Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0803440-70.2018.4.05.8501 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVADO: SERRARIA IRMAOS SANTANA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAEL PICCOLI - SE8706
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo IBAMA, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.577 (Tema 146). Em suas razões recursais, o agravante alegou, em suma, que: a) a decisão agravada "[...] merece ser reformada pois aplicou indevidamente o precedente do STJ ao caso, visto que o entendimento ali firmado se distancia da hipótese concreta versada nestes autos"; b) o acórdão recorrido fundiu as prescrições das pretensões punitiva e executiva, como se fossem a mesma coisa; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal seria a data seguinte ao vencimento da dívida, se a imputação da multa não fosse impugnada administrativamente pelo administrado, no que teria cabimento a aplicação do Tema 146/STJ; d) na hipótese, contudo, houve fase de contencioso administrativo, tendo a decisão final ocorrido em 14/04/2016, com a notificação da empresa multada em 08/02/2018, situação que não cabe na moldura do precedente vinculante, já que, nesse caso, o prazo prescricional se inicia com o encerramento do processo administrativo; e) "[...] nos termos do art 1º-A da Lei 9.873/99, uma vez que a execução fiscal nº 0800608-30.2019.4.05.8501 foi ajuizada em 19/09/2019, não há que se falar em prescrição da execução, restando afastada a similitude da questão debatida com aquela julgada no REsp nº 1.112.577/SP".
Sem contrarrazões recursais. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
Decido. Retirem-se os autos de pauta de julgamento. Inicialmente, diante da certidão de id. 3547789, reputo aperfeiçoada a migração com a anexação da cópia do documento pendente, sob o id. 3547790, com a retomada do andamento processual. Outrossim, revisitando os autos, concluo assistir razão ao agravante, por constatar que não se trata de hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial, com base na tese definida para o Tema 146/STJ.
É cediço que, para dirimir a controvérsia "sobre o prazo prescricional para cobrança de multa por infração à legislação ambiental", o STJ afetou ao rito dos repetitivos 2 temas: o Tema 146 e o Tema 147. Para o Tema 146, o STJ definiu a seguinte tese vinculante: "É de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional".
Para o Tema 147, a tese jurídica fixada foi: "Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator". O Tema 146 trata do quantitativo do prazo; o Tema 147, acerca da sua fluência. Confira-se a ementa do acórdão paradigma (grifei): ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl.. 28).
2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido.
4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração.
5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.
6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito.
7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida.
8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp nº 1.112.577/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/12/2009) No caso concreto, o acórdão recorrido, da lavra da Segunda Turma, recebeu a seguinte ementa (grifei): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A lei n.º 9.873/99 dispõe que a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor prescreve em cinco anos, após o término regular do processo administrativo em que restou definitivamente constituído o crédito.
2. JÁ o STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.577/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, deliberou que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal de cobrança de multa administrativa se conta a partir do vencimento do crédito sem pagamento, quando, então, torna-se inadimplente o administrado infrator, correspondendo o termo inicial ao dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada.
3. No caso concreto, a contagem do lustro iniciou-se em 09/06/2010, dia seguinte ao do vencimento da dívida, não tendo sido ajuizada a execução fiscal até a data do ajuizamento da presente ação, restando evidente que a prescrição da pretensão executória já se operara quando da sua propositura.
4. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração contra esse acórdão, foram eles rejeitados, nos termos da ementa abaixo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
2. No caso, os embargos de declaração manejados voltam-se inteiramente ao propósito de rejulgar a demanda; mas os declaratórios, sabe-se bem, não se prestam ao reexame da matéria já apreciada.
3. Embargos de declaração rejeitados. O IBAMA interpôs recurso especial, que, admitido, foi provido pelo STJ, para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar nova apreciação (id. 1797124). A Segunda Turma reexaminou os aclaratórios, acolhendo-os, parcialmente, sem atribuição de efeitos modificativos, de acordo com a ementa adiante (grifei): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA APRECIAÇÃO PELO NÃO ACOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO STJ. CUMPRIMENTO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Caso em que o Eg. STJ decidiu pela existência de omissão no acórdão, determinando novo julgamento dos embargos declaratórios interpostos pelo IBAMA, para que se manifeste acerca da alegação de que fora considerado um prazo único de cinco anos para decretar a prescrição, não se tendo supostamente considerado a diferença entre o prazo decadencial (para apuração da infração e constituição do crédito - pretensão punitiva) e o prazo prescricional para cobrança do crédito após sua constituição definitiva (pretensão executória).
2. Pois bem, não assiste razão ao embargante, pois, compulsando-se a documentação acostada, observa-se que ambos os prazos foram contabilizados. É dizer-se; o prazo prescricional de cinco anos foi considerado após a constituição definitiva do tributo, que foi constituído dentro do prazo decadencial. Não houve decadência, pois a constituição definitiva do tributo se deu com a notificação para pagamento, data a partir da qual se inicia a contagem do prazo prescricional, o qual, na hipótese, se perfez no ano de 2010.
3. O procedimento administrativo de lançamento compõe-se de duas fases: a oficiosa e a contenciosa. Concluída a primeira fase, com a determinação do valor do crédito tributário, é feita a notificação ao sujeito passivo. A partir daí, o lançamento só pode ser modificado em virtude de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa da própria autoridade administrativa, nos casos previstos em lei.
Assim, enquanto comporta alterações na própria esfera administrativa, o lançamento não é definitivo, não estando juridicamente concluído, mas ainda em processo de elaboração. Para que o crédito seja definitivamente constituído, em se lançamentos efetuados diretamente pela autoridade administrativa, o particular deve ser notificado, após o que ser-lhe-á aberto o prazo para impugnação. Somente após o transcurso desse prazo sem manifestação do sujeito passivo da obrigação é que se considera definitivamente constituído o crédito.
Ou, quando houver impugnação, após a notificação da decisão administrativa respectiva.
4. Na hipótese dos autos, o auto de infração foi lavrado em 2010, em razão de ato cometido em 2009. Como o apelado não impugnou o auto de infração, recebeu a notificação definitiva para pagamento em junho de 2010, de modo que o prazo prescricional teve início em 09/06/2010, dia seguinte ao do vencimento da dívida, não tendo sido ajuizada a execução fiscal até a data do ajuizamento da presente ação, no ano de 2018, restando evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executória, cujo lustro se iniciou após o prazo decadencial, com a constituição definitiva do crédito.
5. Em verdade, na hipótese, o que desponta com evidência é que a parte embargante pretende rediscutir a matéria de mérito, de sorte que este não é o recurso cabível para demonstrar o seu inconformismo, podendo fazer uso dos meios adequados se deseja ver reformado o julgado contra o qual investe, já que os embargos declaratórios não se prestam a reexaminar o mérito da causa.
6. Em homenagem ao julgado do STJ, deve-se conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los em parte, tão somente para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos modificativos, mantendo, no mais, o julgado, em todos os seus demais termos. Diante desse julgamento, através da petição de id. 1797265, o IBAMA requereu, simplesmente: "[...] que os presentes autos sejam remetidos de volta ao c. STJ, a fim de que sejam julgados os demais tópicos de mérito do Recurso Especial interposto pela autarquia (Id. 4050000.42922837), a dizer, a violação ao artigo 1º, artigo 1º-A (introduzido pela Lei 11.941/2009) e § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/99, ainda não apreciados pela Corte Superior de Justiça".
Frente ao acórdão de julgamento dos embargos de declaração, poderia ter trazido razões recursais complementares, inclusive com argumentação no sentido da persistência de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Não o fez, contudo. A alegação do recorrente é que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 1º, caput e § 1º, e 1º-A da Lei nº 9.873/1999, porque "[...] entendeu que a mera notificação inicial administrativa corresponderia ao termo inicial da prescrição da pretensão executiva, tendo em vista que não houve apresentação de defesa pela empresa ora embargada".
O recorrente sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou que "[...] a notificação inicial, ainda que sem defesa, constitui causa interruptiva da decadência/ prescrição da pretensão punitiva, que passa a correr desta data até a notificação da decisão final de imposição de sanção na esfera administrativa". Detalhou os marcos temporais da fluência do prazo, negando a configuração de prescrição (inclusive a intercorrente administrativa): [...] No caso dos autos, tem-se no processo administrativo colacionado no id. 4058501.2280317: - a infração (AI nº 677378) foi identificada em 19.05.2010, tendo a autora sido notificada em 05.07.2010, ficando inerte, sem apresentar qualquer defesa administrativa; - depois, encaminhou-se, por despacho do dia 15.07.2010, à equipe técnica para instrução, tendo sido juntado aos autos administrativo no dia 19.06.2013 pesquisa dos débitos da empresa atuada (fls.31), não ocorrendo a inércia por 03 anos; - seguiu com análise pela equipe técnica com a certidão processual às fls.32/33 datada do dia 20.06.2013; - houve notificação por edital (fl.
34) para fins de apresentação de alegações finais em 01.07.2013; - despacho de fls.35 em 09.10.2013; - despachos encaminhando para análise/julgamento em 14.05.2015 (fls.36) e em 05.04.2016 (fls.37) e outras consultas posteriores; - decisão administrativa em 14.04.2016, com a respectiva notificação para empresa, recebida em 08.02.2018. [...] A premissa fática fincada no acórdão recorrido foi a de que a notificação definitiva para pagamento ocorreu em 2010.
O IBAMA, de seu lado, defende que a decisão final da Administração remonta a 2016, com notificação recebida pela empresa em 2018. VÊ-se, pois, que modificar a conclusão a que chegou o órgão julgador demandaria o reexame fático-probatório, o que não é possível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por conseguinte: a) reconsidero a decisão de id. 1797223; b) julgo prejudicado o agravo interno de id. 1797225; e (iii) inadmito o recurso especial.
Intimações e expedientes necessários. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente Gab.VP11
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0803440-70.2018.4.05.8501 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace("
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", "")} #{processoTrfHome.getProcessoParteRepresentantePoloPassivoStr().replace("
", "")} ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE PAUTA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - PLENO DE 08/07/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 08/07/2026 do órgão julgador Pleno, com início no dia 01/07/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 08/07/2026, às 14:00 horas. Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0803440-70.2018.4.05.8501 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 17:51 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 11:14 , 29 de setembro de 2025