Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803490-09.2016.4.05.8100 REQUERENTE: FRANCISCO CLAUDIONOR ALVES, FRANCISCO CARLOS VIANA DE CARVALHO, FRANCISCO CAVALCANTE DE LACERDA, FRANCISCO CELIO LEITE, FRANCISCO CHAGAS BEZERRA, FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES, FRANCISCO CLEOMAR BARROSO DE SOUSA, FRANCISCO CLOVIS DE OLIVEIRA, FRANCISCO COSTA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DA SILVA CRUZ, FRANCISCO DARIO BARBOSA GUERREIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS, FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS TOMAZ, FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA MOREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS RIOS NEVES, FRANCISCO DAS CHAGAS LEITAO, SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
DECISÃO 1.Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública (FUNASA), tendo como objeto parcelas devidas a título de indenização de campo, conforme título executivo transitado em julgado, promovida em sede de desmembramento em relação à ação principal - proc. nº 0010387-33.2009.4.05.8100, , conforme despacho proferido que limitou o número de exeqüentes a vinte.
2. O SINTSEF/CE, em Identificador: 4058100.33230288, solicita a reavaliação da decisão de Id 4058100.2692029, proferida em 30/08/2017, que excluiu os servidores residentes no interior do Estado do Ceará, a fim de assegurar os direitos dos servidores substituídos, conforme fundamentação legal e jurisprudencial ali expostas.
3. Devidamente intimada a FUNASA manifesta-se em Identificador: 4058100.35785692, que tendo em vista a preclusão consumada em relação à questão decidida através da decisão de Id 4058100.2692029, requer a FUNASA seja indeferido o pedido de reconsideração.
DECIDO 4.Constato que a entidade sindica autora formulou pedido de reconsideração em face da decisão de e Id 4058100.2692029, proferida em 30/08/2017, em que este Juiz Federal excluiu os substituídos processuais Francisco Chagas Bezerra (Jaguaribe), Francisco Clovis de Oliveira(Morada Nova) e Francisco Dario Barbosa (Limoeiro do Norte) por serem domiciliados em cidades abrangidas, na data da propositura da ação, pela competência da 15ª VF, sediada na cidade de Limoeiro do Norte. estaco que a referida decisão interlocutória não foi objeto de impugnação específica pelo sindicato exequente, a tempo e a modo, de modo que ficou consumado o fenômeno da preclusão consumativa, não sendo juridicamente lícito a este Juiz Federal modificar novamente nos autos as questões decididas, sob pena de violação à preclusão "pro judicato".
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e determino o prosseguimento do Cumprimento de Sentença em seus ulteriores termos. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803490-09.2016.4.05.8100 REQUERENTE: FRANCISCO CLAUDIONOR ALVES, FRANCISCO CARLOS VIANA DE CARVALHO, FRANCISCO CAVALCANTE DE LACERDA, FRANCISCO CELIO LEITE, FRANCISCO CHAGAS BEZERRA, FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES, FRANCISCO CLEOMAR BARROSO DE SOUSA, FRANCISCO CLOVIS DE OLIVEIRA, FRANCISCO COSTA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DA SILVA CRUZ, FRANCISCO DARIO BARBOSA GUERREIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS, FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS TOMAZ, FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA MOREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS RIOS NEVES, FRANCISCO DAS CHAGAS LEITAO, SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
DECISÃO 1.Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública (FUNASA), tendo como objeto parcelas devidas a título de indenização de campo, conforme título executivo transitado em julgado, promovida em sede de desmembramento em relação à ação principal - proc. nº 0010387-33.2009.4.05.8100, , conforme despacho proferido que limitou o número de exeqüentes a vinte.
2. O SINTSEF/CE, em Identificador: 4058100.33230288, solicita a reavaliação da decisão de Id 4058100.2692029, proferida em 30/08/2017, que excluiu os servidores residentes no interior do Estado do Ceará, a fim de assegurar os direitos dos servidores substituídos, conforme fundamentação legal e jurisprudencial ali expostas.
3. Devidamente intimada a FUNASA manifesta-se em Identificador: 4058100.35785692, que tendo em vista a preclusão consumada em relação à questão decidida através da decisão de Id 4058100.2692029, requer a FUNASA seja indeferido o pedido de reconsideração.
DECIDO 4.Constato que a entidade sindica autora formulou pedido de reconsideração em face da decisão de e Id 4058100.2692029, proferida em 30/08/2017, em que este Juiz Federal excluiu os substituídos processuais Francisco Chagas Bezerra (Jaguaribe), Francisco Clovis de Oliveira(Morada Nova) e Francisco Dario Barbosa (Limoeiro do Norte) por serem domiciliados em cidades abrangidas, na data da propositura da ação, pela competência da 15ª VF, sediada na cidade de Limoeiro do Norte. estaco que a referida decisão interlocutória não foi objeto de impugnação específica pelo sindicato exequente, a tempo e a modo, de modo que ficou consumado o fenômeno da preclusão consumativa, não sendo juridicamente lícito a este Juiz Federal modificar novamente nos autos as questões decididas, sob pena de violação à preclusão "pro judicato".
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803490-09.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 01/09/2025 às 10:41 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 16:49 Fortaleza, 14 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803490-09.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 01/09/2025 às 10:41 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 16:49 Fortaleza, 14 de outubro de 2025
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e determino o prosseguimento do Cumprimento de Sentença em seus ulteriores termos. Intimem-se.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 01/09/2025 às 10:41 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 16:49 Fortaleza, 14 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 01/09/2025 às 10:41 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 16:49 Fortaleza, 14 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 01/09/2025 às 10:41 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 16:49 Fortaleza, 14 de outubro de 2025