Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803540-20.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (constante dos autos sob o id. 8720143), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 5638835), cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. MULTA ADMINISTRATIVA.
NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. PACIENTE ONCOLÓGICO ASSISTIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA NÃO CREDENCIADO. NOTIFICAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - NIP. RN Nº 388/2015. AUTORIZAÇÃO RESTRITA A PROFISSIONAL DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO CUSTEIO: HONONÁRIOS MÉDICOS PELO BENEFICIÁRIO E HOSPITAL COBERTO PELO PLANO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE NEGATIVA DE ACESSO.
ART. 77 DA RN 124/2006. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO. HIGIDEZ DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos de desconstituição do crédito e do excesso de execução e manteve a multa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no valor de R$ 80.000,00.
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) inexistiu a infração de negativa de cobertura, uma vez que houve autorização do procedimento de urgência solicitado (ureterorrenolitotripsia e colocação de duplo J) para os dias 14/1/2021 e, após remarcação, para 18/1/2022, mas o procedimento não foi realizado por ausência injustificada do beneficiário aos atendimentos disponibilizados na rede credenciada;
2) a conduta do beneficiário revela o desejo de ser atendido por profissional particular não credenciado sem arcar com os respectivos custos, o que afasta a responsabilidade da operadora, dado que esta garantiu a oferta do serviço dentro da rede credenciada, tornando a sanção administrativa desarrazoada e desconectada dos contornos fáticos apurados no processo administrativo;
3) a sentença recorrida incorreu em erro de tipificação ao manter a penalidade por "negativa de cobertura" (art. 77 da RN ANS nº 124/2006), pois, ainda que se considerasse haver falha no dever de informação sobre o custeio de honorários médicos particulares, essa conduta se enquadraria no art. 74 da mesma norma (multa de R$ 25.000,00), violando-se assim o princípio da legalidade estrita ao aplicar sanção mais gravosa por conduta atípica.
Por fim, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença e anular o crédito.
3. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da multa aplicada pela apelada (Processo Administrativo nº 33910.015123/2022-55), decorrente da ausência de cobertura de procedimento de urgência, solicitados por beneficiário diagnosticado com neoplasia. Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal propostos por Hapvida Assistência Médica S/A em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, visando desconstituir crédito oriundo de multa administrativa por infração a dispositivo da Lei nº 9.656/98 (negativa de acesso ou à cobertura à assistência à saúde), consubstanciado em certidão de dívida ativa - CDA nº 4.002.003440/24-37, no valor de R$ 148.737,60 (atualizado em 27/11/2024), cobrado na execução fiscal nº 0818272-40.2024.4.05.8100.
Em sua petição inicial, a embargante sustentou a atipicidade da conduta e, portanto, a nulidade do auto de infração, sob o argumento da inexistência de negativa de cobertura, pois o beneficiário deixou de comparecer aos agendamentos disponibilizados com profissionais da rede credenciada, inicialmente, para 14/1/2022 e, posteriormente, reagendado para 18/1/2022. Sustentou que o beneficiário manifestou interesse em realizar o procedimento com médico específico de sua preferência (não credenciado), alegando urgência e tratamento prévio, mas sem comprovar disposição para custear os honorários particulares.
O Juízo de primeiro grau, contudo, julgou improcedentes os pedidos. De acordo com a sentença, a operadora autorizou o procedimento exclusivamente com médico de sua rede própria, agendando-o unilateralmente sem consultar a disponibilidade do profissional particular escolhido pelo beneficiário. A sentença consignou que essa prática caracteriza negativa velada de cobertura e violação ao dever de informação, uma vez que a legislação de regência assegura o custeio integral das despesas hospitalares, ainda que o médico assistente não seja credenciado -- hipótese em que caberia ao usuário arcar apenas com os honorários profissionais --, fato este não esclarecido pela embargante ao consumidor no momento da solicitação.
No tocante à dosimetria da sanção, o magistrado de primeiro grau validou a aplicação da agravante de reincidência, considerando idônea a fundamentação administrativa que indicou os números dos processos paradigmas e as datas do trânsito em julgado na base de dados da agência reguladora, afastando a alegação de cerceamento de defesa. A apelante interpôs o presente recurso, cujas teses serão a seguir examinadas.
4. A primeira tese deduzida pela apelante é a de que a autuação é nula por atipicidade da conduta. Conforme o recurso, inexistiu a infração de negativa de cobertura, uma vez que houve autorização do procedimento de urgência solicitado para o dia 14/1/2021 e reagendado para o dia 18/1/2022 com prestadores aptos da rede credenciada, mas o procedimento não foi realizado por ausência injustificada do beneficiário aos atendimentos disponibilizados.
De acordo com a argumentação veiculada no recurso, a conduta imputada (falha no dever de informação sobre reembolso/livre escolha) não se amolda ao tipo infracional do art. 77 da RN 124/2006 ("deixar de garantir cobertura"), tornando a punição ilegal por vício de subsunção. A questão jurídica central da tese envolve à análise do devido processo legal de aplicação de multa por "negativa de cobertura" por operadora de plano de assistência à saúde.
Conforme se depreende do processo administrativo, o beneficiário de plano de saúde, por meio de parente (primo), apresentou reclamação à ANS por ausência de cobertura de procedimento de procedimentos de urgência: ureterorrenolitotripsia rígida unilateral, colocação ureteroscópica de duplo J e ressecção endoscópica de tumor vesical, solicitados por beneficiário diagnosticado com neoplasia (identificador: 5089587).
Nos termos da regulamentação vigente à época sobre o procedimento de solução de conflitos entre consumidores e operadoras de planos privados de assistência à saúde, a ANS expediu a chamada NIP - notificação de investigação preliminar - visando, como o próprio nome do ato já deixa intuir, apurar os fatos relacionados à "demanda de negativa de cobertura" (arts. 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa nº 388/2015).
Recebida a NIP, a ora apelante limitou-se a defender a inexistência da infração, sob o fundamento de que os procedimentos foram autorizados (identificador: 5089600).
5. A operadora de plano de saúde, como prestadora especializada, possui o dever de diligência na gestão das demandas de seus beneficiários. Ao ser notificada pela ANS, por meio da NIP (art. 10 da RN 388/2015), a apelante teve a oportunidade de sanar o conflito. Sobre esse aspecto, o art. 10, inciso I, da RN 388/2015 impõe à operadora o dever de, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, adotar as "medidas necessárias para a solução da demanda junto ao beneficiário".
Não basta, portanto, uma resposta burocrática à ANS; exige-se uma atuação efetiva perante o beneficiário. Por sua vez, o mesmo do ato normativo estabelece um ônus probatório qualificado à operadora. A documentação anexada deve ser "(...) acompanhada de todos os documentos necessários para a análise da demanda, incluindo a comprovação de contato com o beneficiário ou seu interlocutor e o Código de Controle Operacional - CCO do beneficiário objeto da demanda, conforme informado à ANS no Sistema de Informação de Beneficiários - SIB" (art. 11, caput).
Deve, também, "(...) demonstrar de forma inequívoca a solução da demanda (...) informando qual meio de contato utilizado, a data e o seu respectivo teor" (Art. 11, § 1º). Contudo, a apelante se limitou a uma autorização burocrática de procedimento em sua rede, ignorando as particularidades do caso: paciente oncológico que já possuía médico assistente. Trata-se, em boa verdade, de negligência na condução e cumprimento do rito da NIP, previsto na RN nº 388/2015.
A negligência se configura quando a operadora, ciente do desejo do beneficiário em realizar os procedimentos com o profissional que já o acompanhava (médico da sua confiança), omite-se em oferecer a alternativa legalmente viável: a disponibilização da infraestrutura hospitalar credenciada para a realização da cirurgia pelo médico particular do beneficiário, mediante o custeio dos honorários médicos.
Ao silenciar sobre as alternativas ou ao prestar informações insuficientes que levaram o beneficiário a crer na negativa total, a operadora não "solucionou a demanda" no prazo regulamentar. Essa inércia na fase pré-processual atrai a incidência do art. 14, inciso III, da RN 388/2015 (demanda não resolvida), ensejando a abertura do processo sancionador conforme o art. 16 da mesma norma.
6. A apelante sustenta que houve apenas falha de comunicação (art. 74 da RN 124/2006). Todavia, a análise dos autos revela que a falha de comunicação foi o meio pelo qual se consumou a negativa de cobertura (art. 77 da RN 124/2006). Para fins de tipicidade, "deixar de garantir" abrange as condutas em que a operadora cria embaraços injustificados. A recusa da apelante em flexibilizar ou esclarecer a possibilidade de "hospital coberto + médico particular pago pelo usuário" funcionou como uma barreira ao acesso do beneficiário aos procedimentos.
Diferente do que alega a apelante, não houve culpa exclusiva do beneficiário. O beneficiário, parte hipossuficiente, não detém o conhecimento técnico para saber que poderia desmembrar a conta hospitalar dos honorários médicos. Cabia à operadora (detentora do conhecimento técnico) instruí-lo. A ausência dessa instrução clara não é mero erro formal; é a causa eficiente da caracterização da negativa de acesso.
7. Recurso de apelação desprovido. Sem honorários advocatícios, visto que não houve condenação nesta verba no primeiro grau. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (id. 6974540). A recorrente alega que o acórdão teria violado os arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, bem como o art. 12, II, da Lei nº 9.656/1998, tendo em vista que: a) a despeito da oposição de embargos de declaração, a Turma Julgadora deixou de se manifestar expressamente sobre: (i) a tese de inexistência de negativa de cobertura obrigatória, apesar de ter sido sustentado que o procedimento foi autorizado e agendado em duas oportunidades (14/01/2021 e 18/01/2022); (ii) o argumento de que a operadora não estaria juridicamente obrigada a custear honorários de profissional escolhido fora da rede credenciada, especialmente diante da ausência de manifestação do beneficiário quanto à assunção desses custos, nem o fundamento baseado na Resolução CONSU nº 8/1998, segundo o qual os honorários do médico particular seriam de responsabilidade do usuário; (iii) a alegação de que houve mera disponibilização da cobertura assistencial dentro da rede credenciada, distinguindo-se cobertura do procedimento e escolha do prestador; e (iv) a tese de que não seria possível qualificar como negativa velada de cobertura situação em que o atendimento foi efetivamente disponibilizado, sendo o não comparecimento imputável ao próprio beneficiário; e b) teria ampliado indevidamente o alcance do art. 12, II, da Lei nº 9.656/1998 ao concluir pela existência de negativa ilícita de cobertura, embora o procedimento tenha sido autorizado e agendado na rede credenciada e inexistisse manifestação do beneficiário quanto à assunção dos honorários de profissional não credenciado.
Verifico que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Entretanto, a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. É o que ocorre no caso dos autos.
Suficiente que se observem os itens 4 a 6 da ementa acima reproduzida para constatar que os pontos indicados foram integralmente apreciados, havendo a Turma Julgadora concluído que a autorização e o agendamento do procedimento na rede credenciada não afastavam a infração imputada; que a operadora possuía o dever de adotar medidas efetivas para solucionar a demanda do beneficiário, inclusive informá-lo acerca da possibilidade de realização do procedimento em hospital credenciado com médico particular, mediante custeio dos honorários médicos pelo usuário; que a ausência dessa orientação caracterizou negligência no cumprimento do rito da NIP; que a falha de comunicação constituiu o meio pelo qual se consumou a negativa de cobertura; e que não houve culpa exclusiva do beneficiário.
Não se poderia, assim, conferir trânsito a um recurso especial em que o argumento é a omissão, mormente em atenção à necessidade de apenas serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os recursos que de fato se enquadrem nas hipóteses constitucionalmente cabíveis. Por outro lado, verifica-se deficiência na fundamentação recursal, pois a recorrente aponta violação do art. 12, II, da Lei nº 9.656/1998, mas não indica dispositivo legal apto a infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que a operadora deixou de adotar medidas efetivas para solucionar a demanda do beneficiário e de prestar informações adequadas acerca das alternativas disponíveis, circunstâncias que caracterizaram a negativa de cobertura.
Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). No mais, não se pode deixar de considerar que a pretensão de reforma do acórdão recorrido, para afastar a caracterização da negativa de cobertura e reconhecer que houve apenas disponibilização regular do procedimento na rede credenciada, demandaria a revisão das premissas fáticas expressamente assentadas pela Turma Julgadora, segundo as quais a operadora tinha ciência da situação concreta do beneficiário, deixou de prestar as informações consideradas necessárias à solução da demanda e, por essa razão, criou obstáculo ao acesso ao procedimento.
Tal providência é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Recife (PE), data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.10*.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803540-20.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SAÚDE SUPLEMENTAR. MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE COBERTURA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante.
2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que:
1) o acórdão embargado padece de omissão relevante ao não enfrentar tese central deduzida na apelação;
2) inexiste, no bojo do processo administrativo, qualquer manifestação do beneficiário que indique disposição ou aptidão financeira para arcar com os honorários de profissional médico externo à rede credenciada;
3) a ausência de prova sobre a intenção do paciente em custear o médico particular retira o nexo de causalidade da infração imputada, pois tornaria inócua a prestação de informações sobre o desmembramento do custeio;
4) o silêncio do julgado sobre esse ponto específico impede a correta análise da subsunção típica da conduta ao art. 77 da RN ANS n. 124/2006;
5) a falta de enfrentamento de argumento apto a, em tese, infirmar a conclusão adotada configura vício de fundamentação, nos termos do /c .022, II, do Código de Processo Civil. Por fim, requereu o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que se proceda à integração da decisão judicial, com o efetivo saneamento da omissão apontada quanto à tese de ausência de interesse do beneficiário no custeio dos honorários médicos.
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803540-20.2025.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 17/03/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 10/03/2026, às 13:00:00 e encerramento para o dia 17/03/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803540-20.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. PACIENTE ONCOLÓGICO ASSISTIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA NÃO CREDENCIADO. NOTIFICAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - NIP. RN Nº 388/2015. AUTORIZAÇÃO RESTRITA A PROFISSIONAL DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO CUSTEIO: HONONÁRIOS MÉDICOS PELO BENEFICIÁRIO E HOSPITAL COBERTO PELO PLANO.
DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE NEGATIVA DE ACESSO. ART. 77 DA RN 124/2006. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO. HIGIDEZ DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos de desconstituição do crédito e do excesso de execução e manteve a multa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no valor de R$ 80.000,00.
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) inexistiu a infração de negativa de cobertura, uma vez que houve autorização do procedimento de urgência solicitado (ureterorrenolitotripsia e colocação de duplo J) para os dias 14/1/2021 e, após remarcação, para 18/1/2022, mas o procedimento não foi realizado por ausência injustificada do beneficiário aos atendimentos disponibilizados na rede credenciada;
3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida.
4. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à embargante que utiliza do presente expediente processual para rediscutir a matéria. A embargante afirma que o acórdão não se manifestou expressamente sobre "a relevância jurídica da inexistência de qualquer anuência ou sinalização do beneficiário quanto à assunção dos honorários médicos, tampouco esclareceu por que tal circunstância não seria apta a afastar, ou ao menos requalificar, a tipificação da conduta sob o art. 77 da RN ANS nº 124/2006." Todavia, não se trata de omissão, mas de mera incompreensão da recorrente quanto às premissas que conduziram à conclusão do julgamento.
Conforme consignado no voto: "(...) Nos termos da regulamentação vigente à época sobre o procedimento de solução de conflitos entre consumidores e operadoras de planos privados de assistência à saúde, a ANS expediu a chamada NIP - notificação de investigação preliminar - visando, como o próprio nome do ato já deixa intuir, apurar os fatos relacionados à "demanda de negativa de cobertura" (arts. 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa nº 388/2015).
Recebida a NIP, a ora apelante limitou-se a defender a inexistência da infração, sob o fundamento de que os procedimentos foram autorizados (identificador: 5089600). A operadora de plano de saúde, como prestadora especializada, possui o dever de diligência na gestão das demandas de seus beneficiários. Ao ser notificada pela ANS, por meio da NIP (art. 10 da RN 388/2015), a apelante teve a oportunidade de sanar o conflito.
Sobre esse aspecto, o art. 10, inciso I, da RN 388/2015 impõe à operadora o dever de, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, adotar as "medidas necessárias para a solução da demanda junto ao beneficiário". Não basta, portanto, uma resposta burocrática à ANS; exige-se uma atuação efetiva perante o beneficiário. (...)." (Grifos acrescidos). Nesse primeiro trecho transcrito, percebe-se que o dever de diligência; de atuação efetiva da embargante, por força da regulamentação então vigente (o art. 10, inciso I, da RN 388/2015), era inequívoco.
Cabia a ora embargante, nesse sentido, realizar todos os atos e diligências necessários para solução da demanda junto ao beneficiário, inclusive, informá-lo sobre a possibilidade de desmembramento da conta hospitalar dos honorários médicos com indicação de que o valor devido ao profissional ficaria ao encargo dele beneficiário e não, como tenta fazer, esperar "uma sinalização do beneficiário quanto à assunção dos honorários médicos." Eis o trecho do voto relativo ao ponto: "(...) Por sua vez, o mesmo do ato normativo estabelece um ônus probatório qualificado à operadora.
A documentação anexada deve ser "(...) acompanhada de todos os documentos necessários para a análise da demanda, incluindo a comprovação de contato com o beneficiário ou seu interlocutor e o Código de Controle Operacional - CCO do beneficiário objeto da demanda, conforme informado à ANS no Sistema de Informação de Beneficiários - SIB" (art. 11, caput). Deve, também, "(...) demonstrar de forma inequívoca a solução da demanda (...) informando qual meio de contato utilizado, a data e o seu respectivo teor" (Art. 11, § 1º).
Contudo, a apelante se limitou a uma autorização burocrática de procedimento em sua rede, ignorando as particularidades do caso: paciente oncológico que já possuía médico assistente. Trata-se, em boa verdade, de negligência na condução e cumprimento do rito da NIP, previsto na RN nº 388/2015. A negligência se configura quando a operadora, ciente do desejo do beneficiário em realizar os procedimentos com o profissional que já o acompanhava (médico da sua confiança), omite-se em oferecer a alternativa legalmente viável: a disponibilização da infraestrutura hospitalar credenciada para a realização da cirurgia pelo médico particular do beneficiário, mediante o custeio dos honorários médicos.
Ao silenciar sobre as alternativas ou ao prestar informações insuficientes que levaram o beneficiário a crer na negativa total, a operadora não "solucionou a demanda" no prazo regulamentar. Essa inércia na fase pré-processual atrai a incidência do art. 14, inciso III, da RN 388/2015 (demanda não resolvida), ensejando a abertura do processo sancionador conforme o art. 16 da mesma norma.(...)." A bem da verdade, não há omissão no acórdão, mas discordância da parte quanto à conclusão do julgamento.
5. Nesse sentido, o inconformismo da embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos e rejeitados, inclusive, à unanimidade, por esta 7ª Turma. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1662345/RJ, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, julgamento: 13/6/2017, DJe 21/6/2017; STJ, STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Relatora: Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região -, julgamento: 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Assim, não se deve confundir acórdão com prestação jurisdicional contrária ao interesse do recorrente com acórdão omisso, obscuro ou contraditório. Na espécie, sobressai evidente a pretensão de rediscussão da controvérsia recursal, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
6. Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo(a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame.
7. Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803540-20.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que:
1) o acórdão embargado padece de omissão relevante ao não enfrentar tese central deduzida na apelação;
2) inexiste, no bojo do processo administrativo, qualquer manifestação do beneficiário que indique disposição ou aptidão financeira para arcar com os honorários de profissional médico externo à rede credenciada;
3) a ausência de prova sobre a intenção do paciente em custear o médico particular retira o nexo de causalidade da infração imputada, pois tornaria inócua a prestação de informações sobre o desmembramento do custeio;
4) o silêncio do julgado sobre esse ponto específico impede a correta análise da subsunção típica da conduta ao art. 77 da RN ANS n. 124/2006;
5) a falta de enfrentamento de argumento apto a, em tese, infirmar a conclusão adotada configura vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, c/c art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Por fim, requereu o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que se proceda à integração da decisão judicial, com o efetivo saneamento da omissão apontada quanto à tese de ausência de interesse do beneficiário no custeio dos honorários médicos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803540-20.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
VOTO
Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à embargante que utiliza do presente expediente processual para rediscutir a matéria. A embargante afirma que o acórdão não se manifestou expressamente sobre "a relevância jurídica da inexistência de qualquer anuência ou sinalização do beneficiário quanto à assunção dos honorários médicos, tampouco esclareceu por que tal circunstância não seria apta a afastar, ou ao menos requalificar, a tipificação da conduta sob o art. 77 da RN ANS nº 124/2006." Todavia, não se trata de omissão, mas de mera incompreensão da recorrente quanto às premissas que conduziram à conclusão do julgamento.
Conforme consignado no voto: "(...) Nos termos da regulamentação vigente à época sobre o procedimento de solução de conflitos entre consumidores e operadoras de planos privados de assistência à saúde, a ANS expediu a chamada NIP - notificação de investigação preliminar - visando, como o próprio nome do ato já deixa intuir, apurar os fatos relacionados à "demanda de negativa de cobertura" (arts. 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa nº 388/2015).
Recebida a NIP, a ora apelante limitou-se a defender a inexistência da infração, sob o fundamento de que os procedimentos foram autorizados (identificador: 5089600). A operadora de plano de saúde, como prestadora especializada, possui o dever de diligência na gestão das demandas de seus beneficiários. Ao ser notificada pela ANS, por meio da NIP (art. 10 da RN 388/2015), a apelante teve a oportunidade de sanar o conflito.
Sobre esse aspecto, o art. 10, inciso I, da RN 388/2015 impõe à operadora o dever de, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, adotar as "medidas necessárias para a solução da demanda junto ao beneficiário". Não basta, portanto, uma resposta burocrática à ANS; exige-se uma atuação efetiva perante o beneficiário. (...)." (Grifos acrescidos). Nesse primeiro trecho, percebe-se que o dever de diligência; de atuação efetiva da embargante, por força da regulamentação então vigente (o art. 10, inciso I, da RN 388/2015), era inequívoco.
Cabia a ora embargante, nesse sentido, realizar todos os atos e diligências necessários para solução da demanda junto ao beneficiário, inclusive, informá-lo sobre a possibilidade de desmembramento da conta hospitalar dos honorários médicos com indicação de que o valor devido ao profissional ficaria ao encargo dele beneficiário e não, como tenta fazer, esperar "uma sinalização do beneficiário quanto à assunção dos honorários médicos." Eis o trecho do voto relativo ao ponto: "(...) Por sua vez, o mesmo do ato normativo estabelece um ônus probatório qualificado à operadora.
A documentação anexada deve ser "(...) acompanhada de todos os documentos necessários para a análise da demanda, incluindo a comprovação de contato com o beneficiário ou seu interlocutor e o Código de Controle Operacional - CCO do beneficiário objeto da demanda, conforme informado à ANS no Sistema de Informação de Beneficiários - SIB" (art. 11, caput). Deve, também, "(...) demonstrar de forma inequívoca a solução da demanda (...) informando qual meio de contato utilizado, a data e o seu respectivo teor" (Art. 11, § 1º).
Contudo, a apelante se limitou a uma autorização burocrática de procedimento em sua rede, ignorando as particularidades do caso: paciente oncológico que já possuía médico assistente. Trata-se, em boa verdade, de negligência na condução e cumprimento do rito da NIP, previsto na RN nº 388/2015. A negligência se configura quando a operadora, ciente do desejo do beneficiário em realizar os procedimentos com o profissional que já o acompanhava (médico da sua confiança), omite-se em oferecer a alternativa legalmente viável: a disponibilização da infraestrutura hospitalar credenciada para a realização da cirurgia pelo médico particular do beneficiário, mediante o custeio dos honorários médicos.
Ao silenciar sobre as alternativas ou ao prestar informações insuficientes que levaram o beneficiário a crer na negativa total, a operadora não "solucionou a demanda" no prazo regulamentar. Essa inércia na fase pré-processual atrai a incidência do art. 14, inciso III, da RN 388/2015 (demanda não resolvida), ensejando a abertura do processo sancionador conforme o art. 16 da mesma norma. (...)." A bem da verdade, não há omissão no acórdão, mas discordância da parte quanto à conclusão do julgamento.
Nesse sentido, o inconformismo da embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos e rejeitados, inclusive, à unanimidade, por esta 7ª Turma. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1662345/RJ, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, julgamento: 13/6/2017, DJe 21/6/2017; STJ, STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Relatora: Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região -, julgamento: 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Assim, não se deve confundir acórdão com prestação jurisdicional contrária ao interesse do recorrente com acórdão omisso, obscuro ou contraditório. Na espécie, sobressai evidente a pretensão de rediscussão da controvérsia recursal, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo(a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame. Este é o quadro, não acolho os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803540-20.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
2) a conduta do beneficiário revela o desejo de ser atendido por profissional particular não credenciado sem arcar com os respectivos custos, o que afasta a responsabilidade da operadora, dado que esta garantiu a oferta do serviço dentro da rede credenciada, tornando a sanção administrativa desarrazoada e desconectada dos contornos fáticos apurados no processo administrativo;
3) a sentença recorrida incorreu em erro de tipificação ao manter a penalidade por "negativa de cobertura" (art. 77 da RN ANS nº 124/2006), pois, ainda que se considerasse haver falha no dever de informação sobre o custeio de honorários médicos particulares, essa conduta se enquadraria no art. 74 da mesma norma (multa de R$ 25.000,00), violando-se assim o princípio da legalidade estrita ao aplicar sanção mais gravosa por conduta atípica.
Por fim, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença e anular o crédito.
3. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da multa aplicada pela apelada (Processo Administrativo nº 33910.015123/2022-55), decorrente da ausência de cobertura de procedimento de urgência, solicitados por beneficiário diagnosticado com neoplasia. Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal propostos por Hapvida Assistência Médica S/A em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, visando desconstituir crédito oriundo de multa administrativa por infração a dispositivo da Lei nº 9.656/98 (negativa de acesso ou à cobertura à assistência à saúde), consubstanciado em certidão de dívida ativa - CDA nº 4.002.003440/24-37, no valor de R$ 148.737,60 (atualizado em 27/11/2024), cobrado na execução fiscal nº 0818272-40.2024.4.05.8100.
Em sua petição inicial, a embargante sustentou a atipicidade da conduta e, portanto, a nulidade do auto de infração, sob o argumento da inexistência de negativa de cobertura, pois o beneficiário deixou de comparecer aos agendamentos disponibilizados com profissionais da rede credenciada, inicialmente, para 14/1/2022 e, posteriormente, reagendado para 18/1/2022. Sustentou que o beneficiário manifestou interesse em realizar o procedimento com médico específico de sua preferência (não credenciado), alegando urgência e tratamento prévio, mas sem comprovar disposição para custear os honorários particulares.
O Juízo de primeiro grau, contudo, julgou improcedentes os pedidos. De acordo com a sentença, a operadora autorizou o procedimento exclusivamente com médico de sua rede própria, agendando-o unilateralmente sem consultar a disponibilidade do profissional particular escolhido pelo beneficiário. A sentença consignou que essa prática caracteriza negativa velada de cobertura e violação ao dever de informação, uma vez que a legislação de regência assegura o custeio integral das despesas hospitalares, ainda que o médico assistente não seja credenciado -- hipótese em que caberia ao usuário arcar apenas com os honorários profissionais --, fato este não esclarecido pela embargante ao consumidor no momento da solicitação.
No tocante à dosimetria da sanção, o magistrado de primeiro grau validou a aplicação da agravante de reincidência, considerando idônea a fundamentação administrativa que indicou os números dos processos paradigmas e as datas do trânsito em julgado na base de dados da agência reguladora, afastando a alegação de cerceamento de defesa. A apelante interpôs o presente recurso, cujas teses serão a seguir examinadas.
4. A primeira tese deduzida pela apelante é a de que a autuação é nula por atipicidade da conduta. Conforme o recurso, inexistiu a infração de negativa de cobertura, uma vez que houve autorização do procedimento de urgência solicitado para o dia 14/1/2021 e reagendado para o dia 18/1/2022 com prestadores aptos da rede credenciada, mas o procedimento não foi realizado por ausência injustificada do beneficiário aos atendimentos disponibilizados.
De acordo com a argumentação veiculada no recurso, a conduta imputada (falha no dever de informação sobre reembolso/livre escolha) não se amolda ao tipo infracional do art. 77 da RN 124/2006 ("deixar de garantir cobertura"), tornando a punição ilegal por vício de subsunção. A questão jurídica central da tese envolve à análise do devido processo legal de aplicação de multa por "negativa de cobertura" por operadora de plano de assistência à saúde.
Conforme se depreende do processo administrativo, o beneficiário de plano de saúde, por meio de parente (primo), apresentou reclamação à ANS por ausência de cobertura de procedimento de procedimentos de urgência: ureterorrenolitotripsia rígida unilateral, colocação ureteroscópica de duplo J e ressecção endoscópica de tumor vesical, solicitados por beneficiário diagnosticado com neoplasia (identificador: 5089587).
Nos termos da regulamentação vigente à época sobre o procedimento de solução de conflitos entre consumidores e operadoras de planos privados de assistência à saúde, a ANS expediu a chamada NIP - notificação de investigação preliminar - visando, como o próprio nome do ato já deixa intuir, apurar os fatos relacionados à "demanda de negativa de cobertura" (arts. 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa nº 388/2015).
Recebida a NIP, a ora apelante limitou-se a defender a inexistência da infração, sob o fundamento de que os procedimentos foram autorizados (identificador: 5089600).
5. A operadora de plano de saúde, como prestadora especializada, possui o dever de diligência na gestão das demandas de seus beneficiários. Ao ser notificada pela ANS, por meio da NIP (art. 10 da RN 388/2015), a apelante teve a oportunidade de sanar o conflito. Sobre esse aspecto, o art. 10, inciso I, da RN 388/2015 impõe à operadora o dever de, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, adotar as "medidas necessárias para a solução da demanda junto ao beneficiário".
Não basta, portanto, uma resposta burocrática à ANS; exige-se uma atuação efetiva perante o beneficiário. Por sua vez, o mesmo do ato normativo estabelece um ônus probatório qualificado à operadora. A documentação anexada deve ser "(...) acompanhada de todos os documentos necessários para a análise da demanda, incluindo a comprovação de contato com o beneficiário ou seu interlocutor e o Código de Controle Operacional - CCO do beneficiário objeto da demanda, conforme informado à ANS no Sistema de Informação de Beneficiários - SIB" (art. 11, caput).
Deve, também, "(...) demonstrar de forma inequívoca a solução da demanda (...) informando qual meio de contato utilizado, a data e o seu respectivo teor" (Art. 11, § 1º). Contudo, a apelante se limitou a uma autorização burocrática de procedimento em sua rede, ignorando as particularidades do caso: paciente oncológico que já possuía médico assistente. Trata-se, em boa verdade, de negligência na condução e cumprimento do rito da NIP, previsto na RN nº 388/2015.
A negligência se configura quando a operadora, ciente do desejo do beneficiário em realizar os procedimentos com o profissional que já o acompanhava (médico da sua confiança), omite-se em oferecer a alternativa legalmente viável: a disponibilização da infraestrutura hospitalar credenciada para a realização da cirurgia pelo médico particular do beneficiário, mediante o custeio dos honorários médicos.
Ao silenciar sobre as alternativas ou ao prestar informações insuficientes que levaram o beneficiário a crer na negativa total, a operadora não "solucionou a demanda" no prazo regulamentar. Essa inércia na fase pré-processual atrai a incidência do art. 14, inciso III, da RN 388/2015 (demanda não resolvida), ensejando a abertura do processo sancionador conforme o art. 16 da mesma norma.
6. A apelante sustenta que houve apenas falha de comunicação (art. 74 da RN 124/2006). Todavia, a análise dos autos revela que a falha de comunicação foi o meio pelo qual se consumou a negativa de cobertura (art. 77 da RN 124/2006). Para fins de tipicidade, "deixar de garantir" abrange as condutas em que a operadora cria embaraços injustificados. A recusa da apelante em flexibilizar ou esclarecer a possibilidade de "hospital coberto + médico particular pago pelo usuário" funcionou como uma barreira ao acesso do beneficiário aos procedimentos.
Diferente do que alega a apelante, não houve culpa exclusiva do beneficiário. O beneficiário, parte hipossuficiente, não detém o conhecimento técnico para saber que poderia desmembrar a conta hospitalar dos honorários médicos. Cabia à operadora (detentora do conhecimento técnico) instruí-lo. A ausência dessa instrução clara não é mero erro formal; é a causa eficiente da caracterização da negativa de acesso.
7. Recurso de apelação desprovido. Sem honorários advocatícios, visto que não houve condenação nesta verba no primeiro grau.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803540-20.2025.4.05.8100
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos de desconstituição do crédito e do excesso de execução e manteve a multa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no valor de R$ 80.000,00. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) inexistiu a infração de negativa de cobertura, uma vez que houve autorização do procedimento de urgência solicitado (ureterorrenolitotripsia e colocação de duplo J) para os dias 14/1/2021 e, após remarcação, para 18/1/2022, mas o procedimento não foi realizado por ausência injustificada do beneficiário aos atendimentos disponibilizados na rede credenciada;
2) a conduta do beneficiário revela o desejo de ser atendido por profissional particular não credenciado sem arcar com os respectivos custos, o que afasta a responsabilidade da operadora, dado que esta garantiu a oferta do serviço dentro da rede credenciada, tornando a sanção administrativa desarrazoada e desconectada dos contornos fáticos apurados no processo administrativo;
3) a sentença recorrida incorreu em erro de tipificação ao manter a penalidade por "negativa de cobertura" (art. 77 da RN ANS nº 124/2006), pois, ainda que se considerasse haver falha no dever de informação sobre o custeio de honorários médicos particulares, essa conduta se enquadraria no art. 74 da mesma norma (multa de R$ 25.000,00), violando-se assim o princípio da legalidade estrita ao aplicar sanção mais gravosa por conduta atípica.
Por fim, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença e anular o crédito. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803540-20.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da multa aplicada pela apelada (Processo Administrativo nº 33910.015123/2022-55), decorrente da ausência de cobertura de procedimento de urgência, solicitados por beneficiário diagnosticado com neoplasia. Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal propostos por Hapvida Assistência Médica S/A em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, visando desconstituir crédito oriundo de multa administrativa por infração a dispositivo da Lei nº 9.656/98 (negativa de acesso ou à cobertura à assistência à saúde), consubstanciado em certidão de dívida ativa - CDA nº 4.002.003440/24-37, no valor de R$ 148.737,60 (atualizado em 27/11/2024), cobrado na execução fiscal nº 0818272-40.2024.4.05.8100.
Em sua petição inicial, a embargante sustentou a atipicidade da conduta e, portanto, a nulidade do auto de infração, sob o argumento da inexistência de negativa de cobertura, pois o beneficiário deixou de comparecer aos agendamentos disponibilizados com profissionais da rede credenciada, inicialmente, para 14/1/2022 e, posteriormente, reagendado para 18/1/2022. Sustentou que o beneficiário manifestou interesse em realizar o procedimento com médico específico de sua preferência (não credenciado), alegando urgência e tratamento prévio, mas sem comprovar disposição para custear os honorários particulares.
O Juízo de primeiro grau, contudo, julgou improcedentes os pedidos. De acordo com a sentença, a operadora autorizou o procedimento exclusivamente com médico de sua rede própria, agendando-o unilateralmente sem consultar a disponibilidade do profissional particular escolhido pelo beneficiário. A sentença consignou que essa prática caracteriza negativa velada de cobertura e violação ao dever de informação, uma vez que a legislação de regência assegura o custeio integral das despesas hospitalares, ainda que o médico assistente não seja credenciado -- hipótese em que caberia ao usuário arcar apenas com os honorários profissionais --, fato este não esclarecido pela embargante ao consumidor no momento da solicitação.
No tocante à dosimetria da sanção, o magistrado de primeiro grau validou a aplicação da agravante de reincidência, considerando idônea a fundamentação administrativa que indicou os números dos processos paradigmas e as datas do trânsito em julgado na base de dados da agência reguladora, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, cujas teses serão a seguir examinadas.
A primeira tese deduzida pela apelante é a de que a autuação é nula por atipicidade da conduta. Conforme o recurso, inexistiu a infração de negativa de cobertura, uma vez que houve autorização do procedimento de urgência solicitado para o dia 14/1/2021 e, reagendado, para o dia 18/1/2022 com prestadores aptos da rede credenciada, mas o procedimento não foi realizado por ausência injustificada do beneficiário aos atendimentos disponibilizados.
De acordo com a argumentação veiculada no recurso, a conduta imputada (falha no dever de informação sobre reembolso/livre escolha) não se amolda ao tipo infracional do art. 77 da RN 124/2006 ("deixar de garantir cobertura"), tornando a punição ilegal por vício de subsunção. A questão jurídica central da tese envolve à análise do devido processo legal de aplicação de multa por "negativa de cobertura" por operadora de plano de assistência à saúde.
Conforme se depreende do processo administrativo, o beneficiário de plano de saúde, por meio de parente (primo), apresentou reclamação à ANS por ausência de cobertura de procedimento de procedimentos de urgência: ureterorrenolitotripsia rígida unilateral, colocação ureteroscópica de duplo J e ressecção endoscópica de tumor vesical, solicitados por beneficiário diagnosticado com neoplasia (identificador: 5089587).
Nos termos da regulamentação vigente à época sobre o procedimento de solução de conflitos entre consumidores e operadoras de planos privados de assistência à saúde, a ANS expediu a chamada NIP - notificação de investigação preliminar - visando, como o próprio nome do ato já deixa intuir, apurar os fatos relacionados à "demanda de negativa de cobertura" (arts. 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa nº 388/2015).
Recebida a NIP, a ora apelante limitou-se a defender a inexistência da infração, sob o fundamento de que os procedimentos foram autorizados (identificador: 5089600). A operadora de plano de saúde, como prestadora especializada, possui o dever de diligência na gestão das demandas de seus beneficiários. Ao ser notificada pela ANS, por meio da NIP (art. 10 da RN 388/2015), a apelante teve a oportunidade de sanar o conflito.
Sobre esse aspecto, o art. 10, inciso I, da RN 388/2015 impõe à operadora o dever de, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, adotar as "medidas necessárias para a solução da demanda junto ao beneficiário". Não basta, portanto, uma resposta burocrática à ANS; exige-se uma atuação efetiva perante o beneficiário. Por sua vez, o mesmo do ato normativo estabelece um ônus probatório qualificado à operadora. A documentação anexada deve ser "(...) acompanhada de todos os documentos necessários para a análise da demanda, incluindo a comprovação de contato com o beneficiário ou seu interlocutor e o Código de Controle Operacional - CCO do beneficiário objeto da demanda, conforme informado à ANS no Sistema de Informação de Beneficiários - SIB" (art. 11, caput).
Deve, também, "(...) demonstrar de forma inequívoca a solução da demanda (...) informando qual meio de contato utilizado, a data e o seu respectivo teor" (Art. 11, § 1º). Contudo, a apelante se limitou a uma autorização burocrática de procedimento em sua rede, ignorando as particularidades do caso: paciente oncológico que já possuía médico assistente. Trata-se, em boa verdade, de negligência na condução e cumprimento do rito da NIP, previsto na RN nº 388/2015.
A negligência se configura quando a operadora, ciente do desejo do beneficiário em realizar os procedimentos com o profissional que já o acompanhava (médico da sua confiança), omite-se em oferecer a alternativa legalmente viável: a disponibilização da infraestrutura hospitalar credenciada para a realização da cirurgia pelo médico particular do beneficiário, mediante o custeio dos honorários médicos.
Ao silenciar sobre as alternativas ou ao prestar informações insuficientes que levaram o beneficiário a crer na negativa total, a operadora não "solucionou a demanda" no prazo regulamentar. Essa inércia na fase pré-processual atrai a incidência do art. 14, inciso III, da RN 388/2015 (demanda não resolvida), ensejando a abertura do processo sancionador conforme o art. 16 da mesma norma. A apelante sustenta que houve apenas falha de comunicação (art. 74 da RN 124/2006).
Todavia, a análise dos autos revela que a falha de comunicação foi o meio pelo qual se consumou a negativa de cobertura (art. 77 da RN 124/2006). Para fins de tipicidade, "deixar de garantir" abrange as condutas em que a operadora cria embaraços injustificados. A recusa da apelante em flexibilizar ou esclarecer a possibilidade de "hospital coberto + médico particular pago pelo usuário" funcionou como uma barreira ao acesso do beneficiário aos procedimentos.
Diferente do que alega a apelante, não houve culpa exclusiva do beneficiário. O beneficiário, parte hipossuficiente, não detém o conhecimento técnico para saber que poderia desmembrar a conta hospitalar dos honorários médicos. Cabia à operadora (detentora do conhecimento técnico) instruí-lo. A ausência dessa instrução clara não é mero erro formal; é a causa eficiente da caracterização da negativa de acesso.
Este o quadro, nego provimento ao recurso de apelação. Sem honorários advocatícios, visto que não houve condenação nesta verba no primeiro grau. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803540-20.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0803540-20.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
1. Relatório. Cuida-se de embargos à execução fiscal em que a parte autora, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, vem a juízo insurgir-se contra cobrança perpetrada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS, aduzindo, em síntese, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal nº. 0818272-40.2024.4.05.8100, em virtude de vícios nos processos administrativos que deram origem às multas exigidas. A ANS, intimada para impugnar a inicial, defendeu a regularidade da execução, pleiteando o prosseguimento do feito, oportunidade em que colacionou aos autos os respectivos processos administrativos.
Devidamente intimada para se manifestar acerca da documentação apresentada, a parte embargante reiterou os argumentos da inicial (v. petição de ID nº. 85413718). Intimadas para especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse em produzir outras além das já carreadas a estes autos. É o que basta relatar. Passo a apreciar o pedido.
2. Fundamentação. 2.1 Do Mérito Propriamente Dito - Da Alegação de Ilegalidade da Autuação Compulsando os autos, constato que a embargante sofreu autuação nos autos do processo administrativo de nº 33910.015123/2022-55, sendo-lhe aplicada sanção pela conduta de "deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas no art. 12 da Lei 9.656 de 1998 c/c o Art. 2º da CONSU nº 8/98 e sua regulamentação.
O Art. 2º, da RN 259/2011, diz que a operadora deverá garantir acesso do beneficiário, C.A.R.V., aos serviços e procedimentos definidos no ROL de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas médicas previstas nos artigos 10, 10-A e 12 da Lei 9.656/1998. Conforme verificado, consta do ROL de Procedimentos em vigor, estabelecido pela RN nº 465/2021, os procedimentos reclamados, URETERORRENOLITOTRIPSIA RIGIDA UNILATERAL, COLOCACAO URETEROSCOPICA DE DUPLO J UNILATERA e TUMOR VESICAL - RESSECCAO ENDOSCOPICA, conforme NIP 4675/2022, datada de 10/01/2022, demanda nº 5493283", incidindo na infração descrita pelo prevista no artigo 77 da RN nº 124/06 c/c artigo 12, inciso II, da Lei n° 9.656/1998.
Alega a embargante que "O interlocutor registrou denúncia, alegando que a solicitação do procedimento de " Ureterorrenolitotripsia Rigida Unilateral, Colocacao Ureteroscopica de Duplo J Unilateral e Tumor Vesical - Resseccao Endoscopica" foi feita à Operadora em 10/01/2022, conforme número de protocolo (36825320220110497160) informado na denúncia (Doc. 3a, p. 1). Assim, a Operadora diligenciou perante o denunciante, por meio do endereço eletrônico cadastrado no ato da denúncia, informando que o procedimento requerido já se encontrava agendado (Doc. 3a, p. 34)"; que "a comunicação foi feita em 13/01/2022 (3° dia útil da demanda), e a disponibilização do agendamento para realização do procedimento em 14/01/2021 (4° dia útil a partir da solicitação).
Isto é, a Operadora cumpriu suas obrigações contratuais tempestivamente"; que "embora o interlocutor estivesse ciente, o procedimento agendado para 14/01/2021 não foi realizado devido à ausência injustificada do beneficiário. Assim, a Operadora disponibilizou nova data, reagendando os procedimentos para 18/01/2022. Contudo, o beneficiário novamente não compareceu à prestadora"; que "o interlocutor informou que desejava que o procedimento fosse realizado com prestador de sua preferência.
Ainda, acrescentou que o beneficiário já havia realizado o procedimento com o mesmo médico, com a liberação do plano, e que o beneficiário foi diagnosticado com câncer e necessitava de urgência em obter resposta"; que "o beneficiário, diagnosticado à época com câncer, necessitava de atendimento urgente. Nesse caso, caberia ao interlocutor aceitar o agendamento com o profissional disponibilizado, que, conforme comprovado nos autos do PA (Doc. 3a, p. 38), era plenamente capacitado para realizar o procedimento".
De modo a subsidiar a análise do processo administrativo em questão, urge conferir as pontuações constantes do Relatório nº 1874 NUCLEO-BA/DIFIS/2022 (fls. 29/32 do id. 85413914) a respeito do presente caso: "Preliminarmente, cumpre salientar que não existe qualquer vício no auto de infração, que preenche todos os requisitos previstos pela regulamentação da ANS. Na análise do processo foi constatado que: a) A demanda passou por NIP; b) De acordo com a Classificação de Demanda - Não Resolvida: "Da análise dos fatos, conclui-se que a demanda deve ser encaminhada para o núcleo, para apuração.
Isso porque, a documento anexado à demanda mostra que a operadora disponibilizou o atendimento para ser realizado por profissional diverso do de preferência do beneficiário, não credenciado (doc. SIF 6462630, 6462632). Sobre este aspecto, cabe registrar que a realização de qualquer procedimento pode ser fracionada pela realização de cada prestação de serviço, como internação, honorários médicos, despesas com alimentação ou acompanhante.
Logo, se o beneficiário opta por realizar o procedimento com profissional não credenciado de sua confiança, em estabelecimento credenciado, caberá à operadora o custeio de todo o procedimento, exceto dos honorários deste profissional que deverão ser pagos pelo beneficiário. O fato de o procedimento ter sido solicitado/realizado por profissional não credenciado, não exime a operadora da obrigação do custeio integral da cobertura e dos honorários dos demais profissionais, caso os mesmos tenham sido solicitados à operadora antes da realização do procedimento.
Na hipótese de o usuário insistir na realização por um profissional não credenciado, a operadora deverá autorizar o procedimento e arcar com a cobertura de todas as despesas, ficando desobrigada do pagamento dos honorários do referido profissional. Cabe registrar que o artigo 2º, inciso VI, da CONSU n. 08/98 veda a negativa de autorização para realização de procedimento exclusivamente em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria ou credenciada da operadora.
Desta forma, como a operadora deixou de garantir a cobertura de procedimento de cobertura obrigatória para ser realizado por médico não credenciado, a demanda não pode ser finalizada no âmbito da NIP e seguirá em apuração." c) Foi aberto processo para lavrar o Auto de Infração nº 84360/2022, por infração ao Art. 12 da Lei 9.656/98. Em seguida, o Ofício nº 634/NÚCLEO-BA/DIFIS/2022 foi encaminhado para a operadora. d) A operadora apresentou sua defesa alegando que não tinha conhecimento da necessidade da realização procedimento solicitado por parte do beneficiário, já que os atendimentos estavam disponibilizados.
Informa ainda que entrou em contato com o beneficiário para dar continuidade aos atendimentos pretendidos. Alega que não houve prática infrativa tendo em vista que recepcionou a solicitação para os procedimentos URETERORRENOLITOTRIPSIA RIGIDA UNILATERAL, COLOCACAO URETEROSCOPICA DE DUPLO J UNILATERA e TUMOR VESICAL - RESSECCAO ENDOSCOPICA somente no âmbito da NIP e que autorizou sua realização. Comunicou a autorização ao beneficiário em 13/01/2022, agendando o procedimento para o dia 14/01/2021, reagendando o procedimento para o dia 18/01/2022.
Entretanto, nota-se que não houve esclarecimento ao beneficiário quanto ao custeio de médico não credenciado que deve ser arcado pelo paciente, tendo em vista que a operadora disponibiliza de médicos aptos a realização do procedimento. A falta da comunicação ao beneficiário e o agendamento para o dia 18/01/2022 com médico credenciado da operadora e não o médico assistente escolhido pelo beneficiário.
A operadora não poderia agendar o procedimento sem os devidos esclarecimentos ao beneficiário, informando sobre a responsabilidade do pagamento do médico e da data para realização do procedimento de acordo com a agenda do médico particular. O que fica demonstrado da documentação é que a operadora autorizou o procedimento, mas não com o médico assistente não credenciado, o que é vedado pela norma vigente, caracterizando a negativa de cobertura.
A operadora apresenta ainda como defesa processos administrativos que resultaram no arquivamento do Auto de Infração, mas a questão é que não houve a devida comunicação ao beneficiário e a operadora simplesmente agendou o procedimento sem consultar a agenda do médico particular. e) Ademais, o exame dos autos revelou o patente descumprimento ao deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas no art. 12 da Lei 9.656 de 1998 e sua regulamentação para o beneficiário, C.A.R.V., os procedimentos reclamados, URETERORRENOLITOTRIPSIA RIGIDA UNILATERAL, COLOCACAO URETEROSCOPICA DE DUPLO J UNILATERA e TUMOR VESICAL - RESSECCAO ENDOSCOPICA.
Consulta à base de dados, de decisões administrativas de 1ª e 2ª instâncias, revelou decisão transitada em julgado no período de um ano anterior à prática da infração. Sendo assim, sem atenuante e com agravante por reincidência, Processo Administrativo nº 33910.009838/2020-15, foi calculada a multa final cuja planilha acompanha o presente parecer." No mérito, verifico que a controvérsia decorre da negativa de cobertura perpetrada pela operadora de plano de saúde, a qual deixou de autorizar a realização de procedimentos médicos indicados ao beneficiário com o profissional assistente de sua confiança, não integrante da rede credenciada.
Compulsando os autos do processo administrativo em anexo, verifico que a operadora autorizou o procedimento apenas junto a médico integrante da rede credenciada, agendando-o unilateralmente sem consulta à agenda do profissional particular escolhido pelo beneficiário. Tal conduta caracteriza flagrante descumprimento das normas regulatórias que regem a matéria, pois, conforme o disposto no artigo 2º, inciso VI, da Resolução CONSU nº 08/1998, é vedada a negativa de autorização para a realização de procedimento exclusivamente em razão de o profissional solicitante não pertencer à rede credenciada, tendo a operadora de plano de saúde embargante, com seu modo de proceder, praticado negativa velada de autorização do procedimento em questão.
Ressalte-se que a legislação setorial (artigo 12 da Lei nº 9.656/1998) assegura ao beneficiário a cobertura obrigatória dos procedimentos contratados, cabendo à operadora o custeio integral de todas as despesas vinculadas à internação, materiais e honorários médicos de profissionais credenciados, sendo ônus do beneficiário apenas os honorários do médico particular por ele escolhido. Assim, a negativa de cobertura com fundamento no fato de o profissional assistente não ser credenciado não se sustenta juridicamente, uma vez que não exime a operadora da obrigação de garantir o custeio do procedimento.
Ademais, restou demonstrado nos autos que a operadora não prestou a devida informação clara e precisa ao consumidor acerca de sua responsabilidade financeira no tocante aos honorários do profissional particular, tampouco autorizou a realização do procedimento com o médico assistente não credenciado, limitando-se a impor a realização com profissional credenciado, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da operadora, portanto, configura negativa de cobertura indevida, ensejando a lavratura do Auto de Infração nº 84360/2022, em consonância com a constatação de infração ao artigo 12 da Lei nº 9.656/1998. Cumpre ainda destacar que há nos autos prova de reincidência administrativa, haja vista decisão transitada em julgado em processo anterior, o que afasta eventual circunstância atenuante e justifica a majoração da penalidade.
Diante desse contexto, verifica-se o patente descumprimento da legislação aplicável, legitimando a atuação fiscalizatória da ANS e a consequente aplicação da multa administrativa. 2.2 Da suposta ilegalidade da agravante de reincidência. Afirmou a embargante na inicial que a ANS aplicou a agravante de reincidência com mera indicação da data do trânsito em julgado dos paradigmas, mantendo-se silente quanto ao cotejo analítico da capitulação da infração.
Da análise da documentação colacionada, verifico que houve a indicação dos respectivos números dos processos administrativos paradigmas encontrados na base de dados da agência reguladora e as datas do trânsito em julgado das decisões, elementos que considero suficientes à demonstração da reincidência, não tendo vislumbrado ofensa ao art. 7º da RN 124/2006 da ANS. Quanto ao ponto, cumpre destacar que caberia a embargante a comprovação de que os processos administrativos utilizados como paradigmas pela ANS para justificar a reincidência não tratavam da mesma infração dos processos administrativos ora em exame, ou mesmo que não houve trânsito em julgado de sua decisão, ou, ainda, que decorreu prazo superior a um ano entre o trânsito em julgado e a prática das infrações objeto destes embargos, o que não ficou demonstrado.
3. Dispositivo. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do Código Processo Civil/2015, devendo a execução fiscal de nº 0818272-40.2024.4.05.8100 prosseguir em todos os seus termos. Sem custas e sem honorários, tendo em vista que o encargo de 20%, do Decreto-Lei nº. 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula nº 168, do ex-TFR).
Cópia da sentença nos autos da execução fiscal de nº 0818272-40.2024.4.05.8100. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se o exequente.
Registre-se. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente. GLÊDISON MARQUES FERNANDES Juiz Federal Titular da 33ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 33ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803540-20.2025.4.05.8100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/07/2025 às 09:51 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 12:52 Fortaleza, 10 de setembro de 2025