Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803397-66.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA DE ALMEIDA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDA NASCIMENTO DO REGO BRUNET - PB18891
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. TEMA 1.196 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
ACÓRDÃO
E O PRECEDENTE VINCULANTE. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS PARA FIXAÇÃO SEGURA DA CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
ACÓRDÃO
MANTIDO QUANTO AO MÉRITO. ADEQUAÇÃO PARCIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência do Tribunal, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para verificar a compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.347.526/SE, Tema 1.196 da repercussão geral, e para reexaminar o capítulo relativo aos consectários legais diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão que afastou a fixação da Data de Cessação do Benefício por insuficiência da prova pericial é incompatível com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.196 da repercussão geral, que reconheceu a validade da estipulação de prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária; e (ii) estabelecer se os consectários legais devem ser adequados à disciplina introduzida pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação restringe-se à verificação da compatibilidade entre o acórdão anteriormente proferido e o precedente vinculante superveniente, não permitindo a rediscussão integral da controvérsia. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.196 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade formal dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991 e admite a fixação administrativa ou judicial de prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária.
O Tema 1.196 limita-se à constitucionalidade formal da legislação que institui a denominada alta programada e não disciplina a valoração da prova pericial em cada caso concreto. O acórdão submetido à retratação não declara a inconstitucionalidade dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991 nem afasta, em tese, a possibilidade jurídica de fixação da Data de Cessação do Benefício. A conclusão anteriormente adotada decorre da análise das circunstâncias fáticas e da prova pericial, que reconhece a incapacidade temporária, estima prazo aproximado de recuperação e condiciona a confirmação da capacidade laborativa à realização de nova avaliação médica.
A existência de patologias degenerativas e a ausência de conclusão pericial segura quanto à recuperação impedem a fixação fundamentada da Data de Cessação do Benefício no caso concreto. A distinção entre o objeto do precedente vinculante e a controvérsia probatória examinada no processo afasta a incompatibilidade entre o acórdão e a tese firmada no Tema 1.196 da repercussão geral. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determina que, a partir de 09/12/2021, os débitos da Fazenda Pública sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, incidente uma única vez até o efetivo pagamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Acórdão mantido quanto ao mérito e consectários legais parcialmente adequados. Tese de julgamento:
1. O Tema 1.196 da repercussão geral reconhece a validade jurídica da fixação de prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária, mas não impõe a estipulação da Data de Cessação do Benefício quando a prova pericial não fornece elementos técnicos seguros para tanto.
2. A decisão fundada na insuficiência da prova pericial para a fixação da Data de Cessação do Benefício não contraria o precedente vinculante que examina a constitucionalidade formal da disciplina legal da alta programada.
3. A partir de 09/12/2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública observa exclusivamente a taxa SELIC, incidente uma única vez até o efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62, caput e § 1º, e 246; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 13.457/2017; EC nº 113/2021, art. 3º; Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.347.526/SE, Tema 1.196 da repercussão geral. epv
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803397-66.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA DE ALMEIDA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDA NASCIMENTO DO REGO BRUNET - PB18891
RELATÓRIO
Cuida-se de retorno dos autos a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para eventual exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.347.526/SE (Tema 1.196 da repercussão geral), bem como para reexame do capítulo relativo aos consectários legais, em face da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803397-66.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA DE ALMEIDA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDA NASCIMENTO DO REGO BRUNET - PB18891
VOTO
Os autos retornam a esta Turma Julgadora por determinação da Vice-Presidência desta Corte para eventual exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.347.526/SE (Tema 1.196 da repercussão geral), bem como para reexame do capítulo referente aos consectários legais, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O juízo de retratação limita-se à verificação da compatibilidade entre o acórdão anteriormente proferido e o precedente vinculante superveniente, não se prestando à rediscussão integral da controvérsia. No julgamento do Tema 1.196, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS para afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, reconhecendo a validade da fixação administrativa ou judicial da Data de Cessação do Benefício - DCB e firmando a tese de que não viola os arts. 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária, conforme a disciplina introduzida pelas Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017, esta convertida na Lei nº 13.457/2017.
O exame do inteiro teor do acórdão evidencia, contudo, que a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal restringiu-se à constitucionalidade formal da legislação que instituiu a denominada alta programada. O próprio voto condutor consignou expressamente que "a discussão se restringe, portanto, à constitucionalidade formal da legislação", afastando os fundamentos adotados pela Turma Recursal de origem para declarar a invalidade das normas legais.
O acórdão anteriormente proferido por esta Turma não declarou a inconstitucionalidade dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, tampouco afastou, em tese, a possibilidade jurídica de fixação da Data de Cessação do Benefício. A conclusão adotada decorreu exclusivamente da análise das circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos e da valoração da prova pericial produzida. Com efeito, o laudo judicial concluiu pela incapacidade temporária da segurada, estimando prazo aproximado para recuperação, mas consignou expressamente que a evolução do quadro e a confirmação da capacidade laborativa dependeriam de nova avaliação médica.
Diante desse contexto, associado às patologias degenerativas descritas na perícia, esta Turma concluiu que a prova técnica não oferecia suporte suficiente para a fixação segura de Data de Cessação do Benefício, sem desnaturar o caráter temporário do benefício nem estabelecer prazo cuja concretização o próprio expert não pôde afirmar com segurança. Enquanto o precedente vinculante teve por objeto a constitucionalidade da disciplina legal referente à fixação da Data de Cessação do Benefício, o presente caso versa sobre a valoração da prova pericial produzida nos autos, da qual esta Turma extraiu a inexistência de elementos técnicos suficientes para a fixação segura de prazo estimado de duração do benefício.
Não se verifica, assim, incompatibilidade entre o acórdão anteriormente proferido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.196, razão pela qual não há espaço para o exercício do juízo de retratação quanto ao mérito da demanda. Diversamente, assiste razão à Vice-Presidência quanto à necessidade de adequação dos consectários legais. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública passou a observar, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, incidente uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o acórdão anteriormente proferido quanto ao mérito da demanda, por não se verificar incompatibilidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.196 da repercussão geral, promovendo apenas a adequação dos consectários legais, para estabelecer que os valores devidos observarão os critérios anteriormente fixados até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
É como voto. epv
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803397-66.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA DE ALMEIDA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDA NASCIMENTO DO REGO BRUNET - PB18891
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, por unanimidade, em exercer juízo de retratação parcial, exclusivamente para adequar os consectários legais ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo, no mais, o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto do Relator.
Recife, 18 a 25 de agosto de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0803397-66.2018.4.05.8200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDNA DE ALMEIDA DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B e FERNANDA NASCIMENTO DO REGO BRUNET - PB18891 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual 18/08/2026 a 25/08/2026), que ocorrerá no período de 18/08/2026 a 25/08/2026, na sala virtual. 28 de julho de 2026