Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803536-05.2024.4.05.8201
APELANTE: RJG SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. ANTT. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 77 DA LEI 10.233/2001 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 12.996/2014. RESOLUÇÃO Nº 4.936/2015. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO. FRETAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VALIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que negou provimento a sua apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, alegando a nulidade da CDA, a ocorrência da prescrição do crédito tributário cobrado e a ilegalidade da taxa de fiscalização (art. 77, § 3º da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.996/2014 e regulada pela Resolução ANTT nº 4.936/2014).
2. Em suas razões recursais, alega a embargante omissão e contradição no julgado por afronta ao art. 145, § 2º da CF/88, a nulidade do art. 77, § 3º da Lei 10.233/2001, instituído pela Lei 12.996/2014, bem como da Resolução ANTT 4.936/201 e o prequestionamento da matéria.
3. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são recurso de cognição limitada, vocacionados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, vícios estes que, se presentes, comprometem a inteireza do julgado. Não se prestam, portanto, à renovação do debate sobre questões já analisadas, tampouco à correção de eventual error in judicando.
4. Analisando detidamente as alegações da embargante, verifica-se que os pontos suscitados foram devidamente enfrentados e fundamentados no Acórdão embargado, ou, quando não explicitamente, foram implicitamente rechaçados pela clareza da tese adotada.
5. A embargante insiste na tese de que é indevida a cobrança da taxa de fiscalização do transporte coletivo de passageiro. Contudo, o acórdão embargado foi explícito ao abordar esta questão, afirmando que: "A taxa de fiscalização cobrada pela ANTT foi instituída pelo art. 77 da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 12.996/2014, regulada pela Resolução nº 4.936/2015. A lei instituidora da taxa não especificou a natureza da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros.
Por seu turno, a mencionada resolução foi clara ao expressamente relacionar o serviço de fretamento como sujeito ao poder de polícia da ANTT. É sujeito passivo da obrigação, portanto, todo aquele que presta serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, atividade que a própria apelante afirma exercer, na modalidade fretamento, mediante autorização da autarquia. [..] ademais, a taxa é cobrada por cada veículo registrado para fretamento, de modo que, quanto mais forem os veículos da empresa, maior será o custo de fiscalização da ANTT e, por conseguinte, maior a cobrança." (PROCESSO: 08008770420214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/07/2022) No mais, os valores devidos podem ser obtidos por meio de simples cálculos aritméticos pela multiplicação do valor da taxa de fiscalização R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa, portanto não há que se falar em nulidade, uma vez que a CDA, que aparelha a execução fiscal, preenche todos os requisitos de validade estabelecidos nos art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não se verificando qualquer tipo de irregularidade.
"Não se vislumbra ofensa ao princípio da legalidade, haja vista a mencionada Resolução 4936 não instituir qualquer tributo, apenas regulamenta e complementa a mencionada Lei n.º 10.233, cujo art. 77 § 3º dispõe que a taxa em questão deverá ser paga anualmente por toda empresa detentora de autorização ou permissão para a realização de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, em razão de tratar-se de veículo registrado.
Como a apelante apresenta serviço de autorização da ANTT para transporte de passageiros sob o regime de fretamento , também encontra-se nesta categoria, nos termos exarados por referida Resolução. Conclui-se , assim, pela legalidade da cobrança. Nos termos do art. 26, incs. VII e VIII, da Lei n.º 10.233, a Taxa de Fiscalização decorre do exercício do poder de polícia da Agência Nacional de Transportes Terrestres, que tem atribuição de autorizar e fiscalizar a prestação de serviços regulares de transportes rodoviários interestadual e internacional de passageiros, serviços para os quais o apelante se utiliza." (PROCESSO: 08008744920214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/11/2021) Com relação à prescrição, também não merece prosperar tal alegação, uma vez que facilmente se verifica da CDA que a constituição do crédito tributário se deu com a notificação definitiva em 2022, não com o vencimento em 2016 e 2017, e a execução fiscal foi ajuizada em 2024, logo dentro do quinquênio legal para o prazo prescricional."
6. A matéria foi, portanto, clara e suficientemente analisada, não havendo qualquer omissão. O que se observa é o mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração improvidos. V
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803536-05.2024.4.05.8201
APELANTE: RJG SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que negou provimento a sua apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, alegando a nulidade da CDA, a ocorrência da prescrição do crédito tributário cobrado e a ilegalidade da taxa de fiscalização (art. 77, § 3º da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.996/2014 e regulada pela Resolução ANTT nº 4.936/2014).
Em suas razões recursais, alega a embargante omissão e contradição no julgado por afronta ao art. 145, § 2º da CF/88, a nulidade do art. 77, § 3º da Lei 10.233/2001, instituído pela Lei 12.996/2014, bem como da Resolução ANTT 4.936/201 e o prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões da ANTT.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803536-05.2024.4.05.8201
APELANTE: RJG SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
VOTO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que negou provimento a sua apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, alegando a nulidade da CDA, a ocorrência da prescrição do crédito tributário cobrado e a ilegalidade da taxa de fiscalização (art. 77, § 3º da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.996/2014 e regulada pela Resolução ANTT nº 4.936/2014).
2. Em suas razões recursais, alega a embargante omissão e contradição no julgado por afronta ao art. 145, § 2º da CF/88, a nulidade do art. 77, § 3º da Lei 10.233/2001, instituído pela Lei 12.996/2014, bem como da Resolução ANTT 4.936/201 e o prequestionamento da matéria.
3. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são recurso de cognição limitada, vocacionados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, vícios estes que, se presentes, comprometem a inteireza do julgado. Não se prestam, portanto, à renovação do debate sobre questões já analisadas, tampouco à correção de eventual error in judicando.
4. Analisando detidamente as alegações da embargante, verifica-se que os pontos suscitados foram devidamente enfrentados e fundamentados no Acórdão embargado, ou, quando não explicitamente, foram implicitamente rechaçados pela clareza da tese adotada.
5. A embargante insiste na tese de que é indevida a cobrança da taxa de fiscalização do transporte coletivo de passageiro. Contudo, o acórdão embargado foi explícito ao abordar esta questão, afirmando que: "A taxa de fiscalização cobrada pela ANTT foi instituída pelo art. 77 da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 12.996/2014, regulada pela Resolução nº 4.936/2015. A lei instituidora da taxa não especificou a natureza da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros.
Por seu turno, a mencionada resolução foi clara ao expressamente relacionar o serviço de fretamento como sujeito ao poder de polícia da ANTT. É sujeito passivo da obrigação, portanto, todo aquele que presta serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, atividade que a própria apelante afirma exercer, na modalidade fretamento, mediante autorização da autarquia. [..] ademais, a taxa é cobrada por cada veículo registrado para fretamento, de modo que, quanto mais forem os veículos da empresa, maior será o custo de fiscalização da ANTT e, por conseguinte, maior a cobrança." (PROCESSO: 08008770420214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/07/2022) No mais, os valores devidos podem ser obtidos por meio de simples cálculos aritméticos pela multiplicação do valor da taxa de fiscalização R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa, portanto não há que se falar em nulidade, uma vez que a CDA, que aparelha a execução fiscal, preenche todos os requisitos de validade estabelecidos nos art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não se verificando qualquer tipo de irregularidade.
"Não se vislumbra ofensa ao princípio da legalidade, haja vista a mencionada Resolução 4936 não instituir qualquer tributo, apenas regulamenta e complementa a mencionada Lei n.º 10.233, cujo art. 77 § 3º dispõe que a taxa em questão deverá ser paga anualmente por toda empresa detentora de autorização ou permissão para a realização de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, em razão de tratar-se de veículo registrado.
Como a apelante apresenta serviço de autorização da ANTT para transporte de passageiros sob o regime de fretamento , também encontra-se nesta categoria, nos termos exarados por referida Resolução. Conclui-se , assim, pela legalidade da cobrança. Nos termos do art. 26, incs. VII e VIII, da Lei n.º 10.233, a Taxa de Fiscalização decorre do exercício do poder de polícia da Agência Nacional de Transportes Terrestres, que tem atribuição de autorizar e fiscalizar a prestação de serviços regulares de transportes rodoviários interestadual e internacional de passageiros, serviços para os quais o apelante se utiliza." (PROCESSO: 08008744920214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/11/2021) Com relação à prescrição, também não merece prosperar tal alegação, uma vez que facilmente se verifica da CDA que a constituição do crédito tributário se deu com a notificação definitiva em 2022, não com o vencimento em 2016 e 2017, e a execução fiscal foi ajuizada em 2024, logo dentro do quinquênio legal para o prazo prescricional."
6. A matéria foi, portanto, clara e suficientemente analisada, não havendo qualquer omissão. O que se observa é o mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
7.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803536-05.2024.4.05.8201
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APELANTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 7 de abril de 2026. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
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APELANTE: RJG SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DESPACHO
1. Intimada da inclusão do presente feito na pauta de julgamento da sessão virtual a ser realizada no dia 31/03/2026 do órgão julgador 4ª Turma, com início no dia 24/03/2026, às 14:00h e encerramento para o dia 31/03/2026, às 14:00h, a parte agravante peticionou informando que pretende realizar sustentação oral e, por isso, requereu a retirada do processo da sessão virtual.
2. O art. 3º, caput, da Resolução Pleno nº 31, de 15/12/2021, desta Corte, alterado pelo Art. 1º da Resolução Pleno nº 10, de 29/03/2023, dispõe que, as partes, mediante petição, podem manifestar oposição ao julgamento virtual, até dois dias antes do início da sessão.
3. Dessa forma, defiro o pedido de oposição ao julgamento virtual e determino, assim, que o presente feito seja retirado da sessão virtual e inserido na sessão presencial na data de 07/04/2026, com início às 14:00h.
4. Ressalto que, na forma do art. 10 da Resolução 31/2021, a solicitação da preferência ou sustentação oral deve ser encaminhada à secretaria da 4ª Turma, até 24h antes do início da sessão.
5. Intimem-se. Após, devolvam-se os autos ao gabinete para julgamento. Recife, 23 de março de 2026. Manoel de Oliveira Erhardt Desembargador Federal
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803536-05.2024.4.05.8201
APELANTE: RJG SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO do(a)
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APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. ANTT. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 77 DA LEI 10.233/2001 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 12.996/2014. RESOLUÇÃO Nº 4.936/2015. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO. FRETAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VALIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Apelação interposta por RJG SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA contra sentença que julgou improcedente os presentes embargos à execução fiscal. Deixou de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que incluído o encargo de 20% na CDA (Súmula nº 168 do extinto TFR). Em suas razões recursais, alega a apelante a nulidade da CDA, a ocorrência da prescrição do crédito tributário cobrado e a ilegalidade da taxa de fiscalização (art. 77, § 3º da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.996/2014 e regulada pela Resolução ANTT nº 4.936/2014).
"A lei instituidora da taxa não especificou a natureza da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros. Por seu turno, a mencionada resolução foi clara ao expressamente relacionar o serviço de fretamento como sujeito ao poder de polícia da ANTT. É sujeito passivo da obrigação, portanto, todo aquele que presta serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, atividade que a própria apelante afirma exercer, na modalidade fretamento, mediante autorização da autarquia. [..] ademais, a taxa é cobrada por cada veículo registrado para fretamento, de modo que, quanto mais forem os veículos da empresa, maior será o custo de fiscalização da ANTT e, por conseguinte, maior a cobrança." (PROCESSO: 08008770420214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/07/2022) No mais, os valores devidos podem ser obtidos por meio de simples cálculos aritméticos pela multiplicação do valor da taxa de fiscalização (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa, portanto não há que se falar em nulidade, uma vez que a CDA, que aparelha a execução fiscal, preenche todos os requisitos de validade estabelecidos nos , da , não se verificando qualquer tipo de irregularidade.
"Não se vislumbra ofensa ao princípio da legalidade, haja vista a mencionada Resolução 4936 não instituir qualquer tributo, apenas regulamenta e complementa a mencionada Lei n.º 10.233, cujo art. 77 § 3º dispõe que a taxa em questão deverá ser paga anualmente por toda empresa detentora de autorização ou permissão para a realização de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, em razão de tratar-se de veículo registrado.
Como a apelante apresenta serviço de autorização da ANTT para transporte de passageiros sob o regime de fretamento , também encontra-se nesta categoria, nos termos exarados por referida Resolução. Conclui-se , assim, pela legalidade da cobrança. Nos termos do art. 26, incs. VII e VIII, da Lei n.º 10.233, a Taxa de Fiscalização decorre do exercício do poder de polícia da Agência Nacional de Transportes Terrestres, que tem atribuição de autorizar e fiscalizar a prestação de serviços regulares de transportes rodoviários interestadual e internacional de passageiros, serviços para os quais o apelante se utiliza." (PROCESSO: 08008744920214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/11/2021) Com relação à prescrição, também não merece prosperar tal alegação, uma vez que facilmente se verifica da CDA que a constituição do crédito tributário se deu com a notificação definitiva em 2022, não com o vencimento em 2016 e 2017, e a execução fiscal foi ajuizada em 2024, logo dentro do quinquênio legal para o prazo prescricional.
Apelação improvida. Sem honorários advocatícios recursais dada a ausência de condenação em tal ônus no primeiro grau. V
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803536-05.2024.4.05.8201
APELANTE: RJG SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por RJG SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA contra sentença que julgou improcedente os presentes embargos à execução fiscal. Deixou de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que incluído o encargo de 20% na CDA (Súmula nº 168 do extinto TFR). Em suas razões recursais, alega a apelante a nulidade da CDA, a ocorrência da prescrição do crédito tributário cobrado e a ilegalidade da taxa de fiscalização (art. 77, § 3º da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.996/2014 e regulamentada pela Resolução ANTT nº 4.936/2014).
Contrarrazões da FAZENDA NACIONAL.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803536-05.2024.4.05.8201
APELANTE: RJG SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
VOTO
Cumpridos os requisitos legais, recebo o presente recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do CPC. A taxa de fiscalização cobrada pela ANTT foi instituída pelo art. 77 da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 12.996/2014, regulada pela Resolução nº 4.936/2015, in verbis: Lei nº 10.233/2001 Art.
77. Constituem receitas da ANTT e da ANTAQ [...]
III - os produtos das arrecadações de taxas de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência. [...] § 3º No caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT.
Resolução ANTT nº 4.936/2015 Art. 1º A sociedade empresária que presta serviço de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros, por meio de delegação da ANTT, deverá pagar Taxa de Fiscalização, conforme valores e procedimentos previstos nesta Resolução. Art. 2º O valor da Taxa de Fiscalização para as sociedades empresárias que exploram serviço regular, rodoviários e semiurbanos, e/ou fretados será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por ônibus registrados na frota entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de apuração, inclusive para o ano de 2015.
Parágrafo único. Se, durante o ano de apuração, o veículo for registrado na frota de uma mesma sociedade empresária para operar tanto serviço regular quanto serviço fretado, a Taxa de Fiscalização referente ao veículo será calculada na forma do caput deste artigo. "A lei instituidora da taxa não especificou a natureza da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros. Por seu turno, a mencionada resolução foi clara ao expressamente relacionar o serviço de fretamento como sujeito ao poder de polícia da ANTT.
É sujeito passivo da obrigação, portanto, todo aquele que presta serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, atividade que a própria apelante afirma exercer, na modalidade fretamento, mediante autorização da autarquia. [..] ademais, a taxa é cobrada por cada veículo registrado para fretamento, de modo que, quanto mais forem os veículos da empresa, maior será o custo de fiscalização da ANTT e, por conseguinte, maior a cobrança." (PROCESSO: 08008770420214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/07/2022) No mais, os valores devidos podem ser obtidos por meio de simples cálculos aritméticos pela multiplicação do valor da taxa de fiscalização R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa, portanto não há que se falar em nulidade, uma vez que a CDA, que aparelha a execução fiscal, preenche todos os requisitos de validade estabelecidos nos art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não se verificando qualquer tipo de irregularidade.
"Não se vislumbra ofensa ao princípio da legalidade, haja vista a mencionada Resolução 4936 não instituir qualquer tributo, apenas regulamenta e complementa a mencionada Lei n.º 10.233, cujo art. 77 § 3º dispõe que a taxa em questão deverá ser paga anualmente por toda empresa detentora de autorização ou permissão para a realização de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, em razão de tratar-se de veículo registrado.
Como a apelante apresenta serviço de autorização da ANTT para transporte de passageiros sob o regime de fretamento , também encontra-se nesta categoria, nos termos exarados por referida Resolução. Conclui-se , assim, pela legalidade da cobrança. Nos termos do art. 26, incs. VII e VIII, da Lei n.º 10.233, a Taxa de Fiscalização decorre do exercício do poder de polícia da Agência Nacional de Transportes Terrestres, que tem atribuição de autorizar e fiscalizar a prestação de serviços regulares de transportes rodoviários interestadual e internacional de passageiros, serviços para os quais o apelante se utiliza." (PROCESSO: 08008744920214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/11/2021) Com relação à prescrição, também não merece prosperar tal alegação, uma vez que facilmente se verifica da CDA que a constituição do crédito tributário se deu com a notificação definitiva em 2022, não com o vencimento em 2016 e 2017, e a execução fiscal foi ajuizada em 2024, logo dentro do quinquênio legal para o prazo prescricional.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência recorrida. Sem honorários advocatícios recursais dada a ausência de condenação em tal ônus no primeiro grau. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803536-05.2024.4.05.8201
APELANTE: RJG SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 4 de novembro de 2025. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803536-05.2024.4.05.8201 APELANTE: RJG SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 21/10/2025, com início previsto para o dia 14/10/2025, às 14h, e encerramento no dia 21/10/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0803536-05.2024.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 15:11 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 11:34 , 25 de agosto de 2025