Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0803411-89.2014.4.05.8200
AUTOR: JAVANISE SILVA DOS SANTOS e outros REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
DECISÃO
JAVANISE SILVA DOS SANTOS e MAYARA RAQUEL SOUZA DA SILVA propuseram ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da C3 ENGENHARIA LTDA - EPP buscando reparação por vícios construtivos. Após o trânsito em julgado da condenação, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. No curso da execução, sobreveio incidente relativo à representação processual das exequentes. A controvérsia foi dirimida por este juízo por meio da decisão de ID 144327219, que reconheceu a validade da representação pelo escritório Mouzalas Azevedo Advocacia, em detrimento de substabelecimentos anteriores, consolidando a legitimidade para o recebimento das verbas devidas.
Com a homologação dos valores e a definição da representação, foi determinada a expedição de ofício para a transferência dos montantes depositados em conta judicial para a esfera de disponibilidade das credoras e de seus patronos, conforme documento de ID 165939939. Em resposta, a Caixa Econômica Federal colacionou aos autos os comprovantes de ID 166825771 e 166825777, demonstrando o efetivo cumprimento da ordem de transferência bancária.
Diante da satisfação do crédito. Breve relato.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Trata-se da forma natural de encerramento da fase executiva, ocorrendo quando o direito reconhecido no título judicial é integralmente realizado em favor do credor. No caso sob análise, verifica-se que a obrigação de pagar quantia certa foi devidamente cumprida. Os documentos juntados aos autos atestam que os valores referentes à indenização por danos materiais e aos honorários advocatícios foram transferidos para as contas indicadas, operando-se o pagamento integral do débito.
Assim, constatada a satisfação integral do crédito, o arquivamento do feito é medida que se impõe. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0803411-89.2014.4.05.8200 AUTOR: JAVANISE SILVA DOS SANTOS, MAYARA RAQUEL SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212 ADVOGADO do(a) AUTOR: DURVAL GUILHERME RUVER - SC47049 ADVOGADO do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, C3 ENGENHARIA LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
DECISÃO
Trata-se de incidente processual instaurado para resolver o conflito de representação e o direito ao levantamento de honorários entre a sociedade de advogados Mouzalas Azevedo Advocacia e o advogado Durval Guilherme Ruver (substabelecido pelo ex-sócio Ramon Pessoa de Morais). O escritório Mouzalas Azevedo alega que o Dr. Ramon Pessoa de Morais, ao retirar-se da sociedade, renunciou expressamente a qualquer direito sobre os processos do escritório.
Por outro lado, o Dr. Durval Ruver sustenta a validade do substabelecimento recebido e o direito autônomo do advogado aos honorários pelos serviços prestados até a saída. Breve relato.
Decido. Da Validade do Substabelecimento e Representação: Compulsando os autos, verifica-se que o Dr. Ramon Pessoa de Morais desligou-se da sociedade Mouzalas Azevedo em maio de 2023, tendo assinado, em novembro de 2023, um Termo de Renúncia e Quitação, no qual abdicou de poderes e de honorários (contratuais e sucumbenciais) relativos à carteira de processos do escritório. O substabelecimento conferido ao Dr.
Durval Ruver data de 2025. Ocorre que, ao tempo do substabelecimento, o Dr. Ramon Pessoa de Morais já não tinha poderes para atuar na causa, uma vez que já havia substabelecido "sem reservas" para os sócios remanescentes e havia formalizado renúncia ao direito de representação. Embora o sistema PJe possa ter apresentado inconsistência ao manter o nome do Dr. Ramon na aba de advogados habilitados, a realidade jurídica do mandato prevalece sobre o erro sistêmico.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803411-89.2014.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 31/07/2025 às 22:39 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 23:34 João pessoa, 13 de agosto de 2025
O advogado não pode delegar poderes que já não possui. Da Natureza dos Honorários e do Acordo Particular: Quanto à alegação de que os honorários têm natureza alimentar e são irrenunciáveis, há que se distinguir o direito ao trabalho do direito disponível em acordo societário. O Dr. Ramon, ao retirar-se da sociedade, celebrou um negócio jurídico particular (Contrato Social e Termo de Saída) onde recebeu valores para dar quitação plena à sua participação.
A cláusula 9ª, parágrafo quarto do contrato social, é clara ao estabelecer que o sócio retirante não faz jus a honorários de sucumbência ou contratuais após o desligamento. Invalidar tal cláusula de ofício feriria o princípio da autonomia da vontade e a segurança jurídica dos contratos. Isto posto: Acolho o pedido da sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia para declarar a ineficácia do substabelecimento conferido ao Dr.
Durval Guilherme Ruver nestes autos, visto que o substabelecente (Ramon Pessoa de Morais) já não detinha poderes de representação à época do ato. Determino a exclusão imediata do Dr. Durval Guilherme Ruver do cadastro de advogados habilitados neste processo, bem como do Dr. Ramon Pessoa de Morais, bem como reconheço o direito exclusivo da sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia ao levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais depositados ou a depositar, devendo o alvará ser expedido conforme os dados bancários indicados pelo escritório.
Indefiro o pedido de habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado, por entender que a questão relativa à sua remuneração deve ser discutida em via própria, caso entenda que houve vício no termo de renúncia, não cabendo tal discussão incidental neste processo de natureza cível comum. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o despacho de id. 84287659. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803411-89.2014.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Migrado em: 31/07/2025 às 22:39 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 23:34 João pessoa, 13 de agosto de 2025