Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803498-92.2016.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MURICI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO ALVES SALGUEIRO - AL3450
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo o Município de Murici, Monteiro e Monteiro Advogados e, no polo passivo, a União Federal. O cumprimento da obrigação foi comprovado com a expedição dos precatórios com correspondentes alvarás e, por último, dos documentos de id. 146343960 e seguintes. Desde o fim de fevereiro de 2026, nada mais foi requerido.
É o relatório.
Fundamento e decido. O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil dispõe que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção "só produz efeito quando declarada por sentença" (art. 925, do CPC). O devedor cumpriu a obrigação, efetuando o pagamento ao credor, conforme acima descrito. Nesses termos, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c o art. 925, ambos do CPC.
Sem custas. Sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. União dos Palmares-AL, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803498-92.2016.4.05.8000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE MURICI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO ALVES SALGUEIRO - AL3450 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O(A) MM(a). JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS, DA 5ª REGIÃO NA FORMA DA LEI, ETC. MANDA ao Sr. Gerente do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou a quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 5 dias, a MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 35.***.***/0001-90 e ao MUNICÍPIO DE MURICI - AL, inscrito no CNPJ sob n. 12.***.***/0001-36, Com relação ao requisitório 20211.80.02.007.200032, seja liberado para o Município de Murici o valor correspondente à 80% do crédito corrigido; e a liberação em favor do Escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados do valor correspondente à 20% (vinte por cento) do crédito corrigido; Quanto ao requisitório 2022.80.02.07.200035, haja a liberação em favor do Município de Murici do valor correspondente à 80% (oitenta por cento) dos créditos devidamente corrigidos; e a liberação em favor dos Escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados do valor correspondente à 20% (vinte por cento) do crédito corrigido.
CUMPRA-SE, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo com a autenticação e recibo do valor pago e do saldo da conta, se houver. Eu, Ludmila Araujo Amorim, digitei e conferi. E eu, Diretor(a) de Secretaria, reconferi. União dos Palmares, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal - 7ª Vara (Assinado eletronicamente) Para uso da agência: Discriminação do pagamento. Recebi o alvará e cópias em Valor do alvará: R$ ____________________ _____ / ______ / 20___ .
Correção até ____________: R$ _______________ . IR Retido. Alíquota __ __ % R$ ________________ ______________________ Valor líquido pago R$ _________________ (funcionário da agência) Recebi da C.E.F. o valor de R$ ______________ AUTENTICAÇÃO União dos Palmares/AL, ___ / ______ / 20__.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803498-92.2016.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MURICI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO ALVES SALGUEIRO - AL3450
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Diante da discordância apontada sobre os alvarás anteriormente emitidos por este Juízo, determino que o escritório de advocacia MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS seja intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor, em reais, que entende correto para cada parte, considerando a terceira parcela dos requisitórios 2021.80.02.007.200032 e 2022.80.02.007.200035. Após o cumprimento do acima exposto pelo escritório, intime-se o Município de Murici, por seu procurador, Dr.
João Alves Salgueiro - OAB/AL 3.450, para manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre o valor apontado pelo escritório. Havendo concordância, expeçam-se os alvarás, conforme já determinado em id. 130459878.
Cumpra-se.
2025
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803498-92.2016.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MURICI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO ALVES SALGUEIRO - AL3450
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Conforme explicitado na decisão de id. 130459878 e após os esclarecimentos prestados nas últimas petições do Município de Murici e do escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, defiro o pedido dos exequentes para determinar a imediata liberação de todos os valores pagos e depositados em juízo, referentes à terceira parcela oriunda dos Requisitórios nº 2021.80.02.007.200032 e nº 2022.80.02.007.200035, da seguinte forma: Com relação ao requisitório 20211.80.02.007.200032, com valor histórico total de R$ 21.848.106,63 (vinte e um milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, cento e seis reais e sessenta e três centavos), seja liberado para o Município de Murici o valor de R$ 17.478.485,30 (dezessete milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos) correspondente à 80% do crédito corrigido; e a liberação em favor do Escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados do valor de R$ 4.369.621,33 (quatro milhões, trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e três centavos) correspondente à 20% (vinte por cento) do crédito corrigido; Quanto ao requisitório 2022.80.02.07.200035, cujo valor histórico é de R$ 151.815,71 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e quinze reais e setenta e um centavos) haja a liberação em favor do Município de Murici do valor de R$ 121.452,57 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) concernente à 80% (oitenta por cento) dos créditos devidamente corrigidos; e a liberação em favor dos Escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados do valor de R$ 30.363,14 (trinta mil, trezentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) correspondente à 20% (vinte por cento) do crédito corrigido.
Intimem-se.
Cumpra-se. União dos Palmares - AL, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803498-92.2016.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MURICI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Diante da informação contida na certidão de id. 139641749, que aponta evidente colisão de interesses, INTIMEM-SE o MUNICÍPIO DE MURICI, através do seu Procurador Dr. João Alves Salgueiro - OAB/AL 3.450, e o escritório de advocacia MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS para, separadamente, se manifestarem sobre o noticiado. Prazo: 10 dias. PROMOVA a secretaria a intimação do Município, por seu procurador, através do número de telefone informado na referida certidão, habilitando-o nos autos.
Com as manifestações, ou escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Providências necessárias. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803498-92.2016.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MURICI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de liberação de valores de precatórios oriundos de complementação do FUNDEB/FUNDEF, com destaque de honorários contratuais. Diante da superveniência do trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento nºs 0801295-28.2021.4.05.0000 e 0808350-06.2016.4.05.0000, os requerentes pediram "a liberação da terceira parcela dos requisitórios 2021.80.02.007.200032 e 2022.80.02.007.200035, seja observada a coisa julgada formada e, via de consequência, determinada a retenção dos honorários contratuais nos termos da ADPF 528 e Tema 1256/STF, sobre o montante total recebido pelo Município".
Em decisão de id. 123975525, determinei fosse intimada a União acerca do pedido da parte Exequente para manifestar-se acerca; (1) da quantia de juros referentes ao valor principal do precatório em questão e (2) da possibilidade de atendimento ao pleito do Exequente. Ocorre que o MUNICÍPIO DE MURICI/AL e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, através de seus advogados, atravessaram manifestação comprovando "a suficiência dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais, nos termos do Tema 1256/STF e ADPF 528 (agravo de instrumento nº 0801295-28.2021.4.05.0000)".(id. 125728874).
Juntaram documentos (ids. 125728876 e 125728876). Assim, comprovada a suficiência dos juros de mora para solver a obrigação contratual assumida pelo MUNICÍPIO DE MURICI/AL e diante do trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento nºs 0801295-28.2021.4.05.0000 e 0808350-06.2016.4.05.0000, o pedido de id. 125728874 merece acolhimento.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido dos exequentes constante do id. 125728874, para DETERMINAR a imediata liberação de todos os valores pagos e depositados em juízo, referentes à terceira parcela oriunda dos Requisitórios nº 2021.80.02.007.200032 e nº 2022.80.02.007.200035, observado o destaque dos honorários contratuais, nos termos da coisa julgada formada. Expeça o Setor os alvarás devidos e, devidamente assinados, proceda seu envio às respectivas instituições bancárias, conforme o disposto no art. 1º da Resolução 708/2021 do CJF.
Intimações e providências pela secretaria. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803498-92.2016.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 14:31 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 11:47 União dos palmares, 28 de agosto de 2025