Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803391-39.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO - CE10488 EXECUTADO: ELIETE LEITE ARAUJO MAIA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida contra o executado em epígrafe, objetivando a cobrança dos valores elencados na inicial. Instada a manifestar-se acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente apresentou diversos pedidos, porém sem se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, importa registrar o que dispõe o §4º do art. 40 da LEF: "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". JÁ a Súmula nº 314, do STJ, assim dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Conclui-se, pois, que, uma vez não localizado patrimônio do executado por período resultante do somatório de 01(um) ano de suspensão ao prazo prescricional cumpre ser reconhecida a prescrição no curso da execução, por se tratar de execução frustrada por dilatado período.
Ainda com base no enunciado jurisprudencial acima citado, para ser pronunciada a prescrição intercorrente é prescindível ato judicial que expressamente ordene o arquivamento, contanto que se verifique sobrestamento imputável ao credor por interstício mínimo de 06 (seis) anos, caso se trate de crédito tributário, como a hipótese em tela. Ademais, em sede de Recurso Especial os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento ao pleito da Fazenda Nacional e decidiram no sentido de que "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80- LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; ()"(...)"RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018 RSTJ VOL.:00252 PG:00121 ..DTPB:.).
Pois bem. Quanto ao ponto, de acordo com entendimento majoritário da jurisprudência pátria, para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, somado à ausência de impulso por desídia do credor em relação aos atos de cobrança. Em verdade, no particular, embora a Fazenda Nacional tenha ajuizado a execução dentro do prazo para seu exercício, ela demonstrou desinteresse pela recuperação do crédito, uma vez que deixou o feito paralisado por tempo suficiente para a configuração da prescrição intercorrente.
Com efeito, desde janeiro de 2018, data do último pedido formulado pela exequente, que não há comprovação de causa suspensiva/interruptiva do lustro extintivo. Mesmo intimada para prestar informações, a parte exequente se quedou inerte (vide certidão de id. 4058100.3466562), somente se manifestando mais de 5 (cinco) anos depois e em razão de intimação deste juízo para se manifestar sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente.
Nesse diapasão, compete ao credor adotar as medidas necessárias à localização do devedor e de seus bens, bem assim como manter atualizado o acervo das execuções fiscais que estão sob sua responsabilidade. Por fim, devidamente intimada para se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do REsp 1340553 2012.01.69193-3, a exequente quedou-se inerte. Desta feita, não parece razoável tolerar seguimento de execução infrutífera de longa data, quando evidenciado pelo decurso do tempo ser irrealizável a recuperação do crédito, seja por carência patrimonial do devedor ou desinteresse do credor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com julgamento do mérito, em face da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inc. II, do Código de Processo Civil/2015 c/c o § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80. Sem custas e sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa imediata na Distribuição. P.R.I. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal da 33ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 33ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803391-39.2016.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 13:42 Incluído no fluxo processual em: 13/12/2025 às 01:52 Fortaleza, 13 de dezembro de 2025