Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803416-34.2016.4.05.8300 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DA COSTA MENEZES, FERNANDO ANTONIO BATISTA VIEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, FERDINAND ROHR, FERNANDA DE ALMEIDA AMAZONAS, FERNANDA IVO NEVES, FERNANDA MARCHETTI BARRETTO CRUZ, FERNANDO ANTONIO DO NASCIMENTO FEITOSA, FELIX CHRISTIAN GUIMARAES SANTOS, FERNANDA BEZERRA RAMOS COSTA, FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA VILLAROUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ Voltaram-me os autos conclusos após pedido do exequente para liberação dos precatórios que tiveram seus valores depositados em 31 de março do corrente ano, e que já estão disponíveis para liberação pelos seus beneficiários. Nesse momento ainda não apreciarei a petição da União quanto à impugnação do precatório n.º 2025.83.00.007.210277( PRC269731-PE) , expedido em favor da exequente FERNANDA BEZERRA RAMOS COSTA, sob a alegação de coisa julgada, mantendo, portanto, o mencionado precatório bloqueado até ulterior deliberação deste juízo.
Deliberarei, por ora, sobre os precatórios PRC269740-PE (0311924-79.2025.4.05.0000), PRC269735-PE (0311919-57.2025.4.05.0000), PRC269736-PE (0311920-42.2025.4.05.0000), PRC269739-PE ( 0311923-94.2025.4.05.0000), PRC269738-PE (0311922-12.2025.4.05.0000), PRC269737-PE (0311921-27.2025.4.05.0000), PRC269730-PE (0311914-35.2025.4.05.0000), PRC269729-PE(0311913-50.2025.4.05.0000), PRC269734-PE (0311918-72.2025.4.05.0000).
Considerando ainda que as referidas ordens de pagamento, foram expedidas com restrição, apenas por cautela, em razão da proximidade do prazo de inscrição dos requisitórios da modalidade precatório, entendo não mais subsistir razões para a manutenção do seu bloqueio. Quanto ao precatório nº PRC269737-PE (0311921-27.2025.4.05.0000), elaborado em nome do exequente falecido, FERNANDO ANTONIO DA COSTA MENEZES, verifico que já houve pedido de habilitação de pensionista.
Apresentada no id. 104000669 a documentação da requerente/viúva, Maria Norma Salvador Menezes (CPF 157.***.***-59), juntando os documentos pessoais, certidão de óbito do exequente, certidão de casamento e declaração do órgão instituidor na condição de única pensionista vitalícia do autor falecido. Intimada a falar sobre habilitação requerida, a UFPE não se manifestou. Em face da documentação carreada aos autos, defiro o pedido formulado para homologar a habilitação de Maria Norma Salvador Menezes (CPF 157.***.***-59) - única beneficiária da pensão por morte (vide declaração de id. 104000669) - para suceder o exequente FERNANDO ANTONIO DA COSTA MENEZES.
Considerando ainda que o precatório nº PRC269737-PE (2025.83.00.007.210282, autuado no TRF sob nº 0311921-27.2025.4.05.0000) foi confeccionado em nome do exequente falecido, com bloqueio e sem destaque de honorários contratuais, mas que a sucessora já juntou o contrato que autoriza o destaque de honorários contratuais advocatícios, defiro também a retenção dos honorários pretendida. Encaminhe a secretaria a presente decisão ao Banco do Brasil, via malote digital, com força de alvará, dando-lhe ciência da presente decisão e informando-lhe que, do valor livre disponível do precatório nº PRC269737-PE (2025.83.00.007.210282, autuado no TRF sob nº 0311921-27.2025.4.05.0000) deve ser assim repartido entre os beneficiários abaixo listados e nas seguintes proporções: 79,5% (setenta e nove vírgula cinco por cento) à viúva Maria Norma Salvador Menezes (CPF 157.***.***-59); 16% (dezesseis por cento) ao escritório de advocacia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-86; 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por cento) ao escritório CALAÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob nº 05.***.***/0001-15; 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) ao escritório THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 33.***.***/0001-24.
Encaminhe a Secretaria cópia da presente decisão, pelo Malote Digital, à instituição financeira depositária (Banco do Brasil), dispensando-se a confecção de ofício. Quanto ao precatório nº PRC269739-PE (2025.83.00.007.210284, autuado no TRF sob nº 0311923-94.2025.4.05.0000), confeccionado em nome da exequente falecida FERNANDA MARCHETTI BARRETTO CRUZ, verifico que, já houve decisão de habilitação dos herdeiros, bem como, autorização para destaque dos honorários contratuais, já que os sucessores assinaram contratos autorizando tais destaques, de maneira que, do valor livre disponível no precatório nº PRC269739-PE (2025.83.00.007.210284, autuado no TRF sob nº 0311923-94.2025.4.05.0000) deve ser assim repartido entre os beneficiários abaixo listados e nas seguintes proporções: 39,25% (trinta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao viúvo JÓRIO JOSÉ CARNEIRO BARRETO CRUZ, CPF 013.***.***-00); 19,625% (dezenove inteiros e seiscentos e vinte e cinco centésimos por cento) ao herdeiro/filho RAFAEL BARRETO CRUZ CPF 342.***.***-04); 19,625% (dezenove inteiros e seiscentos e vinte e cinco centésimos por cento) ao herdeiro/filho ANTONELLO BARRETO CRUZ, CPF 771.***.***-49); 16,5% (dezesseis inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao escritório de advocacia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-86; 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao escritório CALAÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob nº 05.***.***/0001-15; 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) ao escritório THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 33.***.***/0001-24.
Encaminhe a Secretaria cópia da presente decisão, pelo Malote Digital, à instituição financeira depositária (Banco do Brasil), dispensando-se a confecção de ofício. Quanto ao pedido de transferência dos valores do exequente principal FERDINAND ROHR (CPF 617.***.***-20) no precatório nº PRC 269730-PE (2025.83.00.007.210276), considerando a comprovação do grave estado de saúde que se encontra o exequente, fica, excepcionalmente, autorizada a transferência do valor livre disponível a ele, para conta de sua titularidade, a saber: Agência: 0678, Conta Corrente: 00006191-9, Caixa Econômica Federal.
Fica autorizada também a liberação dos honorários contratuais advocatícios aos escritórios constantes daquele precatório. Encaminhe a Secretaria cópia da presente decisão, pelo Malote Digital, à instituição financeira depositária (Banco do Brasil), dispensando-se a confecção de ofício. Quanto aos demais precatórios, PRC269740-PE (0311924-79.2025.4.05.0000), PRC269735-PE (0311919-57.2025.4.05.0000), PRC269736-PE (0311920-42.2025.4.05.0000), PRC269738-PE (0311922-12.2025.4.05.0000), PRC269729-PE(0311913-50.2025.4.05.0000) e PRC269734-PE (0311918-72.2025.4.05.0000) , determino o envio da presente decisão via malote digital à instituição bancária depositária, com força de alvará, dispensando-se a confecção de ofício, para autorizar o levantamento dos valores relativos a cada nos mencionados precatórios pelos beneficiários neles constantes, exequentes e escritórios advocatícios.
Encaminhe a Secretaria cópia da presente decisão, pelo Malote Digital, à instituição financeira depositária (Banco do Brasil), dispensando-se a confecção de ofício. Cumpridas as determinações acima, retorne-me os presentes autos, para deliberação quanto à impugnação do precatório n.º 2025.83.00.007.210277 (PRC269731-PE) , expedido em favor da exequente FERNANDA BEZERRA RAMOS COSTA, sob a alegação de coisa julgada.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. Recife, data da validação AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec.02.
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803416-34.2016.4.05.8300 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DA COSTA MENEZES, FERNANDO ANTONIO BATISTA VIEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, FERDINAND ROHR, FERNANDA DE ALMEIDA AMAZONAS, FERNANDA IVO NEVES, FERNANDA MARCHETTI BARRETTO CRUZ, FERNANDO ANTONIO DO NASCIMENTO FEITOSA, FELIX CHRISTIAN GUIMARAES SANTOS, FERNANDA BEZERRA RAMOS COSTA, FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA VILLAROUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Intime-se a parte executada (UFPE) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de habilitação de pensionista do autor falecido FERNANDO ANTONIO DA COSTA MENEZES (ID nº 103986772 e anexos). Contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Após, retornem os autos conclusos para decisão, a fim de apreciar a petição da parte executada (UFPE) de ID nº 88612350.
Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec.01
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803416-34.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 16:07 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 16:39 Recife, 3 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803416-34.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 16:07 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 16:39 Recife, 3 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 16:07 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 16:39 Recife, 3 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 16:07 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 16:39 Recife, 3 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 16:07 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 16:39 Recife, 3 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 16:07 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 16:39 Recife, 3 de outubro de 2025