Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803364-29.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 EXECUTADO: RAIMUNDA NONATO DE ASSUNCAO BEZERRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVERTON FERREIRA FONTES - RN9333
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RAIMUNDA NONATO DE ASSUNÇÃO BEZERRA. O feito é antigo, tendo sido distribuído em 20 de maio de 2016. A executada não adimpliu a dívida e este Juízo, acolhendo diversos requerimentos da exequente, lançou mão de todos os meios disponíveis para localização de bens em nome da devedora, sem êxito. Conforme se verifica do documento de ID 91094019, em 28 de outubro de 2018 foi proferido despacho determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, tendo as partes sido devidamente intimadas.
Quando do arquivamento provisório dos autos, a parte exequente, em 15 de abril de 2025, peticionou requerendo a adoção de novas medidas para localização e restrição de bens em nome da devedora. Em 28 de abril de 2025, tal pedido foi indeferido por meio do despacho de ID 91093879, ocasião em que a exequente também foi intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. A manifestação ocorreu em 23 de maio de 2025, por intermédio da petição de ID 91095346.
Em síntese, a Caixa Econômica Federal sustentou que a prescrição é interrompida com o despacho que ordena a citação, retroagindo tal efeito à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 202, inciso I, combinado com o art. 240, § 1º e § 2º, ambos do CPC. É o que importa relatar. Passo a decidir. Alinho-me ao entendimento firmado pelo TRF5 e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas execuções ajuizadas após a vigência do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão do processo previsto no art. 921 do referido diploma, o prazo da prescrição intercorrente passa a fluir automaticamente, sendo desnecessária a intimação da exequente para impulsionar o feito.
Em outras palavras, o art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 estabelece que, encerrado o período de suspensão de 1 (um) ano sem qualquer manifestação do exequente, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nessa fase, o juiz poderá reconhecer a prescrição após ouvir as partes, em atenção ao contraditório, não se prestando tal oitiva a conferir nova oportunidade de impulso processual à parte exequente.
A execução se extingue quando reconhecida a prescrição intercorrente (arts. 354 e 924, inciso V, do CPC). Por sua vez, o art. 921, III, do CPC prevê a suspensão da execução quando o executado não possui bens penhoráveis, e o § 4º do mesmo artigo disciplina o início da contagem da prescrição intercorrente após o término do período de suspensão. No âmbito material, o Código Civil fixa o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, inciso I), estabelecendo ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, bem como as causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas no próprio Código, em consonância com o art. 921 do CPC.
No caso concreto, observa-se que a exequente foi regularmente intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 06/11/2018, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC. Encerrado esse período de suspensão em 06/11/2019, começou a fluir, de modo automático, o prazo prescricional quinquenal, que se estendeu até 06/11/2024. Assim, considerando que, após a suspensão do feito com base no art. 921 do CPC, a exequente somente voltou a se manifestar nos autos em 15/04/2025, é inequívoca a consumação da prescrição intercorrente, impondo-se o seu reconhecimento e, como consequência, a extinção da presente execução.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos dos arts. 354, 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803364-29.2016.4.05.8400 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 08:12 Incluído no fluxo processual em: 20/08/2025 às 13:18 Natal, 20 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803364-29.2016.4.05.8400 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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