Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803345-12.2014.4.05.8200 REQUERENTE: CESAR ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - 3ª VARA/SJPB VALIDADE DE 60 DIAS A DOUTORA ADRIANA CARNEIRO DA CUNHA MONTEIRO NOBREGA, Juíza Federal da 3ª Vara DA SEÇÃO JUDICIARIA DA PARAÍBA DA 5ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Manda ao Sr. Gerente da Agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, PAB/Justiça Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de 24 horas, a CESAR ROBERTO DA SILVA - CPF: 011.***.***-32 (PIX/CPF 011.***.***-32 - Banco Bradesco S.A.), o valor total depositado nas contas judiciais nºs 0548.005.***.***-75-1 (ID 84141653) e 0548.005.***.***-49-3 (ID 84141654), e seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 0%, relativa a Imposto de Renda Retido na Fonte, referente ao Processo nº 0803345-12.2014.4.05.8200, movido por CESAR ROBERTO DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outro.
Havendo recolhimento de Imposto de Renda a ser pago na fonte, o recolhimento é automático, mediante DARF, que acompanha o Alvará. A indicação da alíquota de imposto de renda é inaplicável aos casos previstos no art. 27 da Lei nº. 10.833/03, alterada pela Lei nº. 10.865/04. CUMPRA-SE, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo com a autenticação e recibo do valor pago e do saldo da conta, se houver. João Pessoa - PB, data de validação no sistema.
Eu, Sandreane Disney Ferreira de Araújo (Servidora) o digitei. ADRIANA CARNEIRO DA CUNHA MONTEIRO NÓBREGA Juíza Federal Substituta Para uso da agência: Recebi o alvará e cópias em: Discriminação do pagamento. ___/___/___. Valor do Alvará: R$________________________ Correção até _____________: R$ ____________ IR Retido. Alíquota ______%. R$____________ (funcionário da Agência) Valor líquido pago: R$ _____________________ Recebi da Agência o valor de R$______________ _________________, ____/____/____.
AUTENTICAÇÃO _______________________________ (assinatura)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803345-12.2014.4.05.8200
REQUERENTE: CESAR ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DURVAL GUILHERME RUVER - SC47049
REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, C3 ENGENHARIA LTDA
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CESAR ROBERTO DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) e C3 ENGENHARIA LTDA. - EPP (C3), fundado em título executivo que condenou as demandadas, solidariamente, à reparação de vícios construtivos no imóvel do autor (fissuras e infiltrações), além do pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. No curso da execução, a CAIXA, instada a se manifestar sobre a proposta de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, procedeu ao depósito voluntário da verba honorária (R$ 2.499,79), conforme guia de id. 84141644.
No id.84141556, o advogado Igor Antônio Maia Ferreira apresentou substabelecimento, sem reservas de poderes, assinado digitalmente pelo advogado Ramon Pessoa de Morais e requereu a exclusão deste, com "expedição de alvará no valor de R$ 2.499,79 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) a título de honorários de sucumbência a ser depositado na Conta Corrente de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, Agência nº 11-6, Conta Corrente nº 31.754-3, Banco do Brasil".
Diante da impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, conforme noticiado pela CAIXA, este Juízo proferiu decisão (id. 84141889) convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a indenização em (valor apurado em perícia), com os consectários legais incidentes desde a juntada do laudo pericial (27/04/2018). Na oportunidade, foi determinada a inclusão do advogado Igor Antônio Maia Ferreira na representação processual do exequente, considerando o substabelecimento, sem reservas de poderes, assinado digitalmente por .
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803345-12.2014.4.05.8200
REQUERENTE: CESAR ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DURVAL GUILHERME RUVER - SC47049
REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, C3 ENGENHARIA LTDA
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CESAR ROBERTO DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) e C3 ENGENHARIA LTDA. - EPP (C3), fundado em título executivo que condenou as demandadas, solidariamente, à reparação de vícios construtivos no imóvel do autor (fissuras e infiltrações), além do pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. No curso da execução, a CAIXA, instada a se manifestar sobre a proposta de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, procedeu ao depósito voluntário da verba honorária (R$ 2.499,79), conforme guia de id. 84141644.
No id.84141556, o advogado Igor Antônio Maia Ferreira apresentou substabelecimento, sem reservas de poderes, assinado digitalmente pelo advogado Ramon Pessoa de Morais e requereu a exclusão deste, com "expedição de alvará no valor de R$ 2.499,79 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) a título de honorários de sucumbência a ser depositado na Conta Corrente de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, Agência nº 11-6, Conta Corrente nº 31.754-3, Banco do Brasil".
Diante da impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, conforme noticiado pela CAIXA, este Juízo proferiu decisão (id. 84141889) convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a indenização em (valor apurado em perícia), com os consectários legais incidentes desde a juntada do laudo pericial (27/04/2018). Na oportunidade, foi determinada a inclusão do advogado Igor Antônio Maia Ferreira na representação processual do exequente, considerando o substabelecimento, sem reservas de poderes, assinado digitalmente por .
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803345-12.2014.4.05.8200
REQUERENTE: CESAR ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DURVAL GUILHERME RUVER - SC47049
REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, C3 ENGENHARIA LTDA
DESPACHO
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, no qual a obrigação original de fazer foi convertida em perdas e danos, diante da impossibilidade prática de conserto do imóvel pela executada. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que a verba foi integralmente satisfeita pela Caixa Econômica Federal e transferida em favor da sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia (CNPJ: 10.365.402/001-42), após a superação das discussões acerca do termo de renúncia do antigo causídico, conforme ids. 84140960 e 106725889.
Quanto ao crédito principal, a executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário da indenização fixada, vindo a colacionar aos autos os comprovantes de depósito de ids. 84141653, 84141654 e 84141697. Adicionalmente, houve a juntada de instrumento de substabelecimento nos ids. 93624445 e 93624446, por meio do qual Ramon Pessoa de Morais transfere poderes ao advogado Durval Guilherme Ruver para atuar na representação da parte exequente.
É o relato necessário, passo a despachar. De início, diante do substabelecimento apresentado, defiro o pedido de inclusão do advogado Durval Guilherme Ruver na autuação do feito e no sistema processual. A Secretaria deve realizar as anotações pertinentes para assegurar que as intimações futuras também ocorram em nome do referido profissional. No tocante aos depósitos efetuados para a satisfação das perdas e danos, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803345-12.2014.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 23:18 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 17:16 João pessoa, 17 de outubro de 2025
Outrossim, foi determinado que o advogado Igor Antônio Maia Ferreira apresentasse renúncia subscrita por Ramon Pessoa de Morais quanto aos honorários sucumbenciais em favor de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA. Declaração de renúncia assinada digitalmente por Ramon Pessoa de Morais, conforme id.84141743 - Págs. 1/2. Em despacho proferido no id.84141796, págs.1/2, foi determinada a intimação da CAIXA para efetuar o pagamento da obrigação por quantia certa referente ao valor principal, bem como determinou a transferência do valor dos honorários advocatícios para a conta em favor da MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA.
Transferência da verba honorária observada no id.106725889, págs.1/5. A CAIXA anexou aos autos comprovante de pagamento do valor principal (conversão da obrigação em perdas e danos), id's.84141653 - Pág. 1 a 84141654 - Págs. 1/2. Em seguida, o advogado DURVAL GUILHERME RUVER atravessou petição solicitando a inclusão do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado no processo para fins de acertos financeiros.
Juntou procuração tendo como outorgante o Dr. Ramon Pessoa de Morais (id's.93624445/93624446). Despacho proferido no id.142250609 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os montantes depositados pela CAIXA. Na oportunidade, a questão pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais foi regularmente enfrentada, bem como foi deferido o pedido de inclusão do advogado Durval Guilherme Ruver.
Passo a decidir. Confirmo a regularidade da transferência da verba honorária realizada no id.106725889 em favor da sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, considerando a renúncia expressa firmada pelo Dr. Ramon Pessoa de Morais, id.84141743 - Págs. 1/2. Defiro a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores referentes à conversão da obrigação em perdas e danos (verba principal), depositados nos ids. 84141653 e 84141654, em benefício do exequente CESAR ROBERTO DA SILVA.
Fica facultado ao exequente indicar conta institucional de sua titularidade para transferência direta, hipótese em que deverá ser oficiado à instituição depositária para o cumprimento da medida.. Quanto ao requerimento de apuração das condutas dos advogados Ramon Pessoa de Morais e Durval Guilherme Ruver, indefiro o pedido. Eventuais divergências ético-profissionais ou disputas acerca da divisão interna de honorários devem ser dirimidas nas vias administrativas (OAB) ou judiciais próprias.
Ressalte-se, ademais, que não se vislumbra nestes autos qualquer indício de irregularidade processual praticada pelos referidos patronos que justifique a intervenção deste Juízo. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no sistema).
Outrossim, foi determinado que o advogado Igor Antônio Maia Ferreira apresentasse renúncia subscrita por Ramon Pessoa de Morais quanto aos honorários sucumbenciais em favor de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA. Declaração de renúncia assinada digitalmente por Ramon Pessoa de Morais, conforme id.84141743 - Págs. 1/2. Em despacho proferido no id.84141796, págs.1/2, foi determinada a intimação da CAIXA para efetuar o pagamento da obrigação por quantia certa referente ao valor principal, bem como determinou a transferência do valor dos honorários advocatícios para a conta em favor da MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA.
Transferência da verba honorária observada no id.106725889, págs.1/5. A CAIXA anexou aos autos comprovante de pagamento do valor principal (conversão da obrigação em perdas e danos), id's.84141653 - Pág. 1 a 84141654 - Págs. 1/2. Em seguida, o advogado DURVAL GUILHERME RUVER atravessou petição solicitando a inclusão do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado no processo para fins de acertos financeiros.
Juntou procuração tendo como outorgante o Dr. Ramon Pessoa de Morais (id's.93624445/93624446). Despacho proferido no id.142250609 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os montantes depositados pela CAIXA. Na oportunidade, a questão pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais foi regularmente enfrentada, bem como foi deferido o pedido de inclusão do advogado Durval Guilherme Ruver.
Passo a decidir. Confirmo a regularidade da transferência da verba honorária realizada no id.106725889 em favor da sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, considerando a renúncia expressa firmada pelo Dr. Ramon Pessoa de Morais, id.84141743 - Págs. 1/2. Defiro a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores referentes à conversão da obrigação em perdas e danos (verba principal), depositados nos ids. 84141653 e 84141654, em benefício do exequente CESAR ROBERTO DA SILVA.
Fica facultado ao exequente indicar conta institucional de sua titularidade para transferência direta, hipótese em que deverá ser oficiado à instituição depositária para o cumprimento da medida.. Quanto ao requerimento de apuração das condutas dos advogados Ramon Pessoa de Morais e Durval Guilherme Ruver, indefiro o pedido. Eventuais divergências ético-profissionais ou disputas acerca da divisão interna de honorários devem ser dirimidas nas vias administrativas (OAB) ou judiciais próprias.
Ressalte-se, ademais, que não se vislumbra nestes autos qualquer indício de irregularidade processual praticada pelos referidos patronos que justifique a intervenção deste Juízo. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no sistema).
Deve o credor informar se os montantes depositados pela Caixa Econômica Federal atendem integralmente à pretensão executória, com o objetivo de outorgar quitação definitiva para fins de expedição de alvará e subsequente extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.