Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
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APELANTE: MARIA NATALY ALVES CABRAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. EXERCÍCIO DO LABOR AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que, considerando a inexistência de início de prova material de atividade rural, para fins de concessão do benefício de salário-maternidade, julgou improcedente o pedido inicial.
2. Para obtenção do benefício de salário-maternidade, deverá a segurada especial comprovar o exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto ou ao início do benefício, que será pago no valor de 1 (um) salário mínimo.
3. No tocante à demonstração do fato gerador do benefício em questão, a parte autora demonstrou o nascimento do seu filho, em 15/04/2021. O requerimento administrativo, por seu turno, foi formulado em 09/08/2022, indeferido pelo INSS por falta de período de carência.
4. Quanto à qualidade de segurada especial, infere-se do conjunto probatório dos autos que a demandante, apesar de não ter vínculos urbanos registrados, não logrou êxito em aprestentar início de prova material de atividade rural.
5. A autodeclaração de segurada especial, prestada perante o INSS, quando do requerimento do salário-maternidade, por si só, apenas serviria para demonstrar o exercício da atividade rural, se corroborada por outros documentos que constituíssem início de prova material, o que não ocorreu na hipótese.
6. A filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, com pagamento de mensalidades a partir de maio/2021, é posterior ao nascimento da criança, pelo que nada comprova acerca da atividade rural no período de carência.
7. A demandante acostou aos autos Contrato Particular de Parceria Agrícola firmado com o avô paterno do seu filho, com prazo de vigência entre 01/01/2019 e 01/01/2025. Não obstante o mencionado prazo de vigência, o contrato data de 06/05/2021, ou seja, depois do nascimento do filho da autora, o que pode ser um indicativo de que foi produzido apenas para provar suposta atividade rural, para fins de concessão do benefício previdenciário rural.
8. Foram juntados aos autos, ainda, Ficha Individual de Sócio no Núcleo de Integração Rural de Ibiara/PB, com inscrição em 01/01/2020, e recibos de pagamento referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022. Não há, contudo, indicação de que, efetivamente, a autora exercia trabalho rural no período de carência.
9. Inexistem documentos extraídos de base governamental que comprovem, de forma efetiva, o exercício de atividades rurais, tais como, inscrição no Pronaf, Garantia Safra, extrato DAP, recebimento de sementes, entre outros.
10. A prova oral somente serviria para complementar a prova documental, de modo que ela, desacompanhada de um início de prova material, como na hipótese presente, não se presta para comprovar a veracidade das alegações autorais.
11. Aplica-se ao caso concreto o entendimento firmado pelo STJ, no Tema 629, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), haja vista a ausência de início de prova material, para o fim de comprovar o labor agrícola da parte autora no período de carência exigido.
12. Apelação parcialmente provida, para determinar a extinção do feito sem resolução de mérito.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803383-97.2025.4.05.0000
APELANTE: MARIA NATALY ALVES CABRAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO:Trata-se de apelação interposta por Maria Nataly Alves Cabral contra sentença que, considerando a inexistência de início de prova material de atividade rural, para fins de concessão do benefício de salário-maternidade, julgou improcedente o pedido inicial. Nas razões recursais, a apelante alega que desempenha a atividade como agricultora, em regime de economia familiar com sua mãe.
Destaca que não consta qualquer vínculo no CNIS e que o INSS não produziu nenhuma prova no sentido de que a autora e seus genitores passaram a exercer trabalho incompatível com o labor agrícola; ademais, juntou carteira do sindicato, comprovando contribuições sindicais no processo administrativo juntado pelo INSS. Elenca os documentos acostados aos autos, quais sejam: i) contrato de parceria agrícola; ii) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Ibiara/PB; iii) contribuições sindicais e ficha de sindicalização; iv) ficha do núcleo de integração rual; v) CTPS e CNIS sem vínculos urbanos; vi) prova testemunhal que complementa o início de prova material.
Defende que deve ser flexibilizado o conceito de início contemporâneo de prova material para fins do benefício de salário-maternidade. Colaciona precedente da TNU, aplicável ao caso concreto. Ao final, pede o provimento da apelação, para que seja julgado procedente o pedido inicial de concessão do benefício de salário-maternidade. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803383-97.2025.4.05.0000
APELANTE: MARIA NATALY ALVES CABRAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Para obtenção do benefício de salário-maternidade, deverá a segurada especial comprovar o exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto ou ao início do benefício, que será pago no valor de um salário mínimo. A comprovação da atividade rural deve ser feita no modo previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro de seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que aquela se faça mediante início de prova documental, corroborada por depoimentos testemunhais, que demonstrem, inequivocamente, a condição de rurícola da demandante. No tocante à demonstração do fato gerador do benefício em questão, a parte autora demonstrou o nascimento do seu filho, em 15/04/2021.
O requerimento administrativo, por seu turno, foi formulado em 09/08/2022, indeferido pelo INSS por falta de período de carência. Quanto à qualidade de segurada especial, infere-se do conjunto probatório dos autos que a demandante, apesar de não ter vínculos urbanos registrados, não logrou êxito em comprovar início de prova material de atividade rural. A autodeclaração de segurada especial, prestada perante o INSS quando do requerimento do salário-maternidade, por si só, apenas serviria para demonstrar o exercício da atividade rural se corroborada por outros documentos que se constituíssem em início de prova material, o que não ocorreu na hipótese.
A filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, com pagamento de mensalidades a partir de maio/2021, é posterior ao nascimento da criança, pelo que nada comprova acerca da atividade rural no período de carência. A demandante acostou aos autos Contrato Particular de Parceria Agrícola firmado com Orici Lopes de Sousa (avô paterno do seu filho), com prazo de vigência entre 01/01/2019 e 01/01/2025.
Não obstante o mencionado prazo de vigência, o contrato data de 06/05/2021, ou seja, depois do nascimento do filho da autora, o que pode ser um indicativo de que produzido apenas para provar suposta atividade rural para fins de concessão do benefício previdenciário rural. Foi juntado aos autos, ainda, Ficha Individual de Sócio no Núcleo de Integração Rural de Ibiara/PB, com inscrição em 01/01/2020 e recibos de pagamento referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022.
Não há, contudo, indicação de que, efetivamente, a autora exercia trabalho rural no período de carência. Inexistem documentos extraídos de base governamental que comprovem de forma efetiva o exercício de atividades rurais, tais como inscrição no Pronaf, Garantia Safra, extrato DAP, recebimento de sementes, dentre outros. Registro que a prova oral produzida somente serviria para complementar a prova documental, de modo que ela, desacompanhada de um início de prova material, como na hipótese presente, não se presta para comprovar a veracidade das alegações autorais.
Neste sentido, Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". De todo modo, entendo que se aplica ao caso concreto o entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), haja vista a ausência de início de prova material para fim de comprovar o labor agrícola da parte autora no período de carência exigido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar a extinção do presente feito sem resolução de mérito. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803383-97.2025.4.05.0000
APELANTE: MARIA NATALY ALVES CABRAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803383-97.2025.4.05.0000
APELANTE: MARIA NATALY ALVES CABRAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 25/09/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos por e-mail à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.