Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803332-97.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: EDIEJINA LIMEIRA DE BARROS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SOARES BORGES - SE9315 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE
DESPACHO
1. Converta-se a classe deste feito para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem inversão de polos.
2. Cumprida a providência contida no item anterior e considerando: que a obrigação de fazer já foi cumprida; não ter havido condenação em custas processuais (diante da isenção legal dos litigantes) e nem em honorários advocatícios (por se tratar de mandado de segurança); intimem-se as partes e o MPF apenas para terem ciência do trânsito em julgado e, a seguir, arquivem-se estes autos. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal PEDRO ESPERANZA SUDÁRIO, Substituto da 2ª Vara/SJSE.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803332-97.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: EDIEJINA LIMEIRA DE BARROS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO SOARES BORGES - SE9315 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Remessa Oficial de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, e concedeu a segurança pleiteada, para determinar aos impetrados que antecipem e realizem a perícia médica da impetrante, relativa ao protocolo de requerimento n. 1759154260.
É o relatório.
DECIDO. Acerca da razoável duração do processo, estabelece o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal que "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Diante das dificuldades operacionais enfrentadas pelo INSS para apreciação dos pedidos administrativos, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no RE 1.171.152/SC, então vinculado ao Tema 1.066/STF ("Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo"), no qual foram estabelecidos prazos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais, após a instrução do processo.
Por meio do acordo firmado, a União comprometeu-se a promover a realização das avaliações sociais e perícias médicas necessárias à instrução e análise dos processos administrativos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, ampliando-se esse prazo para 90 (noventa) dias nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento".
Observa-se, portanto, que os prazos a serem cumpridos pela autarquia previdenciária estão expressamente definidos no acordo mencionado. No caso dos autos, entretanto, o demandante solicitou de forma administrativa, na data de 02/09/2025, a concessão do benefício previdenciário, mas o INSS apenas agendou a perícia médica para 18/06/2026, o que implicaria uma espera de mais de oito meses. HÁ de ser reconhecida, portanto, a superação dos prazos razoáveis para conclusão do processo administrativo, em desacordo com os parâmetros fixados pelo STF no RE 1.171.152/SC, então vinculado ao Tema 1.066/STF.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803332-97.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: EDIEJINA LIMEIRA DE BARROS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SOARES BORGES - SE9315 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/INSS/SE, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDIEJINA LIMEIRA DE BARROS contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando, em sede de liminar, "a antecipação da perícia médica (protocolo de agendamento 608432808)". Como suporte fático da sua pretensão, aduz o seguinte: A parte Impetrante, no dia 16/04/2025, através do canal de atendimento - INTERNET - solicitou "Benefício por incapacidade" conforme comprovante em anexo, que recebeu o número de protocolo 1759154260. b) Ocorre que o INSS exigiu marcação de perícia, cumprido pela Impetrante, com agendamento para 07/10/2025 às 15:10h, conforme comprovante anexo, tempo excessivo para análise de requisitos de benefício para aqueles que estão em situação de vulnerabilidade.
Assim é o presente para corrigir a ilegalidade consumada, almejando que este digno juízo federal emane ordem, em sede de liminar, para que a Autarquia (na agência em preambular), ANTECIPE A PERÍCIA MÉDICA. A título de fundamento jurídico, invoca o amparo de disposições contidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 9.784/1999. Ao final, requer "seja confirmada a liminar para que assegure, sem ameaças ou interferências por parte do INSS, a antecipação da perícia médica (protocolo de agendamento 608432808), com o devido respeito às normas que regem o regular Processo Administrativo, que, no caso, foram sumariamente desconsideradas".
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial junta procuração e documentos. Proferida decisão, deferindo a liminar postulada, bem como o benefício da gratuidade judiciária em favor da impetrante, id. 108368147. A União manifesta seu interesse no feito, id. 108367565. O MPF registra ciência, id. 108367470. A Gerente Executiva do INSS informa que a perícia médica da impetrante foi antecipada para o dia 8/8/2025, às 11:10h, id. 108368645 O MPF deixa de opinar sobre o mérito da demanda, id. 128516621.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803332-97.2025.4.05.8500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/08/2025 às 22:03 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 08:11 , 15 de setembro de 2025
Constatada a demora excessiva para a realização da perícia, é cabível ao Poder Judiciário tutelar o direito do jurisdicionado, de modo a garantir que o pedido seja apreciado em tempo razoável, de modo que não merece reforma a determinação de conclusão do processo administrativo em prazo razoável. Acerca do julgamento do presente recurso, cumpre apontar que, no atual cenário, o art. 932, incisos IV e V, do CPC/15, autoriza o julgamento monocrático pelo relator, quanto à inadmissibilidade, provimento ou desprovimento de recurso, quando encontrar fundamento em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, hipótese que é a dos autos.
Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. Intimem-se as Partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Comunicações necessárias. Recife, 22 de junho de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator
2. Fundamentação. Considerando que inexistem fatos supervenientes ou outras provas aptas a alterar o posicionamento deste Juízo, reitero os fundamentos consignados no decisório que defere a medida liminar, id. 108368147, adotando-os como razões de decidir desta sentença: A razoável duração do processo é assegurada constitucionalmente a todos, não só no processo judicial, mas também no processo administrativo (art. 5º, inc.
LXXVIII). A Lei n. 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, estipula as balizas para a duração do feito, concretizando o comando constitucional. Assim, por exemplo, a lei fixa, para a elaboração de parecer, o prazo máximo de quinze dias: Art.
42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (grifos nossos) A norma reportada estabelece o prazo de cinco dias para a prática de atos administrativos por órgão ou autoridade responsável, salvo motivo de força maior: Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. (grifado) Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Para a prolação de decisão, o art. 49 do mesmo diploma legal prescreve o prazo de 30 (trinta) dias: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (grifos nossos) A impetrante protocolou, em 16/4/2025 requerimento administrativo objetivando a concessão do benefício de auxílio por, incapacidade temporária, sendo que a perícia médica foi agendada para o dia 7/10/2025, conforme os documentos de ids. .4058500.9206754 e 4058500.9206755 Assim, entre o protocolo do pedido do benefício e a data agendada para a realização da perícia médica o lapso temporal é de quase 6 (seis) meses, o que extrapola o prazo legal fixado para prática dos atos instrutórios a cargo da administração.
Não se desconhece que o descumprimento dos prazos consignados em lei não raro exprime uma contingência imposta pela realidade, sendo ocasionado por uma multiplicidade de fatores. Todavia, esse ônus não pode recair sobre a parte que postula a concessão de benefício previdenciário ou assistencial de que depende a sua própria subsistência, mormente quando - como no caso - o prazo já foi em muito extrapolado e não há qualquer previsão para a decisão administrativa.
Cumpre à Administração Pública, em sentido amplo, organizar-se e prover os seus órgãos das condições necessárias para a execução tempestiva dos seus misteres, em conformidade com a Constituição Federal e com a lei. Por esses fundamentos, reputo configurada a probabilidade do direito alegado na inicial. O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que, da decisão administrativa, depende a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, o que põe em risco a própria subsistência da impetrante.
Por outro lado, o exame administrativo do pedido não é, a rigor, irreversível, pois pode ser revisto tanto em sede recursal (pelo requerente) quanto no exercício da autotutela (pela Administração Pública). A corroborar o exposto, colaciono precedentes do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE IDOSO. GERENTE DA APS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE EXCESSIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS (identificador 4050000.14331754), em face de decisão (identificador 4050000.14331753), em sede de mandado de segurança, que deferiu liminar determinando que o agravante apreciasse, no prazo de 72 horas, o requerimento administrativo da agravada, uma vez que este fora protocolado em 18/10/2018;
2. INSS interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Gerente da APS, uma vez que não tem competência para normatizar o processo administrativo previdenciário de outra forma, não tem atribuição legal para estabelecer outra sistemática. No mérito, defende a ausência de liquidez, e certeza, além da necessidade de dilação probatória;
3. A legitimidade passiva do Gerente do INSS tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria ((Apelação/Remessa Necessária5003883-89.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, REL. DES. FEDERAL GISELE LEMKE, Data da Decisão: 26/02/2019);
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa);
5. A morosidade excessiva, viola o princípio da duração razoável do processo administrativo, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), conforme os seguintes precedentes jurisprudenciais de Corte Federal (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5002389-22.2018.4.04.7200, URMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, Data da Decisão: 19/09/2018);
6. No caso dos autos, a demora injustificada na conclusão de processo administrativo para concessão de benefício por mais de 3 (três) meses do requerimento constitui mora excessiva, razão pela qual merece ser mantida a liminar mandamental, que determinou a conclusão do processo administrativo;
7 . Agravo de instrumento improvido . (PROCESSO: 08013617620194050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/05/2019) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR APRECIAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL.IDADE. DEMORA NA ANÁLISE PELO INSS. NECESSIDADE. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS CONCESSÃO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. Remessa oficial de sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à apreciação do requerimento administrativo formulado perante o INSS.
2. A CF/88, no seu art. 5º, XXXIV, assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito, garantindo a todos, no seu inciso LXXVIII, a razoável duração do processo, no âmbito administrativo e judicial.
3. In casu, o impetrante protocolizou o requerimento administrativo em maio/2018, o qual, por ocasião da impetração do mandamus, em agosto/2018, ainda não havia sido apreciado, restando configurada a inobservância do prazo legal de 30 dias (art. 49 da Lei 9.784/1999) para que a Administração efetuasse a sua análise.
4. Em que pese o requerimento administrativo tenha sido apreciado e concluído após impetrado este mandado de segurança, afasta-se a alegação de perda superveniente do seu objeto, pois "a satisfação da pretensão somente ocorreu por força da ordem judicial liminar, sendo necessária sua confirmação por sentença" (TRF5, 3ª T., PJE08087654120184058302, rel. Des. Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada), j. 28/03/2019).
5 . Remessa oficial desprovida. (PROCESSO: 08122419320184058300, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 22/05/2019) Estão preenchidos, desse modo, os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada. Nada mais a acrescentar.
3. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, ratifico a decisão liminar proferida, e concedo a segurança para determinar aos impetrados que antecipem e realizem a perícia médica da impetrante, relativa ao protocolo de requerimento n. 1759154260. Tendo em vista que a medida já foi cumprida, deixo de determinar prazo para a sua implementação. Sem custas processuais finais, pois o ente público é isento e não há o que reembolsar à impetrante, a título de custas iniciais, diante do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido.
Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. A sentença está sujeita a reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.