Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803354-53.2023.4.05.8201
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PB25953-B-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260
APELADO: MUNICIPIO DE SOLEDADE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA PARAÍBA (CRF/PB) contra o acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo-se a sentença que declarou, de ofício, a nulidade do Auto de Infração nº 2021020056918 e da Certidão da Dívida Ativa (CDA) nº 9812/2019, extinguindo a execução fiscal movida em face do Município de Soledade/PB.
2. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão: a) foi omisso quanto à aplicação da Lei Federal nº 13.021/2014; b) houve omissão e contradição quanto à natureza jurídica do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS); c) houve omissão sobre princípio da legalidade e o dever de fundamentação.
3. Além disso, assevera que o acórdão incorre em erro de julgamento ao aplicar entendimento superado (Tema 483/STJ), sem considerar a superveniência da Lei nº 13.021/2014 e normas sanitárias que exigem presença do farmacêutico em unidades que lidam com medicamentos controlados, como o CAPS. Diz que se verifica vício citra petita, pois não houve apreciação das teses recursais relativas à superação do Tema 483, à natureza diferenciada do CAPS e à obrigatoriedade da assistência farmacêutica.
Pugna, ainda, pela manifestação expressa sobre a violação e negativa de vigência aos seguintes dispositivos e entendimentos:
1- Lei nº 5.991/73, notadamente o art. 4º, XVI;
2- Portaria nº 344/1998 da ANVISA;
3- Lei nº 13.021/2014 - arts. 1º ao 6º;
4 - Art. 93, IX, da Constituição Federal;
5- Art. 1.023, §2º do CPC;
6- Art. 24 da Lei nº 3.820/1960;
7- Art. 489, §1º, incisos IV e VI, e art. 492 do CPC; 8 -Tema 483 do STJ (REsp 1.119.906/SP).
4. Da análise dos autos, não se reconhecem os vícios apontados. Com efeito, o acórdão embargado tratou expressamente acerca da superveniência da Lei nº 13.021/2014, consignando que, "mesmo após a vigência da Lei nº 13.021/2014, este TRF da 5ª Região tem reiteradamente decidido no sentido de reconhecer que a novel disciplina não tem o condão de estender a exigência da presença de profissional farmacêutico em pequenas unidades hospitalares em que se criam ambientes apartados para serem utilizados como dispensário de medicamentos".
Pontuou que "Tal entendimento tem como suporte o reconhecimento de que os dispositivos legais que intentavam estabelecer a autorização da exigência da presença de profissional farmacêutico nos dispensários de medicamentos (transformados em farmácia) foram objeto de veto presidencial, consignado sob a perspectiva de que tal postura poderia gerar, como consequência, risco à assistência farmacêutica para a população de diversas regiões do País, sobretudo nas localidades mais isoladas.".
5. O acórdão reconheceu que o veto presidencial ao art. 17 da Lei nº 13.021/2014, teve como resultado a manutenção da atividade regular dos dispensários de medicamentos, enquanto setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar, sem a exigência da presença de profissional farmacêutico. Transcreveu, ainda, precedente desta Quarta Turma que analisou explicitamente a compatibilidade entre a Lei nº 5.991/73 e a Lei nº 13.021/2014, com remissão ao art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB (Processo nº 08167486320194058300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, julgado em 09/02/2021).
6. Também não merece prosperar a alegada omissão e contradição quanto à natureza jurídica do CAPS. O acórdão enfrentou especificamente a questão do Centro de Atenção Psicossocial, afirmando que "na referida unidade não se perfaz o exercício de função típica de farmácia ou drogaria, porquanto no seu interior funciona uma simples unidade de dispensário de medicamentos, mediante prescrição médica, sem manipulação de fórmulas, aviamento de receitas ou preparação de drogas".
Apoiou-se, para tanto, em precedente desta mesma Turma que tratou especificamente da fiscalização de um CAPS, havendo concluído que "o fato dessa unidade de saúde dispensar medicamentos controlados não desnatura a natureza do serviço prestado, tampouco legitima a sua inclusão no conceito de farmácia" (PROCESSO: 08012459720224058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023).
7. Quanto à suposta contradição, ela também não se verifica. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, decorrente de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre capítulos do dispositivo. O que o embargante aponta, ao contrário, é uma divergência entre a conclusão do acórdão e a sua interpretação da legislação sanitária vigente.
O acórdão é internamente coerente, na medida em que reconhece que o CAPS dispensa medicamentos controlados e conclui, precisamente a partir dessa análise, que tal circunstância não o transforma em farmácia, inexistindo, portanto, proposições antagônicas.
8. Também não se verifica omissão quanto ao princípio da legalidade e aos efeitos do veto presidencial, tendo em vista que o acórdão abordou os efeitos do veto presidencial, explicando a razão pela qual esse veto resultou na manutenção da atividade dos dispensários de medicamentos sem a exigência da presença de farmacêutico. O precedente transcrito no voto condutor analisou diretamente a questão da coexistência entre a Lei nº 5.991/73 e a Lei nº 13.021/2014, concluindo, com base na LINDB, pela plena vigência do art. 4º, inciso XVI, da primeira lei.
9. Nota-se que a decisão colegiada embargada analisou devidamente a questão devolvida à apreciação deste Tribunal, repelindo, como consectário lógico, as teses defensivas, motivo pelo qual resta evidenciado que inexiste o vício apontado pelo embargante.
10. Ademais, a simples falta de referência expressa aos dispositivos que foram mencionados pela embargante não configura omissão, cumprindo ao órgão julgador entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo. Além disso, não se cogita de omissão em relação a argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme previsão do art. 489, §1º, IV, do CPC.
11. Conclui-se, assim, que o embargante, ao alegar que o acórdão padece de omissão e contradição, busca rediscutir os fundamentos adotados, o que não é possível em sede de embargos de declaração, porquanto estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
12. O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do art. 1.025 do CPC.
13. Embargos de declaração improvidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803354-53.2023.4.05.8201
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PB25953-B-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260
APELADO: MUNICIPIO DE SOLEDADE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA PARAÍBA (CRF/PB) contra o acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo-se a sentença que declarou, de ofício, a nulidade do Auto de Infração nº 2021020056918 e da Certidão da Dívida Ativa (CDA) nº 9812/2019, extinguindo a execução fiscal movida em face do Município de Soledade/PB. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão: a) foi omisso quanto à aplicação da Lei Federal nº 13.021/2014; b) houve omissão e contradição quanto à natureza jurídica do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS); c) houve omissão sobre princípio da legalidade e o dever de fundamentação.
Além disso, assevera que o acórdão incorre em erro de julgamento ao aplicar entendimento superado (Tema 483/STJ), sem considerar a superveniência da Lei nº 13.021/2014 e normas sanitárias que exigem presença do farmacêutico em unidades que lidam com medicamentos controlados, como o CAPS. Diz que se verifica vício citra petita, pois não houve apreciação das teses recursais relativas à superação do Tema 483, à natureza diferenciada do CAPS e à obrigatoriedade da assistência farmacêutica.
Pugna, ainda, pela manifestação expressa sobre a violação e negativa de vigência aos seguintes dispositivos e entendimentos:
1- Lei nº 5.991/73, notadamente o art. 4º, XVI;
2- Portaria nº 344/1998 da ANVISA;
3- Lei nº 13.021/2014 - arts. 1º ao 6º;
4 - Art. 93, IX, da Constituição Federal;
5- Art. 1.023, §2º do CPC;
6- Art. 24 da Lei nº 3.820/1960;
7- Art. 489, §1º, incisos IV e VI, e art. 492 do CPC; 8 -Tema 483 do STJ (REsp 1.119.906/SP).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803354-53.2023.4.05.8201
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PB25953-B-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260
APELADO: MUNICIPIO DE SOLEDADE
VOTO
Da análise dos autos, não se reconhecem os vícios apontados. Com efeito, o acórdão embargado tratou expressamente acerca da superveniência da Lei nº 13.021/2014, consignando que, "mesmo após a vigência da Lei nº 13.021/2014, este TRF da 5ª Região tem reiteradamente decidido no sentido de reconhecer que a novel disciplina não tem o condão de estender a exigência da presença de profissional farmacêutico em pequenas unidades hospitalares em que se criam ambientes apartados para serem utilizados como dispensário de medicamentos".
Pontuou que "Tal entendimento tem como suporte o reconhecimento de que os dispositivos legais que intentavam estabelecer a autorização da exigência da presença de profissional farmacêutico nos dispensários de medicamentos (transformados em farmácia) foram objeto de veto presidencial, consignado sob a perspectiva de que tal postura poderia gerar, como consequência, risco à assistência farmacêutica para a população de diversas regiões do País, sobretudo nas localidades mais isoladas.".
O acórdão reconheceu que o veto presidencial ao art. 17 da Lei nº 13.021/2014, teve como resultado a manutenção da atividade regular dos dispensários de medicamentos, enquanto setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar, sem a exigência da presença de profissional farmacêutico. Transcreveu, ainda, precedente desta Quarta Turma que analisou explicitamente a compatibilidade entre a Lei nº 5.991/73 e a Lei nº 13.021/2014, com remissão ao art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB (Processo nº 08167486320194058300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, julgado em 09/02/2021).
Também não merece prosperar a alegada omissão e contradição quanto à natureza jurídica do CAPS. O acórdão enfrentou especificamente a questão do Centro de Atenção Psicossocial, afirmando que "na referida unidade não se perfaz o exercício de função típica de farmácia ou drogaria, porquanto no seu interior funciona uma simples unidade de dispensário de medicamentos, mediante prescrição médica, sem manipulação de fórmulas, aviamento de receitas ou preparação de drogas".
Apoiou-se, para tanto, em precedente desta mesma Turma que tratou especificamente da fiscalização de um CAPS, havendo concluído que "o fato dessa unidade de saúde dispensar medicamentos controlados não desnatura a natureza do serviço prestado, tampouco legitima a sua inclusão no conceito de farmácia" (PROCESSO: 08012459720224058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023).
Quanto à suposta contradição, ela também não se verifica. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, decorrente de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre capítulos do dispositivo. O que o embargante aponta, ao contrário, é uma divergência entre a conclusão do acórdão e a sua interpretação da legislação sanitária vigente.
O acórdão é internamente coerente, na medida em que reconhece que o CAPS dispensa medicamentos controlados e conclui, precisamente a partir dessa análise, que tal circunstância não o transforma em farmácia, inexistindo, portanto, proposições antagônicas. Também não se verifica omissão quanto ao princípio da legalidade e aos efeitos do veto presidencial, tendo em vista que o acórdão abordou os efeitos do veto presidencial, explicando a razão pela qual esse veto resultou na manutenção da atividade dos dispensários de medicamentos sem a exigência da presença de farmacêutico.
O precedente transcrito no voto condutor analisou diretamente a questão da coexistência entre a Lei nº 5.991/73 e a Lei nº 13.021/2014, concluindo, com base na LINDB, pela plena vigência do art. 4º, inciso XVI, da primeira lei. Nota-se que a decisão colegiada embargada analisou devidamente a questão devolvida à apreciação deste Tribunal, repelindo, como consectário lógico, as teses defensivas, motivo pelo qual resta evidenciado que inexiste o vício apontado pelo embargante.
Ademais, a simples falta de referência expressa aos dispositivos que foram mencionados pela embargante não configura omissão, cumprindo ao órgão julgador entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo. Além disso, não se cogita de omissão em relação a argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme previsão do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Conclui-se, assim, que o embargante, ao alegar que o acórdão padece de omissão e contradição, busca rediscutir os fundamentos adotados, o que não é possível em sede de embargos de declaração, porquanto estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803354-53.2023.4.05.8201
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PB25953-B-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260
APELADO: MUNICIPIO DE SOLEDADE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803354-53.2023.4.05.8201 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PB25953-B-B ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260 APELADO: MUNICIPIO DE SOLEDADE INTIMAÇÃO DE PAUTA Nos termos das Resoluções Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma, com início previsto para o dia 07/07/2026 às 14h e encerramento no dia 14/07/2026 às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0803354-53.2023.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 13:51 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 11:14 , 26 de agosto de 2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803354-53.2023.4.05.8201 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PB25953-B-B ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260 APELADO: MUNICIPIO DE SOLEDADE INTIMAÇÃO DE PAUTA Nos termos das Resoluções Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma, com início previsto para o dia 07/07/2026 às 14h e encerramento no dia 14/07/2026 às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.