Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803454-46.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBATEGUARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: RETORNO DO STF. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. ADPF Nº 528/DF. TEMA 1256/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. Autos que retornam do STF para aplicação da tese firmada no RE 1.428.399/PE, submetido ao regime da repercussão geral e afetado ao Tema 1256, segundo a qual é inconstitucional a utilização de recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais, embora seja admitido o emprego dos juros de mora incidentes sobre a condenação para essa finalidade.
2. No julgamento, este Órgão Julgador negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que negou o destaque dos honorários advocatícios contratuais, sob fundamento de que "em razão da recente manifestação do STF, é vedada a retenção dos honorários contratuais dos valores devidos ao Município de Ibateguara decorrentes de complementação de verbas do FUNDEF" (id. 8647615). Rejeitados os embargos de declaração opostos pela edilidade, no id. 8647486.
3. No julgamento da ADPF 528, o Pleno do STF firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a utilização de recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. A Corte assentou que a verba principal possui vinculação constitucional específica, destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, razão pela qual não pode sofrer retenção para custear contratação privada de advogados.
4. Por outro lado, o STF reconheceu que essa vedação não alcança os juros de mora incidentes sobre a condenação. Tais encargos possuem natureza jurídica autônoma em relação à verba principal e podem ser destacados para o pagamento dos honorários contratuais devidamente ajustados. Esse entendimento, fixado na ADPF 528, foi reafirmado no RE 1.428.399/PE, submetido à repercussão geral sob o Tema 1256, e deve ser aplicado ao caso concreto.
5. Embargos de declaração opostos pelo Município de Ibateguara providos para, nos termos do que restou decidido na ADPF nº. 528/DF pelo STF, ratificado na tese firmada sob o Tema 1256, reconhecer a possibilidade de expedição de requisitório de pagamento com destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre o montante relativo a juros moratórios. [12]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803454-46.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBATEGUARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Autos que retornam do STF para aplicação da tese firmada no RE 1.428.399/PE, submetido ao regime da repercussão geral e afetado ao Tema 1256, segundo a qual é inconstitucional a utilização de recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais, embora seja admitido o emprego dos juros de mora incidentes sobre a condenação para essa finalidade.
No julgamento, este Órgão Julgador negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que negou o destaque dos honorários advocatícios contratuais, sob fundamento de que "em razão da recente manifestação do STF, é vedada a retenção dos honorários contratuais dos valores devidos ao Município de Ibateguara decorrentes de complementação de verbas do FUNDEF" (id. 8647615). Rejeitados os embargos de declaração opostos pela edilidade, no id. 8647486.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. [12]
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803454-46.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBATEGUARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): No julgamento da ADPF 528, o Pleno do STF firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a utilização de recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. A Corte assentou que a verba principal possui vinculação constitucional específica, destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, razão pela qual não pode sofrer retenção para custear contratação privada de advogados.
Por outro lado, o STF reconheceu que essa vedação não alcança os juros de mora incidentes sobre a condenação. Tais encargos possuem natureza jurídica autônoma em relação à verba principal e podem ser destacados para o pagamento dos honorários contratuais devidamente ajustados. Esse entendimento, fixado na ADPF 528, foi reafirmado no RE 1.428.399/PE, submetido à repercussão geral sob o Tema 1256, e deve ser aplicado ao caso concreto.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Município de Ibateguara para, nos termos do que restou decidido na ADPF nº. 528/DF pelo STF, ratificado na tese firmada sob o Tema 1256, reconhecer a possibilidade de expedição de requisitório de pagamento com destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre o montante relativo a juros moratórios. É como voto. [12]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803454-46.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBATEGUARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803454-46.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBATEGUARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 25/08/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 25/08/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 18/08/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 25/08/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0803454-46.2018.4.05.0000 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/04/2026 às 11:15 Incluído no fluxo processual em: 30/05/2026 às 08:50 Recife, 30 de maio de 2026
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0803454-46.2018.4.05.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE IBATEGUARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual da Sétima Turma), designada para o dia 25/08/2026, às 13:00, na sala Sessão Virtual. 28 de julho de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0803454-46.2018.4.05.0000 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/04/2026 às 11:15 Incluído no fluxo processual em: 30/05/2026 às 08:50 Recife, 30 de maio de 2026