Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803351-39.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: PORTO NOVO RECIFE S.A. SPE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para satisfação da verba sucumbencial devida à Fazenda Pública. A executada comprovou o pagamento integral do débito exequendo (id. 171671706), tendo a exequente manifestado concordância com a quitação, sem formular qualquer ressalva (id. 172619723). Assim, verifica-se a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção da presente fase executiva, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803351-39.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: PORTO NOVO RECIFE S.A. SPE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
DESPACHO
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da verba sucumbencial, no valor total de R$5.008,01 (cinco mil e oito reais e um centavo), nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), podendo, ainda, ser requerida a adoção de medidas executivas necessárias à satisfação do crédito.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803351-39.2016.4.05.8300
REQUERENTE: PORTO NOVO RECIFE S.A. SPE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTO NOVO RECIFE S.A. SPE (ID 162628874) em face da decisão de ID 161862261, proferida por este Juízo em 15 de maio de 2026, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), declarando a inexistência de proveito econômico em favor da exequente e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor alegado.
A parte exequente/embargante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão incorreu em erro de premissa fática e em omissão. Argumenta que a Contadoria Judicial apurou um crédito positivo inicial de R$ 48.893,34 (ID 156351846), e que o resultado negativo de R$ -25.681,19 decorreu unicamente de descontos e compensações administrativas no importe de R$ 74.574,53. Sustenta que o Juízo foi omisso ao não examinar de maneira individualizada a origem, comprovação documental e adequação jurídica de tais compensações, limitando-se a acolher os cálculos amparado na presunção de legitimidade da Contadoria.
Aduz, de igual modo, a existência de omissão na condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de especificação clara sobre qual seria o "valor alegado" a servir como base de cálculo para a incidência da alíquota de 10%. Ao final, pleiteia o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar a decisão e afastar o acolhimento da impugnação, além de prequestionar os , 10, 85, §3º, 489, §1º, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803351-39.2016.4.05.8300
REQUERENTE: PORTO NOVO RECIFE S.A. SPE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca da certidão da contadoria judicial (id. 156351844 e 156351846), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803351-39.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 16:36 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 15:37 Recife, 3 de outubro de 2025
A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (ID 163487614), pugnando pela integral rejeição do recurso aclaratório, sob o argumento de que a decisão embargada examinou de forma suficiente todas as questões debatidas, inexistindo vício que justifique a concessão de efeitos modificativos. Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos em 19 de maio de 2026, sendo tempestivos em face da intimação realizada em 15 de maio de 2026 (ID 161899055). Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço do recurso. 2.2. Do Alegado Erro de Premissa Fática e Omissão nos Critérios de Cálculo das Compensações No que tange à alegação de erro material e omissão acerca dos abatimentos efetuados pela Contadoria Judicial, a pretensão integrativa não merece acolhimento.
A decisão de ID 161862261 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença amparada no demonstrativo técnico elaborado pela Contadoria Judicial (IDs 156351844 e 156351846), que constatou a inexistência de saldo credor a favor da parte exequente. A embargante sustenta que a Contadoria Judicial apurou um crédito inicial de R$ 48.893,34, composto por R$ 34.678,11 de principal corrigido e R$ 14.215,23 de juros pela taxa SELIC, sendo que o saldo negativo final de R$ -25.681,19 decorreu exclusivamente da dedução de R$ 74.574,53, referente a descontos e compensações administrativas.
Não obstante o inconformismo da exequente, o abatimento das compensações realizadas administrativamente constitui imperativo legal e ético para evitar a duplicidade de restituição e o enriquecimento sem causa do contribuinte. O direito à compensação tributária de indébitos reconhecidos judicialmente pressupõe o acerto de contas rigoroso entre os recolhimentos indevidos e as compensações que o próprio contribuinte já efetuou na escrituração fiscal de seus estabelecimentos no curso da demanda judicial.
Dessa forma, a compensação levada a efeito na via administrativa, por configurar fato extintivo da obrigação tributária, deve ser integralmente considerada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de a Fazenda Pública pagar por um crédito que já foi utilizado pelo contribuinte para quitar outros tributos. Esse entendimento encontra respaldo por analogia na Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça , que autoriza o encontro de contas entre os valores retidos indevidamente e aqueles compensados ou restituídos.
Ao contrário do que afirma a embargante, a Contadoria Judicial não procedeu de forma arbitrária. O setor de cálculos deste Juízo utilizou a base documental e contábil dos autos, examinando as guias de informação GFIP, os relatórios de GPS e os dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil (IDs 156351844 e 156351846). Verificou-se que a exequente realizou compensações administrativas nos meses de abril de 2015 (R$ 2.123,79), julho de 2015 (R$ 14.237,07), agosto de 2015 (R$ 13.798,64), setembro de 2015 (R$ 13.680,15), outubro de 2015 (R$ 6.500,77), dezembro de 2015 (R$ 4,08), junho de 2016 (R$ 1.319,02), dezembro de 2016 (R$ 3,01), maio de 2017 (R$ 33,96), dezembro de 2017 (R$ 214,64) e dezembro de 2018 (R$ 123,45).
O somatório desses valores históricos corresponde exatamente a R$ 52.038,58, montante que, acrescido da atualização monetária pela taxa SELIC no valor de R$ 22.535,95, resultou no valor atualizado total do desconto de R$ 74.574,53 indicado no demonstrativo da Contadoria. Ademais, constata-se que a parte exequente, embora devidamente intimada por meio do despacho de ID 156371330 para se manifestar sobre os esclarecimentos e a conta elaborada pela Contadoria Judicial, deixou escoar o prazo legal sem apresentar quaisquer objeções ou impugnações específicas aos critérios e cálculos ali apontados.
Desse modo, ao silenciar durante a fase de liquidação, a embargante permitiu a consumação da preclusão temporal sobre a matéria, revelando-se inviável a rediscussão tardia dos parâmetros de cálculo em sede de embargos de declaração, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais. A decisão embargada fundamentou-se de forma clara e suficiente na regularidade do trabalho da Contadoria, que identificou a ausência de saldo remanescente devido à utilização integral do crédito tributário pela própria exequente na via administrativa.
O descontentamento da parte embargante com a conclusão técnica adotada e acolhida judicialmente reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que desafia recurso próprio, sendo inviável a utilização da via estreita dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa ou alterar as premissas de julgamento, conforme consolidado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal . 2.3.
Da Omissão Quanto aos Honorários Advocatícios de Sucumbência Por outro lado, assiste razão em parte à embargante no que se refere à alegada omissão quanto à base de cálculo da verba honorária. A decisão de ID 161862261 arbitrou a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% "sobre o valor alegado". De fato, a referida locução carece de precisão técnica, ensejando dúvida sobre qual montante deve ser considerado como base de cálculo para a incidência da referida alíquota de sucumbência, o que impõe a integração do julgado.
Tendo em vista que a decisão embargada acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela União (Fazenda Nacional), reconhecendo a total liquidez e extinção da obrigação em face do saldo devedor negativo apurado, o proveito econômico obtido pela executada (União) corresponde à integralidade do valor cuja execução foi obstada. A exequente pleiteava o prosseguimento do cumprimento de sentença para a cobrança de um indébito residual estimado, cujo valor da causa foi fixado originalmente em R$ 55.000,00 (ID 114377633 / fls. 2546) e o montante objeto de controvérsia alcançava o limite do indébito pretendido pela exequente, correspondente a R$ 50.080,11 atualizado até junho de 2021 (conforme impugnação de fls. 379-410).
Com a rejeição integral da pretensão executiva da parte credora, o proveito econômico obtido pela União restou perfeitamente delineado como sendo a totalidade do valor cujo pagamento foi dispensado. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos neste ponto específico para fins de integração, aclarando-se que a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) incide sobre o proveito econômico obtido pela União (embargada), o qual equivale ao valor total apontado na petição de cumprimento de sentença promovida pela exequente (R$ 50.080,11 atualizado monetariamente até a data de propositura do cumprimento), em estrito cumprimento ao disposto no artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que este aclaramento, embora supra a imprecisão terminológica verificada na decisão, não confere efeitos infringentes ao julgado, permanecendo inalterada a rejeição integral do cumprimento de sentença promovido pela exequente e a sua condenação aos ônus da sucumbência. 2.4. Do Prequestionamento Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela exequente (artigos 9º, 10, 85, §3º, 489, §1º, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil), cumpre assinalar que, de acordo com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça , os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Contudo, considera-se prequestionada a matéria de direito pela mera interposição dos embargos de declaração e discussão das teses, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a fazer menção expressa, artigo por artigo, de todos os diplomas normativos invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação idônea, coerente e suficiente para solucionar a lide, conforme remansosa orientação jurisprudencial .
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 162628874) e, no mérito, REJEITO a pretensão de reforma do julgado e ACOLHO-OS EM PARTE tão somente para fins de integração e aclaramento da decisão embargada (ID 161862261), sem atribuição de efeitos modificativos, para determinar que o parágrafo relativo à condenação honorária passe a constar com a seguinte redação: "Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada (União), equivalente ao valor total postulado na petição de cumprimento de sentença (R$ 50.080,11 atualizado monetariamente), em observância ao disposto no artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil." Ficam mantidos, em seus integrais termos, os demais fundamentos da decisão de ID 161862261.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803351-39.2016.4.05.8300
REQUERENTE: PORTO NOVO RECIFE S.A. SPE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO 0803351-39.2016.4.05.8300
Vistos etc. Como cediço, o procedimento de cálculo adotado pela Contadoria do foro, em observância aos termos da decisão exequenda, deve ser acatado, por gozar esse órgão da confiança do Juízo, além de ser equidistante em relação às partes em conflito, conforme reiterado entendimento do TRF da 5.ª Região. Verbis: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO ÓRGÃO OFICIAL. EQUIDISTÂNCIA DOS CONTENDORES. ACATAMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL COM BASE EM JUROS DE MORA DE 1%. AÇÃO DE CONHECIMENTO ANTERIOR À MP Nº2180-35/2001.
SENTENÇA
ULTRA PETITA.INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIO. VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Apelação Cível, em sede de Embargos à Execução, interposta pela União, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos para determinar o prosseguimento da execução no valor apurado pela Seção de Cálculos, com base nos juros de mora de 0, 5% ao mês corrigidos e atualizados para outubro de 2005, qual seja, o montante de R$1.138.820,83 (um milhão, cento e trinta e oito mil, oitocentos e vinte reais e oitenta e três centavos), devendo o pagamento do débito processar-se mediante expedição de precatório, em face do teto máximo de sessenta salários mínimos, previsto nos arts. 3º e 17, parágrafo 1º da Lei nº10259/2001, que regulamenta o disposto no art.100 da CF/88, com nova redação dada pela Emenda nº30/2000.
2. No caso em apreço, perfilho o entendimento de que a oposição de embargos à execução obsta o prosseguimento da execução apenas no tocante à parte impugnada, não afastando a possibilidade de execução da parte incontroversa, sendo esta a melhor ilação que se pode conceber do art. 739-A, parágrafo 2º, do CPC, para que se preste maior efetividade e celeridade ao processo executivo.
3. Quanto à alegação de excesso na execução, tenho que havendo controvérsia entre os valores apresentados pelas partes, pode o Magistrado valer-se dos cálculos elaborados pela Contadoria Oficial, órgão auxiliar do Juízo, dotado que é de imparcialidade e de fé pública, cujas manifestações revestem-se de presunção juris tantum. Esta Corte tem entendido que os cálculos realizados pela Contadoria do Foro, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, devem prevalecer sobre aqueles apresentados pelas partes. (AC 441.232-PE, Rel.
Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI, DJU 27.05.06, p. 504).
4. O Pleno deste Eg.Tribunal, seguindo o entendimento já pacificado no Colendo STJ, entendeu que os juros de mora devem ser arbitrados em um por cento ao mês, a contar da citação, visto que a ação foi proposta antes da entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/2001, ou seja, em 19/06/2000.
5. O acatamento, pelo magistrado, de cálculos apresentados pela contadoria do foro, e que apura valores superiores aos apresentados pelas partes, não configura sentença ultra petita, uma vez que a questão jurídica não se subsume ao valor do pedido, mas à correta aplicação de dispositivo legal.
6. O valor em discussão refere-se a divergência de critérios de cálculo encontrada no que diz respeito somente a taxa de juros de mora, que não se refere a um plus no valor da condenação, mas atualizações devidas legalmente que sequer dependem de pedido expresso da parte, é conseqüência lógica.
7. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, forçoso condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, em obediência aos critérios contidos nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC.
8. Apelação não provida e Recurso Adesivo Provido". (AC 200582010032364, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 06/05/2010) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. LEI 8.112/90.
1. Sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução opostos pela UFPB, fixando o valor do crédito executado em R$ 9.190,28 (nove mil, cento e noventa reais e vinte e oito centavos), atualizado até setembro de 2007, conforme a conta apresentada pela Contadoria Judicial.
2. As informações prestadas pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário.
3. A presunção relativa de veracidade de que gozam as informações da Contadoria Judicial só poderia ser afastada caso a parte interessada comprovasse cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados, o que não ocorreu no presente feito.
4. Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, pelo que o valor da hora trabalhada deve ser calculado com base no divisor 200 (duzentas) horas mensais. Apelação improvida". (AC 200582010019967, Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti, TRF5 - Terceira Turma, 27/04/2010) Dessa forma, porque o setor de cálculos deu conta de que não há proveito econômico em favor da parte exequente (156351844/156351846), acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (114378904).
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor que alegou (114379337/114377419/), nos termos do art. 85, §§ 1.º e 3.º, do CPC. Intimem-se. Recife, 15 de maio de 2026