PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803402-62.2025.4.05.8000 AUTOR: GILSSIVANIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à disposição ínsita no art. 87, inciso 25, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), combinada com a do art. 203, § 4o, do CPC, ficam as partes devidamente intimadas do retorno dos autos do TRF5, para que requeiram o que de direito, pelo prazo de 5 dias.
Ficam as partes ainda cientficadas de que, em nada sendo requerido nesse prazo, os autos da presente ação serão arquivados.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILSSIVANIA LIMA DOS SANTOS
Advogado
RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA (OAB 12629/AL)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803402-62.2025.4.05.8000
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: GILSSIVANIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ATRASO NA OBRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Caso em que o acórdão embargado é claro ao afirmar que, no caso dos autos, as partes firmaram entre si "contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - programa minha casa, minha vida (PMCMV) - recursos do FGTS", ou seja, não se trata de avença da faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, financiada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
A atuação da instituição bancária ocorre, portanto, como agente financeiro em sentido estrito, hipótese que leva à conclusão de sua ilegitimidade passiva, pois o contrato, apesar de subsidiado por programa habitacional, não difere muito das demais modalidades de contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
3. Ressaltou-se que tal situação restou bem caracterizada no julgamento do Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça (2ª S., REsp 1.729.593, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/09/2019), em que o em. Relator fez criteriosa distinção entre os contratos da Faixa 1 do PMCMV com aqueles das faixas 1,5, 2 e 3 do mesmo programa, esclarecendo que as teses ali firmadas se referem apenas aos últimos, uma vez o primeiro (faixa
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILSSIVANIA LIMA DOS SANTOS
Advogado
RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA (OAB 12629/AL)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803402-62.2025.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: GILSSIVANIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 24/2/2026, as 13:30 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requerida através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
2025
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Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILSSIVANIA LIMA DOS SANTOS
Advogado
RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA (OAB 12629/AL)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803402-62.2025.4.05.8000
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: GILSSIVANIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ATRASO NA OBRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DOS "JUROS DE OBRA".
SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. LEGITIMIDADE DA CEF. TEMA 996 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela CAIXA contra sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que julgou procedente a pretensão, para "a) isentar a parte autora das parcelas vincendas de JUROS DE OBRA após o atraso; b) condenar a ré ao pagamento de indenização de dano material alusivo aos lucros cessantes, correspondente ao valor do aluguel de um imóvel semelhante ao adquirido pela parte autora, concernente aos aluguéis mensais, adotando-se como parâmetro a taxa média de 0,5% a 1% sobre o valor atualizado do imóvel, avaliado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensal, contados à época em que o bem deixou de ser usufruído pelo autor (17/04/2023) até a data da efetiva entrega do imóvel; c) conceder o pedido de indenização à título danos morais no valor de R$ 15.000,00; d) determinar a substituição do INCC por índice mais brando (IPCA), nos termos do Tema 996 do STJ."
2. A matéria devolvida à apreciação desta Corte consiste em determinar: a) se a CEF ostenta legitimidade passiva ad causam; e b) a responsabilidade da instituição bancária pela indenização dos autores por materiais e morais em decorrência do atraso na entrega de bem imóvel adquirido pela parte apelada no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, considerando a atuação da apelante como agente financeiro do empreendimento, com obrigação de fiscalização do cronograma físico-financeiro para liberação das parcelas do financiamento.
1) ser equiparado a "benefício social com contrapartida", não se tratando de contrato de compra e venda de imóvel.
4. Prosseguiu-se, asseverando que, in casu, a incorporadora é construtora, de modo que apenas ela possui legitimidade para responder pelo atraso na obra, de forma que, no que diz respeito à pretensão indenizatória por esse motivo, forçoso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CAIXA, uma vez que a responsabilidade pelos danos alegados recai unicamente sobre a construtora/incorporadora.
5. Acrescentou-se, quanto à fiscalização realizada pela CAIXA, que tal procedimento restringe-se ao cronograma físico-financeiro para liberação das parcelas do financiamento, não implicando responsabilidade pelo cumprimento do prazo de entrega do empreendimento. Da mesma forma, a cláusula que prevê a possibilidade de substituição da construtora constitui mera prerrogativa contratual destinada a proteger o financiamento concedido, e não uma assunção de responsabilidade pela execução da obra.
6. Por fim, decidiu-se pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e pelo julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, no que diz respeito aos pedidos de lucros cessantes/aluguéis e de danos morais.
7. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto.
8. Advertida a parte embargante de que, caso sejam opostos novos embargos declaratórios, configurar-se-á o seu caráter protelatório, ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
9. Embargos de declaração improvidos.
RELATÓRIO
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APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: GILSSIVANIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto (relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por GILSSIVANIA LIMA DOS SANTOS, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento ao apelo da CAIXA, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, no que diz respeito aos pedidos de lucros cessantes/aluguéis e de danos morais.
Em suas razões recursais, alega haver omissão e obscuridade no tocante ao seguinte: modificação do projeto original da obra pela CEF, negligência que demonstraria a legitimidade da empresa pública para responder pelo atraso na obra; previsão expressa quanto ao cronograma de obras e à data para a conclusão das obras no contrato firmado entre construtora e agente financeiro, reforçando a existência de responsabilidade solidária entre ambas; o "seguro entrega de obra"; a prerrogativa do banco réu de, em alguns casos, acionar a seguradora para que substitua a construtora; adoção, pelos mutuários, das providências previstas no contrato, no sentido de garantir a conclusão da obra ou substituição da construtora, sem as quais a CAIXA teria permanecido inerte; a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a solidariedade dos fornecedores e a possibilidade de inversão do ônus probatório; condenação das demandadas em lucros cessantes.
Conquanto devidamente intimada do recurso, a instituição bancária embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto (relator convocado): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese em apreço, o acórdão embargado é claro ao afirmar que, no caso dos autos, as partes firmaram entre si "contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - programa minha casa, minha vida (PMCMV) - recursos do FGTS", ou seja, não se trata de avença da faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, financiada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
A atuação da instituição bancária ocorre, portanto, como agente financeiro em sentido estrito, hipótese que leva à conclusão de sua ilegitimidade passiva, pois o contrato, apesar de subsidiado por programa habitacional, não difere muito das demais modalidades de contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Ressaltou-se que tal situação restou bem caracterizada no julgamento do Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça (2ª S., REsp 1.729.593, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/09/2019), em que o em. Relator fez criteriosa distinção entre os contratos da Faixa 1 do PMCMV com aqueles das faixas 1,5, 2 e 3 do mesmo programa, esclarecendo que as teses ali firmadas se referem apenas aos últimos, uma vez o primeiro (faixa
1) ser equiparado a "benefício social com contrapartida", não se tratando de contrato de compra e venda de imóvel. Prosseguiu-se, asseverando que, in casu, a incorporadora é construtora, de modo que apenas ela possui legitimidade para responder pelo atraso na obra, de forma que, no que diz respeito à pretensão indenizatória por esse motivo, forçoso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CAIXA, uma vez que a responsabilidade pelos danos alegados recai unicamente sobre a construtora/incorporadora.
Acrescentou-se, quanto à fiscalização realizada pela CAIXA, que tal procedimento restringe-se ao cronograma físico-financeiro para liberação das parcelas do financiamento, não implicando responsabilidade pelo cumprimento do prazo de entrega do empreendimento. Da mesma forma, a cláusula que prevê a possibilidade de substituição da construtora constitui mera prerrogativa contratual destinada a proteger o financiamento concedido, e não uma assunção de responsabilidade pela execução da obra.
Por fim, decidiu-se pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e pelo julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, no que diz respeito aos pedidos de lucros cessantes/aluguéis e de danos morais. Não há que se falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade. O que a parte embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto. Fica o(a) ora recorrente advertido(a) de que, caso sejam opostos novos embargos declaratórios, configurar-se-á o seu caráter protelatório, ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803402-62.2025.4.05.8000
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: GILSSIVANIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 24 de fevereiro de 2026 (data do julgamento).
ACÓRDÃO
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APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: GILSSIVANIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 24 de fevereiro de 2026 (data do julgamento).
3. No caso dos autos, as partes firmaram entre si "contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - programa minha casa, minha vida (PMCMV) - recursos do FGTS", ou seja, não se trata de avença da faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, financiada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
A atuação da instituição bancária ocorre, portanto, como agente financeiro em sentido estrito, hipótese que leva à conclusão de sua ilegitimidade passiva, pois o contrato, apesar de subsidiado por programa habitacional, não difere muito das demais modalidades de contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
4. Tal situação restou bem caracterizada no julgamento do Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça (2ª S., REsp 1.729.593, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/09/2019), em que o em. Relator fez criteriosa distinção entre os contratos da Faixa 1 do PMCMV com aqueles das faixas 1,5, 2 e 3 do mesmo programa, esclarecendo que as teses ali firmadas se referem apenas aos últimos, uma vez o primeiro (faixa
1) ser equiparado a "benefício social com contrapartida", não se tratando de contrato de compra e venda de imóvel.
5. In casu, a incorporadora é construtora, de modo que apenas ela possui legitimidade para responder pelo atraso na obra, de forma que, no que diz respeito à pretensão indenizatória por esse motivo, forçoso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CAIXA, uma vez que a responsabilidade pelos danos alegados recai unicamente sobre a construtora/incorporadora.
6. Quanto à fiscalização realizada pela CAIXA, tal procedimento restringe-se ao cronograma físico-financeiro para liberação das parcelas do financiamento, não implicando responsabilidade pelo cumprimento do prazo de entrega do empreendimento. Da mesma forma, a cláusula que prevê a possibilidade de substituição da construtora constitui mera prerrogativa contratual destinada a proteger o financiamento concedido, e não uma assunção de responsabilidade pela execução da obra.
7. A cobrança de juros de obra é de responsabilidade do banco público, independentemente de este ter atuado ou não como mero agente financeiro. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre a questão no julgamento do Tema 996, quando firmou a seguinte tese: "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância".
Portanto, no caso de mora na entrega da obra, o consumidor não pode ser penalizado com a continuidade do pagamento da "taxa de obra", visto que não deu causa ao atraso. Esse é o entendimento desta Corte Regional, sendo devida a devolução ao mutuário dos valores cobrados após o término do prazo previsto para a entrega do imóvel. Precedentes.
8. Também de acordo com a tese fixada pela Corte Cidadã no julgamento do Tema 996, o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
9. No caso concreto, deve ser reconhecida a legitimidade da CEF e mantida a sentença quanto à isenção da parte autora da responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas de juros de obra após o atraso e à substituição do critério de correção monetária do saldo devedor do financiamento pelo IPCA, nos termos delineados pelo decisum do Juízo a quo.
10. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, no que diz respeito aos pedidos de lucros cessantes/aluguéis e de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte adversa, observado, quanto à parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803402-62.2025.4.05.8000
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APELADO: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA contra sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que julgou procedente a pretensão, para "a) isentar a parte autora das parcelas vincendas de JUROS DE OBRA após o atraso; b) condenar a ré ao pagamento de indenização de dano material alusivo aos lucros cessantes, correspondente ao valor do aluguel de um imóvel semelhante ao adquirido pela parte autora, concernente aos aluguéis mensais, adotando-se como parâmetro a taxa média de 0,5% a 1% sobre o valor atualizado do imóvel, avaliado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensal, contados à época em que o bem deixou de ser usufruído pelo autor (17/04/2023) até a data da efetiva entrega do imóvel; c) conceder o pedido de indenização à título danos morais no valor de R$ 15.000,00; d) determinar a substituição do INCC por índice mais brando (IPCA), nos termos do Tema 996 do STJ." Em suas razões, alega a apelante, preliminarmente, não ter legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute reponsabilidade por atraso na obra, afirmando figurar na avença como mero agente financeiro, cuja atuação limita-se à concessão de crédito para aquisição do imóvel, não participando da construção, incorporação ou comercialização da unidade habitacional.
Quanto ao mérito, aduz que: a) não haveria que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, sendo necessária a comprovação de violação significativa a direito da personalidade, ausente no presente caso; e b) como as parcelas do financiamento seriam atualizadas pela TR, deveria ser afastada a SELIC como critério de correção monetária adotado pela sentença.
Pugna, pois, pelo provimento do seu apelo. Em contrarrazões, a apelada afirma que a CEF teria assumido responsabilidades que extrapolariam a função de simples agente financeiro, vinculando-se à regular execução do empreendimento. Assevera, assim, que, não obstante haja certa controvérsia quanto a legitimidade da empresa pública em casos de atraso de obra, no presente caso, ela seria muito clara, pois o contrato preveria a possibilidade de substituição da construtora em algumas hipóteses, dentre elas, a de atraso superior a 30 dias.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803402-62.2025.4.05.8000
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: GILSSIVANIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629
VOTO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte diz respeito à responsabilidade da CAIXA pela indenização dos autores por danos materiais e morais em decorrência do atraso na entrega de bem imóvel adquirido pela parte apelada no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)". Antes de analisar o mérito, há preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAIXA.
No caso dos autos, as partes firmaram entre si "contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - programa minha casa, minha vida (PMCMV) - recursos do FGTS", ou seja, não se trata de avença da faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, financiada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
A atuação da instituição bancária ocorre, portanto, como agente financeiro em sentido estrito, hipótese que leva à conclusão de sua ilegitimidade passiva, pois o contrato, apesar de subsidiado por programa habitacional, não difere muito das demais modalidades de contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Tal situação restou bem caracterizada no julgamento do Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça (2ª S., REsp 1.729.593, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/09/2019), em que o em. Relator fez criteriosa distinção entre os contratos da faixa 1 do PMCMV com aqueles das faixas 1,5, 2 e 3 do mesmo programa, esclarecendo que as teses ali firmadas referem-se apenas aos últimos, uma vez o primeiro (faixa
1) ser equiparado a "benefício social com contrapartida", não se tratando de contrato de compra e venda de imóvel. No referido julgamento, foi destacado, ainda, o sistema de proteção do adquirente nos casos da faixas 1,5, 2 e 3, destacando o em. Relator a Lei 4.591/64, que dispõe sobre a responsabilidade do incorporador, inclusive quanto ao prazo de entrega do imóvel (art. 48, § 2º), assim como o Código de Defesa do Consumidor, enfatizando que: "(...) o incorporador/construtor é um fornecedor de produto, à luz do que preconiza o art. 3º do CDC, elucidando o seu § 1º que 'produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial'.
Assim, quando a empresa vende e constrói unidades imobiliárias, assume uma obrigação de dar coisa certa, e isso é da essência do conceito de produto. E, sendo essa obrigação contratada com alguém que ocupa a posição de destinatário final, ao fazer desse imóvel a sua moradia e de sua família, está caracterizada a relação de consumo que torna impositiva a subsunção das partes a esse microssistema protetivo, cujas normas, vale recordar, são de ordem pública".
Ressalte-se que a controvérsia ali dirimida diz respeito a incorporadora e construtora, não havendo sequer participação a CAIXA, sendo, inclusive, o processo originário da Justiça do Estado de São Paulo. No caso concreto, a incorporadora é construtora, no caso, FABBRICA CONSTRUÇÕES LTDA, de modo que apenas ela possui legitimidade para responder pelo atraso na obra, de forma que, no que diz respeito à pretensão indenizatória em razão do atraso da obra, forçoso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CAIXA, uma vez que a responsabilidade pelos danos alegados recai unicamente sobre a construtora/incorporadora.
A jurisprudência desta Turma também é firme no sentido de que, atuando a instituição financeira como mero agente financeiro no Programa Minha Casa Minha Vida, não há que se falar em sua responsabilização por vícios construtivos, atraso ou quaisquer outras intercorrências relacionadas à execução da obra (TRF5, 2ª T., PJe 08022319320234058500, AC, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, j. 17/12/2024).
Quanto à alegação de que a CAIXA teria assumido obrigações além do mero financiamento, considerando a cláusula contratual que permitia a substituição da construtora e sua imissão na posse do empreendimento em caso de inadimplemento, sabe-se que a fiscalização realizada pela CAIXA diz respeito apenas ao cronograma físico-financeiro para liberação das parcelas do financiamento, não implicando responsabilidade pelo cumprimento do prazo de entrega do empreendimento.
Da mesma forma, a cláusula que prevê a possibilidade de substituição da construtora constitui mera prerrogativa contratual destinada a proteger o financiamento concedido, e não uma assunção de responsabilidade pela execução da obra. No caso em análise, não há nos autos elementos que demonstrem que a CAIXA tenha atuado além de sua função de agente financeiro. Ressalte-se, por fim, que a solidariedade não se presume, devendo decorrer da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil.
No caso, não há disposição legal ou cláusula contratual atribuindo à CAIXA responsabilidade solidária por eventual atraso na entrega do imóvel pela construtora. Por outro lado, a cobrança de juros de obra é de responsabilidade do banco público, independentemente de este ter atuado ou não como mero agente financeiro. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre a questão no julgamento do Tema 996, quando firmou a seguinte tese: "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância".
Portanto, no caso de mora na entrega da obra, o consumidor não pode ser penalizado com a continuidade do pagamento da "taxa de obra", visto que não deu causa ao atraso. Esse é o entendimento desta Corte Regional, sendo devida a devolução ao mutuário dos valores cobrados após o término do prazo previsto para a entrega do imóvel. Precedentes desta Turma: TRF5, 2ª T., Processo 08082426420204058300, Rel.
Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, j. 25/01/2022; TRF5, 2ª T., Processo 08029032320174058400, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 07/06/2022. Ademais, também de acordo com a tese fixada pela Corte Cidadã no julgamento do Tema 996, o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor do financiamento com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
No caso concreto, deve ser reconhecida a legitimidade da CEF e mantida a sentença quanto à isenção da parte autora da responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas de juros de obra após o atraso e à substituição do critério de correção monetária do saldo devedor do financiamento pelo IPCA, nos termos delineados pelo decisum do Juízo a quo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, no que diz respeito aos pedidos de lucros cessantes/aluguéis e de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte adversa, observado, quanto à parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803402-62.2025.4.05.8000
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: GILSSIVANIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 21 de outubro de 2025 (data do julgamento).
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILSSIVANIA LIMA DOS SANTOS
Advogado
RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA (OAB 12629/AL)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803402-62.2025.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: GILSSIVANIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 21/10/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILSSIVANIA LIMA DOS SANTOS
Advogado
RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA (OAB 12629/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803402-62.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 17:48 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 10:11 Maceió, 21 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILSSIVANIA LIMA DOS SANTOS
Advogado
RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA (OAB 12629/AL)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803402-62.2025.4.05.8000 AUTOR: GILSSIVANIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Considerando a ocorrência da migração dos autos para o presente Sistema e, de ordem do MM. Juiz Federal, fica determinada a renovação dos prazos que estavam pendentes, com a intimação das partes para requererem o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.