Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a)
APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1124/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado contra acórdão que, dando parcial provimento à apelação do INSS, reconheceu, com base no Tema 1124/STJ, a ausência de interesse de agir, em razão de inovação probatória apresentada apenas em juízo, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
2. O embargante alegou nulidade por violação ao princípio da não surpresa, omissão quanto ao fundamento do indeferimento administrativo e julgamento extra petita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve violação ao princípio da não surpresa na aplicação do Tema 1124/STJ; (ii) se o acórdão foi omisso quanto ao fundamento do indeferimento administrativo; e (iii) se houve julgamento extra petita ao se extinguir o processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de interesse de agir constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, o que afasta a alegação de decisão surpresa e de julgamento extra petita.
5. Não há decisão surpresa quando o próprio processo foi sobrestado, por período superior a um ano, para aguardar o julgamento do tema repetitivo aplicável, circunstância que confere às partes ciência inequívoca da questão em debate.
6. A nulidade por ofensa ao contraditório exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente quando o debate acerca do pressuposto processual já estava instaurado nos autos desde a apelação.
7. O indeferimento administrativo decorreu da ausência de comprovação, em sede administrativa, da especialidade das atividades exercidas.
8. Documentos determinantes para a comprovação da especialidade devem ser previamente submetidos ao crivo administrativo do INSS, sob pena de configurar inovação probatória insuscetível de imediata apreciação judicial, nos termos do Tema 1124/STJ.
9. O reconhecimento, de ofício, de matéria de ordem pública, a partir de fundamento fático já constante dos autos, não configura julgamento extra petita.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação do julgado ao entendimento da parte.
IV.
DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 141, 485, § 3º, 489, § 1º, IV, 492, 933, 1.013, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124 (REsp 1.904.567/SP e REsp 1.904.561/SP), j. 08/10/2025, acórdão publicado em 06/11/2025; STF, Tema 555, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.682.426/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/05/2022, DJe 30/05/2022. GabCB05.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a)
APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP RETIFICADO APRESENTADO APENAS EM JUÍZO. TEMA 1124/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida pela Juíza Federal da 3ª Vara Federal/PB, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ao segurado, mediante reconhecimento da especialidade do período de 06/07/1989 a 11/08/2014, exercido junto à INFRAERO na função de Técnico em Eletrônica, sob exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, com fixação da DIB na DER.
2. Em suas razões recursais, o INSS requereu, preliminarmente, a suspensão do feito com base no RE 1.368.225/RS e no Tema 1124/STJ, bem como o conhecimento da remessa oficial por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por se tratar de agente perigoso. Afirmou que a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 e que, no caso concreto, a perícia administrativa concluiu pela ausência de exposição permanente em sistema elétrico de potência.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação dos efeitos financeiros na data da sentença ou da citação, por não terem sido apresentados na via administrativa os documentos comprobatórios da ineficácia dos EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o feito deveria ser suspenso em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) estabelecer se está configurado o interesse de agir à luz do Tema 1124/STJ; (iii) determinar se os PPPs retificados e o laudo técnico apresentados apenas em juízo constituem mera complementação probatória ou inovação substancial; (iv) verificar se a prova administrativa era apta à concessão do benefício; e (v) definir a consequência processual decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo com base na documentação retificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgamento do RE 1.368.225/RS pelo STF já foi concluído, inexistindo fundamento para suspensão do processo, além de a controvérsia daquele paradigma restringir-se ao reconhecimento da atividade de vigilante, matéria diversa da exposição à eletricidade.
5. O Tema 1124/STJ exige, para configuração do interesse de agir, que o segurado leve a juízo os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa, admitindo-se apenas documentos complementares quando a prova originária já for apta, por si só, à concessão do benefício.
6. Os PPPs apresentados administrativamente registravam utilização de EPI eficaz, circunstância que, nos termos do Tema 555/STF, afastava o reconhecimento da especialidade e justificava o indeferimento do benefício pelo INSS.
7. Os PPPs retificados e o laudo técnico juntados exclusivamente em juízo alteram substancialmente o quadro probatório administrativo ao consignarem ausência de EPI eficaz e exposição habitual e permanente à eletricidade, invertendo o sentido da prova anteriormente produzida.
8. A documentação apresentada judicialmente não configura mera complementação de prova administrativa, mas inovação probatória substancial que deveria ter sido previamente submetida à apreciação administrativa do INSS.
9. A ausência de submissão prévia dos novos documentos ao INSS impede o reconhecimento de pretensão resistida e afasta o interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
10. A extinção do feito não impede a formulação de novo requerimento administrativo com base nos PPPs retificados, devendo neles constar a assinatura do profissional técnico qualificado, e no laudo técnico posteriormente obtidos.
11. Ônus de sucumbência invertido, em consonância com o princípio da causalidade. Exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO
12. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201. CPC, arts. 485, VI, 487, I, 496, 938, § 3º, e 98, § 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º. EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, Tema 555, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1124; STF, RE 1.368.225/RS, Tema 1209.
GabCB05
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200
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APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a)
APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mauro Jose de Cerqueira Branco em face do acórdão desta Quinta Turma, abaixo ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP RETIFICADO APRESENTADO APENAS EM JUÍZO. TEMA 1124/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida pela Juíza Federal da 3ª Vara Federal/PB, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ao segurado, mediante reconhecimento da especialidade do período de 06/07/1989 a 11/08/2014, exercido junto à INFRAERO na função de Técnico em Eletrônica, sob exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, com fixação da DIB na DER.
2. Em suas razões recursais, o INSS requereu, preliminarmente, a suspensão do feito com base no RE 1.368.225/RS e no Tema 1124/STJ, bem como o conhecimento da remessa oficial por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por se tratar de agente perigoso. Afirmou que a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 e que, no caso concreto, a perícia administrativa concluiu pela ausência de exposição permanente em sistema elétrico de potência.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação dos efeitos financeiros na data da sentença ou da citação, por não terem sido apresentados na via administrativa os documentos comprobatórios da ineficácia dos EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o feito deveria ser suspenso em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) estabelecer se está configurado o interesse de agir à luz do Tema 1124/STJ; (iii) determinar se os PPPs retificados e o laudo técnico apresentados apenas em juízo constituem mera complementação probatória ou inovação substancial; (iv) verificar se a prova administrativa era apta à concessão do benefício; e (v) definir a consequência processual decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo com base na documentação retificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgamento do RE 1.368.225/RS pelo STF já foi concluído, inexistindo fundamento para suspensão do processo, além de a controvérsia daquele paradigma restringir-se ao reconhecimento da atividade de vigilante, matéria diversa da exposição à eletricidade.
5. O Tema 1124/STJ exige, para configuração do interesse de agir, que o segurado leve a juízo os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa, admitindo-se apenas documentos complementares quando a prova originária já for apta, por si só, à concessão do benefício.
6. Os PPPs apresentados administrativamente registravam utilização de EPI eficaz, circunstância que, nos termos do Tema 555/STF, afastava o reconhecimento da especialidade e justificava o indeferimento do benefício pelo INSS.
7. Os PPPs retificados e o laudo técnico juntados exclusivamente em juízo alteram substancialmente o quadro probatório administrativo ao consignarem ausência de EPI eficaz e exposição habitual e permanente à eletricidade, invertendo o sentido da prova anteriormente produzida.
8. A documentação apresentada judicialmente não configura mera complementação de prova administrativa, mas inovação probatória substancial que deveria ter sido previamente submetida à apreciação administrativa do INSS.
9. A ausência de submissão prévia dos novos documentos ao INSS impede o reconhecimento de pretensão resistida e afasta o interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
10. A extinção do feito não impede a formulação de novo requerimento administrativo com base nos PPPs retificados, devendo neles constar a assinatura do profissional técnico qualificado, e no laudo técnico posteriormente obtidos.
11. Ônus de sucumbência invertido, em consonância com o princípio da causalidade. Exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO
12. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201. CPC, arts. 485, VI, 487, I, 496, 938, § 3º, e 98, § 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º. EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, Tema 555, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1124; STF, RE 1.368.225/RS, Tema 1209.
GabCB05 O embargante alega, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933 do CPC), porquanto teria decidido, com fundamento na aplicação do Tema 1.124/STJ, pela extinção do processo sem resolução do mérito, sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia e específica sobre essa consequência, requerendo a cassação do julgado e a renovação do julgamento após intimação para manifestação; b) houve omissão e erro de premissa fática (art. 489, § 1º, IV, do CPC), sustentando que o indeferimento administrativo do benefício não decorreu da ausência de documentação sobre a especialidade das atividades, mas de conclusão de mérito da autarquia quanto ao não cumprimento do tempo mínimo de labor especial, conforme o teor da Comunicação de Decisão de Id. 2506658, argumento que o acórdão teria deixado de enfrentar; e c) o acórdão incorreu em julgamento extra petita (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC), sustentando que o INSS não requereu, em sua apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo restringido sua pretensão recursal à suspensão do feito, à reforma da sentença quanto ao mérito ou, subsidiariamente, à modulação dos efeitos financeiros da condenação.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para abertura do contraditório prévio, e, em caráter subsidiário, a integração do julgado para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200
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APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a)
APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, Cristina Maria Costa Garcez, proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria especial (NB 167.344.708-0), a partir de 11/08/2014 (DIB), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal." A sentença reconheceu a especialidade do período de 06/07/1989 a 11/08/2014, exercido pelo apelado junto à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, na função de Técnico em Eletrônica, em exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade acima de 250 V, totalizando 25 anos, 1 mês e 7 dias de atividade especial, suficientes à concessão do benefício.
O juízo sentenciante, ainda, fixou a DIB na data do requerimento administrativo (11/08/2014 - DER), por entender que o Perfil Profissiográfico Previdenciário deveria ter sido elaborado corretamente desde sua emissão original. Visando à reforma do referido julgado, o INSS defendeu, em síntese: a) pedido de suspensão do feito em razão do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS e do Tema 1124/STJ; b) necessidade de conhecimento da remessa oficial, com fundamento no art. 496 do CPC e na Súmula 490/STJ, diante do caráter ilíquido da sentença; c) impossibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades perigosas, por ausência de fundamento constitucional, especialmente após a EC 103/2019, que suprimiu a expressão "integridade física" do art. 201 da Constituição Federal; d) ausência de fonte de custeio para o enquadramento de atividade perigosa, com invocação do art. 195, § 5°, da CF e dos §§ 6° e 7° do art. 57 da Lei nº 8.213/1991; e) impossibilidade de enquadramento por exposição à eletricidade a partir de 06/03/1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97, que teria excluído o agente do rol de atividades especiais; f) que a exposição à eletricidade, no caso concreto, seria de modo ocasional ou intermitente, à luz da conclusão da perícia administrativa, não sendo possível o reconhecimento da especialidade sem prova de exposição permanente em sistema elétrico de potência a tensão superior a 250 V; g) ausência de cumprimento das regras anteriores à EC 103/2019 quanto ao lapso temporal de 25 anos de atividade especial; e h) em caráter subsidiário (princípio da eventualidade): impossibilidade de pagamento de valores retroativos a partir da DER, uma vez que os documentos que demonstram a ineficácia dos EPIs não foram apresentados no requerimento administrativo, requerendo que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da sentença ou, subsidiariamente, na data da citação.
O INSS requereu, ao final, provimento do recurso para reforma da sentença e julgamento de improcedência do pedido inicial, com condenação da parte autora nas custas e honorários advocatícios (art. 85, §§ 2° e 6°, do CPC). Em contrarrazões (ID. 2506575), o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Sustentou a tempestividade da peça, a inaplicabilidade das suspensões requeridas, a inocorrência de exposição ocasional ou intermitente (com fundamento na sentença trabalhista transitada em julgado - TRT 13ª Região), o preenchimento dos requisitos temporais, a improcedência do argumento sobre valores retroativos e a manutenção integral da sentença.
Requereu, ainda, a condenação da apelante em honorários sucumbenciais recursais. Por meio do Despacho de ID. 2506716, de 18/07/2023, esta Relatoria converteu o feito em diligência, com base no art. 938, § 3°, do CPC. O apelado foi, então, intimado para, caso quisesse, juntar documentação devidamente subscrita por profissional de engenharia ou medicina do trabalho, tendo em vista o entendimento desta Quinta Turma Julgadora de exigir a indicação e subscrição de responsável técnico nos PPPs expedidos após 06/03/1997 para fins de comprovação de atividade especial.
Em atendimento ao despacho, o apelado juntou aos autos, em 12/09/2023 (ID. 2506533): (i) laudo técnico pericial subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Ronildo Rodrigues da Silva (CREA-RJ 1980104527), extraído dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0131042-65.2015.5.13.0001 (ID. 2506810); (ii) cópia da sentença trabalhista prolatada na referida ação (ID. 2506633); (iii) acórdão do TRT da 13ª Região que confirmou a sentença (ID. 2506535); e (iv) PPPs retificados pela INFRAERO (ID. 2506637 e 2506767).
Por meio da Decisão de ID. 2506768, de 29/02/2024, o feito foi sobrestado até o julgamento do Tema 1124 pelo STJ, vindo-me os autos, posteriormente, conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a)
APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Presentes os requisitos de admissibilidade, tempestivos e legítimos os embargos, deles conheço. O exame das alegações do embargante revela, todavia, que nenhuma delas configura vício integrável pela via dos aclaratórios, ou comporta acolhimento no mérito, pelas razões a seguir expostas. O embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na aplicação do Tema 1.124/STJ, sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia e específica sobre essa consequência, o que configuraria decisão surpresa vedada pelos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil.
Cabe registrar, a esse respeito, que a ausência de interesse de agir é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Esse fundamento autoriza o órgão julgador a reconhecê-la independentemente de provocação das partes. Cumpre destacar, ademais, que não se pode falar em decisão surpresa no presente caso. O próprio processo foi sobrestado, por decisão de Id. 2506768, de 29/02/2024, até o julgamento do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça, exatamente em razão do pedido subsidiário formulado pelo INSS em sua apelação, no sentido de que os documentos comprobatórios da ineficácia dos EPIs não haviam sido apresentados na via administrativa.
O sobrestamento, por período superior a um ano, evidencia que as partes tinham ciência inequívoca de que a tese a ser fixada no repetitivo seria aplicada ao deslinde da controvérsia. Além disso, ainda que a parte não tenha sido intimada para manifestação expressa e específica sobre a tese fixada no Tema 1.124/STJ, a nulidade por ofensa ao contraditório exige a demonstração de prejuízo concreto. O debate acerca da suficiência da prova administrativa e da configuração do interesse de agir já estava instaurado nos autos desde a apelação do INSS, de modo que nada de essencialmente novo haveria a ser alegado em contraditório prévio específico com aptidão para conduzir a resultado diverso do que restou decidido.
Por todo o exposto, resta evidente a ausência de violação ao princípio da não surpresa no presente caso. O embargante sustenta, ainda, que o acórdão se omitiu quanto ao argumento de que o indeferimento administrativo do benefício não decorreu da ausência de documentação sobre a especialidade das atividades, mas de conclusão de mérito da autarquia quanto à insuficiência do tempo de labor especial, nos termos da Comunicação de Decisão de Id. 2506658.
A alegação, no entanto, não prospera. Isso porque o indeferimento administrativo do benefício decorreu, precisamente, da ausência de comprovação, em sede administrativa, de que as atividades exercidas pelo segurado eram especiais. Os PPPs apresentados administrativamente (Id. 2506618 e Id. 2506661) registravam expressamente o uso de EPI eficaz, circunstância que, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 (ARE 664.335/SC), afasta o reconhecimento da especialidade e legitima o indeferimento do pedido pela autarquia.
A prova administrativa, assim constituída, não era apta a demonstrar a nocividade da atividade exercida, do que se conclui que o indeferimento teve origem, em última análise, na insuficiência da comprovação da especialidade perante o INSS. Foi apenas em juízo, mediante os PPPs retificados e o laudo técnico pericial, que o segurado apresentou documentação apta a inverter o sentido da prova administrativa, consignando a ineficácia dos EPIs e a exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade.
Tal inversão, contudo, não foi submetida ao crivo administrativo do INSS antes do ajuizamento da ação, o que caracteriza a inovação probatória vedada pelo Tema 1.124/STJ. Não se pode descartar que a decisão do INSS pudesse ter sido diversa, e mais favorável ao segurado, caso os documentos determinantes, notadamente os PPPs retificados e o laudo técnico, tivessem sido oportunamente submetidos à análise administrativa.
É exatamente por essa razão, todavia, que se exige que documentos dessa natureza, aptos a alterar substancialmente o quadro probatório e a viabilizar a concessão do benefício, sejam previamente levados ao conhecimento do INSS, mediante novo requerimento administrativo, antes de serem submetidos à apreciação do Poder Judiciário. Essa exigência não constitui óbice à tutela jurisdicional, mas pressuposto processual de configuração do interesse de agir, devidamente examinado e fundamentado no acórdão embargado.
Não há, portanto, omissão a ser sanada. O que o embargante pretende, em verdade, é a reforma do entendimento do colegiado quanto à valoração da prova administrativa e à caracterização da inovação probatória, providência insuscetível de exame pela via estreita dos embargos de declaração. O embargante sustenta, por fim, que o INSS não requereu, em sua apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo restringido sua pretensão recursal à suspensão do feito, à reforma da sentença quanto ao mérito ou, subsidiariamente, à modulação dos efeitos financeiros da condenação, de modo que o acórdão, ao extinguir o processo, teria decidido além dos limites do recurso, em violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil.
A alegação, a rigor, não descreve proposições internamente inconciliáveis dentro do próprio acórdão, pressuposto da contradição para os fins do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, mas sim suposto desajuste entre o pedido recursal do INSS e o resultado do julgamento, matéria estranha às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. De todo modo, a alegação também não prospera no mérito.
A ausência de interesse de agir constitui condição da ação e matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de pedido expresso das partes, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. O fundamento fático que amparou esse reconhecimento, a apresentação de documentação determinante exclusivamente em juízo, já constava dos autos desde o pedido subsidiário formulado pelo próprio INSS em sua apelação, no sentido de que tais documentos não haviam sido submetidos à via administrativa.
O reconhecimento, pelo colegiado, de consequência processual distinta daquela pleiteada pela parte, a partir de fundamento fático já presente nos autos e de matéria cognoscível de ofício, não configura julgamento extra petita. Não há, portanto, vício a ser sanado nesta parte, tratando-se de mera irresignação da parte quanto à subsunção jurídica adotada pelo colegiado. Por fim, cumpre ressaltar que, para fins de prequestionamento, não é necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada no julgado.
O propósito de prequestionamento não constitui hipótese autônoma para a oposição dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a pretensão de se obter prequestionamento explícito, por si só, não justifica a oposição dos aclaratórios se ausentes no julgado os requisitos do art. 619 do CPP, daí a necessidade de que sejam analiticamente demonstrados, o que não ocorreu na espécie" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.682.426/RS, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/5/2022, DJe 30/5/2022).
Ante o exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a)
APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886
VOTO
Conforme se verifica da inicial, o autor requereu a concessão de aposentadoria especial mediante reconhecimento do período laborado de 06/07/1989 a 14/08/2014 junto à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, na função de Técnico em Eletrônica, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade acima de 250 V (NB 167.344.708-0 - DER: 14/08/2014). O INSS indeferiu o pedido administrativo sob a justificativa de que as atividades exercidas não foram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com a conclusão de sua Perícia Médica (ID. 2506522).
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo como especial o período de 06/07/1989 a 11/08/2014, e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial com DIB em 11/08/2014. Tratando-se de apelação apenas do INSS, cinge-se a controvérsia em analisar se: (i) o feito deve ser suspenso em razão do RE 1.386.225/RS; (ii) há ou não interesse de agir; (iii) o período indicado pode ser tido como especial; (iv) é ou não devida a concessão do benefício; e (v) qual a data da DIB.
Da preliminar de suspensão do feito - RE 1.368.225/RS A título de preliminar, o INSS solicitou a suspensão do feito em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS pelo STF. O pedido, no entanto, com a devida vênia, não merece acolhida. Isso porque o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.368.225/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.209), foi concluído pelo STF em 13/02/2026, de modo que inexiste, atualmente, fundamento para o sobrestamento do processo com base naquele paradigma.
Além disso, a controvérsia delimitada no referido tema consistia no "reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", hipótese que não se confunde com a situação examinada nos autos, relativa à exposição à eletricidade. Cuida-se, portanto, de matéria jurídica distinta, incapaz de influenciar o deslinde da presente lide, motivo pelo qual afasto a referida preliminar.
Do Tema 1124/STJ - Interesse de agir O INSS arguiu, subsidiariamente, a impossibilidade de fixação dos efeitos financeiros a partir da DER, por entender que os documentos que demonstram a ineficácia dos EPIs, designadamente o PPP retificado, não foram apresentados na via administrativa. Em razão da mencionada alegação, o processo foi suspenso até o julgamento do Tema 1.124 por parte do STJ. O referido tema foi julgado pelo STJ em 08/10/2025, com acórdão publicado em 06/11/2025.
Na oportunidade, foi aprovada, por maioria -- vencida a Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura -- a seguinte tese jurídica: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." (grifos acrescidos) Observa-se, do referido julgado, que o interesse de agir resta configurado quando a parte traz a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que foram levados ao processo administrativo.
Isso significa que, caso sejam apresentados novos documentos ou arguidos novos fatos para solicitação do benefício, deverá a parte apresentar, primeiro, novo requerimento administrativo, em consonância com o Tema 350 do STF e, apenas em caso de nova negativa, ingressar com ação judicial. A exceção à regra ocorre quando as novas provas anexadas em âmbito judicial são apenas uma complementação daquelas juntadas no processo administrativo.
A verificação do interesse de agir, nos termos do Tema 1124/STJ, exige, portanto, uma análise comparativa rigorosa entre os documentos efetivamente apresentados pelo segurado na via administrativa e aqueles juntados apenas na via judicial. Essa análise é indispensável para aferir se os novos documentos constituem mera complementação de prova já apta, ou se configuram, em verdade, inovação probatória que deveria ter sido previamente submetida ao crivo administrativo do INSS. a) Do período de 06/07/1989 a 01/05/2006 Os documentos efetivamente apresentados na via administrativa e nos autos de primeiro grau para a comprovação da especialidade deste período foram os seguintes: (i) PPP de id. 2506618 - emitido em 23/10/2006, assinado apenas por representante da empresa: indicou exposição ao fator de risco eletricidade acima de 250 V apenas no subperíodo de 06/07/1989 a 05/03/1997, sem informação sobre EPI eficaz; (ii) PPP de id. 2506661 - emitido em 21/06/2013, assinado apenas por representante da empresa: indicou que o autor laborou de 06/07/1989 a 01/05/2006 exposto ao fator de risco eletricidade acima de 250 V, registrando expressamente o uso de EPI eficaz; (iii) Sentença trabalhista e acórdão do TRT 13ª Região - juntados na fase de instrução processual em primeiro grau, determinando a retificação do PPP para consignar exposição habitual e permanente e ineficácia dos EPIs.
A situação é, portanto, a seguinte: o documento mais recente apresentado pelo segurado no processo administrativo -- o PPP de id. 2506661, emitido em 2013, que cobria integralmente o período de 06/07/1989 a 01/05/2006 -- registrava expressamente o uso de EPI eficaz. Essa informação, à luz da tese firmada pelo STF no ARE 664.335/SC (Repercussão Geral - Tema 555), impedia o reconhecimento da especialidade: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial." (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335.
Rel. Min Luiz Fux. Data Decisão: 04/12/2014. Data Publicação: 12/02/2015). A prova administrativa, assim constituída, era adversa ao segurado - não apta à concessão do benefício, mas sim ao seu indeferimento. Os documentos juntados apenas na via judicial para este período foram: (i) PPP de id. 2506637 - emitido em 10/11/2020, cobrindo o subperíodo de 04/05/1998 a 05/05/1999: registra ausência de EPI eficaz; (ii) PPP de id. 2506852 - emitido em 08/10/2020, cobrindo o subperíodo de 06/07/1989 a 13/07/1997: registra uso de EPC eficaz, sem EPI eficaz; (iii) PPP de id. 2506853 - emitido em 05/11/2020, cobrindo o subperíodo de 14/07/1997 a 01/05/2006: registra ausência de EPI eficaz; (iv) Laudo Técnico Pericial de id. 2506810 - elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho nos autos da ação trabalhista nº 0101042-10.2016.5.01.0057: atesta que o autor sempre laborou com energia elétrica de alta e baixa tensão, de forma habitual e permanente.
Anexado somente em âmbito judicial (recursal). Esses documentos não constituem mera complementação da prova administrativa. Eles, em verdade, contradizem frontalmente o documento central apresentado pelo próprio segurado na via administrativa -- o PPP de id. 2506661 --, que registrava o uso de EPI eficaz. A função dos novos documentos é, precisamente, inverter o sentido probatório do processo administrativo: de uma prova que sustentava o indeferimento para uma prova que pretende fundamentar a concessão do benefício.
Trata-se, em sua essência, de prova nova, não de complementação de prova já apta. b) Do período de 02/05/2006 a 11/08/2014 Para este período, o único documento efetivamente apresentado no processo administrativo foi: (i) PPP de id. 2506757 - emitido em 07/07/2014, assinado por representante da empresa e rubricado por outras duas pessoas não identificadas, sem carimbo de profissional técnico qualificado: indicou que o autor laborou no período exposto ao fator de risco eletricidade acima de 250 V, registrando expressamente o uso de EPI eficaz.
O documento judicial para este período foi: (i) PPP de id. 2506854 - emitido em 08/10/2020, cobrindo o subperíodo de 02/05/2006 a 03/08/2014: registra ausência de EPI eficaz. Anexado somente em âmbito judicial (recursal). Aqui, mais uma vez, o documento que estava no processo administrativo declarava o uso de EPI eficaz, o que, sob a tese do STF no ARE 664.335/SC, era suficiente para afastar a especialidade e justificar o indeferimento.
O novo PPP retificado, juntado apenas em juízo, reverte essa conclusão ao registrar a ineficácia dos EPIs. Não há, portanto, prova prévia administrativa "apta, por si só, a levar à concessão do benefício" que pudesse ser complementada: a prova administrativa era contrária ao segurado, e a prova judicial é integralmente nova e antitética à anterior. Conforme exposto, o Tema 1124/STJ estabelece, com precisão, que o interesse de agir se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
A exceção, documentos meramente complementares e não essenciais, pressupõe, necessariamente, que a prova administrativa já fosse, por si só, apta a fundar a concessão do benefício. No presente caso, o quadro probatório é diametralmente oposto. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o segurado, ao apresentar os novos PPPs retificados e o laudo pericial exclusivamente em juízo, sem antes submetê-los à análise do INSS em novo requerimento administrativo, não satisfez a condição de admissibilidade exigida pelo Tema 1124/STJ.
A ação judicial foi proposta com base em inovação probatória substancial, não submetida ao prévio crivo administrativo da autarquia, o que configura a ausência de interesse de agir, em virtude da inexistência de pretensão resistida por parte do INSS. Incumbe registrar, por dever de clareza e em atenção ao segurado, que a extinção sem resolução do mérito não implica preclusão do direito material. Reunida a documentação hábil, os PPPs retificados e a assinatura de profissional técnico qualificado, o segurado deverá formular novo requerimento administrativo perante o INSS para que a autarquia possa apreciar o pedido à luz do conjunto probatório correto.
Caso sobrevenha novo indeferimento, estará configurado o interesse de agir para a eventual propositura de nova demanda judicial.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir da parte autora. Em consonância com o princípio da causalidade, inverto o ônus de sucumbência e suspendo a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3°, do CPC). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a)
APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife/PE, data de julgamento constante da certidão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a)
APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, em que figuram as partes acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do Relatório e Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgamento. Recife/PE, data de julgamento constante da certidão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0803373-38.2018.4.05.8200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (SESSÃO VIRTUAL DE 15/09 A 22/09/2026), que ocorrerá no período de 15/09/2026 a 22/09/2026, na sala VIRTUAL. 24 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a) APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que, intimado/a da decisão/acórdão de id. 10958164, proferido/a nos presentes autos, MAURO JOSÉ DE CERQUEIRA BRANCO opôs, tempestivamente, embargos de declaração (id: 11195855).
O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, fica a parte embargada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a) APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886 INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído em pauta para julgamento na SESSÃO VIRTUAL da 5ª Turma, com início no dia 02/06/2026, às 14:00 h, e encerramento no dia 09/06/2026, às 14:00 h.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, ficando cientes de que pedidos de sustentação oral observarão as hipóteses de cabimento e as vedações previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0803373-38.2018.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 17:18 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 08:18 , 16 de setembro de 2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a)
APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP RETIFICADO APRESENTADO APENAS EM JUÍZO. TEMA 1124/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida pela Juíza Federal da 3ª Vara Federal/PB, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ao segurado, mediante reconhecimento da especialidade do período de 06/07/1989 a 11/08/2014, exercido junto à INFRAERO na função de Técnico em Eletrônica, sob exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, com fixação da DIB na DER.
2. Em suas razões recursais, o INSS requereu, preliminarmente, a suspensão do feito com base no RE 1.368.225/RS e no Tema 1124/STJ, bem como o conhecimento da remessa oficial por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por se tratar de agente perigoso. Afirmou que a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 e que, no caso concreto, a perícia administrativa concluiu pela ausência de exposição permanente em sistema elétrico de potência.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação dos efeitos financeiros na data da sentença ou da citação, por não terem sido apresentados na via administrativa os documentos comprobatórios da ineficácia dos EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o feito deveria ser suspenso em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) estabelecer se está configurado o interesse de agir à luz do Tema 1124/STJ; (iii) determinar se os PPPs retificados e o laudo técnico apresentados apenas em juízo constituem mera complementação probatória ou inovação substancial; (iv) verificar se a prova administrativa era apta à concessão do benefício; e (v) definir a consequência processual decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo com base na documentação retificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgamento do RE 1.368.225/RS pelo STF já foi concluído, inexistindo fundamento para suspensão do processo, além de a controvérsia daquele paradigma restringir-se ao reconhecimento da atividade de vigilante, matéria diversa da exposição à eletricidade.
5. O Tema 1124/STJ exige, para configuração do interesse de agir, que o segurado leve a juízo os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa, admitindo-se apenas documentos complementares quando a prova originária já for apta, por si só, à concessão do benefício.
6. Os PPPs apresentados administrativamente registravam utilização de EPI eficaz, circunstância que, nos termos do Tema 555/STF, afastava o reconhecimento da especialidade e justificava o indeferimento do benefício pelo INSS.
7. Os PPPs retificados e o laudo técnico juntados exclusivamente em juízo alteram substancialmente o quadro probatório administrativo ao consignarem ausência de EPI eficaz e exposição habitual e permanente à eletricidade, invertendo o sentido da prova anteriormente produzida.
8. A documentação apresentada judicialmente não configura mera complementação de prova administrativa, mas inovação probatória substancial que deveria ter sido previamente submetida à apreciação administrativa do INSS.
9. A ausência de submissão prévia dos novos documentos ao INSS impede o reconhecimento de pretensão resistida e afasta o interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
10. A extinção do feito não impede a formulação de novo requerimento administrativo com base nos PPPs retificados, devendo neles constar a assinatura do profissional técnico qualificado, e no laudo técnico posteriormente obtidos.
11. Ônus de sucumbência invertido, em consonância com o princípio da causalidade. Exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO
12. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201. CPC, arts. 485, VI, 487, I, 496, 938, § 3º, e 98, § 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º. EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, Tema 555, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1124; STF, RE 1.368.225/RS, Tema 1209.
GabCB05
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a)
APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, Cristina Maria Costa Garcez, proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria especial (NB 167.344.708-0), a partir de 11/08/2014 (DIB), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal." A sentença reconheceu a especialidade do período de 06/07/1989 a 11/08/2014, exercido pelo apelado junto à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, na função de Técnico em Eletrônica, em exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade acima de 250 V, totalizando 25 anos, 1 mês e 7 dias de atividade especial, suficientes à concessão do benefício.
O juízo sentenciante, ainda, fixou a DIB na data do requerimento administrativo (11/08/2014 - DER), por entender que o Perfil Profissiográfico Previdenciário deveria ter sido elaborado corretamente desde sua emissão original. Visando à reforma do referido julgado, o INSS defendeu, em síntese: a) pedido de suspensão do feito em razão do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS e do Tema 1124/STJ; b) necessidade de conhecimento da remessa oficial, com fundamento no art. 496 do CPC e na Súmula 490/STJ, diante do caráter ilíquido da sentença; c) impossibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades perigosas, por ausência de fundamento constitucional, especialmente após a EC 103/2019, que suprimiu a expressão "integridade física" do art. 201 da Constituição Federal; d) ausência de fonte de custeio para o enquadramento de atividade perigosa, com invocação do art. 195, § 5°, da CF e dos §§ 6° e 7° do art. 57 da Lei nº 8.213/1991; e) impossibilidade de enquadramento por exposição à eletricidade a partir de 06/03/1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97, que teria excluído o agente do rol de atividades especiais; f) que a exposição à eletricidade, no caso concreto, seria de modo ocasional ou intermitente, à luz da conclusão da perícia administrativa, não sendo possível o reconhecimento da especialidade sem prova de exposição permanente em sistema elétrico de potência a tensão superior a 250 V; g) ausência de cumprimento das regras anteriores à EC 103/2019 quanto ao lapso temporal de 25 anos de atividade especial; e h) em caráter subsidiário (princípio da eventualidade): impossibilidade de pagamento de valores retroativos a partir da DER, uma vez que os documentos que demonstram a ineficácia dos EPIs não foram apresentados no requerimento administrativo, requerendo que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da sentença ou, subsidiariamente, na data da citação.
O INSS requereu, ao final, provimento do recurso para reforma da sentença e julgamento de improcedência do pedido inicial, com condenação da parte autora nas custas e honorários advocatícios (art. 85, §§ 2° e 6°, do CPC). Em contrarrazões (ID. 2506575), o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Sustentou a tempestividade da peça, a inaplicabilidade das suspensões requeridas, a inocorrência de exposição ocasional ou intermitente (com fundamento na sentença trabalhista transitada em julgado - TRT 13ª Região), o preenchimento dos requisitos temporais, a improcedência do argumento sobre valores retroativos e a manutenção integral da sentença.
Requereu, ainda, a condenação da apelante em honorários sucumbenciais recursais. Por meio do Despacho de ID. 2506716, de 18/07/2023, esta Relatoria converteu o feito em diligência, com base no art. 938, § 3°, do CPC. O apelado foi, então, intimado para, caso quisesse, juntar documentação devidamente subscrita por profissional de engenharia ou medicina do trabalho, tendo em vista o entendimento desta Quinta Turma Julgadora de exigir a indicação e subscrição de responsável técnico nos PPPs expedidos após 06/03/1997 para fins de comprovação de atividade especial.
Em atendimento ao despacho, o apelado juntou aos autos, em 12/09/2023 (ID. 2506533): (i) laudo técnico pericial subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Ronildo Rodrigues da Silva (CREA-RJ 1980104527), extraído dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0131042-65.2015.5.13.0001 (ID. 2506810); (ii) cópia da sentença trabalhista prolatada na referida ação (ID. 2506633); (iii) acórdão do TRT da 13ª Região que confirmou a sentença (ID. 2506535); e (iv) PPPs retificados pela INFRAERO (ID. 2506637 e 2506767).
Por meio da Decisão de ID. 2506768, de 29/02/2024, o feito foi sobrestado até o julgamento do Tema 1124 pelo STJ, vindo-me os autos, posteriormente, conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a)
APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886
VOTO
Conforme se verifica da inicial, o autor requereu a concessão de aposentadoria especial mediante reconhecimento do período laborado de 06/07/1989 a 14/08/2014 junto à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, na função de Técnico em Eletrônica, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade acima de 250 V (NB 167.344.708-0 - DER: 14/08/2014). O INSS indeferiu o pedido administrativo sob a justificativa de que as atividades exercidas não foram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com a conclusão de sua Perícia Médica (ID. 2506522).
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo como especial o período de 06/07/1989 a 11/08/2014, e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial com DIB em 11/08/2014. Tratando-se de apelação apenas do INSS, cinge-se a controvérsia em analisar se: (i) o feito deve ser suspenso em razão do RE 1.386.225/RS; (ii) há ou não interesse de agir; (iii) o período indicado pode ser tido como especial; (iv) é ou não devida a concessão do benefício; e (v) qual a data da DIB.
Da preliminar de suspensão do feito - RE 1.368.225/RS A título de preliminar, o INSS solicitou a suspensão do feito em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS pelo STF. O pedido, no entanto, com a devida vênia, não merece acolhida. Isso porque o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.368.225/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.209), foi concluído pelo STF em 13/02/2026, de modo que inexiste, atualmente, fundamento para o sobrestamento do processo com base naquele paradigma.
Além disso, a controvérsia delimitada no referido tema consistia no "reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", hipótese que não se confunde com a situação examinada nos autos, relativa à exposição à eletricidade. Cuida-se, portanto, de matéria jurídica distinta, incapaz de influenciar o deslinde da presente lide, motivo pelo qual afasto a referida preliminar.
Do Tema 1124/STJ - Interesse de agir O INSS arguiu, subsidiariamente, a impossibilidade de fixação dos efeitos financeiros a partir da DER, por entender que os documentos que demonstram a ineficácia dos EPIs, designadamente o PPP retificado, não foram apresentados na via administrativa. Em razão da mencionada alegação, o processo foi suspenso até o julgamento do Tema 1.124 por parte do STJ. O referido tema foi julgado pelo STJ em 08/10/2025, com acórdão publicado em 06/11/2025.
Na oportunidade, foi aprovada, por maioria -- vencida a Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura -- a seguinte tese jurídica: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." (grifos acrescidos) Observa-se, do referido julgado, que o interesse de agir resta configurado quando a parte traz a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que foram levados ao processo administrativo.
Isso significa que, caso sejam apresentados novos documentos ou arguidos novos fatos para solicitação do benefício, deverá a parte apresentar, primeiro, novo requerimento administrativo, em consonância com o Tema 350 do STF e, apenas em caso de nova negativa, ingressar com ação judicial. A exceção à regra ocorre quando as novas provas anexadas em âmbito judicial são apenas uma complementação daquelas juntadas no processo administrativo.
A verificação do interesse de agir, nos termos do Tema 1124/STJ, exige, portanto, uma análise comparativa rigorosa entre os documentos efetivamente apresentados pelo segurado na via administrativa e aqueles juntados apenas na via judicial. Essa análise é indispensável para aferir se os novos documentos constituem mera complementação de prova já apta, ou se configuram, em verdade, inovação probatória que deveria ter sido previamente submetida ao crivo administrativo do INSS. a) Do período de 06/07/1989 a 01/05/2006 Os documentos efetivamente apresentados na via administrativa e nos autos de primeiro grau para a comprovação da especialidade deste período foram os seguintes: (i) PPP de id. 2506618 - emitido em 23/10/2006, assinado apenas por representante da empresa: indicou exposição ao fator de risco eletricidade acima de 250 V apenas no subperíodo de 06/07/1989 a 05/03/1997, sem informação sobre EPI eficaz; (ii) PPP de id. 2506661 - emitido em 21/06/2013, assinado apenas por representante da empresa: indicou que o autor laborou de 06/07/1989 a 01/05/2006 exposto ao fator de risco eletricidade acima de 250 V, registrando expressamente o uso de EPI eficaz; (iii) Sentença trabalhista e acórdão do TRT 13ª Região - juntados na fase de instrução processual em primeiro grau, determinando a retificação do PPP para consignar exposição habitual e permanente e ineficácia dos EPIs.
A situação é, portanto, a seguinte: o documento mais recente apresentado pelo segurado no processo administrativo -- o PPP de id. 2506661, emitido em 2013, que cobria integralmente o período de 06/07/1989 a 01/05/2006 -- registrava expressamente o uso de EPI eficaz. Essa informação, à luz da tese firmada pelo STF no ARE 664.335/SC (Repercussão Geral - Tema 555), impedia o reconhecimento da especialidade: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial." (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335.
Rel. Min Luiz Fux. Data Decisão: 04/12/2014. Data Publicação: 12/02/2015). A prova administrativa, assim constituída, era adversa ao segurado - não apta à concessão do benefício, mas sim ao seu indeferimento. Os documentos juntados apenas na via judicial para este período foram: (i) PPP de id. 2506637 - emitido em 10/11/2020, cobrindo o subperíodo de 04/05/1998 a 05/05/1999: registra ausência de EPI eficaz; (ii) PPP de id. 2506852 - emitido em 08/10/2020, cobrindo o subperíodo de 06/07/1989 a 13/07/1997: registra uso de EPC eficaz, sem EPI eficaz; (iii) PPP de id. 2506853 - emitido em 05/11/2020, cobrindo o subperíodo de 14/07/1997 a 01/05/2006: registra ausência de EPI eficaz; (iv) Laudo Técnico Pericial de id. 2506810 - elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho nos autos da ação trabalhista nº 0101042-10.2016.5.01.0057: atesta que o autor sempre laborou com energia elétrica de alta e baixa tensão, de forma habitual e permanente.
Anexado somente em âmbito judicial (recursal). Esses documentos não constituem mera complementação da prova administrativa. Eles, em verdade, contradizem frontalmente o documento central apresentado pelo próprio segurado na via administrativa -- o PPP de id. 2506661 --, que registrava o uso de EPI eficaz. A função dos novos documentos é, precisamente, inverter o sentido probatório do processo administrativo: de uma prova que sustentava o indeferimento para uma prova que pretende fundamentar a concessão do benefício.
Trata-se, em sua essência, de prova nova, não de complementação de prova já apta. b) Do período de 02/05/2006 a 11/08/2014 Para este período, o único documento efetivamente apresentado no processo administrativo foi: (i) PPP de id. 2506757 - emitido em 07/07/2014, assinado por representante da empresa e rubricado por outras duas pessoas não identificadas, sem carimbo de profissional técnico qualificado: indicou que o autor laborou no período exposto ao fator de risco eletricidade acima de 250 V, registrando expressamente o uso de EPI eficaz.
O documento judicial para este período foi: (i) PPP de id. 2506854 - emitido em 08/10/2020, cobrindo o subperíodo de 02/05/2006 a 03/08/2014: registra ausência de EPI eficaz. Anexado somente em âmbito judicial (recursal). Aqui, mais uma vez, o documento que estava no processo administrativo declarava o uso de EPI eficaz, o que, sob a tese do STF no ARE 664.335/SC, era suficiente para afastar a especialidade e justificar o indeferimento.
O novo PPP retificado, juntado apenas em juízo, reverte essa conclusão ao registrar a ineficácia dos EPIs. Não há, portanto, prova prévia administrativa "apta, por si só, a levar à concessão do benefício" que pudesse ser complementada: a prova administrativa era contrária ao segurado, e a prova judicial é integralmente nova e antitética à anterior. Conforme exposto, o Tema 1124/STJ estabelece, com precisão, que o interesse de agir se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
A exceção, documentos meramente complementares e não essenciais, pressupõe, necessariamente, que a prova administrativa já fosse, por si só, apta a fundar a concessão do benefício. No presente caso, o quadro probatório é diametralmente oposto. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o segurado, ao apresentar os novos PPPs retificados e o laudo pericial exclusivamente em juízo, sem antes submetê-los à análise do INSS em novo requerimento administrativo, não satisfez a condição de admissibilidade exigida pelo Tema 1124/STJ.
A ação judicial foi proposta com base em inovação probatória substancial, não submetida ao prévio crivo administrativo da autarquia, o que configura a ausência de interesse de agir, em virtude da inexistência de pretensão resistida por parte do INSS. Incumbe registrar, por dever de clareza e em atenção ao segurado, que a extinção sem resolução do mérito não implica preclusão do direito material. Reunida a documentação hábil, os PPPs retificados e a assinatura de profissional técnico qualificado, o segurado deverá formular novo requerimento administrativo perante o INSS para que a autarquia possa apreciar o pedido à luz do conjunto probatório correto.
Caso sobrevenha novo indeferimento, estará configurado o interesse de agir para a eventual propositura de nova demanda judicial.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir da parte autora. Em consonância com o princípio da causalidade, inverto o ônus de sucumbência e suspendo a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3°, do CPC). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a)
APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife/PE, data de julgamento constante da certidão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a)
APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP RETIFICADO APRESENTADO APENAS EM JUÍZO. TEMA 1124/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida pela Juíza Federal da 3ª Vara Federal/PB, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ao segurado, mediante reconhecimento da especialidade do período de 06/07/1989 a 11/08/2014, exercido junto à INFRAERO na função de Técnico em Eletrônica, sob exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, com fixação da DIB na DER.
2. Em suas razões recursais, o INSS requereu, preliminarmente, a suspensão do feito com base no RE 1.368.225/RS e no Tema 1124/STJ, bem como o conhecimento da remessa oficial por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por se tratar de agente perigoso. Afirmou que a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 e que, no caso concreto, a perícia administrativa concluiu pela ausência de exposição permanente em sistema elétrico de potência.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação dos efeitos financeiros na data da sentença ou da citação, por não terem sido apresentados na via administrativa os documentos comprobatórios da ineficácia dos EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o feito deveria ser suspenso em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) estabelecer se está configurado o interesse de agir à luz do Tema 1124/STJ; (iii) determinar se os PPPs retificados e o laudo técnico apresentados apenas em juízo constituem mera complementação probatória ou inovação substancial; (iv) verificar se a prova administrativa era apta à concessão do benefício; e (v) definir a consequência processual decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo com base na documentação retificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgamento do RE 1.368.225/RS pelo STF já foi concluído, inexistindo fundamento para suspensão do processo, além de a controvérsia daquele paradigma restringir-se ao reconhecimento da atividade de vigilante, matéria diversa da exposição à eletricidade.
5. O Tema 1124/STJ exige, para configuração do interesse de agir, que o segurado leve a juízo os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa, admitindo-se apenas documentos complementares quando a prova originária já for apta, por si só, à concessão do benefício.
6. Os PPPs apresentados administrativamente registravam utilização de EPI eficaz, circunstância que, nos termos do Tema 555/STF, afastava o reconhecimento da especialidade e justificava o indeferimento do benefício pelo INSS.
7. Os PPPs retificados e o laudo técnico juntados exclusivamente em juízo alteram substancialmente o quadro probatório administrativo ao consignarem ausência de EPI eficaz e exposição habitual e permanente à eletricidade, invertendo o sentido da prova anteriormente produzida.
8. A documentação apresentada judicialmente não configura mera complementação de prova administrativa, mas inovação probatória substancial que deveria ter sido previamente submetida à apreciação administrativa do INSS.
9. A ausência de submissão prévia dos novos documentos ao INSS impede o reconhecimento de pretensão resistida e afasta o interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
10. A extinção do feito não impede a formulação de novo requerimento administrativo com base nos PPPs retificados, devendo neles constar a assinatura do profissional técnico qualificado, e no laudo técnico posteriormente obtidos.
11. Ônus de sucumbência invertido, em consonância com o princípio da causalidade. Exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO
12. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201. CPC, arts. 485, VI, 487, I, 496, 938, § 3º, e 98, § 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º. EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, Tema 555, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1124; STF, RE 1.368.225/RS, Tema 1209.
GabCB05
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a)
APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP RETIFICADO APRESENTADO APENAS EM JUÍZO. TEMA 1124/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida pela Juíza Federal da 3ª Vara Federal/PB, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ao segurado, mediante reconhecimento da especialidade do período de 06/07/1989 a 11/08/2014, exercido junto à INFRAERO na função de Técnico em Eletrônica, sob exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, com fixação da DIB na DER.
2. Em suas razões recursais, o INSS requereu, preliminarmente, a suspensão do feito com base no RE 1.368.225/RS e no Tema 1124/STJ, bem como o conhecimento da remessa oficial por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por se tratar de agente perigoso. Afirmou que a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 e que, no caso concreto, a perícia administrativa concluiu pela ausência de exposição permanente em sistema elétrico de potência.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação dos efeitos financeiros na data da sentença ou da citação, por não terem sido apresentados na via administrativa os documentos comprobatórios da ineficácia dos EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o feito deveria ser suspenso em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) estabelecer se está configurado o interesse de agir à luz do Tema 1124/STJ; (iii) determinar se os PPPs retificados e o laudo técnico apresentados apenas em juízo constituem mera complementação probatória ou inovação substancial; (iv) verificar se a prova administrativa era apta à concessão do benefício; e (v) definir a consequência processual decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo com base na documentação retificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgamento do RE 1.368.225/RS pelo STF já foi concluído, inexistindo fundamento para suspensão do processo, além de a controvérsia daquele paradigma restringir-se ao reconhecimento da atividade de vigilante, matéria diversa da exposição à eletricidade.
5. O Tema 1124/STJ exige, para configuração do interesse de agir, que o segurado leve a juízo os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa, admitindo-se apenas documentos complementares quando a prova originária já for apta, por si só, à concessão do benefício.
6. Os PPPs apresentados administrativamente registravam utilização de EPI eficaz, circunstância que, nos termos do Tema 555/STF, afastava o reconhecimento da especialidade e justificava o indeferimento do benefício pelo INSS.
7. Os PPPs retificados e o laudo técnico juntados exclusivamente em juízo alteram substancialmente o quadro probatório administrativo ao consignarem ausência de EPI eficaz e exposição habitual e permanente à eletricidade, invertendo o sentido da prova anteriormente produzida.
8. A documentação apresentada judicialmente não configura mera complementação de prova administrativa, mas inovação probatória substancial que deveria ter sido previamente submetida à apreciação administrativa do INSS.
9. A ausência de submissão prévia dos novos documentos ao INSS impede o reconhecimento de pretensão resistida e afasta o interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
10. A extinção do feito não impede a formulação de novo requerimento administrativo com base nos PPPs retificados, devendo neles constar a assinatura do profissional técnico qualificado, e no laudo técnico posteriormente obtidos.
11. Ônus de sucumbência invertido, em consonância com o princípio da causalidade. Exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO
12. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201. CPC, arts. 485, VI, 487, I, 496, 938, § 3º, e 98, § 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º. EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, Tema 555, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1124; STF, RE 1.368.225/RS, Tema 1209.
GabCB05
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a)
APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, Cristina Maria Costa Garcez, proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria especial (NB 167.344.708-0), a partir de 11/08/2014 (DIB), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal." A sentença reconheceu a especialidade do período de 06/07/1989 a 11/08/2014, exercido pelo apelado junto à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, na função de Técnico em Eletrônica, em exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade acima de 250 V, totalizando 25 anos, 1 mês e 7 dias de atividade especial, suficientes à concessão do benefício.
O juízo sentenciante, ainda, fixou a DIB na data do requerimento administrativo (11/08/2014 - DER), por entender que o Perfil Profissiográfico Previdenciário deveria ter sido elaborado corretamente desde sua emissão original. Visando à reforma do referido julgado, o INSS defendeu, em síntese: a) pedido de suspensão do feito em razão do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS e do Tema 1124/STJ; b) necessidade de conhecimento da remessa oficial, com fundamento no art. 496 do CPC e na Súmula 490/STJ, diante do caráter ilíquido da sentença; c) impossibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades perigosas, por ausência de fundamento constitucional, especialmente após a EC 103/2019, que suprimiu a expressão "integridade física" do art. 201 da Constituição Federal; d) ausência de fonte de custeio para o enquadramento de atividade perigosa, com invocação do art. 195, § 5°, da CF e dos §§ 6° e 7° do art. 57 da Lei nº 8.213/1991; e) impossibilidade de enquadramento por exposição à eletricidade a partir de 06/03/1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97, que teria excluído o agente do rol de atividades especiais; f) que a exposição à eletricidade, no caso concreto, seria de modo ocasional ou intermitente, à luz da conclusão da perícia administrativa, não sendo possível o reconhecimento da especialidade sem prova de exposição permanente em sistema elétrico de potência a tensão superior a 250 V; g) ausência de cumprimento das regras anteriores à EC 103/2019 quanto ao lapso temporal de 25 anos de atividade especial; e h) em caráter subsidiário (princípio da eventualidade): impossibilidade de pagamento de valores retroativos a partir da DER, uma vez que os documentos que demonstram a ineficácia dos EPIs não foram apresentados no requerimento administrativo, requerendo que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da sentença ou, subsidiariamente, na data da citação.
O INSS requereu, ao final, provimento do recurso para reforma da sentença e julgamento de improcedência do pedido inicial, com condenação da parte autora nas custas e honorários advocatícios (art. 85, §§ 2° e 6°, do CPC). Em contrarrazões (ID. 2506575), o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Sustentou a tempestividade da peça, a inaplicabilidade das suspensões requeridas, a inocorrência de exposição ocasional ou intermitente (com fundamento na sentença trabalhista transitada em julgado - TRT 13ª Região), o preenchimento dos requisitos temporais, a improcedência do argumento sobre valores retroativos e a manutenção integral da sentença.
Requereu, ainda, a condenação da apelante em honorários sucumbenciais recursais. Por meio do Despacho de ID. 2506716, de 18/07/2023, esta Relatoria converteu o feito em diligência, com base no art. 938, § 3°, do CPC. O apelado foi, então, intimado para, caso quisesse, juntar documentação devidamente subscrita por profissional de engenharia ou medicina do trabalho, tendo em vista o entendimento desta Quinta Turma Julgadora de exigir a indicação e subscrição de responsável técnico nos PPPs expedidos após 06/03/1997 para fins de comprovação de atividade especial.
Em atendimento ao despacho, o apelado juntou aos autos, em 12/09/2023 (ID. 2506533): (i) laudo técnico pericial subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Ronildo Rodrigues da Silva (CREA-RJ 1980104527), extraído dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0131042-65.2015.5.13.0001 (ID. 2506810); (ii) cópia da sentença trabalhista prolatada na referida ação (ID. 2506633); (iii) acórdão do TRT da 13ª Região que confirmou a sentença (ID. 2506535); e (iv) PPPs retificados pela INFRAERO (ID. 2506637 e 2506767).
Por meio da Decisão de ID. 2506768, de 29/02/2024, o feito foi sobrestado até o julgamento do Tema 1124 pelo STJ, vindo-me os autos, posteriormente, conclusos para julgamento.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200
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APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a)
APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, Cristina Maria Costa Garcez, proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria especial (NB 167.344.708-0), a partir de 11/08/2014 (DIB), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal." A sentença reconheceu a especialidade do período de 06/07/1989 a 11/08/2014, exercido pelo apelado junto à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, na função de Técnico em Eletrônica, em exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade acima de 250 V, totalizando 25 anos, 1 mês e 7 dias de atividade especial, suficientes à concessão do benefício.
O juízo sentenciante, ainda, fixou a DIB na data do requerimento administrativo (11/08/2014 - DER), por entender que o Perfil Profissiográfico Previdenciário deveria ter sido elaborado corretamente desde sua emissão original. Visando à reforma do referido julgado, o INSS defendeu, em síntese: a) pedido de suspensão do feito em razão do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS e do Tema 1124/STJ; b) necessidade de conhecimento da remessa oficial, com fundamento no art. 496 do CPC e na Súmula 490/STJ, diante do caráter ilíquido da sentença; c) impossibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades perigosas, por ausência de fundamento constitucional, especialmente após a EC 103/2019, que suprimiu a expressão "integridade física" do art. 201 da Constituição Federal; d) ausência de fonte de custeio para o enquadramento de atividade perigosa, com invocação do art. 195, § 5°, da CF e dos §§ 6° e 7° do art. 57 da Lei nº 8.213/1991; e) impossibilidade de enquadramento por exposição à eletricidade a partir de 06/03/1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97, que teria excluído o agente do rol de atividades especiais; f) que a exposição à eletricidade, no caso concreto, seria de modo ocasional ou intermitente, à luz da conclusão da perícia administrativa, não sendo possível o reconhecimento da especialidade sem prova de exposição permanente em sistema elétrico de potência a tensão superior a 250 V; g) ausência de cumprimento das regras anteriores à EC 103/2019 quanto ao lapso temporal de 25 anos de atividade especial; e h) em caráter subsidiário (princípio da eventualidade): impossibilidade de pagamento de valores retroativos a partir da DER, uma vez que os documentos que demonstram a ineficácia dos EPIs não foram apresentados no requerimento administrativo, requerendo que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da sentença ou, subsidiariamente, na data da citação.
O INSS requereu, ao final, provimento do recurso para reforma da sentença e julgamento de improcedência do pedido inicial, com condenação da parte autora nas custas e honorários advocatícios (art. 85, §§ 2° e 6°, do CPC). Em contrarrazões (ID. 2506575), o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Sustentou a tempestividade da peça, a inaplicabilidade das suspensões requeridas, a inocorrência de exposição ocasional ou intermitente (com fundamento na sentença trabalhista transitada em julgado - TRT 13ª Região), o preenchimento dos requisitos temporais, a improcedência do argumento sobre valores retroativos e a manutenção integral da sentença.
Requereu, ainda, a condenação da apelante em honorários sucumbenciais recursais. Por meio do Despacho de ID. 2506716, de 18/07/2023, esta Relatoria converteu o feito em diligência, com base no art. 938, § 3°, do CPC. O apelado foi, então, intimado para, caso quisesse, juntar documentação devidamente subscrita por profissional de engenharia ou medicina do trabalho, tendo em vista o entendimento desta Quinta Turma Julgadora de exigir a indicação e subscrição de responsável técnico nos PPPs expedidos após 06/03/1997 para fins de comprovação de atividade especial.
Em atendimento ao despacho, o apelado juntou aos autos, em 12/09/2023 (ID. 2506533): (i) laudo técnico pericial subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Ronildo Rodrigues da Silva (CREA-RJ 1980104527), extraído dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0131042-65.2015.5.13.0001 (ID. 2506810); (ii) cópia da sentença trabalhista prolatada na referida ação (ID. 2506633); (iii) acórdão do TRT da 13ª Região que confirmou a sentença (ID. 2506535); e (iv) PPPs retificados pela INFRAERO (ID. 2506637 e 2506767).
Por meio da Decisão de ID. 2506768, de 29/02/2024, o feito foi sobrestado até o julgamento do Tema 1124 pelo STJ, vindo-me os autos, posteriormente, conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a)
APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886
VOTO
Conforme se verifica da inicial, o autor requereu a concessão de aposentadoria especial mediante reconhecimento do período laborado de 06/07/1989 a 14/08/2014 junto à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, na função de Técnico em Eletrônica, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade acima de 250 V (NB 167.344.708-0 - DER: 14/08/2014). O INSS indeferiu o pedido administrativo sob a justificativa de que as atividades exercidas não foram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com a conclusão de sua Perícia Médica (ID. 2506522).
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo como especial o período de 06/07/1989 a 11/08/2014, e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial com DIB em 11/08/2014. Tratando-se de apelação apenas do INSS, cinge-se a controvérsia em analisar se: (i) o feito deve ser suspenso em razão do RE 1.386.225/RS; (ii) há ou não interesse de agir; (iii) o período indicado pode ser tido como especial; (iv) é ou não devida a concessão do benefício; e (v) qual a data da DIB.
Da preliminar de suspensão do feito - RE 1.368.225/RS A título de preliminar, o INSS solicitou a suspensão do feito em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS pelo STF. O pedido, no entanto, com a devida vênia, não merece acolhida. Isso porque o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.368.225/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.209), foi concluído pelo STF em 13/02/2026, de modo que inexiste, atualmente, fundamento para o sobrestamento do processo com base naquele paradigma.
Além disso, a controvérsia delimitada no referido tema consistia no "reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", hipótese que não se confunde com a situação examinada nos autos, relativa à exposição à eletricidade. Cuida-se, portanto, de matéria jurídica distinta, incapaz de influenciar o deslinde da presente lide, motivo pelo qual afasto a referida preliminar.
Do Tema 1124/STJ - Interesse de agir O INSS arguiu, subsidiariamente, a impossibilidade de fixação dos efeitos financeiros a partir da DER, por entender que os documentos que demonstram a ineficácia dos EPIs, designadamente o PPP retificado, não foram apresentados na via administrativa. Em razão da mencionada alegação, o processo foi suspenso até o julgamento do Tema 1.124 por parte do STJ. O referido tema foi julgado pelo STJ em 08/10/2025, com acórdão publicado em 06/11/2025.
Na oportunidade, foi aprovada, por maioria -- vencida a Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura -- a seguinte tese jurídica: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." (grifos acrescidos) Observa-se, do referido julgado, que o interesse de agir resta configurado quando a parte traz a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que foram levados ao processo administrativo.
Isso significa que, caso sejam apresentados novos documentos ou arguidos novos fatos para solicitação do benefício, deverá a parte apresentar, primeiro, novo requerimento administrativo, em consonância com o Tema 350 do STF e, apenas em caso de nova negativa, ingressar com ação judicial. A exceção à regra ocorre quando as novas provas anexadas em âmbito judicial são apenas uma complementação daquelas juntadas no processo administrativo.
A verificação do interesse de agir, nos termos do Tema 1124/STJ, exige, portanto, uma análise comparativa rigorosa entre os documentos efetivamente apresentados pelo segurado na via administrativa e aqueles juntados apenas na via judicial. Essa análise é indispensável para aferir se os novos documentos constituem mera complementação de prova já apta, ou se configuram, em verdade, inovação probatória que deveria ter sido previamente submetida ao crivo administrativo do INSS. a) Do período de 06/07/1989 a 01/05/2006 Os documentos efetivamente apresentados na via administrativa e nos autos de primeiro grau para a comprovação da especialidade deste período foram os seguintes: (i) PPP de id. 2506618 - emitido em 23/10/2006, assinado apenas por representante da empresa: indicou exposição ao fator de risco eletricidade acima de 250 V apenas no subperíodo de 06/07/1989 a 05/03/1997, sem informação sobre EPI eficaz; (ii) PPP de id. 2506661 - emitido em 21/06/2013, assinado apenas por representante da empresa: indicou que o autor laborou de 06/07/1989 a 01/05/2006 exposto ao fator de risco eletricidade acima de 250 V, registrando expressamente o uso de EPI eficaz; (iii) Sentença trabalhista e acórdão do TRT 13ª Região - juntados na fase de instrução processual em primeiro grau, determinando a retificação do PPP para consignar exposição habitual e permanente e ineficácia dos EPIs.
A situação é, portanto, a seguinte: o documento mais recente apresentado pelo segurado no processo administrativo -- o PPP de id. 2506661, emitido em 2013, que cobria integralmente o período de 06/07/1989 a 01/05/2006 -- registrava expressamente o uso de EPI eficaz. Essa informação, à luz da tese firmada pelo STF no ARE 664.335/SC (Repercussão Geral - Tema 555), impedia o reconhecimento da especialidade: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial." (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335.
Rel. Min Luiz Fux. Data Decisão: 04/12/2014. Data Publicação: 12/02/2015). A prova administrativa, assim constituída, era adversa ao segurado - não apta à concessão do benefício, mas sim ao seu indeferimento. Os documentos juntados apenas na via judicial para este período foram: (i) PPP de id. 2506637 - emitido em 10/11/2020, cobrindo o subperíodo de 04/05/1998 a 05/05/1999: registra ausência de EPI eficaz; (ii) PPP de id. 2506852 - emitido em 08/10/2020, cobrindo o subperíodo de 06/07/1989 a 13/07/1997: registra uso de EPC eficaz, sem EPI eficaz; (iii) PPP de id. 2506853 - emitido em 05/11/2020, cobrindo o subperíodo de 14/07/1997 a 01/05/2006: registra ausência de EPI eficaz; (iv) Laudo Técnico Pericial de id. 2506810 - elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho nos autos da ação trabalhista nº 0101042-10.2016.5.01.0057: atesta que o autor sempre laborou com energia elétrica de alta e baixa tensão, de forma habitual e permanente.
Anexado somente em âmbito judicial (recursal). Esses documentos não constituem mera complementação da prova administrativa. Eles, em verdade, contradizem frontalmente o documento central apresentado pelo próprio segurado na via administrativa -- o PPP de id. 2506661 --, que registrava o uso de EPI eficaz. A função dos novos documentos é, precisamente, inverter o sentido probatório do processo administrativo: de uma prova que sustentava o indeferimento para uma prova que pretende fundamentar a concessão do benefício.
Trata-se, em sua essência, de prova nova, não de complementação de prova já apta. b) Do período de 02/05/2006 a 11/08/2014 Para este período, o único documento efetivamente apresentado no processo administrativo foi: (i) PPP de id. 2506757 - emitido em 07/07/2014, assinado por representante da empresa e rubricado por outras duas pessoas não identificadas, sem carimbo de profissional técnico qualificado: indicou que o autor laborou no período exposto ao fator de risco eletricidade acima de 250 V, registrando expressamente o uso de EPI eficaz.
O documento judicial para este período foi: (i) PPP de id. 2506854 - emitido em 08/10/2020, cobrindo o subperíodo de 02/05/2006 a 03/08/2014: registra ausência de EPI eficaz. Anexado somente em âmbito judicial (recursal). Aqui, mais uma vez, o documento que estava no processo administrativo declarava o uso de EPI eficaz, o que, sob a tese do STF no ARE 664.335/SC, era suficiente para afastar a especialidade e justificar o indeferimento.
O novo PPP retificado, juntado apenas em juízo, reverte essa conclusão ao registrar a ineficácia dos EPIs. Não há, portanto, prova prévia administrativa "apta, por si só, a levar à concessão do benefício" que pudesse ser complementada: a prova administrativa era contrária ao segurado, e a prova judicial é integralmente nova e antitética à anterior. Conforme exposto, o Tema 1124/STJ estabelece, com precisão, que o interesse de agir se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
A exceção, documentos meramente complementares e não essenciais, pressupõe, necessariamente, que a prova administrativa já fosse, por si só, apta a fundar a concessão do benefício. No presente caso, o quadro probatório é diametralmente oposto. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o segurado, ao apresentar os novos PPPs retificados e o laudo pericial exclusivamente em juízo, sem antes submetê-los à análise do INSS em novo requerimento administrativo, não satisfez a condição de admissibilidade exigida pelo Tema 1124/STJ.
A ação judicial foi proposta com base em inovação probatória substancial, não submetida ao prévio crivo administrativo da autarquia, o que configura a ausência de interesse de agir, em virtude da inexistência de pretensão resistida por parte do INSS. Incumbe registrar, por dever de clareza e em atenção ao segurado, que a extinção sem resolução do mérito não implica preclusão do direito material. Reunida a documentação hábil, os PPPs retificados e a assinatura de profissional técnico qualificado, o segurado deverá formular novo requerimento administrativo perante o INSS para que a autarquia possa apreciar o pedido à luz do conjunto probatório correto.
Caso sobrevenha novo indeferimento, estará configurado o interesse de agir para a eventual propositura de nova demanda judicial.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir da parte autora. Em consonância com o princípio da causalidade, inverto o ônus de sucumbência e suspendo a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3°, do CPC). É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a)
APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886
VOTO
Conforme se verifica da inicial, o autor requereu a concessão de aposentadoria especial mediante reconhecimento do período laborado de 06/07/1989 a 14/08/2014 junto à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, na função de Técnico em Eletrônica, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade acima de 250 V (NB 167.344.708-0 - DER: 14/08/2014). O INSS indeferiu o pedido administrativo sob a justificativa de que as atividades exercidas não foram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com a conclusão de sua Perícia Médica (ID. 2506522).
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo como especial o período de 06/07/1989 a 11/08/2014, e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial com DIB em 11/08/2014. Tratando-se de apelação apenas do INSS, cinge-se a controvérsia em analisar se: (i) o feito deve ser suspenso em razão do RE 1.386.225/RS; (ii) há ou não interesse de agir; (iii) o período indicado pode ser tido como especial; (iv) é ou não devida a concessão do benefício; e (v) qual a data da DIB.
Da preliminar de suspensão do feito - RE 1.368.225/RS A título de preliminar, o INSS solicitou a suspensão do feito em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS pelo STF. O pedido, no entanto, com a devida vênia, não merece acolhida. Isso porque o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.368.225/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.209), foi concluído pelo STF em 13/02/2026, de modo que inexiste, atualmente, fundamento para o sobrestamento do processo com base naquele paradigma.
Além disso, a controvérsia delimitada no referido tema consistia no "reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", hipótese que não se confunde com a situação examinada nos autos, relativa à exposição à eletricidade. Cuida-se, portanto, de matéria jurídica distinta, incapaz de influenciar o deslinde da presente lide, motivo pelo qual afasto a referida preliminar.
Do Tema 1124/STJ - Interesse de agir O INSS arguiu, subsidiariamente, a impossibilidade de fixação dos efeitos financeiros a partir da DER, por entender que os documentos que demonstram a ineficácia dos EPIs, designadamente o PPP retificado, não foram apresentados na via administrativa. Em razão da mencionada alegação, o processo foi suspenso até o julgamento do Tema 1.124 por parte do STJ. O referido tema foi julgado pelo STJ em 08/10/2025, com acórdão publicado em 06/11/2025.
Na oportunidade, foi aprovada, por maioria -- vencida a Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura -- a seguinte tese jurídica: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." (grifos acrescidos) Observa-se, do referido julgado, que o interesse de agir resta configurado quando a parte traz a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que foram levados ao processo administrativo.
Isso significa que, caso sejam apresentados novos documentos ou arguidos novos fatos para solicitação do benefício, deverá a parte apresentar, primeiro, novo requerimento administrativo, em consonância com o Tema 350 do STF e, apenas em caso de nova negativa, ingressar com ação judicial. A exceção à regra ocorre quando as novas provas anexadas em âmbito judicial são apenas uma complementação daquelas juntadas no processo administrativo.
A verificação do interesse de agir, nos termos do Tema 1124/STJ, exige, portanto, uma análise comparativa rigorosa entre os documentos efetivamente apresentados pelo segurado na via administrativa e aqueles juntados apenas na via judicial. Essa análise é indispensável para aferir se os novos documentos constituem mera complementação de prova já apta, ou se configuram, em verdade, inovação probatória que deveria ter sido previamente submetida ao crivo administrativo do INSS. a) Do período de 06/07/1989 a 01/05/2006 Os documentos efetivamente apresentados na via administrativa e nos autos de primeiro grau para a comprovação da especialidade deste período foram os seguintes: (i) PPP de id. 2506618 - emitido em 23/10/2006, assinado apenas por representante da empresa: indicou exposição ao fator de risco eletricidade acima de 250 V apenas no subperíodo de 06/07/1989 a 05/03/1997, sem informação sobre EPI eficaz; (ii) PPP de id. 2506661 - emitido em 21/06/2013, assinado apenas por representante da empresa: indicou que o autor laborou de 06/07/1989 a 01/05/2006 exposto ao fator de risco eletricidade acima de 250 V, registrando expressamente o uso de EPI eficaz; (iii) Sentença trabalhista e acórdão do TRT 13ª Região - juntados na fase de instrução processual em primeiro grau, determinando a retificação do PPP para consignar exposição habitual e permanente e ineficácia dos EPIs.
A situação é, portanto, a seguinte: o documento mais recente apresentado pelo segurado no processo administrativo -- o PPP de id. 2506661, emitido em 2013, que cobria integralmente o período de 06/07/1989 a 01/05/2006 -- registrava expressamente o uso de EPI eficaz. Essa informação, à luz da tese firmada pelo STF no ARE 664.335/SC (Repercussão Geral - Tema 555), impedia o reconhecimento da especialidade: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial." (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335.
Rel. Min Luiz Fux. Data Decisão: 04/12/2014. Data Publicação: 12/02/2015). A prova administrativa, assim constituída, era adversa ao segurado - não apta à concessão do benefício, mas sim ao seu indeferimento. Os documentos juntados apenas na via judicial para este período foram: (i) PPP de id. 2506637 - emitido em 10/11/2020, cobrindo o subperíodo de 04/05/1998 a 05/05/1999: registra ausência de EPI eficaz; (ii) PPP de id. 2506852 - emitido em 08/10/2020, cobrindo o subperíodo de 06/07/1989 a 13/07/1997: registra uso de EPC eficaz, sem EPI eficaz; (iii) PPP de id. 2506853 - emitido em 05/11/2020, cobrindo o subperíodo de 14/07/1997 a 01/05/2006: registra ausência de EPI eficaz; (iv) Laudo Técnico Pericial de id. 2506810 - elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho nos autos da ação trabalhista nº 0101042-10.2016.5.01.0057: atesta que o autor sempre laborou com energia elétrica de alta e baixa tensão, de forma habitual e permanente.
Anexado somente em âmbito judicial (recursal). Esses documentos não constituem mera complementação da prova administrativa. Eles, em verdade, contradizem frontalmente o documento central apresentado pelo próprio segurado na via administrativa -- o PPP de id. 2506661 --, que registrava o uso de EPI eficaz. A função dos novos documentos é, precisamente, inverter o sentido probatório do processo administrativo: de uma prova que sustentava o indeferimento para uma prova que pretende fundamentar a concessão do benefício.
Trata-se, em sua essência, de prova nova, não de complementação de prova já apta. b) Do período de 02/05/2006 a 11/08/2014 Para este período, o único documento efetivamente apresentado no processo administrativo foi: (i) PPP de id. 2506757 - emitido em 07/07/2014, assinado por representante da empresa e rubricado por outras duas pessoas não identificadas, sem carimbo de profissional técnico qualificado: indicou que o autor laborou no período exposto ao fator de risco eletricidade acima de 250 V, registrando expressamente o uso de EPI eficaz.
O documento judicial para este período foi: (i) PPP de id. 2506854 - emitido em 08/10/2020, cobrindo o subperíodo de 02/05/2006 a 03/08/2014: registra ausência de EPI eficaz. Anexado somente em âmbito judicial (recursal). Aqui, mais uma vez, o documento que estava no processo administrativo declarava o uso de EPI eficaz, o que, sob a tese do STF no ARE 664.335/SC, era suficiente para afastar a especialidade e justificar o indeferimento.
O novo PPP retificado, juntado apenas em juízo, reverte essa conclusão ao registrar a ineficácia dos EPIs. Não há, portanto, prova prévia administrativa "apta, por si só, a levar à concessão do benefício" que pudesse ser complementada: a prova administrativa era contrária ao segurado, e a prova judicial é integralmente nova e antitética à anterior. Conforme exposto, o Tema 1124/STJ estabelece, com precisão, que o interesse de agir se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
A exceção, documentos meramente complementares e não essenciais, pressupõe, necessariamente, que a prova administrativa já fosse, por si só, apta a fundar a concessão do benefício. No presente caso, o quadro probatório é diametralmente oposto. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o segurado, ao apresentar os novos PPPs retificados e o laudo pericial exclusivamente em juízo, sem antes submetê-los à análise do INSS em novo requerimento administrativo, não satisfez a condição de admissibilidade exigida pelo Tema 1124/STJ.
A ação judicial foi proposta com base em inovação probatória substancial, não submetida ao prévio crivo administrativo da autarquia, o que configura a ausência de interesse de agir, em virtude da inexistência de pretensão resistida por parte do INSS. Incumbe registrar, por dever de clareza e em atenção ao segurado, que a extinção sem resolução do mérito não implica preclusão do direito material. Reunida a documentação hábil, os PPPs retificados e a assinatura de profissional técnico qualificado, o segurado deverá formular novo requerimento administrativo perante o INSS para que a autarquia possa apreciar o pedido à luz do conjunto probatório correto.
Caso sobrevenha novo indeferimento, estará configurado o interesse de agir para a eventual propositura de nova demanda judicial.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir da parte autora. Em consonância com o princípio da causalidade, inverto o ônus de sucumbência e suspendo a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3°, do CPC). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a)
APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife/PE, data de julgamento constante da certidão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-38.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO ADVOGADO do(a)
APELADO: SOSTHENES MARINHO COSTA - PB4886
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife/PE, data de julgamento constante da certidão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora