Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803393-38.2018.4.05.8100
REQUERENTE: MANUELA NERY DE MORAIS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULO ROMULO OLIVEIRA CRISOSTOMO - CE34573 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS - CE48694
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Nos termos do despacho de Id. 97430214, o crédito devido à exequente Manuela Nery de Morais foi requisitado através de ofício requisitório com restrição de pagamento com o fim de resguardar os honorários sucumbenciais em favor da União (AGU), que foram fixados em 10% sobre o valor da divergência entre a conta da parte exequente e a da União. Como consequência, o precatório PRC264457-CE, originado a partir do ofício requisitório em questão, foi depositado à disposição do juízo.
Em petição de Id. 153118086, instruída com a planilha de Id. 153143746, a parte exequente requereu o desconto da sucumbência da União no valor atualizado (R$ 21.140,25, em março/2026) e a liberação dos valores remanescentes em seu favor, bem como a liberação dos honorários contratuais destacados no bojo do precatório em tela, que também se encontram bloqueados. A União foi intimada para manifestar-se sobre a atualização dos valores de sua sucumbência e, em Id. 158463045, a executada informou que nada tem a opor.
Isto posto, oficie-se à Caixa-PAB-JF para efetivar os seguintes procedimentos em relação às contas judiciais vinculadas ao precatório PRC264457-CE (0267073-52.2025.4.05.0000): a. em relação à conta judicial 104/1421/005151314970, cuja beneficiária é MANUELA NERY DE MORAIS (CPF 038.***.***-23), reter o valor de R$ 21.140,25 a título de honorários sucumbenciais da União (que serão posteriormente convertidos em renda) e liberar o valor remanescente para pagamento em favor da exequente MANUELA NERY DE MORAIS, observadas as regras de retenção de contribuição ao PSS e de IRPF; b. em relação às contas judiciais 104/1421/005151314988 e 104/1421/005151314996, depositárias dos honorários contratuais, liberar os valores depositados para pagamento em favor de PAULO ROMULO CRISOSTOMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 28.***.***/0001-51) e SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS SOCIEDADE UNIPESSOAL (CNPJ 48.***.***/0001-65), respectivamente.
Cumprido o item supra, intime-se a parte exequente para ter ciência de que, uma vez liberados os depósitos pela Caixa, o procedimento padrão instituído pelo art. 49, § 1º, da Resolução 983/2026-CJF é o resgate dos valores diretamente na agência bancária.
Intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os códigos necessários para conversão em renda dos valores retidos a título de honorários sucumbenciais. Expedientes necessários.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803393-38.2018.4.05.8100
REQUERENTE: MANUELA NERY DE MORAIS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULO ROMULO OLIVEIRA CRISOSTOMO - CE34573 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS - CE48694
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de pedido da parte exequente, de ID 153118086, para que seja liberado o seu crédito, requisitado por meio do precatório PRC264457-CE e depositado à disposição do Juízo a fim de se resguardar os honorários de sucumbência do cumprimento de sentença, devidos à Advocacia da União. Apresenta o valor atualizado dos referidos honorários de sucumbência em R$ 21.140,25.
Intime-se a União Federal para se manifestar sobre o valor atualizado pelo peticionante, no prazo de 10 dias, requerendo o que for de direito. Após, voltem-me conclusos para apreciar o pedido de liberação do crédito da exequente, bem como dos honorários contratuais destacados do mesmo.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803393-38.2018.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 07:32 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 17:06 Fortaleza, 1 de setembro de 2025