Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803404-45.2024.4.05.8201
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEUZENE CORDEIRO SANTIAGO ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELA DELAI RUFATO - PB10774 ADVOGADO do(a)
APELADO: KATYUSCIA KARINE ALVES PESSOA FREIRE - PB27805
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 51237190), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS (RGPS E RPPS). POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DUPLA CONTAGEM DE TEMPO. INCIDÊNCIA DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991 E TEMA 1070 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente o pedido da parte autora, formulado em ação de procedimento comum, com objetivo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.752.089-0), mediante recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), incluindo os salários-de-contribuição de vínculos concomitantes mantidos pela autora em regimes distintos - Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível computar, no cálculo do salário-de-benefício e da RMI, os salários-de-contribuição vertidos em atividades concomitantes exercidas sob o RGPS e o RPPS; (ii) determinar se a inclusão dessas contribuições configura afronta à vedação de contagem recíproca prevista no art. 96 da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O art. 32 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, dispõe expressamente que o salário-de-benefício do segurado com contribuições em atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, observadas as regras do art. 29 da mesma lei.
4 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1070 (REsp 1.870.793/RS), firmou a tese de que, após a edição da Lei nº 9.876/1999, o cálculo do salário-de-benefício em caso de atividades concomitantes deve considerar a soma de todas as contribuições vertidas, inclusive de diferentes regimes, desde que respeitado o teto do RGPS.
5 - A vedação contida no art. 96, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, refere-se à contagem do tempo de contribuição, e não à soma de salários-de-contribuição para composição da base de cálculo do benefício, não impedindo, portanto, o aproveitamento das remunerações recebidas em regimes diversos, desde que não se configure duplicidade de contagem temporal.
6 - A Autora/Apelada comprovou com o histórico contributivo por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado a exordial, que houve vínculos de empregos concomitantes, com múltiplas contribuições à Previdência nas mesmas competências, desde 01/1997 a 12/2018 vinculadas aos dois regimes, RGPS e RPPS. Desta forma, respeitado o teto previdenciário, deve ser realizada a soma das contribuições vertidas concomitantemente no cálculo do seu benefício de aposentadoria. 6.1 - Não há demonstração de que os períodos de atividade no RPPS tenham sido utilizados para obtenção de benefício naquele regime, tampouco que houve aproveitamento simultâneo do tempo nos dois sistemas, o que afasta a incidência da vedação legal (art. 96, I, da Lei nº 8.213/91).
7 - A jurisprudência do TRF5 reconhece a possibilidade de soma de salários-de-contribuição de vínculos concomitantes mantidos sob diferentes regimes previdenciários, alinhando-se ao entendimento do STJ quanto à fidelidade ao histórico contributivo do segurado, ao princípio da contributividade (CF, art. 40, §
10) e à vedação de desconsideração de contribuições efetivamente realizadas.
8 - Diante da sucumbência recursal do INSS, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais.
IV.
DISPOSITIVO
9 - Recurso conhecido, mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 10, e 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 32 e 96; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070 (REsp 1.870.793/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022); STF, Tema 350 (RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014); TRF5, 6ª Turma, AC 0801638-48.2024.4.05.8300, Rel. Des. Federal Walter Nunes, j. 13.03.2025; TRF5, 6ª Turma, AC 0805347-91.2024.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Resende, j. 21.01.2025; TRF5, 1ª Turma, AC 0815814-03.2022.4.05.8300, Rel.
Des. Edvaldo Batista, j. 27.02.2025. Em síntese, a Quarta Turma desta Corte Regional negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para manter a sentença proferida pelo Juízo singular, o qual reconheceu o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, mediante a soma dos salários de contribuição vertidos em atividades concomitantes, ainda que vinculadas a regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS), observado o teto previdenciário.
O Colegiado assentou que o art. 32 da Lei nº 8.213/1991, especialmente após as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.876/1999 e nº 13.846/2019, autoriza o cálculo do salário de benefício com base na soma das contribuições efetivamente vertidas, inclusive nos casos de atividades concomitantes. Esclareceu ainda que a vedação prevista no art. 96 da Lei nº 8.213/1991 limita-se à contagem simultânea de tempo de contribuição, não alcançando o aproveitamento das remunerações para fins de composição do salário de benefício.
A Turma consignou que a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1070, segundo a qual é possível a soma das contribuições vertidas em atividades concomitantes para fins de cálculo da renda mensal inicial, desde que respeitado o teto do RGPS e afastada a dupla utilização do mesmo tempo de contribuição para concessão de benefícios em regimes diversos.
No caso concreto, o Colegiado destacou que a parte autora comprovou, por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a existência de vínculos concomitantes com contribuições simultâneas ao RGPS e ao RPPS, inexistindo prova de que tais períodos tenham sido utilizados para concessão de benefício no regime próprio, o que afasta a incidência da vedação legal prevista no art. 96 da Lei nº 8.213/1991.
Anoto que não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 52023949). Exame de admissibilidade do recurso especial. Em suas razões recursais (cf. id 52456877), alega a recorrente que o acórdão combatido teria violado os arts. 32 e 96, II, da Lei nº 8.213/1991, bem como o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) admitiu a soma dos salários de contribuição provenientes de regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS) para fins de revisão da renda mensal inicial, hipótese que, segundo sustenta, não encontraria amparo legal, porquanto o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 disciplinaria apenas situações envolvendo contribuições vertidas exclusivamente ao RGPS; b) aplicou indevidamente a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1070 do STJ, a qual, no entendimento da recorrente, restringir-se-ia às hipóteses de exercício de atividades concomitantes vinculadas ao mesmo regime previdenciário, não sendo extensível aos casos de contribuições simultâneas ao RPPS, submetidos a regime jurídico próprio e à sistemática da compensação financeira entre regimes, prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal; c) afastou, de forma indevida, a incidência do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, que, segundo a recorrente, vedaria a contagem concomitante de tempo e de contribuições quando o segurado estiver vinculado simultaneamente a regime próprio e ao RGPS, o que inviabilizaria a soma das remunerações provenientes de regimes distintos no período concomitante; d) incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar adequadamente, no julgamento dos embargos de declaração, as teses jurídicas suscitadas, caracterizando violação ao art. 1.022, II, do CPC; e e) veiculou controvérsia de natureza estritamente jurídica, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso especial para julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício.
A pretensão recursal não merece ter seu trânsito admitido, pelas razões que se seguem. De início, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Corroborando esse posicionamento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1931075 PR 2021/0204810-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) No mérito, o acórdão combatido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1070, segundo a qual é possível a soma das contribuições vertidas em atividades concomitantes para fins de cálculo do salário de benefício, desde que respeitado o teto previdenciário e afastada a dupla utilização do mesmo tempo de contribuição para concessão de benefícios em regimes distintos.
Senão, veja-se: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. A Turma julgadora, ao interpretar os arts. 32 e 96 da Lei nº 8.213/1991, assentou que a vedação legal diz respeito exclusivamente à contagem simultânea de tempo de contribuição, não impedindo o aproveitamento das remunerações efetivamente vertidas para composição do salário de benefício, entendimento que se harmoniza com a orientação consolidada do STJ sobre a matéria.
Ademais, para afastar as conclusões adotadas pelo Colegiado -- notadamente quanto à existência de contribuições concomitantes vertidas ao RGPS e ao RPPS, bem como à inexistência de utilização simultânea do mesmo tempo de contribuição para concessão de benefícios em regimes distintos -- seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do histórico contributivo constante do CNIS e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
No entanto, tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, conforme se extrai da cópia da Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício (cf. id. 49340408), observa-se que o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi apurado pelo cálculo do salário-de-benefício de uma atividade principal e de três atividades secundárias, todas com contribuição vertidas em favor do Regime Geral de Previdência Social.
No entanto, pela simples análise da carta de concessão, observa-se que o cálculo do salário-de-benefício foi realizado individualmente para cada atividade, não sendo admitida a soma dos salários-de-contribuição provenientes das atividades concomitantes, em desacordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 1.070 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, e em observância ao Tema 1.070 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
16 - DES. FRANCISCO ALVES PROCESSO: 0803404-45.2024.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/10/2025 às 17:59 Incluído no fluxo processual em: 06/10/2025 às 18:47 , 6 de outubro de 2025