Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803494-28.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MENELAU LAURENTINO DE MELO JUNIOR, MARIA DAS GRACAS SANTOS SOARES, EDILZA CAVALCANTI BARROS VIEIRA DE SOUZA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARLUCE MONTARROYOS DE OLIVEIRA FARIAS, ERICO JOSE CALADO DE ALMEIDA, MARIA IARA PORTELA DA CRUZ GOUVEIA, BRENO DE ALBUQUERQUE MELLO, SONIA MARIA NUNES DA SILVA, CLODOALDO SAMPAIO FILHO, CLAUDIA MARTINS RANGEL, JOSE SILVIO VASCONCELOS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Pela análise dos autos, observa-se que, devidamente intimada acerca dos pleitos de habilitação dos sucessores de BRENO DE ALBUQUERQUE MELLO e MARIA DAS GRAÇAS SANTOS SOARES, a União manifestou-se no id 134581150 defendendo a prescrição apenas com relação aos sucessores de MARIA DAS GRAÇAS SANTOS SOARES; Após ser proferida a decisão de id 143043225 onde restou afastada a prescrição e homologando as habilitações dos sucessores de BRENO DE ALBUQUERQUE MELLO e MARIA DAS GRAÇAS SANTOS SOARES, o ente público comunicou a interposição do AGTR 0001986-02.2026.4.05.0000 cujas razões estão anexadas no id 144443595 onde fica comprovado sua irresignação apenas no tocante à habilitação dos sucessores de MARIA DAS GRAÇAS SANTOS SOARES; Em sendo assim, entendo assistir razão à parte exequente em sua petição de id 160276158 quando requer o prosseguimento do feito com relação ao de cujus BRENO DE ALBUQUERQUE MELLO cuja habilitação de MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA MELLO¸ inscrita no CPF nº 018.***.***-49, restou homologada; Assim, expeça-se a RPV do valor devido ao autor falecido, observada a retenção dos honorários contratuais em 20% do crédito em favor da SOCIEDADE CLAUDIO SOARES ADV ASSOCIADOS, CNPJ 24.***.***/0001-36 e conforme id 34073897 (numeração do PJE1).
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803494-28.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MENELAU LAURENTINO DE MELO JUNIOR, MARIA DAS GRACAS SANTOS SOARES, EDILZA CAVALCANTI BARROS VIEIRA DE SOUZA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARLUCE MONTARROYOS DE OLIVEIRA FARIAS, ERICO JOSE CALADO DE ALMEIDA, MARIA IARA PORTELA DA CRUZ GOUVEIA, BRENO DE ALBUQUERQUE MELLO, SONIA MARIA NUNES DA SILVA, CLODOALDO SAMPAIO FILHO, CLAUDIA MARTINS RANGEL, JOSE SILVIO VASCONCELOS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Diligencie esta Secretaria acerca do agravo de instrumento apresentado pelo ente executado que deverá declinar seu número.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803494-28.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MENELAU LAURENTINO DE MELO JUNIOR, MARIA DAS GRACAS SANTOS SOARES, EDILZA CAVALCANTI BARROS VIEIRA DE SOUZA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARLUCE MONTARROYOS DE OLIVEIRA FARIAS, ERICO JOSE CALADO DE ALMEIDA, MARIA IARA PORTELA DA CRUZ GOUVEIA, BRENO DE ALBUQUERQUE MELLO, SONIA MARIA NUNES DA SILVA, CLODOALDO SAMPAIO FILHO, CLAUDIA MARTINS RANGEL, JOSE SILVIO VASCONCELOS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A União, devidamente intimada acerca pleito de habilitação dos sucessores dos de cujus BRENO DE ALBUQUERQUE MELLO e MARIA DAS GRAÇAS SANTOS SOARES, defende a prescrição quinquenal e pede aplicação do TEMA 1254 , do STJ; Relativamente à alegação da prescrição da pretensão executória, observa-se que o pedido de habilitação constitui medida eficaz à regularização do polo ativo da demanda, cabendo ao juiz deferi-la, a fim de proporcionar a efetivação da tutela jurisdicional.
Por outro lado, não há previsão legal que imponha prazo específico para a habilitação dos referidos sucessores. Em acórdão, o STJ reiterou que, "a teor do art. 313, I, do CPC, o óbito de uma das partes do processo implica a sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há se falar em prescrição intercorrente." (REsp 199.6049 PE, rel.
Min Gurgel de Faria, Publicação: DJ 20/06/2022). A temática debatida nos autos foi recentemente afetada pelo STJ, estando controvertida no tema 1254/STJ: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Entretanto, não há determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, mas apenas daqueles com recurso especial ou agravo em recurso especial.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803494-28.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MENELAU LAURENTINO DE MELO JUNIOR, MARIA DAS GRACAS SANTOS SOARES, EDILZA CAVALCANTI BARROS VIEIRA DE SOUZA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARLUCE MONTARROYOS DE OLIVEIRA FARIAS, ERICO JOSE CALADO DE ALMEIDA, MARIA IARA PORTELA DA CRUZ GOUVEIA, BRENO DE ALBUQUERQUE MELLO, SONIA MARIA NUNES DA SILVA, CLODOALDO SAMPAIO FILHO, CLAUDIA MARTINS RANGEL, JOSE SILVIO VASCONCELOS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Diga a parte exequente acerca da manifestação da União de id 134581150.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803494-28.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MENELAU LAURENTINO DE MELO JUNIOR, MARIA DAS GRACAS SANTOS SOARES, EDILZA CAVALCANTI BARROS VIEIRA DE SOUZA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARLUCE MONTARROYOS DE OLIVEIRA FARIAS, ERICO JOSE CALADO DE ALMEIDA, MARIA IARA PORTELA DA CRUZ GOUVEIA, BRENO DE ALBUQUERQUE MELLO, SONIA MARIA NUNES DA SILVA, CLODOALDO SAMPAIO FILHO, CLAUDIA MARTINS RANGEL, JOSE SILVIO VASCONCELOS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Determino o sobrestamento do feito.
Passo a analisar os pedidos de habilitação . Inicialmente, destaco que os herdeiros respondem civil e penalmente pelas declarações prestadas em juízo. Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). No caso concreto, conforme documento de id 128758401 , MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA MELLO¸ inscrita no CPF nº 018.***.***-49, figura como única habilitada à pensão por morte do de cujus BRENO DE ALBUQUERQUE MELLO. Em face do exposto, defiro a habilitação de MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA MELLO¸ inscrita no CPF nº 018.***.***-49, em sucessão de BRENO DE ALBUQUERQUE MELLO., sendo-lhe devido 100% do crédito ; Quanto ao de cujus MARIA DAS GRAÇAS SANTOS SOARES, não havendo habilitados à pensão por morte, considerando documentação anexa, notadamente declaração de únicos herdeiros com firma reconhecida, homologo as habilitações de FELIPE JOSÉ SOARES DE ARAÚJO, inscrito no CPF nº 030.***.***-47 e MARIA SYLVIA SOARES DE ARAÚJO MAGALHÃES, inscrita no CPF nº 076.***.***-85, em sucessão de MARIA DAS GRAÇAS SANTOS SOARES, sendo devido a cada um a cota parte de 50% do crédito.
Intimações.