Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803519-23.2016.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: INSTITUTO SAO BRAS DE OTORRINOLARINGOLOGIA S/C LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME MINUZZO DE LIMA - SE14522
DESPACHO
1. Intimada para promover a diferença do valor liberado a maior em seu favor, diante de equívoco operacional do banco pagador, a executada prontamente comparece e informa que o valor foi de logo absorvido pelo fluxo financeiro da atividade empresarial com destinação às despesas correntes da empresa, não havendo disponibilidade imediata para retornar ao Juízo a quantia de R$ 16.844,02.
2. Alega ainda que não pretende se beneficiar da errônea operação bancária, porém que, anteriormente aos fatos, já havia suscitado, nos autos, a possibilidade de aproveitamento dos valores constritos no Negócio Jurídico Processual em trâmite perante a Fazenda Nacional, tanto quanto no parcelamento que lhe foi anterior, a título de entrada/amortização/parcela integrante do NJP - 202.***.***-24 que ora tramita na Fazenda Nacional, a lhe ocasionar o cumprimento do crédito de forma menos gravosa.
Nessa oportunidade, compromete-se a praticar os atos administrativos necessários à formalização da medida, caso haja concordância da PGFN.
3. Requer, manifestação da União acerca da pretensa imputação, além de suspensão da ordem imediata de depósito.
4. Pois bem, considerando a manifesta intenção de a parte ativa imputar o valor que lhe foi indevidamente liberado em favor do crédito, renovo-lhe o prazo, desta feita de 72 horas, para efetuar o depósito judicial do valor, em conta vinculada a este executivo, quando então este Juízo instará a União acerca da viabilidade de aproveitamento.
5. Efetuado o depósito, vista à União por mais 5 (cinco) dias, para informar a situação das negociações administrativas e manifestar-se acerca do aproveitamento do valor, quando então este Juízo deliberará o destino do valor depositado. 6.Caso não seja efetuado o depósito voluntário, efetue a secretaria o Sisbajud para resgate do valor. 7.Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803519-23.2016.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: INSTITUTO SAO BRAS DE OTORRINOLARINGOLOGIA S/C LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME MINUZZO DE LIMA - SE14522
DESPACHO
1. Em razão do pedido de aproveitamento dos valores penhorados (id 166152733) e da informação da CEF de que liberou por equívoco, em favor da executada, valor a maior (id 181136267 e 164017382)), em nome da boa-fé processual, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco dias), em devolução, promover o depósito judicial da quantia de R$ 16.844,02.
2. Comprovado o depósito, conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803519-23.2016.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: INSTITUTO SAO BRAS DE OTORRINOLARINGOLOGIA S/C LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME MINUZZO DE LIMA - SE14522 ATO ORDINATÓRIO Com base na Portaria n. 13/2020, da 4ª Vara Federal de Sergipe, fica a parte interessada intimada a indicar dados bancários completos - de mesma titularidade - para liberação e transferência do valor bloqueado via Sisbajud/Bacenjud, conforme termos do ofício - JURIR/AJ nº 0008/2020 da CEF - PAB/JF, dispensando-se alvará.
Informa-se que as despesas bancárias de transferência, se exigíveis, serão descontadas pela Caixa Econômica Federal no momento da operação. Av. Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, 1.500, Capucho - Centro Administrativo Augusto Franco - Aracaju/SE - CEP: 49.080-902 e-mail [email protected] ou, de 2ª a 6ª feira, pelo Balcão Virtual das 9h às 14h (https://www.jfse.jus.br/atendimento_balcao.html) ou, das 9h às 14h, presencialmente ou pelo telefone 79-3216-2200 94.06 - Intima parte indicar conta para liberação_
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803519-23.2016.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: INSTITUTO SAO BRAS DE OTORRINOLARINGOLOGIA S/C LTDA
DECISÃO
01. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada, mediante a qual pretende, em caráter liminar: i) o desbloqueio do valor até aqui constrito (R$ 3.438,53), por irrisório perante o montante do crédito em cobrança (R$ 191.870,75); ii) a suspensão da ordem de bloqueio e cessação dos futuros, por mirar verba impenhorável, diante da necessidade de ativos ao fluxo financeiro correspondente à dinâmica de pagamento da folha da empresa e seus encargos (id 153156881).
Anexa documentos (id 153156885). 2.De partida, tem-se que, nos termos da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Ou seja, deve dizer respeito a matérias de ordem pública, como ausência de liquidez do título, pressupostos processuais ou condições da ação executiva, desde não exijam provas ou que estas, se necessárias, sejam pré-constituídas. 3.No caso concreto, estão preenchidos tais requisitos, pois a comprovação da impenhorabilidade demanda, de plano, liberação dos valores.
4. No entanto, no mérito, a parte executada está desprovida de razão.
5. Inicialmente porque é entendimento deste Juízo que, em execuções fiscais ajuizadas pela União para fins de quitação de tributos, apenas se considera irrisória penhora de ativos inferior a R$ 1.000,00 (Portaria 26/2022 da 4ª Vara Federal - SJ/SE).
6. Em outra frente, a ordem emitida ao Sisbajud decorre de ausência de causa legal de suspensão de exigibilidade do crédito e, nesse seguimento, também não há demonstração, pela via documental, que a quantia indisponibilizada no Sisbajud é impenhorável, muito menos que o valor corresponde integralmente ao faturamento total da empresa, considerando, inclusive, a informação conferida, no incidente, de que o bloqueio alcança parcela do seu fluxo financeiro.
A par disso, notam-se ausentes (i) extratos bancários correspondente à conta de bloqueio dos últimos quatro meses a alcançar, inclusive, a data da indisponibilidade (bloqueio); e (ii) a Declaração Anual de Faturamento - DASN da pessoa jurídica.
7. Aliás, o argumento de que os valores serviriam ao pagamento de salário tampouco milita em favor do devedor, pois conforme jurisprudência do TRF- 5ª Região a impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV do CPC é a de salários, não pode ser estendida aos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, oriundos que são do faturamento da sociedade empresária e como tal não se confundem com salário: Processo Civil.
Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. . Liberação de valores penhorados pelo Sisbajud. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação do comprometimento da atividade empresarial. Manutenção do bloqueio. Decisão mantida. Recurso improvido.
1. Agravo de Instrumento, com pedido liminar, contra decisão, proferida em execução [pje. 0809677-68.2023.4.05.8300], que determinou o bloqueio via Sisbajud na modalidade teimosinha.
2. A Fazenda Nacional movimenta execução fiscal ajuizada em 05 de maio de 2023, objetivando a cobrança do valor de R$ 12.181.005,21 (doze milhões, cento e oitenta e um mil, cinco reais com vinte e um centavos), através da qual foi determinado bloqueio via Sisbajud
3. Realizada a penhora de mais de R$ 14.537,34 (quatorze mil, quinhentos e trinta e quatro centavos) valor que, segundo a recorrente seriam utilizados para pagamento de 13º salário.
4. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se na verificação da pertinência da indisponibilidade da conta de pessoa jurídica destinada ao pagamento de salários.
5. A impenhorabilidade de que trata o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil é a dos salários, não podendo ser estendida aos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, oriundos que são do faturamento da sociedade empresária e, como tais, não se confundem com a verba salarial.
6. Neste sentido os valores depositados em conta da executada, ainda que supostamente destinados ao pagamento de seus empregados, são juridicamente penhoráveis, não se enquadrando nas normas de regência da matéria.
7. Nesse sentido decidiu esta Quarta Turma: Execução Fiscal. Agravo de instrumento. Liberação dos valores constritos nas contas da empresa devedora. Inaplicabilidade do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade. Inocorrência. Improvimento.
1. A Fazenda Nacional interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara/SE que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000699-50.2005.4.05.8500, determinou a imediata liberação dos valores constritos nas contas bancárias da executada via SISBAJUD, com o uso da ferramenta de repetição de ordens denominada teimosinha, no importe de R$ 35.333,46, R$ 59.779,67 e R$ 7.087,53 (as duas primeiras quantias bloqueadas em 15/10 e 19/10, respectivamente, em conta mantida no Bradesco e o último montante constrito em 19/10 em conta existente no Banco do Brasil).
2. Impossibilidade de se ordenar o desbloqueio dos valores em questão sob o fundamento de que, em razão de supostamente se destinarem integralmente ao custeio da folha de pagamento dos salários dos empregados da executada, a situação narrada nos autos se enquadraria no regramento contido no art. 833, IV do CPC. Esse regramento legal destina-se à proteção da pequena reserva destinada à subsistência da pessoa física, não podendo ser aplicado, indistintamente, à pessoa jurídica.
Deferido efeito suspensivo ao recurso, para suspender a liberação dos valores em questão. Agravo interno interposto pela agravada.
3. Inexistência de razão para se autorizar o imediato levantamento dos valores constritos. É que a documentação trazida a contexto pela empresa devedora não é suficiente para comprovar que a quantia bloqueada de fato seria usada para satisfação de sua folha de salário, já que não se sabe ao certo se a devedora não poderia fazer frente a essas despesas utilizando-se de outro numerário de que eventualmente dispusesse no dia em que seria quitado o pagamento de seus empregados.
Indispensável a demonstração de que a recorrida não disporia de mais nenhum outro valor para quitar a sua folha de salário mensal, comprovando, assim, que o montante constrito efetivamente se destinaria ao pagamento de seus funcionários (p.ex. cópia de extratos bancários), o que não se verificou, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil.
4. Não havendo comprovação suficiente das alegações vertidas pela executada/agravada, nem tampouco respaldo jurídico que ampare a sua pretensão, deve ser reformada a decisão que autorizou a liberação do montante total de R$ 102.200,66 que fora constrito em contas bancárias da executada.
5. Agravo de Instrumento da Fazenda Nacional provido. Agravo Interno do particular prejudicado. [pje. 0813425-50.2021.4.05.0000, AGTR., des. Frederico Wildson da Silva Dantas (convocado), julgamento em 3 de junho de 2022]
8. No caso, independentemente de se indagar se a documentação trazida a contexto pela empresa devedora seria suficiente a comprovar que a quantia bloqueada de fato seria usada para satisfação da folha de salário, impostos e outras despesas correntes, verifica-se que a tese em si não encontra guarida no âmbito deste Regional.
9. Precedentes da Corte: pje. 0802537-51.2023.4.05.0000, AGTR., des. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva (convocado), 6ª Turma, julgamento 9 de agosto de 2023; por fim, pje. 0807127-71.2023.4.05.0000 AGTR, des. Edilson Pereira Nobre Junior, 2ª Turma, julgamento em 4 de agosto de 2023;
10. Eventual alegação de que o bloqueio inviabilizou o pagamento de folha salarial não é suficiente para garantir a liberação dos valores, já que tal circunstância além de não comprovada nos autos, não tem o condão de tornar o numerário impenhorável.
11. Ainda que se reconhecesse que a conta bancária mantida pela pessoa jurídica é efetivamente utilizado para pagamento de salários e também a pagamento de fornecedores, isso, ipso facto, não autoriza a imediata liberação dos valores contritos, ao fundamento da impenhorabilidade.
12. Recurso provido, reformando a decisão combatida, para manter o numerário bloqueado à disposição do juízo da execução fiscal. (TRF 5ª Região. PROCESSO: 08105206720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS. DESCABIMENTO.
1. Agravo de instrumento manejado pela NORDESTE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal de Pernambuco que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio de valores via SISBAJUD.
2. Não merece reforma a decisão vergastada. É que a agravante pugna pelo desbloqueio de verbas penhoradas via SISBAJUD sob o argumento de que o montante constrito em conta pertencente à empresa executada possui o fim exclusivo de arcar com a folha de pagamento do salário dos funcionários, o que tornaria a verba impenhorável.
3. Ocorre que os valores depositados em conta da executada, ainda que supostamente destinados ao pagamento de seus empregados, são juridicamente penhoráveis, não se enquadrando no art. 833, IV, CPC, como já assentado em jurisprudência.
4. Ademais, ainda que assim não fosse, como bem destacou o juízo de origem: "No caso concreto, entretanto, conforme se infere dos extratos juntados (id. 4058302.31829693 e seguintes), dos quais constam a realização de depósitos via Transferência Eletrônica Disponível (TED), pagamentos de boletos e demais movimentações financeiras comuns da empresa executada, verifica-se que as contas bloqueadas não se destinam exclusivamente ao pagamento de folha salarial.
Não tendo o executado apresentado folha de pagamento, inaplicável a vedação legal da impenhorabilidade. Determino a manutenção do bloqueio e defiro a transformação em pagamento definitivo em favor da Exequente (id. 4058302.32011295).".
5. Sem razão, também, a parte agravante ao sustentar a necessidade de substituição da penhora em dinheiro pela penhora sobre faturamento. Ora, é que se sabe bem que a penhora em dinheiro precede qualquer outro bem na ordem de preferência legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 5ª Região. PROCESSO: 08121713720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 19/11/2024)
8.
Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade, porém para indeferir a liberação do valor constrito, bem como a sustação da exigibilidade do restante do crédito. 9.Intime-se e aguarde-se o resultado da Teimosinha. 09.15.