Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803545-59.2018.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, ROSE MARY DANTAS DE LIMA, JOÃO HENRIQUE MACHADO REU: MAXIMILIANO ALEXANDRE CABRAL ATY, JOÃO DANTAS LIMA, PAULO GURGEL DE MEDEIROS JUNIOR, FRANCISCA NILMA DE MEDEIROS, CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO - RN4662 ADVOGADO do(a) REU: HONORIO VIEIRA DE MENDONCA NETO - RN14100
DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que absolveu os réus (ID 181072899), determino a intimação eletrônica do Departamento de Polícia Federal. Intimação eletrônica das partes apenas para conhecimento. Após, baixa e arquivamento dos presentes autos.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803545-59.2018.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, ROSE MARY DANTAS DE LIMA, JOÃO HENRIQUE MACHADO REU: MAXIMILIANO ALEXANDRE CABRAL ATY, JOÃO DANTAS LIMA, PAULO GURGEL DE MEDEIROS JUNIOR, FRANCISCA NILMA DE MEDEIROS, CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO - RN4662 ADVOGADO do(a) REU: HONORIO VIEIRA DE MENDONCA NETO - RN14100
DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que absolveu os réus (ID 181072899), determino a intimação eletrônica do Departamento de Polícia Federal. Intimação eletrônica das partes apenas para conhecimento. Após, baixa e arquivamento dos presentes autos.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803545-59.2018.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, ROSE MARY DANTAS DE LIMA, JOÃO HENRIQUE MACHADO REU: MAXIMILIANO ALEXANDRE CABRAL ATY, JOÃO DANTAS LIMA, PAULO GURGEL DE MEDEIROS JUNIOR, FRANCISCA NILMA DE MEDEIROS, CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO - RN4662 ADVOGADO do(a) REU: HONORIO VIEIRA DE MENDONCA NETO - RN14100
SENTENÇA
EMENTA: PENAL. AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, I, DO CP) E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990). OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AFERIÇÃO INDIRETA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA COM SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO IMPLICA RESPONSABILIDADE PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.
1. Quando a omissão de informações em GFIPs resulta, mediante conduta única, na supressão tanto de contribuições previdenciárias quanto de contribuições sociais devidas a terceiros, configura-se crime único de sonegação fiscal, prevalecendo o tipo do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, por sua maior abrangência, nos termos do entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
2. A materialidade delitiva restou demonstrada pela existência de crédito tributário definitivamente constituído, apurado por aferição indireta (método estimativo baseado em área construída), ante a ausência de contabilidade regular da empresa no momento da regularização da obra.
3. A conduta nuclear do tipo, omissão dolosa de segurados nas GFIPs, não foi comprovada pela instrução. A apuração por método indireto revela apenas um saldo residual entre o estimado e o recolhido, circunstância corriqueira em obras por administração, insuficiente, por si só, para demonstrar o dolo de sonegação.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803545-59.2018.4.05.8400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 17:20 Incluído no fluxo processual em: 10/12/2025 às 12:57 Natal, 10 de dezembro de 2025
4. Na modalidade de obra por administração, em que os pagamentos aos fornecedores e ao fisco eram realizados diretamente pela tomadora dos serviços (proprietária da obra), o incentivo econômico dos sócios administradores da construtora era inversamente oposto à sonegação, pois sua remuneração (taxa de administração de 10% a 12%) incidia sobre o total das despesas declaradas.
5. A prova testemunhal demonstrou que os réus jamais foram informados da existência dos débitos fiscais antes da instauração do inquérito policial, que o processo de regularização junto à Receita Federal foi conduzido exclusivamente pela tomadora dos serviços, e que os acusados colaboraram prontamente quando instados a fornecer documentação para a legalização da obra.
6. A mera condição de sócio administrador, embora fundamente o lançamento tributário e o recebimento da denúncia, não é suficiente para sustentar sentença condenatória. O ordenamento jurídico brasileiro veda a responsabilidade penal objetiva, exigindo prova positiva do dolo.
7. Réus absolvidos com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de prova para a condenação e em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo.
8. Improcedência da pretensão punitiva estatal.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, engenheiro, sócio-administrador da empresa Piso a Teto Construções e Incorporações Ltda., nascido no dia 12 de abril de 1962, natural de Natal-RN, portador da cédula de identidade civil (RG) nº 560655 - ITEP/RN e do CPF nº 358.***.***-34, residente e domiciliado na Rua Sargento Martiniano Brandão, 2000, Pirangi do Norte, CEP 59.020-250, Parnamirim/RN; e MAXIMILIANO ALEXANDRE CABRAL ATY, brasileiro, casado, sócio administrador da empresa Piso a Teto Construções e Incorporações Ltda., graduado em Economia, nascido em 31 de março de 1962, natural de Natal/RN, portador do registro de identidade civil nº 432554 - SSP/RN e do CPF nº 297.***.***-53, residente e domiciliado na Rua Capitão Abdon Nunes, 746, Edifício Paulo Aty, apartamento 1000, Tirol, Natal/RN, no afã de vê-los condenados às sanções previstas nos artigos 337-A, I, do Código Penal e no artigo. 1°, I, da lei 8137/1990 (crimes contra a ordem tributária) em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Consoante narrativa do Parquet Federal, a presente denúncia decorre de Inquérito Policial nº 228/2015, instaurado pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Rio Grande do Norte, que visou investigar os fatos relatados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal nos autos de infração nº 51.057.561-7, 51.057.562-5 e 51.057.563-3, compondo a Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) nº 10469.722.810/2014-81.
O órgão ministerial relatou que os dois acusados, com vontade livre e consciente, e com unidade de desígnios, na qualidade de administradores da empresa PISO A TETO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, edificaram obra de construção civil registrada sob a matrícula CEI nº 18.081.09981/77, localizada na Rua Monte Sinai, 1940, Natal/RN e não declararam na guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) os segurados que prestaram serviço na obra, não recolheram contribuições previdenciárias relativas à obra, bem como não promoveram o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores envolvidos nas obras (salário educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), gerando um prejuízo no valor consolidado de R$73.603,95 (setenta e três mil, seiscentos reais e noventa e cinco centavos).
Os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 11 de julho de 2014. Segundo o Ministério Público Federal, os dois acusados incorreram nos crimes de i) Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, inciso I, do Código Penal): por terem, em meados de agosto de 2012, suprimido contribuições previdenciárias patronais e de segurados incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores envolvidos na obra de construção civil registrada sob a matrícula CEI nº 18.081.09981/77, localizada na Rua Monte Sinai, 1940, Natal/RN, mediante omissão dos nomes dos empregados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), gerando prejuízo alegado de R$ 73.603,95 (valores de março de 2017); e ii) Sonegação fiscal (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990): por terem, no mesmo período, deixado de promover o recolhimento de contribuições sociais não previdenciárias destinadas ao FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAI e SESI, mediante omissão em Declarações de Informações sobre Obra (DISO) da ocorrência dos fatos geradores dessas espécies tributárias.
A denúncia foi recebida em 03 de maio de 2018 (96883405). Citados, os réus apresentaram a resposta à acusação de ID 96883073, deixando para ofertar sua defesa de mérito por ocasião das alegações finais em razão de a Defensoria Pública da União não ter tido contato com os acusados. Este Juízo, em decisão proferida no ID 96884289, manifestou-se pela não existência de prova suficiente a autorizar a absolvição sumária, não enxergando a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 96884295), no dia 14 de agosto de 2019, foram ouvidas as testemunhas Rose Mary Dantas de Lima (despachante de imóveis, irmã do despachante João Dantas Lima); e João Henrique Machado (Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, responsável pela lavratura dos autos de infração). Após as oitivas, os patronos dos acusados postularam para que fossem ouvidas as testemunhas referidas João Dantas Lima (despachante de imóveis, contratado para legalização da obra); Paulo Gurgel de Medeiros Júnior (filho da proprietária da Clínica Paulo Gurgel); e Francisca Nilma de Medeiros (sócia administradora da Clínica Paulo Gurgel, tomadora dos serviços da Piso a Teto) - pleito atendido por este Juízo.
Em continuidade à audiência de instrução e julgamento (ID 96884000), no dia 30 de outubro de 2019, realizaram-se as oitivas das testemunhas João Dantas Lima, Paulo Gurgel de Medeiros Júnior e Francisca Nilma de Medeiros. Em seguida, ambos os réus foram interrogados. Ao término da instrução, determinou-se a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, que respondeu por meio do Ofício nº 0.760/2021-SECOP-SRRF04/RFB (ID 96884002) confirmando a existência dos lançamentos e informando que o montante consolidado da dívida era de R$ 85.663,46 (oitenta e cinco mil reais, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), sem pagamento ou parcelamento, estando os débitos inscritos em dívida ativa da União.
Em alegações finais (ID 96883229), o Ministério Público Federal requereu a condenação de ambos os réus nas penas do artigo 337-A, inciso I, do Código Penal e do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. Para tanto, sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo genérico exigido pelos tipos penais, evidenciado pela condição de sócios-administradores e pelo efetivo exercício da gestão empresarial, ressaltando que a circunstância de a escrituração contábil ser realizada por contador contratado não transfere a responsabilidade penal a terceiros, a menos que existam indícios de colaboração efetiva e consciente deste para a prática do ilícito.
As defesas técnicas de MAXIMILIANO ALEXANDRE CABRAL ATY e de CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO ofereceram alegações finais de idêntico teor (ID 96884200 e 96885376), pugnando pela absolvição dos acusados. Ambas sustentaram a ausência de provas suficientes da autoria e do dolo, destacando que os depoimentos colhidos em instrução foram uníssonos ao demonstrar que os réus jamais foram informados dos procedimentos realizados junto à Receita Federal, nem da existência das dívidas previdenciárias, cabendo exclusivamente à representante da Clínica Paulo Gurgel as deliberações acerca da regularização da obra.
Com base nisso, invocaram o princípio do in dubio pro reo e requereram a aplicação do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, para a hipótese de condenação, ambas as defesas requereram a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 283 do CPP.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da imputação dos delitos de sonegação fiscal e de sonegação de contribuição previdenciária. O Ministério Público Federal atribuiu aos acusados a prática dos crimes previstos no art. 337-A, I, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, que preceituam: Lei nº 8.137/1990: Art. 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...) Pena - reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, e multa. Código Penal: Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (grifos acrescidos) Na hipótese, teria havido a supressão de contribuições sociais previdenciárias e de contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos, mediante a omissão, em GFIPs, das remunerações pagas a segurados empregados vinculados à empresa.
Neste contexto, importa dizer que a conduta exposta na denúncia, ao contrário do sustentado pelo Parquet, constitui crime único de sonegação fiscal, pois, da omissão de fatos geradores nas GFIPs, decorre logicamente a redução tanto de contribuições previdenciárias quanto de contribuições sociais devidas a entes autônomos, tendo em vista a coincidência das respectivas bases de cálculo, de modo que, praticando a conduta, o agente vulnera como um todo a ordem tributária.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem entendimento consolidado que, independente da quantidade de espécies tributárias sonegadas, o crime, nesses casos, é único, prevalecendo o do art. 1º da Lei nº. 8.137/90, por ser mais abrangente, consoante o julgado abaixo transcrito: Situação na qual há que se afastar o concurso formal (art. 70, CP), porquanto se tem, na verdade, uma única conduta de omitir informações relevantes nas GFIPs, direcionada a reduzir, de um modo geral, a carga tributária da empresa.
Independentemente da quantidade de espécies tributárias sonegadas em decorrência da conduta, o crime praticado é único (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por sua maior abrangência), eis que o bem jurídico malferido é um só, ou seja, a ordem tributária. Precedentes desta Corte e do col. STJ. (TRF5, ACR 15350, Quarta Turma, Rel. Des. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, DJE 16.11.2018) Diante desses argumentos, a conduta disposta na denúncia deste feito será apreciada tendo em foco o delito de sonegação fiscal definido no art. 1º, caput e inciso I, da Lei nº. 8.137/90.
De acordo com o dispositivo em questão, comete crime contra a ordem tributária aquele que omite, total ou parcialmente, da autoridade fazendária, informações acerca das movimentações financeiras da empresa da qual é administrador, reduzindo ou suprimindo o tributo devido. Pois bem, da leitura da denúncia, observa-se que a imputação diz respeito a omissão de tributos, mais especificamente contribuições sociais que deveriam ter sido recolhidas pelos denunciados durante a realização da obra e foram supostamente omitidas, consequentemente ocasionando lesão ao Fisco pela ausência de adimplemento do crédito tributário.
O bem jurídico tutelado pela norma, na lição de Luiz Regis Prado em sua obra Direito Penal Econômico é o Erário "não no sentido simplesmente patrimonialista, mas sim como bem jurídico supraindividual, de cunho institucional. Tem por escopo proteger a política socioeconômica do Estado, como receita estatal, para obtenção de recursos necessários à realização de suas atividades." II.2 - Da Materialidade Delitiva.
A materialidade dos crimes encontra lastro no processo fiscal nº 10469.722.809/2014-56, nos autos de infração nºs 51.057.561-7, 51.057.562-5 e 51.057.563-3, os quais indicam que a empresa Piso a Teto Construções e Incorporações Ltda. (CNPJ: 35.***.***/0001-96), omitiu das Guias de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social - GFIPs, relativas à construção na obra de construção civil registrada sob a matrícula CEI nº 18.081.09981/77 e localizada na Rua Monte Sinai, 1940, Natal/RN, fatos geradores de contribuições sociais, o que ocasionou a supressão de tributos de sua responsabilidade.
Ademais, em sede de audiência de instrução e julgamento, o Auditor Fiscal João Henrique Machado confirmou que instaurou procedimento fiscal contra a empresa Piso a Teto Construções e Incorporações Ltda. e que a apuração das contribuições previdenciárias se deu por aferição indireta (ARO nº 1129487), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, ante a ausência de contabilidade regular apresentada no momento da regularização da obra via DISO (00:23 a 00:25 - ID 96884295) .
Registre-se, porém, uma primeira observação relevante para a análise do mérito: o próprio auditor fiscal João Henrique Machado reconheceu em juízo que a apuração foi feita por aferição indireta - método estimativo, e não por confronto direto com folhas de pagamento e GFIPs apresentadas pela empresa. Isso significa que os valores constantes dos autos de infração foram calculados com base em parâmetros gerais (área construída, custo unitário básico por metro quadrado, padrão de construção), e não a partir de prova direta de quais empregados foram ou não declarados, nem de qual parcela exata do tributo foi deliberadamente omitida (00:40 a 00:42 - ID ID 96884295).
A materialidade delitiva, a rigor, encontra-se comprovada quanto à existência do crédito tributário definitivamente constituído e não pago. Passo, contudo, à análise da autoria e do elemento subjetivo. II.3 - Da Autoria e do Elemento Subjetivo. A acusação imputa a ambos os réus a conduta dolosa de omitir, nas GFIPs e nas DISOs, informações sobre os empregados que trabalhavam na obra registrada sob a matrícula CEI nº 18.081.09981/77, com o deliberado propósito de suprimir o recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais.
II.3.1 - A Modalidade Contratual: Obra por Administração. Um ponto central para a compreensão do caso é a modalidade segundo a qual a obra foi executada. O réu CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO, em seu interrogatório, foi preciso e consistente ao esclarecer que a empresa Piso a Teto trabalhava predominantemente com obras por administração: a construtora não assumia o risco financeiro da obra, mas gerenciava a execução em nome do proprietário, recebendo uma taxa de administração de 10% a 12% sobre o total das despesas mensais apuradas (00:47 a 00:49 - ID 96884000).
Nessa modalidade, a dinâmica financeira era a seguinte: ao final de cada período, os réus elaboravam uma planilha detalhando todas as despesas previstas para o mês subsequente - incluindo material, mão de obra, INSS e FGTS -, encaminhavam-na à Clínica Paulo Gurgel (representada pela Sra. Francisca Nilma de Medeiros ou por seu filho, Paulo Gurgel de Medeiros Júnior), e a clínica efetuava os pagamentos diretamente, por cheques nominais a cada fornecedor e ao próprio fisco, recebendo em favor da construtora apenas a taxa de administração.
O réu MAXIMILIANO ALEXANDRE CABRAL ATY confirmou esse modus operandi em seu interrogatório: 'Eu chegava aqui, como eu estou aqui na frente do senhor, eu digo, olha, o mês subsequente nós vamos ter 30 mil de despesa. O que é que nós vamos pagar nesse 30 mil? Logicamente que o INSS e o FGTS, ele estaria durando toda a obra.' E acrescentou: 'Nós não tínhamos nenhum interesse de omitir esses pagamentos de INSS, FGTS ou qualquer outro, porque nós recebíamos 12% em cima do que pagava.' (01:06 a 01:
08 - ID 96884000). Essa afirmação é dotada de lógica econômica de difícil refutação: em contrato de administração remunerado em percentual sobre as despesas, omitir despesas implicaria reduzir a própria remuneração da construtora. O incentivo econômico era precisamente o oposto da sonegação - quanto maiores as despesas declaradas, maior a taxa de administração recebida. Essa circunstância enfraquece significativamente a hipótese acusatória de que os réus teriam atuado dolosamente para suprimir tributos.
II.3.2 - A Ausência de Prova de Conduta Omissiva Dolosa nas GFIPs. O núcleo típico do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 subsumido ao caso concreto se refere à omissão nas GFIPs dos nomes dos segurados que prestaram serviços. Para a condenação, portanto, seria necessário demonstrar que os réus, consciente e deliberadamente, deixaram de incluir nas declarações mensais os trabalhadores que efetivamente labutavam na obra.
A instrução não produziu tal prova. O auditor fiscal João Henrique Machado confirmou que existe um relatório SEFIP/GFIP vinculado ao processo - o que indica que a empresa fez declarações mensais, ao menos em parte, ao longo da obra (00:42 a 00:47 - 96884295). O que se apurou, por aferição indireta, foi a existência de um residual, uma diferença entre o que deveria ter sido recolhido (segundo o método estimativo baseado na área construída) e o que efetivamente foi declarado e pago.
Essa diferença residual - inerente, segundo os próprios réus e a testemunha João Dantas Lima, a praticamente todas as obras por administração - não é, por si só, prova de dolo de sonegação. Como bem explicou o réu CARLOS MAGNO: 'Quando você faz uma obra dessa modalidade, no final vai ter um balanceamento. Nunca você é credor do INSS, sempre você é devedor de alguma parcela.' (00:41 a 00:43 - ID 96884000); e o despachante João Dantas Lima, com sua experiência no setor, corroborou: 'Não tem uma obra que não dê uma diferença no final.
Geralmente dá. Quase todas as obras dão.' (00:17 a 00:
18 - ID 96884000); assim como também o auditor fiscal João Henrique Machado ratificou 'mesmo havendo os recolhimentos, é possível que quando for fazer o cálculo, ainda exista algum resíduo a pagar' (00:50 a 00:52 - ID 96884295). Em outras palavras: a existência de um saldo residual após a aferição indireta da Receita Federal não prova que os réus omitiram dolosamente os nomes dos empregados. Pode significar, igualmente, que os recolhimentos foram feitos mensalmente mas não alcançaram o patamar estimativo calculado pela metodologia indireta - o que é situação rotineira no setor, sem conotação criminal.
O auditor fiscal João Henrique Machado, instado sobre esse ponto, confirmou que, se a empresa apresentasse contabilidade regular dentro das normas exigidas pela legislação previdenciária, a apuração seria feita por método direto (confronto real das GFIPs com os comprovantes de recolhimento), e não pela estimativa indireta (00:23 a 00:25 - ID 96884295). A inexistência da documentação contábil completa, que pode resultar de negligência administrativa ou do simples decurso do tempo, e não necessariamente de ocultação dolosa, foi o que determinou o método estimativo.
Outro elemento que milita em favor dos réus é a prova consistente de que eles jamais foram efetivamente informados, de forma pessoal e direta, da existência dos débitos apurados pela Receita Federal antes da abertura do inquérito policial. O despachante João Dantas Lima confirmou em juízo que foi contratado exclusivamente pela Sra. Francisca Nilma de Medeiros para regularizar a obra, e que sua comunicação se deu quase inteiramente com a proprietária da clínica, não com os sócios da Piso a Teto (00:05 a 00:06 - ID 96884000).
A reunião realizada com o fiscal 'Nelson' para discutir os débitos e a possível decadência de parte do crédito ocorreu sem a presença ou o conhecimento dos réus, conforme confirmado pelo próprio João Dantas Lima, por Rosemary Dantas de Lima e pela senhora Francisca Nilma de Medeiros (00:06 a 00:07 - ID 96884295; 00:05 a 00:07 e 00:26 a 00:28 - ID 96884000). Os réus, por sua vez, foram categóricos ao afirmar que souberam da existência do processo fiscal apenas quando convocados pela Polícia Federal - muito depois do encerramento da obra.
O réu MAXIMILIANO foi explícito: 'Como também não recebi nenhuma informação da clínica, da existência dessa reunião que tinha esse débito.' (00:44 a 00:46 - ID 96884000). Um conjunto de circunstâncias objetivas apuradas na instrução reforça a conclusão de que os réus não agiram com dolo de sonegação. Primeiro, a empresa Piso a Teto tinha histórico consolidado de regularização de obras. O réu MAXIMILIANO listou, em seu interrogatório, uma série de empreendimentos concluídos e integralmente legalizados - edifícios Vasconcelos, Diniz, Porto Potengi, Majestic, Safira, entre outros.
O réu afirmou, sem ser contraditado: 'Natal, onde você andava, eu digo que é uma obra que a gente fez. Todos estão legalizados.' (01:16 a 01:18 - ID 96884000). Segundo, quando solicitados a colaborar com o processo de legalização da obra da clínica (ainda que tardiamente, por iniciativa da tomadora dos serviços), os réus prontamente assinaram a procuração e forneceram toda a documentação necessária para que o despachante atuasse junto à Receita Federal (00:02 a 00:03 - ID 96884000).
Esse comportamento é incompatível com o dolo de sonegação: quem deseja ocultar irregularidades fiscais não colabora ativamente com o processo de regularização junto ao fisco. Terceiro, a estrutura do contrato por administração, com pagamentos diretos da clínica aos fornecedores e ao fisco, cria uma cadeia de responsabilidades compartilhadas que, ao menos no plano fático, pode explicar a existência do saldo residual sem que haja dolo de qualquer das partes.
II.3.3 - A Responsabilidade Tributária Não Implica Responsabilidade Criminal. A circunstância de que a empresa Piso a Teto é a responsável tributária perante a Receita Federal, por ter aberto a matrícula CEI em seu nome, não transfere automaticamente essa responsabilidade para o campo penal. O auditor fiscal João Henrique Machado foi cuidadoso ao explicar que a vinculação da matrícula CEI à construtora estabelece a responsabilidade tributária perante o fisco, mas não determina, por si só, quem era o responsável econômico pelos recolhimentos segundo o contrato firmado entre as partes (00:52 a 00:56 - ID 96884295).
No caso concreto, a modalidade era de administração e não de empreitada global stricto sensu, o que torna ainda mais complexa a definição de quem, afinal, tinha a obrigação de efetuar os recolhimentos mensais: se a construtora (que elaborava as planilhas e gerenciava a obra) ou a proprietária (que efetuava os pagamentos diretamente). Essa ambiguidade contratual, não resolvida nos autos, não pode ser interpretada em prejuízo dos réus em sede penal.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite responsabilidade penal objetiva. A mera posição de sócio administrador, embora seja fundamento suficiente para o lançamento tributário e para o recebimento da denúncia, não é bastante para sustentar uma sentença condenatória. É necessária a prova positiva do dolo. A Lei nº 8.137/1990 exige, para os crimes contra a ordem tributária, uma conduta fraudulenta ou omissão dolosa -- como suprimir ou reduzir tributo mediante fraude, falsificação, omissão de informações, etc.
Não basta o inadimplemento. Não se pode confundir responsabilidade tributária administrativa com dolo penal, posto que o caso se trata de um problema de gestão tributária e dívida previdenciária real, sem prova concreta acerca do dolo de suprimir informações acerca de tributos. II.4 - Da Aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo. Do exame do conjunto probatório emergem dúvidas sérias, razoáveis e inafastáveis sobre a existência do dolo dos réus.
Não há prova direta de que CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO ou MAXIMILIANO ALEXANDRE CABRAL ATY tenham, consciente e deliberadamente, omitido nomes de empregados nas GFIPs ou inserido informações falsas nas DISOs com o propósito de suprimir tributos. O que a instrução revelou foi a existência de um débito tributário residual, apurado por método estimativo indireto, em obra concluída há mais de uma década, numa modalidade contratual em que os pagamentos eram administrados pela própria tomadora dos serviços, e cujo processo de regularização se conduziu sem a participação efetiva dos réus.
Esse quadro é insuficiente para a condenação criminal. O processo penal exige certeza - não probabilidade, não verossimilhança, não presunção. A certeza, aqui, não existe. Impõe-se, portanto, a aplicação do princípio constitucional in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e positivado no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER os acusados MAXIMILIANO ALEXANDRE CABRAL ATY e CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO das imputações constantes da peça acusatória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - ausência de prova suficiente para a condenação -, com relação ao crime que lhes foram imputados: o do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à Superintendência de Polícia Federal, neste Estado, a fim de que providencie o cancelamento dos registros referentes ao presente feito. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (assinado eletronicamente) MÁRIO AZEVEDO JAMBO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803545-59.2018.4.05.8400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 17:20 Incluído no fluxo processual em: 10/12/2025 às 12:57 Natal, 10 de dezembro de 2025