Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0803469-06.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 EXCUTADO: NORTE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, RENATA REGLY CARVALHO, RODRIGO REGLY CARVALHO ADVOGADO do(a) EXCUTADO: LEONARDO LOPES PEREIRA - RN9719 S E N T E N Ç A
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM IMPULSO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO. - Extingue-se a execução, como os processo em geral quando o juiz reconhecer a prescrição. - Trata-se de execução de título judicial mediante a qual pretende a CAIXA satisfazer crédito oriundo do inadimplemento de contrato. - A prescrição intercorrente incide quando, no curso da execução, a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva.
Nos termos do Código de Processo Civil, após o período de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. - Evidenciada a ausência de diligências úteis por parte da exequente por lapso temporal superior ao prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. - Extinção da Execução.
I -
RELATÓRIO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos e através de advogados habilitados, promove ação monitória convertida em título executivo judicial em face da Empresa NORTE PITTS SANDUICHERIA LTDA - ME (atualmente NORTE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA) e seus representantes legais, RENATA REGLY CARVALHO e RODRIGO REGLY CARVALHO, igualmente qualificados, visando à satisfação de crédito de sua titularidade no valor total de 92.589,61 (noventa e dois mil e quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), posicionados em março de 2016, decorrente do inadimplemento de 2 (dois) contratos n.º 17.3242.183.330-0 e 17.3242.7340000334-26.
Citada, a pessoa jurídica demandada opôs embargos à monitória, alegando a abusividade de cláusulas contratuais. Os demais demandados também opuseram embargos, aduzindo que desconhecem o Contrato n.º 17.3242.183.330-0 e que, relativamente ao Contrato de n.º 17.3242.734.0000334-26, os cálculos estão eivados de vício, tendo em vista a abusividade das cláusulas contratuais. Pela sentença de 12 de maio de 2017, o Juízo a) acolheu parcialmente os Embargos Monitórios, reconhecendo a ilegitimidade passiva de RODRIGO REGLY CARVALHO e RENATA REGLY CARVALHO quanto à cobrança da dívida decorrente do inadimplemento do contrato n.º 17.3242.183.330-0; e b) julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela CAIXA, reconhecendo-lhe o direito aos créditos decorrentes do inadimplemento do contrato n.º 17.3242.183.330-0 em face apenas da empresa NORTE PITTS SANDUICHERIA LTDA - ME, e do contrato n.º 17.3242.734.0000334-26, respondendo solidariamente pelo débito a Empresa e os 2 (dois) representantes legais.
Ato contínuo, apresentou a CAIXA débito atualizado até setembro de 2017 no valor total de R$ 127.623,11 (cento e vinte e sete mil e seiscentos e vinte e três reais e onze centavos), nos termos do título executivo. Devidamente intimados, os executados não efetuaram o pagamento da dívida nem impugnaram a execução. Houve exaurimento sem êxito das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis dos executados via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, tenho havido apenas indisponibilidade CNIB sobre imóvel com mesmo endereço indicado na petição inicial, razão pela qual a CAIXA desistiu de pedido de penhora do bem, alegando se tratar provavelmente de bem de família.
Pela decisão de 24 de janeiro de 2020, indeferiu o Juízo o pedido de aplicação de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais, e também o de inscrição dos nomes dos executados nos cadastros restritivos de crédito via SERASAJUD. Na mesma decisão determinou o arquivamento dos autos com baixa a devida baixa em caso de ausência de manifestação da parte exequente. Nada requerido, os autos foram arquivados em 13 de abril de 2020, permanecendo assim sem qualquer impulso.
Agora, em 13 de abril de 2026, peticionaram os executados informando que o processo permanece inerte há mais de 6 (seis) anos, incidindo a prescrição intercorrente, o que justifica a extinção do processo. Pedem o levantamento da restrição imposta sobre o veículo de sua propriedade (placa OKB-1102) e o benefício da justiça gratuita (id.n.º 108044211). Manifestação da CAIXA pelo prosseguimento do curso da execução, com renovação de buscas de bens penhoráveis via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título judicial através da qual a CAIXA pretende satisfazer crédito oriundo do inadimplemento de 2 (dois) contratos. No curso da lide, o executado alega a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a ausência da CAIXA em promover o regular andamento dos autos, mantendo-se inerte por prazo superior ao prescricional aplicável à pretensão executiva. Efetivamente, em 13 de abril de 2020 o processo foi arquivado por determinação do Juízo e permaneceu nessa condição por mais de 6 (seis) anos ininterruptamente sem manifestação da exequente, incidindo a prescrição.
Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução, como os processo em geral, quando o juiz reconhecer a prescrição. Tratou ainda o Código a respeito da prescrição intercorrente e da possibilidade de decretação de ofício pelo juiz, estabelecendo: "Art. 921. Suspende-se a execução: "[...] "§ 1.º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
"§ 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. "[...] "§ 4.º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1.º deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 14.195, de 2021) "§ 5.º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei n.º 14.195, de 2021)" Transcorrido período de inércia da exequente superior a 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil, incide a prescrição intercorrente.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Liberem-se as constrições de bens da parte executada decorrentes de ordem emanada destes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803469-06.2016.4.05.8400 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/04/2026 às 10:02 Incluído no fluxo processual em: 23/04/2026 às 09:17 Natal, 23 de abril de 2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0803469-06.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 EXCUTADO: NORTE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, RENATA REGLY CARVALHO, RODRIGO REGLY CARVALHO ADVOGADO do(a) EXCUTADO: LEONARDO LOPES PEREIRA - RN9719 D E S P A C H O Considerando que os autos permaneceram cerca de 6 (seis) anos arquivados, antes de analisar a petição de id. n.º 156507321 hei por bem ouvir a exequente sobre a possibilidade de incidência de prescrição intercorrente no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal