Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803478-74.2016.4.05.8300
APELANTE: MONT CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELSEN LAFAYETE GOES - PE25304
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
O recurso excepcional interposto por KELSEN LAFAYETE GOES (advogado de Mont Construtora LTDA.) versa sobre matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF em representativo de controvérsia vinculado ao Tema 1255 (RE 1412069), referente à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Destaque-se, ainda, que o STF, ao resolver questão de ordem no RE 1412069 (decisão republicada em 25/03/2025), considerou o seguinte: "O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025" (grifou-se). Percebe-se, assim, que a Suprema Corte, na citada republicação da decisão proferida no RE 1412069, elucidou estar o Tema 1255 relacionado a todas as causas em que Fazenda Pública for parte, seja como credora ou devedora, situação que se vislumbra no caso concreto. Esclareça-se, por fim, que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgamento de Recursos Especiais, interpostos contra o mesmo acórdão recorrido, na hipótese dos autos, deve ser único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem.
Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso da União, pelo STJ. (...) Desse modo, 'não é possível cindir o julgamento dos Recurso Especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos Recursos Repetitivos (...)' (AgInt na PET no REsp n. 1.694.225/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019)" (grifou-se).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso, bem como do recurso especial da Fazenda Nacional e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos nos autos, até o pronunciamento do STF no citado representativo de controvérsia, nos moldes do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para o confronto de todos os temas discutidos.
Intimações e expedientes necessários. Após, remeta-se o processo ao NPA/DREEO. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.8
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0803478-74.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/09/2025 às 15:16 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 12:04 , 5 de setembro de 2025