Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803492-58.2016.4.05.8300
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO CANTISANI DE CARVALHO - PE43024
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Analisando a manifestação de Id. 182610191, expeça-se Ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que os valores do requisitório 2025.83.0000.006.500186 (PRC272864-PE) fiquem bloqueados até deliberação deste juízo. Quando do pagamento do Requisitório 2025.83.0000.006.500186 (PRC272864-PE), intimem-se todas as partes para que se manifestem, esclarecendo o quinhão devido a cada parte em relação ao referido requisitório.
Quanto à petição Id. 175457463, esclareça o exequente a que se referem, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que os valores da obrigação de pagar foram homologados (Id. 88921573) por este juízo, após concordância (Id. 88922045) da parte Exequente quanto ao Acordo proposto pela Executada (88922141), tendo originado os requisitórios 2025.83.0000.006.500186 e 2025.83.0000.006.500187.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803492-58.2016.4.05.8300 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, se pronunciarem sobre a decisão do Inteiro teor do acórdão na ação rescisória 0810390-48.2022.4.05. 0000. Decorrido para prazo, autos conclusos.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803492-58.2016.4.05.8300
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO CANTISANI DE CARVALHO - PE43024
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Incluam-se, como terceiros interessados neste processo, os cessionários GLEISON SILVA SANTOS, CPF 077.***.***-03, e a empresa CONSULT PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 55.***.***/0001-10 e MARILIA RABELO PINHEIRO CAVALCANTE, CPF: 044.***.***-84, todos representados pelo causídico Davi Pinheiro Cavalcante, OAB-CE 27.902 (Id. 159827638 e procurações Id. 152112988).
Expeça-se Ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, comunicando das cessões ocorridas, a fim de que os valores do requisitório 2025.83.0000.006.500187 fiquem bloqueados até deliberação deste juízo. Quando do pagamento do Requisitório 2025.83.0000.006.500187, intimem-se todas as partes para que se manifestem, esclarecendo o quinhão devido a cada parte em relação ao referido requisitório.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803492-58.2016.4.05.8300
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO CANTISANI DE CARVALHO - PE43024
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Antes de determinar o cumprimento do último despacho exarado nos Autos, determino a intimação da CONSULT PRECATÓRIOS, em 05 (cinco) dias, para informar no processo, o número do precatório objeto da cessão de crédito homologada.
2. Superado o item anterior, cumpra-se na íntegra o referido despacho, identificado sob nº 154894678.
3.
Intime-se. Cumpra-se.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803492-58.2016.4.05.8300
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO CANTISANI DE CARVALHO - PE43024
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1 - Trata-se de duas cessões de créditos a serem apreciadas, que passo a detalhar: a) cessão entre GLEISON SILVA SANTOS, CPF 077.***.***-03, à empresa CONSULT PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 55.***.***/0001-10 (Petição Id. 145610782 e instrumento de cessão Id. 145610783), tendo por objeto a totalidade dos créditos que haviam sido cedidos pelo Autor/Cedente CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO, CPF: 741.***.***-15 (Cessão Id. 140606477, homologada sob Id. 141225461), no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do crédito referente exclusivamente a sua parte no REQUISITÓRIO Nº 2025.83.0000.006.500186 em favor de GLEISON SILVA SANTOS, CPF 077.***.***-03. b) uma cessão entre o Autor/Cedente CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO, CPF: 741.***.***-15, realizada com o Cessionário GLEISON SILVA SANTOS, CPF 077.***.***-03, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do crédito referente exclusivamente a sua parte no REQUISITÓRIO Nº 2025.83.0000.006.500186 (Petição Id. 146348501 e instrumento de cessão Id. 146348525);
2- Em petição de Id. 145610782, GLEISON SILVA SANTOS, CPF 077.***.***-03, cedeu seus créditos, correspondentes a 20% (vinte por cento) do crédito que lhe havia sido cedido pelo Autor/Cedente CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO, CPF: 741.***.***-15 (Cessão Id. 140606477, homologada sob Id. 141225461) referente à parte do Autor/Cedente no REQUISITÓRIO Nº 2025.83.0000.006.500186 à empresa Cessionária CONSULT PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 55.***.***/0001-10 (Petição Id. 145610782 e instrumento de cessão Id. 145610783). 2.1. ou seja, primeiramente o Autor/Cedente , CPF: 741.***.***-15 cedeu o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos valores devidos ao Autor no REQUISITÓRIO Nº 2025.83.0000.006.500186 ao cessionário , CPF 077.***.***-03, e este (Gleison), por sua vez, os cedeu à empresa CONSULT PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 55.***.***/0001-10, requerendo homologação da cessão.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803492-58.2016.4.05.8300
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO CANTISANI DE CARVALHO - PE43024
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1- Trata-se de duas cessões de créditos a serem apreciadas, que passo a detalhar: a) uma cessão entre o Autor/Cedente CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO, CPF: 741.***.***-15, realizada com o Cessionário GLEISON SILVA SANTOS, CPF 077.***.***-03, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do crédito referente exclusivamente a sua parte no REQUISITÓRIO Nº 2025.83.0000.006.500186; b) cessão entre GLEISON SILVA SANTOS, CPF 077.***.***-03, à empresa CONSULT PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (Petição Id. 137290868 e instrumento de cessão Id. 137290869), tendo por objeto a totalidade dos créditos que haviam sido cedidos pelo causídico/Cedente BRUNO CANTISANI DE CARVALHO (Cessão Id. 121960223, homologada sob Id. 129499714) em favor de GLEISON SILVA SANTOS, CPF 077.***.***-03.
2- Em petição de Id. 140606477, o Autor/Cedente CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO, CPF: 741.***.***-15, requereu a homologação da cessão de créditos (Id. 140606477) realizada com o Cessionário GLEISON SILVA SANTOS, CPF 077.***.***-03, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do crédito referente exclusivamente a sua parte no REQUISITÓRIO Nº 2025.83.0000.006.500186.
3- Em petição de Id. 137290864, , CPF 077.***.***-03, cedeu seus créditos correspondentes à totalidade dos honorários contratuais e sucumbenciais à empresa Cessionária CONSULT PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (Petição Id. 137290868 e instrumento de cessão Id. 137290869), ou seja, o valor da totalidade dos honorários contratuais e sucumbenciais fora primeiramente cedido pelo causídico (Cessão Id. 121960223, homologada sob Id. 129499714) em favor de , CPF 077.***.***-03, e este (Gleison), por sua vez, os cedeu à empresa CONSULT PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, requerendo homologação da cessão.
2025
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803492-58.2016.4.05.8300 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO CANTISANI DE CARVALHO - PE43024 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO (OUTRAS) Certifico que,em cumprimento ao despacho 129499714, expedi os requisitórios 2025.83.0000.006.500186 e 500187, de acordo com a planilha 130260590. Certifico ainda, que o mesmo foi expedido com bloqueio, para cessão das verbas de honorários contratuais e sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803492-58.2016.4.05.8300 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, se pronunciarem sobre a decisão do Inteiro teor do acórdão na ação rescisória 0810390-48.2022.4.05. 0000. Decorrido para prazo, autos conclusos.
Instrumento da cessão anexado sob Id. 145610783. 2.2. Em resumo, da totalidade do valor devido ao autor no requisitório 2025.83.0000.006.500186, 80% caberiam ao autor e 20% à empresa CONSULT PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 55.***.***/0001-10.
3- Em petição de Id. 146348501, o Autor/Cedente CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO, CPF: 741.***.***-15, cedeu seus créditos restantes, correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos valores devidos ao Autor no REQUISITÓRIO Nº 2025.83.0000.006.500186, ao cessionário GLEISON SILVA SANTOS, CPF 077.***.***-03, requerendo homologação da cessão. Instrumento da cessão anexado sob 146348525.
4- Portanto, intime-se a União nos termos dos artigos 288 c/c 290, ambos do Código Civil de 2002, baseado, ainda, no artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias acerca das cessões comunicadas.
5- Inexistindo oposição, HOMOLOGO as cessões de créditos mencionadas no item 1 desta decisão, no aguardo do pagamento dos requisitórios.
6- Noticiado o pagamento, expeça-se ofício comunicando à instituição bancária, as cessões e requerendo a adoção dos expedientes necessários à disponibilização dos créditos da seguinte forma: 6.1- Quanto ao REQUISITÓRIO Nº 2025.83.0000.006.500186: 6.1.1. 80% (oitenta por cento) dos créditos devidos ao autor devem ser liberados em favor do Cessionário GLEISON SILVA SANTOS, CPF 077.***.***-03. 6.1.2. 20% (vinte por cento) dos créditos devidos ao autor devem ser liberados em favor da empresa CONSULT PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 55.***.***/0001-10. 6.1.3.
Quanto aos honorários contratuais do referido requisitório, estes foram integralmente cedidos pelo causídico BRUNO CANTISANI DE CARVALHO à empresa CONSULT PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 55.***.***/0001-10. 6.2- Quanto ao Requisitório nº 2025.83.0000.006.500187, referente aos honorários sucumbenciais, estes foram integralmente cedidos pelo causídico BRUNO CANTISANI DE CARVALHO à empresa CONSULT PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Instrumento da cessão anexado sob Id. 137290869.
4- Portanto, intime-se a União nos termos dos artigos 288 c/c 290, ambos do Código Civil de 2002, baseado, ainda, no artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias acerca das cessões comunicadas.
5- Inexistindo oposição, HOMOLOGO as cessões de créditos mencionadas no item 1 desta decisão, no aguardo do pagamento dos requisitórios.
6- Noticiado o pagamento, expeça-se ofício comunicando à instituição bancária, as cessões e requerendo a adoção dos expedientes necessários à disponibilização dos créditos da seguinte forma: 6.1- Quanto ao REQUISITÓRIO Nº 2025.83.0000.006.500186: 6.1.1- 80% (oitenta por cento) dos créditos devidos ao autor devem ser liberados em favor do beneficiário CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO, CPF: 741.***.***-15, sendo os outros 20% devendo ser liberados em favor do Cessionário GLEISON SILVA SANTOS, CPF 077.***.***-03. 6.1.2- Quanto aos honorários contratuais do referido requisitório, estes foram integralmente cedidos pelo causídico BRUNO CANTISANI DE CARVALHO à empresa CONSULT PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. 6.2- Quanto ao Requisitório nº 2025.83.0000.006.500187, referente aos honorários sucumbenciais, estes foram integralmente cedidos pelo causídico BRUNO CANTISANI DE CARVALHO à empresa CONSULT PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803492-58.2016.4.05.8300
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO CANTISANI DE CARVALHO - PE43024
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Em petição de Id. 121960223, o causídico/Cedente BRUNO CANTISANI DE CARVALHO requereu a homologação da cessão de créditos (Id. 121960232) realizada com o Cessionário GLEISON SILVA SANTOS CPF 077.***.***-03, no valor correspondente à totalidade dos créditos referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais a que faz jus o cedente. Portanto, intime-se a União nos termos dos artigos 288 c/c 290, ambos do Código Civil de 2002, baseado, ainda, no artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias acerca da cessão comunicada.
Inexistindo oposição, HOMOLOGO as cessões de créditos mencionadas no item 1 desta decisão, no aguardo da expedição dos requisitórios. Após a expedição dos requisitórios, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias acerca dos requisitórios expedidos. Inexistindo oposição, remetam-se os requisitórios ao Egrégio TRF-5, também comunicando das cessões feitas e homologadas nesta decisão.
Ultimadas as providências de requisição, suspenda-se o processo, no aguardo do pagamento dos requisitórios. Noticiado o pagamento, expeça-se ofício comunicando à instituição bancária, as cessões e requerendo a adoção dos expedientes necessários à disponibilização dos créditos ao autor CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO - CPF: 741.***.***-15, com o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais a que faria jus o cedente causídico/Cedente BRUNO CANTISANI DE CARVALHO, em favor do cessionário GLEISON SILVA SANTOS CPF 077.***.***-03.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803492-58.2016.4.05.8300
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO CANTISANI DE CARVALHO - PE43024
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
No presente feito houve a homologação (Id. 88921573) do acordo proposto pela União (Id. 88921025), no valor de R$ 111.978,89, referente ao principal e o valor de R$ 7.769,44 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados até 01/2024, conforme planilha Id. 88921235.
Ante o exposto, em atenção à cota Id. 88922191, intime-se a União para que no prazo de 5 (cinco) dias, anexe planilha discriminando principal e juros referentes aos valores do acordo homologado, afim de possibilitar a expedição dos requisitórios. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803492-58.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 14/08/2025 às 03:20 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 08:42 Recife, 16 de outubro de 2025