Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0803402-29.2020.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CASA FREITAS COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479, FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813, KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 e RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 15.10), designada para o dia 15/10/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas - Pavimento Norte. 22 de setembro de 2026
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803402-29.2020.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CASA FREITAS COMERCIO LTDA, PFM COMERCIAL LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a) APELADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 15/10/2026.
Esta com início em 08/10/2026, às 9 horas, e encerramento em 15/10/2026, às 13 horas. Ficam as partes intimadas do presente termo para, querendo, manifestarem-se até dois dias úteis antes do início da sessão, nos termos do art. 4º da Resolução 31/2021 e do art. 3º e § 1º da Resolução 3/2023.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803402-29.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CASA FREITAS COMERCIO LTDA, PFM COMERCIAL LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. TEMA 1125/STJ. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 170-A DO CTN. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 15/03/2017. TEMA 69/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I - A Vice-Presidência do TRF-5ª Região determinou o retorno dos autos à Terceira Turma para realização, se assim entender, de Juízo de Retratação, em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.125/STJ e da modulação dos efeitos do Tema 69 do STF, no qual restou assentado que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Os efeitos desse entendimento foram modulados para se produzirem a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.
II - O Acórdão desta 3ª Turma consignou expressamente o seguinte: "à impetrante, enquanto atuando na qualidade de substituto tributário, não remanesce interesse de agir, posto que dispensável a utilização de processo judicial para responder à pretensão nele mediatizada, com potencial para trazer ao demandante algum proveito de ordem jurídica, considerando, como visto, a existência de norma que afirma como direito a exclusão hipoteticamente almejada na ação. (...)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0803402-29.2020.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CASA FREITAS COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479, FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813, KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 e RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 20/08), designada para o dia 20/08/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 28 de julho de 2026
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0803402-29.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 11:11 Incluído no fluxo processual em: 22/10/2025 às 14:11 , 22 de outubro de 2025
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer a ausência de interesse da impetrante na qualidade de substituta tributária."
III - No caso, o ICMS-ST recolhido pelo substituto não constitui receita própria. Trata-se de ingresso transitório, juridicamente vinculado ao cumprimento de obrigação tributária estadual. O valor não se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa, não remunera a atividade empresarial e não representa acréscimo de capacidade econômica.
IV - O art. 195, I, "b", da Constituição autoriza a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita ou o faturamento, conceitos que não abrangem valores pertencentes ao Estado. A técnica da substituição tributária altera o sujeito responsável e o momento do recolhimento do ICMS, mas não modifica a natureza jurídica do imposto nem o transforma em receita do substituto.
V - A interpretação dos arts. 1º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 deve observar essa delimitação constitucional. Não se mostra legítima a inclusão, na base das contribuições, de quantia recebida com obrigação de repasse ao erário.
VI - Também não se justifica tratamento distinto entre contribuinte substituto e substituído quanto à definição da base de cálculo. A diferença entre ambos decorre do mecanismo de arrecadação, e não da natureza econômica do ICMS-ST. Em qualquer das posições, o imposto não constitui riqueza própria do contribuinte.
VII - Reconhecida a ausência de natureza remuneratória ou patrimonial do ICMS-ST, deve ser assegurada a correspondente exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: (Processo: 08039013720254058100, Apelação / Remessa Necessária, Rogério de Meneses Fialho Moreira, Gab
13 - Des. Rogério Fialho Moreira, Julgamento: 09/03/2026).
VIII - Quanto à compensação, o reconhecimento judicial do indébito assegura à impetrante o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, a modulação dos efeitos fixada nos embargos de declaração no RE nº 574.706 (Tema 69), o trânsito em julgado da decisão, a legislação tributária aplicável e a atualização pela SELIC. A compensação deverá ser realizada perante a Administração Tributária, a quem compete verificar a regularidade dos créditos, os períodos abrangidos e os demais requisitos legais.
IX - Diante desse cenário, verifica-se que o Acórdão incorreu em divergência com as teses jurídicas fixadas pelo STJ e pelo STF, cuja observância é obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do Art. 927, inciso III, do CPC ("Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...)
III - os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"), impondo-se, assim, o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado aos temas 1.125/STJ e 69/STF.
X - Juízo de Retratação exercido para negar Provimento à apelação e à remessa necessária, e adequar o acórdão à tese firmada no Tema 1.125 do STJ e à modulação dos efeitos estabelecida no Tema 69 do STF, esclarecendo que o direito à compensação limita-se aos créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data, nos termos da modulação fixada pelos Tribunais Superiores.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803402-29.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CASA FREITAS COMERCIO LTDA, PFM COMERCIAL LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): A Vice-Presidência do TRF-5ª Região determinou o retorno dos autos à Terceira Turma para realização, se assim entender, de Juízo de Retratação, em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.125/STJ e da modulação dos efeitos do Tema 69 do STF, no qual restou assentado que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Os efeitos desse entendimento foram modulados para se produzirem a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso. Na origem, a sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de apreciar o pedido de habilitação de crédito e os subsequentes pedidos eletrônicos de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação com fundamento nas limitações estabelecidas pelos mencionados atos infralegais.
Determinou, assim, que fosse observado o direito reconhecido judicialmente às impetrantes, adotando-se, para a exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS, o ICMS destacado nas notas fiscais de saída e o ICMS-ST, e não apenas o saldo do imposto efetivamente recolhido ao Estado. No julgamento da apelação, a Terceira Turma deu parcial provimento apenas para reconhecer a ausência de interesse processual das impetrantes quando atuassem na qualidade de substitutas tributárias.
Considerou-se, quanto a essa posição, que o próprio ordenamento já excluía da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do adquirente quando o vendedor atuasse como mero depositário, de modo que não haveria necessidade de pronunciamento judicial para a obtenção do resultado pretendido. Quanto à condição de contribuintes substituídas, o colegiado manteve o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS-ST.
É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803402-29.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CASA FREITAS COMERCIO LTDA, PFM COMERCIAL LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): A Vice-Presidência do TRF-5ª Região determinou o retorno dos autos à Terceira Turma para realização, se assim entender, de Juízo de Retratação, em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.125/STJ e da modulação dos efeitos do Tema 69 do STF, no qual restou assentado que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Os efeitos desse entendimento foram modulados para se produzirem a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso. O Acórdão desta 3ª Turma consignou expressamente o seguinte: "à impetrante, enquanto atuando na qualidade de substituto tributário, não remanesce interesse de agir, posto que dispensável a utilização de processo judicial para responder à pretensão nele mediatizada, com potencial para trazer ao demandante algum proveito de ordem jurídica, considerando, como visto, a existência de norma que afirma como direito a exclusão hipoteticamente almejada na ação. (...)
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer a ausência de interesse da impetrante na qualidade de substituta tributária." No caso, o ICMS-ST recolhido pelo substituto não constitui receita própria. Trata-se de ingresso transitório, juridicamente vinculado ao cumprimento de obrigação tributária estadual. O valor não se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa, não remunera a atividade empresarial e não representa acréscimo de capacidade econômica.
O art. 195, I, "b", da Constituição autoriza a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita ou o faturamento, conceitos que não abrangem valores pertencentes ao Estado. A técnica da substituição tributária altera o sujeito responsável e o momento do recolhimento do ICMS, mas não modifica a natureza jurídica do imposto nem o transforma em receita do substituto. A interpretação dos arts. 1º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 deve observar essa delimitação constitucional.
Não se mostra legítima a inclusão, na base das contribuições, de quantia recebida com obrigação de repasse ao erário. Também não se justifica tratamento distinto entre contribuinte substituto e substituído quanto à definição da base de cálculo. A diferença entre ambos decorre do mecanismo de arrecadação, e não da natureza econômica do ICMS-ST. Em qualquer das posições, o imposto não constitui riqueza própria do contribuinte.
Reconhecida a ausência de natureza remuneratória ou patrimonial do ICMS-ST, deve ser assegurada a correspondente exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: "EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. TEMA 1125/STJ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA.
1. Remessa Oficial e Apelações interpostas por FAZENDA NACIONAL e pela DISTRIBUIDORA MARTINS DE CEREAIS LTDA contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de excluir, na condição de substituída tributária, o valor do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
2. Nas razões recursais, a FAZENDA NACIONAL alega em síntese que: a) o ICMS destacado na nota fiscal significa excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS mais do que é devido ao Estado a título de ICMS, medida essa que representa clara violação ao quanto decidido no precedente do RE 574.706/PR (Tema 69), razão pela qual se mostra oportuno o presente destaque da Fazenda Nacional; b) não pode ser utilizado de forma automática para fundamentar decisões envolvendo o ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pois trata-se de tema com situação fática e tratamento jurídico distintos que envolve a necessidade de enfrentamento da ausência de interesse de agir do SUBSTITUTO e tributário ilegitimidade ativa do SUBSTITUÍDO; c) o ICMS sendo cobrado apenas do substituto tributário, o SUBSTITUÍDO torna-se PARTE ILEGÍTIMA para pleitear qualquer restituição ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS, pois não efetua qualquer destaque do ICMS em sua operação referido valor, motivo pelo qual também não irá compor sua receita bruta/faturamento, base de cálculo do PIS/COFINS.
3. Em sede de Apelação, a DISTRIBUIDORA MARTINS DE CEREAIS LTDA aduz que: a) resta caracterizado o interesse processual, uma vez que por ocasião do Tema 350 ficou dispensado o prévio requerimento administrativo; b) a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS pago pelo substituto é direito do contribuinte.
4. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por DISTRIBUIDORA MARTINS DE CEREAIS LTDA em face de suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, por meio do qual pretende o reconhecimento da não incidência de ICMS-ST sobre a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS (Tema nº 69/STF e Tema nº 1125/STJ).
5. Impõe-se a prevalência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual. Está, portanto, presente o interesse de agir em relação ao pedido deduzido na exordial, não constituindo o entendimento administrativo óbice ao reconhecimento judicial do direito pleiteado.
6. Sobre a matéria, cumpre destacar que, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do RE 574.706/PR (Tema 69), que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado a título do imposto não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições que se destinam ao financiamento da seguridade social.
7. No julgamento do representativo de controvérsia vinculado ao Tema 1279 (RE 1452421), o Supremo Tribunal Federal - STF analisou a correta interpretação da modulação de efeitos definida no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR (Tema 69), restou estabelecido que: Tema 1279: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.
8. No tocante ao ICMS-ST, o STJ, no julgamento dos REsp's 1.896.678 e 1.958.265, sob o rito do Recurso Repetitivo, entendeu que a interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva.
9. Os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles se encontra tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.
10. O acolhimento quanto ao pedido de "limitação da exclusão do ICMS-ST do substituído àquele que revende ao consumidor final", implicaria em verdadeira ofensa ao princípio da isonomia, diferenciando o contribuinte próprio do contribuinte substituído.
11. No tocante a modulação de efeitos, a Primeira Seção, em acórdão publicado no DJe de 26/06/2024, no Recurso Especial nº 1.958.265/SP, acolheu parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos da referida tese teria como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF.
12. A presente demanda teve origem em 28/02/2025, sendo assim, aplicam-se ao caso em análise as modulações de efeito fixadas pelo STJ (Tema 1.125) e STF (Tema 1.279).
13. Quanto à compensação do indébito tributário, consoante já reconhecido pela sentença de origem, esta poderá ser feita após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), observada a prescrição quinquenal, na forma da legislação de regência, observadas a modulação dos efeitos constantes do acórdão proferido pelo STF em sede de embargos de declaração no RE n.º 574.706 (Tema
69) e respeitado o que foi decidido no RE 1.420.691/SP (Tema 1262), aplicando-se também a restrição da Súm. 271-STF, tudo corrigido pela taxa SELIC.
14. Importante ressaltar que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, pois, são dotados de caráter vinculante e obrigatório.
15. Remessa Oficial e Apelação da Fazenda Nacional improvidas.
16. Apelação do particular provida para assegurar o direito de excluir, nas condições de substituída e de substituta tributária, o valor do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS." (Processo: 08039013720254058100, Apelação / Remessa Necessária, Rogério de Meneses Fialho Moreira, Gab
13 - Des. Rogério Fialho Moreira, Julgamento: 09/03/2026). Quanto à compensação, o reconhecimento judicial do indébito assegura à impetrante o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, a modulação dos efeitos fixada nos embargos de declaração no RE nº 574.706 (Tema 69), o trânsito em julgado da decisão, a legislação tributária aplicável e a atualização pela SELIC.
A compensação deverá ser realizada perante a Administração Tributária, a quem compete verificar a regularidade dos créditos, os períodos abrangidos e os demais requisitos legais. Diante desse cenário, verifica-se que o Acórdão incorreu em divergência com as teses jurídicas fixadas pelo STJ e pelo STF, cuja observância é obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do Art. 927, inciso III, do CPC ("Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...)
III - os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"), impondo-se, assim, o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado aos temas 1.125/STJ e 69/STF. ISTO POSTO, exerço o Juízo de Retratação para negar Provimento à apelação e à remessa necessária, e adequar o acórdão à tese firmada no Tema 1.125 do STJ e à modulação dos efeitos estabelecida no Tema 69 do STF, esclarecendo que o direito à compensação limita-se aos créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data, nos termos da modulação fixada pelos Tribunais Superiores.
É o meu Voto. AGF
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803402-29.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CASA FREITAS COMERCIO LTDA, PFM COMERCIAL LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o Juízo de Retratação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803402-29.2020.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CASA FREITAS COMERCIO LTDA, PFM COMERCIAL LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a) APELADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 20/08/2026.
Esta com início em 13/08/2026, às 9 horas, e encerramento em 20/08/2026, às 13 horas. Ficam as partes intimadas do presente termo para, querendo, manifestarem-se até dois dias úteis antes do início da sessão, nos termos do art. 4º da Resolução 31/2021 e do art. 3º e § 1º da Resolução 3/2023.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0803402-29.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 11:11 Incluído no fluxo processual em: 22/10/2025 às 14:11 , 22 de outubro de 2025