 110343486 e 110344694). Assim, o executado entrou com embargos à execução, sem efeito suspensivo, alegando excesso de execução (id 110343926).
Após, a decisão de id 110344061 determinou a pesquisa de bens por meio dos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). No andar do feito, no id 110344840, proferiu-se decisão interlocutória, afirmando que a executada comprovou a impenhorabilidade dos valores achados, liberando os valores creditados em sua conta bancária. Para organização processual, o despacho de id 110345139, determinou que, novamente, fossem realizadas as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Logo após, ocorreu a suspensão da execução (id 110343077). Indo para os embargos à execução, proferiu-se sentença (id 110345189) julgando improcedentes os pedidos solicitados pela embargante. Tal sentença transitou em julgado. No processo de execução, a decisão, de id 110344408, estabeleceu o mandado de penhora e avaliação do veículo. Contudo, no id 110345210, indeferiu-se o RENAJUD devido ao fato de que o veículo possuía restrições quanto à penhora.
Por fim, na manifestação, de id 110344410, a exequente requereu que fossem realizados, novamente, as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
É o relatório.
Decido. Quanto à questão do pedido (id 110344410) de buscas pelos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), verifico que tal requerimento não pode prosperar, pois a exequente não apresentou bens penhoráveis ou provável mudança da situação patrimonial da parte Executada. Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o mero decurso de tempo não é suficiente para presumir que tenha havido alteração da situação patrimonial da parte Executada, devendo o exequente demonstrar nos autos essa situação.
Vejamos: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.060 - RN (2020/0324568-7)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).
4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. (...) Dessa forma, indefiro o pedido de repetição de buscas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, já realizadas e infrutíferas, em face da ausência de indicação de mudança na situação patrimonial da executada.
Para dar andamento ao feito, fica a parte Exequente intimada a indicar se tem interesse na inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASA. Em sendo requerida, a inclusão fica desde já deferida, desde que sejam apresentadas as seguintes informações: NOME COMPLETO DO(S) DEVEDOR(ES): CPF/CNPJ DO(S) DEVEDOR(ES): VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: DATA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: VALOR DO DÉBITO ORIGINÁRIO: DATA DO DÉBITO ORIGINÁRIO: Apresentadas as informações, promova a Secretaria a inclusão do executado no cadastro SERASAJUD.
Fica a parte exequente advertida de que a não apresentação dos referidos dados no prazo estipulado acarretará a ausência do pedido de inclusão, haja vista serem imprescindíveis para a concretização da diligência, cancelando-se a inscrição quando do pagamento (artigo 782, §§ 3º e 4º, do CPC). Em nada sendo apresentado no sentido de permitir o prosseguimento do processo, após a inclusão no cadastro SERASA, efetue-se a suspensão do prazo prescricional por 1 (um) ano e posterior arquivamento do feito até manifestação apta do credor, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores da Secretaria, mediante uso dos expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. Gab10.17
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803330-63.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 07:47 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 18:10 Recife, 11 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803330-63.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 07:47 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 18:10 Recife, 11 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803330-63.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 07:47 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 18:10 Recife, 11 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803330-63.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 07:47 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 18:10 Recife, 11 de setembro de 2025