Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803476-59.2015.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO do(a) APELADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108 ATO ORDINATÓRIO/tempestividade de recurso Certifico que o(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário interposto(s) em 13/05/2026 e em 27/07/2026, (DNPM), foi(foram) apresentado(s) tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO Com amparo no art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 93, XIV da CF/88, fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões aos recursos Especiais, Extraordinários e/ou Ordinários interposto(s).
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803476-59.2015.4.05.8100
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO
ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DOS DECLARATÓRIOS PRETERIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de Declaração opostos pela Agência Nacional de Mineração - ANM, sucessora do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, alegando omissão no acórdão por ausência de apreciação dos embargos de declaração anteriormente interpostos pela autarquia.
2. Verificada a omissão consistente na falta de julgamento de recurso tempestivamente interposto e regularmente processado, impõe-se a integração do acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
3. Passa-se ao exame dos embargos de declaração anteriormente opostos pela ANM/DNPM.
4. O acórdão originário manteve a sentença, enfrentando de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando a natureza de receita patrimonial da CFEM, a aplicação, por analogia, da orientação firmada pelo STJ no Tema 244 quanto aos prazos prescricional e decadencial, bem como os marcos temporais aplicáveis à constituição e à cobrança dos créditos discutidos.
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803476-59.2015.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO do(a) APELADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 09/07/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 02/07/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 09/07/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803476-59.2015.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO do(a) APELADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108 ATO ORDINATÓRIO/Tempestividade de ED Certifico que os embargos de declaração opostos em 22/04/2026(DNPM), foram apresentados tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO Por este ato, fica(m) o(s) embargado(s) intimado(s) para, querendo, contrarrazoar(em) os embargos de declarações opostos.
EMENTA
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APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O
ACÓRDÃO
PROFERIDO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Declaratórios opostos pela Empresa arguindo contradição e obscuridade no Acórdão quanto à preliminar de cerceamento de defesa. Alega, ainda, omissão no exame do alegado erro na base de cálculo da CFEM, sustentando que não foram consideradas as deduções legais relativas a despesas com transporte, tributos e seguro, tendo sido requerida , inclusive, a realização de prova pericial para apuração correta do montante devido.
2. O inconformismo não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
3. O Acórdão explanou de forma clara e suficiente os motivos norteadores da convicção formulada e adotou o entendimento de que não houve cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia.
4. Assentou-se no Acórdão que, no caso concreto, o processo já se encontrava suficientemente instruído, com a juntada de diversos documentos por ambas as partes, inclusive dos processos administrativos que deram ensejo à inscrição em dívida ativa, razão pela qual se entendeu prescindível o alargamento da fase instrutória e, por conseguinte, desnecessária a produção da prova pericial requerida pela Empresa.
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803476-59.2015.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO do(a) APELADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 09/04/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 02/04/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 09/04/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803476-59.2015.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO do(a) APELADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108 ATO ORDINATÓRIO/tempestividade de ED Certifico que os embargos de declaração opostos em 16/01/2026(DNPM), foram apresentados tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO Por este ato, fica(m) o(s) embargado(s) intimado(s) para, querendo, contrarrazoar(em) os embargos de declarações opostos.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803476-59.2015.4.05.8100
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APELADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. COBRANÇA SOBRE A ÁGUA MINERAL DESTINADA AO CONSUMO HUMANO. EXPLORAÇÃO DE RECURSO MINERAL. POSSIBILIDADE. HIGIDEZ DE PARTE DA DÍVIDA ATIVA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pela Empresa e pelo Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM, no âmbito de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada com o objetivo de anular lançamentos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referentes aos períodos de 1991 a 2008. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a decadência e a prescrição de parte dos débitos, mas rejeitando as demais alegações trazidas na inicial.
2. O princípio da liberdade na aferição da prova assegura ao julgador a possibilidade de valorar o conjunto probatório de forma racional e motivada, sem estar adstrito a critérios de hierarquização prévia dos meios de prova. O juiz possui a função soberana de diretor do processo judicial, que lhe outorga, inclusive, a faculdade de indeferir as provas que entende inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Se o magistrado considerou que o acervo probatório disponível nos autos era suficiente para formar o seu convencimento e prestar a tutela jurisdicional solucionando o litígio, despiciendo se tornou o alargamento da fase instrutória.
5. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O inconformismo da embargante traduz mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
6. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
7. Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão decorrente da ausência de apreciação dos declaratórios anteriormente opostos pela ANM, aos quais nega-se provimento. mtrr
RELATÓRIO
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APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO do(a)
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APELADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ (CONVOCADO): Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, sucessora do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, arguindo omissão no Acórdão, ao fundamento de que o julgamento anterior apreciou apenas os embargos de declaração opostos pela empresa NORSA Refrigerantes S.A., deixando de examinar os embargos de declaração anteriormente interpostos pela autarquia, sob o Id 5901466.
Sustenta a Embargante que o vício consiste na ausência de apreciação de recurso tempestivamente interposto, processado e dotado de objeto próprio, no qual foram suscitadas omissões e obscuridades relativas ao regime constitucional da CFEM, com requerimento de manifestação expressa sobre os arts. 20, caput e § 1º, 176 e 225, § 2º, da Constituição Federal, bem como sobre dispositivos infraconstitucionais e teses jurídicas relevantes, além do prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC.
Afirma que tais questões não foram sequer mencionadas no acórdão embargado, configurando negativa parcial de prestação jurisdicional. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para reconhecer a omissão apontada, integrar o acórdão mediante o julgamento expresso dos embargos de declaração anteriormente opostos pela ANM/DNPM e afastar qualquer caráter protelatório do recurso. As contrarrazões foram apresentadas.
É o Relatório. mtrr
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803476-59.2015.4.05.8100
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ (CONVOCADO): Assiste razão à Embargante. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado apreciou apenas os embargos de declaração opostos pela empresa NORSA Refrigerantes S.A., deixando de examinar os embargos de declaração anteriormente interpostos pela Agência Nacional de Mineração - ANM, sucessora do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, sob o Id 5901466, regularmente protocolados e processados nos autos.
A omissão é manifesta, o que impõe a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, acolho os presentes embargos de declaração para suprir a omissão, passando ao exame dos embargos de declaração anteriormente opostos pela ANM/DNPM. Naqueles declaratórios, a autarquia sustentou a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão de Id 5215050, alegando, em síntese, ausência de enfrentamento do regime constitucional da CFEM, da legislação específica que disciplina a compensação financeira pela exploração de recursos minerais, da disciplina aplicável às receitas patrimoniais da União, dos efeitos do processo administrativo sobre a contagem dos prazos prescricionais e decadenciais, bem como do dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC, além de requerer pronunciamento expresso acerca dos dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de prequestionamento, com eventual atribuição de efeitos infringentes.
Passo ao exame das alegações deduzidas nos referidos embargos de declaração. O Acórdão explanou de forma clara e suficiente os motivos norteadores da convicção formulada, que manteve a sentença, assentando que a cobrança da CFEM-Contribuição Financeira para Exploração de Recursos Minerais não possui natureza tributária, pois se trata de receita patrimonial da União em decorrência da utilização, pelo particular, de bem público federal, nos moldes previstos no art. 20, inciso IX, da Constituição Federal.
Foi dito, no Acórdão, que aplicar-se-ia, por analogia, o entendimento firmado pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, para as Taxas de Ocupação, no julgamento do Tema 244, eis que a referida Taxa também se trata de Receita Patrimonial. Segundo aquele entendimento, a disciplina da prescrição e da decadência aplicáveis à cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha sofreu alterações legislativas ao longo do tempo, sem que houvesse modificação do prazo prescricional para a exigência do crédito.
Assim, até a edição da Lei nº 9.636/1998, incidia o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A referida lei manteve a prescrição de cinco anos para a cobrança da taxa e, posteriormente, a Lei nº 9.821/1999 instituiu prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito mediante lançamento, preservando o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança. Mais tarde, a Lei nº 10.852/2004 ampliou o prazo decadencial para dez anos, sem alterar o prazo prescricional, que permaneceu de cinco anos, contado do lançamento do crédito.
Em síntese, firmou-se a compreensão de que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de cinco anos, independentemente do período considerado, sendo essa a tese consolidada no Tema 244 do STJ. Nesse contexto, o Acórdão embargado concluiu que tendo a Execução Fiscal nr. 0009455-35.2015.4.05.810 sido ajuizada somente em 22/10/2015, restou demonstrado que os créditos relativos às competências até agosto de 1999 foram fulminados pela prescrição, entre elas a CDA n. 9935.000/2014, integralmente, nos mesmos moldes decididos pelo juízo "a quo", ressaltando-se, ainda, que não havia nos autos qualquer prova de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Asseverou-se que quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 24/08/1999, estavam sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos e a notificação do lançamento ocorreu apenas em 2009, portanto, as competências relativas ao ano anterior a 2004 foram fulminadas pela decadência, entre elas as CDA's nrs. 9904.000/2014 e 9920.000/2014, integralmente. Assinalou-se, ainda, que no tocante à CDA n. 102862.000/2014, correspondente ao PA 903.220/2010, a notificação de lançamento apenas ocorreu no ano de 2010, destarte, os créditos anteriores a 29/03/2004 foram fulminados pela decadência eis que regidos pelo art. 47, da Lei nr. 9.636/99, com a redação dada pela Lei nr. 9.821/99 (prazo decadencial para a constituição do crédito de cinco anos e prazo prescricional de cinco anos para a cobrança).
Foi dito, por fim, que a partir de 30/03/2004, com a entrada em vigor da Lei nr. 10.852/2004, o prazo decadencial passou a ser de 10 anos e o prazo prescricional para a exigência dos créditos, de 5 anos, remanesce íntegra, portanto, apenas a cobrança dos valores relativos às competências de 04/2004 em diante. Por todos esses argumentos, fica claro que todos as questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas, não estando o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do Embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração. O aresto vergastado foi claro em seus fundamentos, tendo se pronunciado sobre todos os pontos que foram colocados em discussão. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.
Por todo o exposto, dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão consistente na ausência de apreciação dos embargos de declaração anteriormente opostos pela Agência Nacional de Mineração - ANM (Id 5901466), passando ao julgamento destes, aos quais nego provimento, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É como voto. mtrr
ACÓRDÃO
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APELADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 09 de julho de 2026. Desembargador Federal BRUNO CARRÁ Relator convocado mtrr
5. Sustentou-se, ainda, que a alegação de cerceamento de defesa não encontrava suporte jurídico, justamente porque a controvérsia foi apreciada a partir do acervo documental já constante dos autos, não tendo o Colegiado identificado violação ao contraditório, ao devido processo legal ou ao direito de defesa pelo simples indeferimento da perícia postulada.
6. Asseverou-se, portanto, que o julgamento antecipado da lide não decorreu de supressão indevida da instrução, mas da conclusão de que os elementos documentais já permitiam ao Juízo formar convencimento racional e motivado sobre as questões controvertidas, inclusive quanto à validade dos lançamentos impugnados
7. Consignou-se que a CFEM incide sobre a exploração de água mineral destinada ao consumo humano, porquanto tal recurso se enquadra na categoria de "outros recursos minerais", nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal, não sendo aplicável a interpretação restritiva pretendida pela parte.
8. Ressaltou-se, ainda, que a constitucionalidade da CFEM já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da legalidade da sua base de cálculo, inclusive quanto à inclusão de etapas como o acondicionamento da água mineral .
9. Destacou-se que não é possível desconstituir dívida ativa regularmente inscrita com base em alegações genéricas, sendo necessária a demonstração concreta de vícios, diante da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, a qual, no caso, preencheu todos os requisitos legais .
10. Foi dito, por fim, que a mera inconformidade da parte com o lançamento, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, não é suficiente para afastar a validade do título executivo, razão pela qual foi mantida a higidez parcial da cobrança, nos termos fixados na sentença
11. Aresto vergastado que foi claro em seus fundamentos, tendo se pronunciado sobre todos os pontos que foram colocados em discussão. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC.
12. Na realidade, a parte Embargante, inconformada com a decisão desta e. Terceira Turma, pretende a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questão sobre o qual já houve manifestação judicial. Inexistência de qualquer ferimento ao art. 1.022 do CPC.
13. Embargos de Declaração improvidos. mtrr
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA): Embargos de Declaração opostos pela Empresa arguindo contradição e obscuridade no Acórdão quanto à preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que, embora tenha sido reconhecida a suficiência do conjunto probatório, a própria decisão teria julgado improcedente o pedido por ausência de documentação comprobatória, evidenciando incompatibilidade entre o reconhecimento da pertinência da prova e o indeferimento da fase instrutória.
A Embargante alega, ainda, omissão no exame do alegado erro na base de cálculo da CFEM, sustentando que não foram consideradas as deduções legais relativas a despesas com transporte, tributos e seguro, não tendo sido apurados tais valores pela Administração, o que comprometeria a liquidez do crédito, sendo requerida, inclusive, a realização de prova pericial para apuração correta do montante devido.
Foi requerido o pronunciamento sobre a questão posta, com o consequente provimento dos embargos e a atribuição dos efeitos infringentes. As contrarrazões foram apresentadas. É o Relatório. mtrr
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803476-59.2015.4.05.8100
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA): Os Embargos de Declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o Juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do Magistrado.
Eis as hipóteses em que a Legislação Processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela Embargante. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte Embargante. É que o inconformismo da Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
O Acórdão explanou de forma clara e suficiente os motivos norteadores da convicção formulada e adotou o entendimento de que não houve cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Assentou-se no Acórdão que, no caso concreto, o processo já se encontrava suficientemente instruído, com a juntada de diversos documentos por ambas as partes, inclusive dos processos administrativos que deram ensejo à inscrição em dívida ativa, razão pela qual se entendeu prescindível o alargamento da fase instrutória e, por conseguinte, desnecessária a produção da prova pericial requerida pela Empresa.
Sustentou-se, ainda, que a alegação de cerceamento de defesa não encontrava suporte jurídico, justamente porque a controvérsia foi apreciada a partir do acervo documental já constante dos autos, não tendo o Colegiado identificado violação ao contraditório, ao devido processo legal ou ao direito de defesa pelo simples indeferimento da perícia postulada. Asseverou-se, portanto, que o julgamento antecipado da lide não decorreu de supressão indevida da instrução, mas da conclusão de que os elementos documentais já permitiam ao Juízo formar convencimento racional e motivado sobre as questões controvertidas, inclusive quanto à validade dos lançamentos impugnados Consignou-se que a CFEM incide sobre a exploração de água mineral destinada ao consumo humano, porquanto tal recurso se enquadra na categoria de "outros recursos minerais", nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal, não sendo aplicável a interpretação restritiva pretendida pela parte.
Ressaltou-se, ainda, que a constitucionalidade da CFEM já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da legalidade da sua base de cálculo, inclusive quanto à inclusão de etapas como o acondicionamento da água mineral . Destacou-se que não é possível desconstituir dívida ativa regularmente inscrita com base em alegações genéricas, sendo necessária a demonstração concreta de vícios, diante da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, a qual, no caso, preencheu todos os requisitos legais .
Foi dito, por fim, que a mera inconformidade da parte com o lançamento, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, não é suficiente para afastar a validade do título executivo, razão pela qual foi mantida a higidez parcial da cobrança, nos termos fixados na sentença. Por todos esses argumentos, fica claro que a intenção da Embargante é trazer a lume, novamente, o debate sobre questão já resolvida, o que não se mostra cabível em sede de Embargos de Declaração.
Ademais, o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do Embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração.
O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o Acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC.
O aresto vergastado foi claro em seus fundamentos, tendo se pronunciado sobre todos os pontos que foram colocados em discussão. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Por todo o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração.
É como voto. mtrr
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803476-59.2015.4.05.8100
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 09 de abril de 2026. Desembargadora Federal ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS Relatora convocada mtrr
3. Processo que contém diversos documentos que foram juntados por ambas as partes, inclusive, os processos administrativos que renderam ensejo à inscrição da Dívida Ativa ora atacada. Inocorrência de cerceamento ao direito de defesa, ferimento ao contraditório ou ao devido processo legal.
4. Cobrança de CFEM-Contribuição Financeira para Exploração de Recursos Minerais, que não possui natureza tributária, uma vez que se trata de receita patrimonial da União em decorrência da utilização, pelo particular, de bem público federal (recursos minerais - art. 20, inciso IX, da Constituição Federal).
5. No que concerne à prescrição e decadência dos créditos, pode-se aplicar, por analogia, o entendimento firmado pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, para as Taxas de Ocupação, no julgamento do Tema 244, eis que também se trata de Receita Patrimonial, in verbis: "Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (ponto 4 da ementa do acórdão publicado no DJe de 17/12/2010).
6. O acervo probatório revela que a Execução Fiscal nr. 0009455-35.2015.4.05.810, para a cobrança dos créditos em epígrafe somente foi ajuizada em 22/10/2015, o que demonstra, desde já, que os créditos relativos às competências até agosto de 1999 foram fulminados pela prescrição, entre elas a CDA n. 9935.000/2014, integralmente, inclusive porque inexiste nos autos prova de qualquer fato que tenha suspendido ou interrompido o prazo prescricional
7. No que tange aos fatos geradores ocorridos a partir de 24/08/1999, estavam sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos e a notificação do lançamento ocorreu apenas em 2009, portanto, as competências relativas ao ano anterior a 2004 foram fulminadas pela decadência, entre elas as CDA's nrs. 9904.000/2014 e 9920.000/2014, integralmente.
8. Despicienda a análise do argumento da utilização indevida da UFIR como indexador, pois apenas foi aplicada no período entre janeiro/1992 até dezembro/2000 e os créditos relativos a tais períodos foram extintos pela prescrição ou decadência.
9. Resta examinar a higidez da CDA n. 102862.000/2014. No PA 903.220/2010 a notificação de lançamento apenas ocorreu no ano de 2010, destarte, os créditos anteriores a 29/03/2004 foram fulminados pela decadência eis que regidos pelo art. 47, da Lei nr. 9.636/99, com a redação dada pela Lei nr. 9.821/99 (prazo decadencial para a constituição do crédito de cinco anos e prazo prescricional de cinco anos para a cobrança).
10. A partir de 30/03/2004, com a entrada em vigor da Lei nr. 10.852/2004, o prazo decadencial passou a ser de 10 anos e o prazo prescricional para a exigência dos créditos, de 5 anos, portanto, remanesce íntegra apenas a cobrança dos valores relativos às competências de 04/2004 em diante.
11. Segundo o art. 20, da Constituição Federal, "São bens da União: (...) § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".
12. Não merece guarida o argumento de que a CFEM não poderia incidir sobre a exploração de água destinada ao consumo humano pois o dispositivo legal restringiu a compensação financeira aos recursos hídricos aos utilizados para a geração de energia elétrica, não abrangendo a exploração de água mineral destinada ao consumo humano. Infere-se que o §1º, do art. 20, da CF distinguiu, de forma clara, o aproveitamento de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e o aproveitamento de "outros recursos minerais", categoria na qual a água mineral se insere.
13. A água mineral é classificada como recurso mineral em diversos textos legais (Código de Águas Minerais, Código de Mineração, Lei das Águas), é óbvio, portanto, que se insere na categoria "outros recursos minerais".
14. O Pretório Excelso já declarou a constitucionalidade da legislação que trata sobre a CFEM, no julgamento do RE 228800, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicado em 16/11/2001.
15. Por sua vez, o STJ firmou o entendimento da legalidade da base de cálculo do CFEM prevista no art. 6º, da Lei 7.990/89, art. 2º, da Lei 8.001/90 e art. 14, III, do Decreto 01/91, no julgamento do REsp n. 1.275.910/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/8/2015.
16. A Empresa arguiu, ainda, inúmeros vícios na constituição do crédito tributário, tais como erro na determinação da base de cálculo, ausência das deduções previstas em lei, inobservância do fato gerador.
17. Não se pode desconstituir dívida ativa regularmente inscrita com base em alegações genéricas e desacompanhadas de prova mínima. A presunção de liquidez e certeza que reveste a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de vícios específicos que comprometam a validade do título, o que não se verifica no caso.
18. A Certidão de Dívida Ativa encontra-se acostada aos autos, donde se pode inferir que atende integralmente às exigências do ordenamento jurídico em vigor pois possui os elementos essenciais previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), a identificação e o domicílio do devedor, o valor originário do crédito, o dispositivo legal que embasa os encargos, bem como a origem, a natureza e o fundamento legal do débito.
19. A mera inconformidade com o lançamento, desacompanhada de elementos objetivos capazes de infirmar os dados constantes do título executivo não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que goza a Dívida Ativa regularmente inscrita. Higidez da CDA n. 102862.000/2014 quanto as competências de 04/2004 em diante, nos mesmos moldes declarados na r. sentença.
20. Apelações e Remessa Necessária improvidas. A título de honorários recursais, ficam majorados em 1% os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC. mtrr
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Trata-se de Apelações interpostas pela Empresa e pelo Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM, no âmbito de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada com o objetivo de anular lançamentos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referentes aos períodos de 1991 a 2008, consubstanciados nos processos administrativos de cobrança nrs. 903.496/2009 (CDA n. 9904.000/2014 - NFLDP nº. 008/2009), 903.495/2009 (CDA n. 9935.000/2014 - NFLDP nº. 007/2009), 903.220/2010 (CDA n. 102862.000/2014 - NFLDP nº. 508/2010), e 903.245/2010 (CDA n. 9920.000/2014 - NFLDP nº. 526/2010).
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a decadência e a prescrição de parte dos débitos, mas rejeitando as demais alegações trazidas na inicial, dentre elas: a não incidência da CFEM sobre água mineral destinada ao consumo humano, a existência de erro na base de cálculo por ausência de dedução das despesas legalmente permitidas e a utilização indevida da UFIR como indexador de atualização.
O douto juiz também entendeu desnecessária a realização da prova pericial requerida pela Empresa. A Empresa interpôs apelação alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem oportunização de fase instrutória, embora houvesse pedido expresso de produção de prova pericial para apurar o valor efetivamente devido. Sustenta que a decisão reconheceu a previsão legal de deduções na base de cálculo da CFEM, mas julgou improcedente o pedido por suposta ausência de documentação, o que evidenciaria contradição.
Reitera a tese de não incidência da CFEM sobre água mineral destinada à alimentação humana, defende que os lançamentos são ilegais por desconsiderarem deduções de tributos, seguro e transporte próprio, e aponta iliquidez das CDA's em razão da utilização da UFIR como índice de correção monetária. Requer, ao final, a anulação da sentença para permitir a realização de perícia ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado para reconhecer a inexigibilidade dos débitos.
Por sua vez, o DNPM interpôs apelação insurgindo-se contra o reconhecimento da prescrição e da decadência. Alega que a CFEM possui natureza de receita patrimonial, sujeitando-se ao prazo decadencial de dez anos e prescricional de cinco anos previstos no art. 47 da Lei nº 9.636/98, com as alterações das Leis nºs 9.821/99 e 10.852/2004. Sustenta que os lançamentos foram regularmente constituídos dentro dos prazos legais, que a instauração e tramitação do processo administrativo afasta o curso de decadência e prescrição até a decisão final e que, portanto, nenhum dos débitos estaria fulminado temporalmente.
Requer a reforma da sentença para restabelecer integralmente a exigibilidade dos créditos. As contrarrazões foram apresentadas. Sentença sujeita à Remessa Necessária. É o Relatório. mtrr
VOTO
VENCEDOR
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Cumpre inicialmente, analisar a preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela Empresa ao entendimento de que seria necessária a realização de perícia judicial para definição do valor devido a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. O princípio da liberdade na aferição da prova assegura ao julgador a possibilidade de valorar o conjunto probatório de forma racional e motivada, sem estar adstrito a critérios de hierarquização prévia dos meios de prova.
O juiz possui a função soberana de diretor do processo judicial, que lhe outorga, inclusive, a faculdade de indeferir as provas que entende inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Se o magistrado considerou que o acervo probatório disponível nos autos era suficiente para formar o seu convencimento e prestar a tutela jurisdicional solucionando o litígio, despiciendo se tornou o alargamento da fase instrutória.
Verifica-se que o processo contém diversos documentos que foram juntados por ambas as partes, inclusive, os processos administrativos que renderam ensejo à inscrição da Dívida Ativa ora atacada. Carece, portanto, de suporte jurídico as alegações de cerceamento ao direito de defesa, ferimento ao contraditório e ao devido processo legal. A cobrança vergastada diz respeito à CFEM-Contribuição Financeira para Exploração de Recursos Minerais, que não possui natureza tributária, uma vez que se trata de receita patrimonial da União em decorrência da utilização, pelo particular, de bem público federal (recursos minerais - art. 20, inciso IX, da Constituição Federal).
No que concerne à prescrição e decadência dos créditos em análise, pode-se aplicar, por analogia, o entendimento adotado pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, para as Taxas de Ocupação, no julgamento do Tema 244, eis que também se trata de Receita Patrimonial, in verbis: "Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (ponto 4 da ementa do acórdão publicado no DJe de 17/12/2010).
Vejamos, em tópicos, para uma melhor compreensão sobre a matéria, os números das CDA's, dos processos administrativos e respectivas competências: - PA. 903.496/2009 (CDA n. 9904.000/2014 - NFLDP nº. 008/2009) Competências de 01/1991 a 12/2000 - PA 903.495/2009 (CDA n. 9935.000/2014 - NFLDP nº. 007/2009) Competências de 01/1991 a 05/1998 - PA 903.220/2010 (CDA n. 102862.000/2014 - NFLDP nº. 508/2010) Competência de 01/2001 a 08/2008 - PA 903.245/2010 (CDA n. 9920.000/2014 - NFLDP nº. 526/2010) Competência de 01/2001 a 12/2001 O acervo probatório revela que a Execução Fiscal nr. 0009455-35.2015.4.05.810, para a cobrança dos créditos em epígrafe somente foi ajuizada em 22/10/2015, o que demonstra, desde já, que os créditos relativos às competências até agosto de 1999 foram fulminados pela prescrição, entre elas a CDA n. 9935.000/2014, integralmente, inclusive porque inexiste nos autos prova de qualquer fato que tenha suspendido ou interrompido o prazo prescricional.
No que tange aos fatos geradores ocorridos a partir de 24/08/1999, estavam sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos e a notificação do lançamento ocorreu apenas em 2009, portanto, as competências relativas ao ano anterior a 2004 foram fulminadas pela decadência, entre elas as CDA's nrs. 9904.000/2014 e 9920.000/2014, integralmente. Desde já, despicienda a análise do argumento da utilização indevida da UFIR como indexador, pois apenas foi aplicada no período entre janeiro/1992 até dezembro/2000 (id. 4736161, pg.
1) e os créditos relativos a tais períodos foram extintos pela prescrição ou decadência, conforme declarado nos parágrafos anteriores. Resta examinar a higidez da CDA n. 102862.000/2014, relativa ao PA 903.220/2010 - NFLDP nº. 508/2010, que se refere às competências compreendidas entre 01/2001 a 08/2008. Constata-se que no citado PA 903.220/2010 a notificação de lançamento apenas ocorreu no ano de 2010 (id. 4736157 - Pág. 2), destarte, os créditos anteriores a 29/03/2004 foram fulminados pela decadência eis que regidos pelo art. 47, da Lei nr. 9.636/99, com a redação dada pela Lei nr. 9.821/99 (prazo decadencial para a constituição do crédito de cinco anos e prazo prescricional de cinco anos para a cobrança).
A partir de 30/03/2004, com a entrada em vigor da Lei nr. 10.852/2004, o prazo decadencial passou a ser de 10 anos e o prazo prescricional para a exigência dos créditos, de 5 anos, portanto, remanesce íntegra apenas a cobrança dos valores relativos às competências de 04/2004 em diante, da retromencionada CDA n. 102862.000/2014. Quanto à legalidade da incidência da CFEM sobre água mineral, a Apelante sustenta que a cobrança é indevida porque o art. 20, §1º, da Constituição Federal limita expressamente a compensação financeira de recursos hídricos, apenas dos utilizados para geração de energia elétrica, não abrangendo a exploração de água mineral destinada ao consumo humano.
Trago à colação o dispositivo constitucional suscitado: "Art.
20. São bens da União: (...) § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".
Não merece guarida o argumento de que a CFEM não poderia incidir sobre a exploração de água destinada ao consumo humano, uma vez que o dispositivo adrede transcrito distingue, de forma clara, o aproveitamento de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e o aproveitamento de "outros recursos minerais", categoria na qual a água mineral se insere. Observa-se, inclusive, que a água mineral é classificada como recurso mineral em diversos textos legais (Código de Águas Minerais, Código de Mineração, Lei das Águas), é óbvio, portanto, que se insere na categoria "outros recursos minerais".
A destinação do produto extraído não integra o critério material da compensação financeira, que decorre exclusivamente da exploração do bem mineral, razão pela qual a interpretação restritiva proposta pela apelante não se compatibiliza com o regime jurídico específico da CFEM. O Pretório Excelso já apreciou a legislação que trata sobre a CFEM, declarando a sua constitucionalidade, in verbis: "Bens da União: (recursos minerais e potenciais hídricos de energia elétrica): participação dos entes federados no produto ou compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e § 1º): natureza jurídica: constitucionalidade da legislação de regência (L. 7.990/89, arts. 1º e 6º e
L. 8.001/90).
1. O tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial.
2. A obrigação instituída na
L. 7.990/89, sob o título de "compensação financeira pela exploração de recursos minerais" (CFEM) não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à alternativa de "participação no produto da exploração" dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, § 1º, da Constituição. (RE 228800, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicado em 16/11/2001) Sobre a legalidade da base de cálculo do CFEM, o STJ decidiu o seguinte: "ADMINISTRATIVO.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. BASE DE CÁLCULO. BENEFICIAMENTO. TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL. ART. 6º, DA LEI 7.990/89, ART. 2º, DA LEI 8.001/90 E ART. 14, III, DO DECRETO 01/91.
1. O acondicionamento / embalagem da água mineral em garrafas não é processo de transformação industrial. Sendo assim, o valor correspondente integra a base de cálculo da Compensação Financeira para a Exploração de Recursos Minerais - CFEM.
2. O significado da expressão "transformação industrial", na omissão da legislação específica, deve ser buscado na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a conceitua como "operação exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários que importe na obtenção de espécie nova" - art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (RIPI-2010). No caso da água mineral, a lei entendeu por espécie nova a sua transformação em água que "contenha como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína" (art. 14, Parágrafo único, da Lei n. 13.097/2015).
Tal não é o caso do mero acondicionamento.
3. Desta forma, o acondicionamento ou a embalagem da água mineral em garrafas integram a base de cálculo da CFEM justamente porque não constituem "transformação" ou "transformação industrial" (a água permanece natural), mas sim etapa anterior que, para os efeitos da legislação da CFEM, é compreendida dentro do conceito amplo de beneficiamento, consoante o art. 14, III, do Decreto n. 1/91.
4. Precedentes em casos análogos que julgaram pela legalidade dos critérios de cálculo da CFEM estabelecidos pela Instrução Normativa nº 6/2000 (DOU de 12.06.2000): AgRg no REsp 1448307 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.09.2014; REsp 756.530/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.06.2007.
5. Recurso especial não provido". (REsp n. 1.275.910/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.) Portanto, não há como afastar a exigência da CFEM sobre a exploração da água mineral para consumo humano. A Empresa arguiu, ainda, inúmeros vícios na constituição do crédito tributário, tais como erro na determinação da base de cálculo, ausência das deduções previstas em lei, inobservância do fato gerador.
Ocorre que a autora não pode pretender desconstituir dívida ativa regularmente inscrita com base em alegações genéricas e desacompanhadas de prova mínima. A presunção de liquidez e certeza que reveste a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de vícios específicos que comprometam a validade do título, o que não se verifica no caso.
A Certidão de Dívida Ativa sob análise foi acostada aos autos também pela parte contrária donde se pode inferir que atende integralmente às exigências do ordenamento jurídico em vigor pois possui os elementos essenciais previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), a identificação e o domicílio do devedor, o valor originário do crédito, o dispositivo legal que embasa os encargos, bem como a origem, a natureza e o fundamento legal do débito.
Nesse diapasão, a mera inconformidade com o lançamento, desacompanhada de elementos objetivos capazes de infirmar os dados constantes do título executivo não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que goza a Dívida Ativa regularmente inscrita. Forte nessas razões, nego provimento às Apelações e à Remessa Necessária. A título de honorários recursais, ficam majorados em 1% os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto. mtrr
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803476-59.2015.4.05.8100
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APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às Apelações e à Remessa Necessária, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 04 de dezembro de 2025. Desembargador Federal CID MARCONI Relator mtrr
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803476-59.2015.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/09/2025 às 12:36 Incluído no fluxo processual em: 02/10/2025 às 18:59 Fortaleza, 2 de outubro de 2025