Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803370-16.2016.4.05.0000
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PATOS PREFEITURA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDGAR TAVARES DE MELO DE SA PEREIRA - PE23951-A
DESPACHO
Verifico que os bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD resultaram na constrição de valores que, somados, superam o montante do crédito exequendo. Consoante o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), e considerando a duplicidade de contas atingidas pela ordem de bloqueio, mostra-se oportuna a manifestação do executado quanto à conta bancária em que deverá ser efetuado o desbloqueio do excedente, a fim de viabilizar decisão adequada sobre o levantamento parcial das constrições.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios efetuados, informando, se entender pertinente, de qual conta deve ser liberado o valor excedente, sob pena de ser determinada a liberação de ofício, conforme conveniência da execução. Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ara Cárita Muniz da Silva Mascarenhas Juíza Auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.9
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0803370-16.2016.4.05.0000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 18:34 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 15:59 , 29 de setembro de 2025