Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803396-77.2015.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, DARCY GONCALVES DE SOUZA, DAYSE CESAR MENDONCA CAVALCANTI, DAYSE VALERIA DE ANDRADE MARQUES, DELZUITA VIEIRA DA SILVA, DENAURA BARBOSA MORENO, DENISE FARIAS SIMOES, DENISE MENDONCA DE MENEZES LYRA, DIONE DE SOUZA SANTA ROSA COSTA, DIVALDO GOMES BEZERRA FILHO, DIVANE MARIA DE ALBUQUERQUE ASSI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: VLADIMIR VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: MARIA ROSIMERE VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: VALMIR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO (SINTUFEPE-SS/UFPE) e outros em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE). Observa-se que, pende de decisão por este Juízo, o pedido de habilitação de herdeiros da exequente falecida DELZUITA VIEIRA DA SILVA (id. 113313082). O despacho de 16/09/2025 intimou a parte executada (UFPE) para se pronunciar quanto à habilitação de herdeiros da autora falecida DELZUITA VIEIRA DA SILVA (ID: 116782252), que decorreu in albis.
Pois bem. Em princípio, as regras do Código Civil de vocação hereditária é que devem nortear as decisões sobre pedidos de habilitação judicial de sucessores (espólio ou herdeiros), salvo quando o falecido era servidor e deixou pensionista habilitado no órgão em que trabalhava ou se era segurado da Previdência Social, caso em que se aplica o Decreto 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/80. Com efeito, em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). O Decreto 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/80, assegurou o pagamento de valores não recebidos em vida às pessoas que são beneficiárias de pensão por morte nos seguintes termos: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. Registro que a validade e aplicabilidade dos referidos dispositivos normativos foram reconhecidas pela jurisprudência do egrégio TRF 5ª Região. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR FALECIDO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. EX-CÔNJUGE PENSIONISTA. DIREITO. RESCISÃO DO JULGADO. 1.Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do Novo Código de Processo Civil, objetivando desconstituir julgado prolatado em jan/16 pelo Juízo Federal da 9ª Vara/PE, nos autos do Processo nº 0011328-23.2013.4.05.8300 (Habilitação), no qual foi julgado improcedente o pedido de habilitação da autora na Execução de Sentença nº 0011967-46.2010.4.05.8300, na qualidade de ex-esposa pensionista de servidor do Ministério da Fazenda falecido em 17/10/07, vindo a ser preterida da partilha do PRC 102658-PE.
2. A demandante aduz, em síntese, que houve violação a expresso dispositivo legal, pois a norma insculpida no art. 1º, da Lei n. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/81, assegura que o valor devido a servidor falecido deve ser pago em favor dos pensionistas em cotas iguais, ou seja, nos exatos termos em que dividido o benefício de pensão por morte. Argumenta, ainda, que não pode ser preterida, em prol da outra pensionista (convivente em união estável com o falecido na data do óbito), vez que ambas possuem as mesmas condições, sob pena de se afrontar o princípio da isonomia; tendo permanecido casada com o falecido de 1992 a 2005 e sendo as diferenças devidas do período de jun/93 a jan/95, demonstra-se que foi na constância do casamento que amargou as dificuldades da defasagem salarial do marido.
3. Afastadas as preliminares levantadas em contestação (rescisória como sucedâneo recursal e ausência de interesse de agir pela não interposição de apelação), diante do teor da Súmula 514 do STF (Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos).
4. Na sentença rescindenda, afastou-se a aplicação do art. 1º, da Lei n. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/81, sob o argumento de que a demandante, apesar de figurar como dependente previdenciária do sucedido, percebia pensão alimentícia em quantia fixa corrigível e não em percentual sobre o salário, o que implicaria enriquecimento ilícito após o óbito do servidor, face a majoração dos alimentos já quitados.
5. Forçoso concluir pelo acolhimento dos argumentos da autora, pois, ao se rechaçar expressamente a aplicação da referida norma ao caso em questão e julgar improcedente o pedido, a sentença rescindenda contrariou frontalmente o ali disposto.
6. O pleito da demandante encontra respaldo no art. 1º da Lei nº 6.858/80, que assegura aos dependentes previdenciários de servidor falecido a percepção de valores devidos e não recebidos em vida pelo próprio servidor.
Registre-se que a remansosa jurisprudência entende ser legítimo que pensionista de servidor, em nome próprio, ingresse em juízo a fim de perceber as diferenças que o falecido teria direito quando em vida, descabendo falar em aplicação da Súmula 343 - STF. 7.In casu, conforme se vê da certidão expedida pelo Ministério da Fazenda, a autora, juntamente com uma das rés desta ação rescisória, é beneficiária da pensão por morte deixada pelo falecido no percentual de 50%, sendo legitimada, pois, para pleitear os valores não recebidos em vida pelo referido servidor nos autos da Execução nº 0011967-46.2010.4.05.8300.
8. Presentes os requisitos autorizadores, existe ensejo para a rescisão do julgado com fundamento no art. 966, V, do NCPC, segundo o qual "A decisão de mérito ,transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica".
9. Procedência do pedido para desconstituir o julgado vergastado, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, vigente à época do ajuizamento da ação, e, em novo julgamento, JULGAR PROCEDENTE o pedido de habilitação da demandante nos autos da Execução de Sentença nº 0011967-46.2010.4.05.8300, para fins de recebimento de 50% dos valores depositados através do PRC 102.658/PE. Agravo regimental prejudicado. (PROCESSO: 08030774620164050000, AR/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Pleno, JULGAMENTO: 25/07/2017, PUBLICAÇÃO).
Por outro lado, ainda consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de falecimento da parte, excepcionado o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, será dada preferência à habilitação do espólio, habilitando-se os herdeiros somente em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp n. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN).
Com efeito, caso não haja dependentes habilitados nos moldes acima já tratados, falecida a parte (arts. 75, VII, 110, 618, 687 a 689, todos do CPC/2015), a habilitação deve ser promovida pelo espólio (arts. 90 e 91 do Código Civil), tendo em vista o encargo de representação da universalidade da herança confiado ao inventariante. Contudo, consoante já apontado anteriormente, acaso inexistente o inventário, por ausência de patrimônio do de cujus, é que se admite a habilitação direta dos herdeiros, ou seja, nos casos de "inventário negativo".
Nesse último caso, ademais, cabe aos herdeiros que requerem a habilitação juntar ao processo declaração de inexistência de inventário e declaração de únicos herdeiros, responsabilizando-se por eventual falsidade dessa informação. Fixados esses parâmetros, concluo: A exequente DELZUITA VIEIRA DA SILVA, CPF nº 179.***.***-04 faleceu em 19/03/2024, (certidão de óbito de ID: 113313428), no curso da presente demanda, conforme petição de habilitação de herdeiros (ID: 113313082).
A referida petição, acompanhada dos documentos de sucessores (ID: 113313428), indica como herdeiros necessários: Vladimir Vieira da Silva (Filho), CPF 400.***.***-20, com quinhão de 1/3. Maria Rosimere Vieira da Silva (Filha), CPF 377.***.***-25, com quinhão de 1/3. Valmir Vieira da Silva (Filho), CPF 511.***.***-06, com quinhão de 1/3 [ID: 113313082, p. 2]. A petição de habilitação informa, ainda, que foram juntadas declarações de únicos herdeiros e declaração de inexistência de pensionista (ID: 113313428).
Desta forma, homologo a habilitação de Vladimir Vieira da Silva, Maria Rosimere Vieira da Silva e Valmir Vieira da Silva como sucessores de DELZUITA VIEIRA DA SILVA, devendo cada um receber o percentual de 1/3 (um terço) do valor devido. Determino à secretaria que proceda à retificação do polo ativo do processo para incluir os herdeiros habilitados. Após, suspenda-se, novamente, os presentes autos em cumprimento a decisão de id. 111567902.
Cumpram-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab. 7.0
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803396-77.2015.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 12:11 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 16:01 Recife, 16 de setembro de 2025
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DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, intimando a parte executada (UFPE) para se pronunciar quanto a habilitação de herdeiros da autora falecida DELZUITA VIEIRA DA SILVA (ID nº 113313082 e anexos), no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690, CPC).
Prazo contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Intimem-se. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.01