Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803545-76.2024.4.05.8100
APELANTE: AVINE ALIMENTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO BARROSO COLACIO - CE9332
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Esta Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu, em 14/05/2025, como representativos da controvérsia, procedendo ao respectivo envio ao STJ, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0805572-14.2024.4.05.8300, 0801588-16.2024.4.05.8302, 0806738-02.2024.4.05.8100, 0805237-22.2024.4.05.8000, 0803915-64.2024.4.05.8000, 0807412-59.2024.4.05.8300 e 0811991-75.2023.4.05.8400, sobre a seguinte questão controvertida (6022/TRF5 - correspondente ao número 119 no PJe 2x): Possibilidade de exclusão dos valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, relativamente aos períodos posteriores a 1º de janeiro de 2024, data em que passaram a produzir efeitos as disposições da Lei nº 14.789/2023, a qual revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Após parecer favorável da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC) quanto à admissão da referida matéria sob o rito dos recursos repetitivos, os Ministros da Primeira Seção do STJ deliberaram, em 16/03/2026, pela afetação da controvérsia, que foi cadastrada naquela Corte como Tema nº 1416, com a seguinte questão jurídica a ser examinada: Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023.
Tendo em vista que o recurso especial interposto versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente também já interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida nos arts. 1.036, § 1º, e 1.030, III, ambos do CPC. Intimações e expedientes necessários.
Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.28
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803545-76.2024.4.05.8100 APELANTE: AVINE ALIMENTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BARROSO COLACIO - CE9332 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO (TEMPESTIVIDADE DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO) Certifico que a FAZENDA NACIONAL interpôs, tempestivamente, RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO.
Certifico, ainda, que AVINE ALIMENTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA interpôs, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL. Do que eu, Kely Cristina Limeira da Silva, lavrei este termo. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º e do art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões aos recursos especial e extraordinário interpostos pela FAZENDA NACIONAL /.AVINE ALIMENTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA KELY CRISTINA LIMEIRA DA SILVA
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803545-76.2024.4.05.8100 APELANTE: AVINE ALIMENTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BARROSO COLACIO - CE9332 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 23/04/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 23/04/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803545-76.2024.4.05.8100 APELANTE: AVINE ALIMENTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BARROSO COLACIO - CE9332 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO (TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Certifico que a FAZENDA NACIONAL opôs, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Do que eu, Kely Cristina Limeira da Silva, lavrei este termo.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) embargado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pela FAZENDA NACIONAL. KELY CRISTINA LIMEIRA DA SILVA Recife, 18 de Dezembro de 2025.
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803545-76.2024.4.05.8100 APELANTE: AVINE ALIMENTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BARROSO COLACIO - CE9332 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 23/04/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 23/04/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803545-76.2024.4.05.8100
APELANTE: AVINE ALIMENTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO BARROSO COLACIO - CE9332
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA FUNDADA NA LEI Nº 14.789/2023. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. MARCO TEMPORAL. ART. 22 DA LEI Nº 14.789/2023. EFICÁCIA DA NORMA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024. FATOS GERADORES ANTERIORES. REGÊNCIA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 (ART.
10) E LEI Nº 12.973/2014 (ART. 30). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSÁRIA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE CRÉDITO PRESUMIDO E DEMAIS BENEFÍCIOS DESONERATIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto por Avine Alimentos Industrializados Ltda. em face de sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança. A ação originária buscava afastar as alterações tributárias da Lei nº 14.789/2023 (originada da MP nº 1.185/2023), que modificou o regime de tributação das subvenções para investimento.
2. A controvérsia central deste recurso é definir se os benefícios fiscais de ICMS (créditos presumidos, redução de base de cálculo, diferimento, etc.), concedidos pelo Estado do Ceará à Apelante, devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e se a Lei nº 14.789/2023 (conversão da MP 1.185/2023) validamente alterou essa sistemática.
3. A sentença recorrida, ao denegar a segurança com fundamento exclusivo na nova sistemática de "Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento", incorreu em erro de direito. A Lei nº 14.789/2023, que revogou expressamente o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, possui norma de vigência específica (art. 22), estabelecendo o início de sua produção de efeitos somente em 1º de janeiro de 2024. Destarte, os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023 permanecem integralmente regidos pelo regime jurídico anterior, consubstanciado na LC nº 160/2017 e na Lei nº 12.973/2014, bem como pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
4. A configuração dos benefícios fiscais de ICMS como subvenção para investimento, para fins de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, exige distinção fundamental (distinguishing) quanto à natureza do incentivo, conforme pacificado pelo STJ: a) CRÉDITOS PRESUMIDOS (ERESP 1.517.492/PR): Na hipótese estrita de créditos presumidos de ICMS, aplica-se o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que, fundado na violação ao Pacto Federativo (art. 1º e art. 150, VI, "a", da CF/88), veda a incidência do IRPJ e da CSLL de forma incondicional, porquanto a tributação federal sobre o incentivo estadual esvazia a política fiscal do ente subnacional; b) DEMAIS BENEFÍCIOS DESONERATIVOS (TEMA 1.182/STJ): Para os demais benefícios fiscais (tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento - in casu, Decreto/CE 33.327/2019 e Regime Especial 00883/2020), o precedente vinculante é o Tema Repetitivo 1.182/STJ (REsp 1.945.110/RS).
5. O Tema 1.182/STJ, embora tenha afastado a aplicabilidade automática do EResp 1.517.492/PR aos benefícios desonerativos (Tese 1), permitiu a exclusão, desde que atendidos os requisitos legais do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (com redação da LC 160/2017). A Tese 2 do referido tema dispensou a comprovação de que o benefício foi concedido como "estímulo à implantação ou expansão", mas a Tese 3 manteve hígida a exigência contida no § 2º do art. 30 (não revogado pela LC 160/2017), qual seja, a obrigatoriedade de registro dos valores em reserva de lucros (nos termos do art. 195-A da Lei nº 6.404/76) e a vedação de utilização desses valores para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento (e.g., distribuição de dividendos).
6. A alegação da Fazenda Nacional de ausência de prova pré-constituída (atas, balanços) quanto ao cumprimento dos requisitos contábeis do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 não impede o reconhecimento do direito líquido e certo à exclusão, em tese. A concessão da segurança, neste ponto, possui natureza declaratória, reconhecendo o direito à exclusão condicionada. A efetiva verificação do preenchimento das exigências legais (registro em reserva de lucros e não distribuição) é matéria afeta à autoridade fiscal, a ser aferida em sede administrativa, seja em eventual procedimento fiscalizatório, seja no momento da habilitação da compensação (art. 170-A do CTN).
7. Apelação parcialmente provida para conceder a segurança, declarando o direito da impetrante de excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, nos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, observando-se a sistemática dúplice: (i) exclusão incondicional para créditos presumidos (EResp 1.517.492/PR); e (ii) exclusão condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para os demais benefícios (Tema 1.182/STJ).
Direito à compensação (art. 170-A, CTN), sujeito à verificação administrativa do cumprimento das referidas condições. JSG
RELATÓRIO
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por AVINE ALIMENTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA em face de sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança. A ação originária buscava afastar as alterações tributárias da Lei nº 14.789/2023 (originada da MP nº 1.185/2023), que modificou o regime de tributação das subvenções para investimento. O decisum de primeira instância entendeu pela legalidade da nova lei, que substituiu a sistemática anterior (exclusão de valores da base de cálculo do IRPJ e CSLL) por um novo regime de "Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento", apurado após habilitação.
O juízo a quo afastou a alegação de violação ao pacto federativo, por entender que a lei facultou ao contribuinte reaver os valores via ressarcimento ou compensação. Concluiu, assim, pela inexistência de direito líquido e certo e que a impetrante deve se submeter às novas regras. Em suas razões, a apelante (AVINE ALIMENTOS) sustenta que os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Ceará (especificamente a redução de carga líquida conforme Decreto/CE 33.327/2019 e o Regime Especial 00883/2020) possuem natureza de subvenção para investimento, conforme definido pela Lei Complementar nº 160/2017 (que alterou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014).
Alega que a nova Lei nº 14.789/2023, ao criar um regime de habilitação, impôs requisitos ilegais e inconstitucionais, além de determinar indevidamente a incidência da CSLL sobre tais valores, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ (EResp 1.517.492). Aduz, ainda, que a tributação federal (IRPJ e CSLL) sobre os valores renunciados pelo estado viola diretamente o Pacto Federativo, pois a União estaria se apropriando de parte do incentivo fiscal concedido pelo ente estadual, esvaziando a política de desenvolvimento regional.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo a segurança para reconhecer o direito de excluir os referidos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a necessidade de cumprir os requisitos instituídos pela Lei nº 14.789/2023. A Fazenda Nacional, por meio de contrarrazões recursais, pugna pela manutenção da sentença e negação de provimento ao recurso.
Sua argumentação centra-se no julgamento do Tema 1.182 pelo STJ, que estabeleceu uma distinção (distinguishing) entre o crédito presumido (tratado no EREsp 1.517.492) e os demais benefícios fiscais desonerativos (como redução de base de cálculo, isenção, etc.). Sustenta que, para esses benefícios desonerativos, a exclusão da base do IRPJ e CSLL somente é permitida se atendidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que exigem a destinação dos valores para "implantação ou expansão de empreendimentos econômicos" e o registro obrigatório em "reserva de lucros" (art. 195-A da Lei nº 6.404/76), sem distribuição aos sócios.
A apelada afirma que a impetrante não apresentou prova pré-constituída (requisito do mandado de segurança) de que cumpriu essas exigências legais, como atas de assembleia, balanço patrimonial ou registros contábeis que comprovassem a constituição da reserva e a não distribuição dos valores. Por fim, menciona a Lei nº 14.789/2023 como o novo regime vigente, que revogou o art.
30.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELANTE: JOSE EDUARDO BARROSO COLACIO - CE9332
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A controvérsia central deste recurso é definir se os benefícios fiscais de ICMS (créditos presumidos, redução de base de cálculo, diferimento, etc.), concedidos pelo Estado do Ceará à Apelante, devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e se a Lei nº 14.789/2023 (conversão da MP 1.185/2023) validamente alterou essa sistemática. A sentença recorrida, que denegou a segurança baseando-se unicamente na nova legislação, merece reforma parcial.
A matéria possui dupla regulamentação jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a depender da natureza do benefício fiscal:
1. Créditos Presumidos de ICMS: A Primeira Seção do STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492/PR, pacificou o entendimento de que os valores de crédito presumido de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O fundamento principal é que a tributação federal sobre esse incentivo estadual configura interferência indevida da União na política fiscal do Estado, violando o princípio federativo.
2. Demais Benefícios Fiscais (Redução de Base, Isenção, Diferimento): Para os demais benefícios fiscais desonerativos - como os de que goza a Apelante (redução de carga líquida e regime especial) - o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.182 (REsp 1.945.110/RS), fez uma distinção. O Tribunal decidiu que o entendimento do EResp 1.517.492/PR (sobre crédito presumido) não se aplica automaticamente a esses outros benefícios.
Contudo, o STJ admitiu a exclusão desses valores, desde que atendidos os requisitos específicos previstos em lei. A legislação de regência é o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar nº 160/2017. O Tema 1.182/STJ fixou as seguintes teses:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n° 160/2017 e art. 30 da Lei n° 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS (...) não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4° e 5° ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2°, a dispensa de comprovação prévia (...) não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Da leitura do Tema 1.182, conclui-se que, para benefícios que não sejam crédito presumido, a exclusão é permitida, contanto que o contribuinte observe as exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, notadamente o registro dos valores em reserva de lucros, que só pode ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo vedada sua destinação para outras finalidades, como a distribuição de dividendos.
A verificação desse cumprimento (o efetivo registro contábil e a destinação dos recursos), como alegado pela Fazenda Nacional, não é obstáculo ao reconhecimento do direito na via do Mandado de Segurança, mas sim uma condição a ser verificada pela autoridade fiscal em procedimento fiscalizatório ou no momento da análise do pedido de compensação. A sentença apelada denegou a segurança com base, essencialmente, na vigência da Lei nº 14.789/2023 (oriunda da MP 1.185/2023).
Esta nova lei, de fato, revogou expressamente o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu uma nova sistemática de "Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento". Contudo, a própria Lei nº 14.789/2023, em seu art. 22, estabeleceu que sua produção de efeitos ocorreria somente a partir de 1º de janeiro de 2024. Portanto, a sentença errou ao aplicar a nova lei a fatos geradores anteriores a 2024, ignorando o direito da apelante com base na legislação vigente à época (regida pelo EResp 1.517.492 e pelo Tema 1.182/STJ).
O direito da Apelante à exclusão dos benefícios, nos moldes da jurisprudência do STJ, limita-se, portanto, aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. A sentença que denegou integralmente a segurança deve, portanto, ser reformada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença:
1) conceder parcialmente a segurança para declarar o direito da impetrante, AVINE ALIMENTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais de ICMS (crédito presumido, redução de base de cálculo, diferimento e outros), observando-se que: i) Para os créditos presumidos de ICMS, a exclusão é incondicional, conforme EResp 1.517.492/PR; b) Para os demais benefícios fiscais (redução de base de cálculo, diferimento, etc.), a exclusão é condicionada ao atendimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (com redação da LC 160/2017), notadamente o registro em reserva de lucros, conforme Tema 1.182/STJ;
2) limitar os efeitos desta decisão aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, data anterior ao início da produção de efeitos da Lei nº 14.789/2023; e
3) declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e mediante verificação, pela autoridade fiscal, do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para os benefícios do item
1. b. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803545-76.2024.4.05.8100
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento ao recurso de apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 27, de novembro de 2025. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0803545-76.2024.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 21:38 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 14:22 , 1 de setembro de 2025