Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803546-97.2025.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ANA KARINA DE LIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: WESLEY HENRIQUE TAVARES DA SILVA - RN22499 ATO ORDINATÓRIO Certifico que o 3º Interessado CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE opôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário tempestivamente e, nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal, contrarrazões aos recursos especial e extraordinário.
Recife, 26/06/2026.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803546-97.2025.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ANA KARINA DE LIRA SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: WESLEY HENRIQUE TAVARES DA SILVA - RN22499
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo-se a sentença que ratificou a decisão que concedeu a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à parte ré que assegure a imediata reintegração da autora ao certame objeto do feito, assegurando-lhe a participação nas demais etapas do concurso, inclusive na etapa de heteroidentificação, desde que inexista outro óbice para tanto diverso do que tratado nestes autos.
2. Em suas razões, a União sustenta que o "acórdão embargado é omisso quanto a um aspecto central da controvérsia: a própria banca examinadora utilizou o mesmo material audiovisual para concluir que a candidata percorreu apenas 1.690 metros, ao passo que o Judiciário, analisando o mesmo vídeo, concluiu que teria atingido 1.800 metros ou mais". Argumenta que, nessas circunstâncias, a prova adequada seria a realização de perícia técnica em audiovisual, e que sua ausência configura violação aos arts. 371 e 464 do CPC.
Diz que "A segunda omissão do acórdão diz respeito à sua total inércia em analisar a flagrante ilegalidade do provimento liminar concedido em primeira instância, na parte em que assegura à autora o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado.". Aduz ser contraditória a afirmação constante no voto condutor do acórdão de que a medida concedida se limitaria à "manutenção da candidata na condição sub judice de concorrente negra, sem gerar efeitos definitivos".
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803546-97.2025.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ANA KARINA DE LIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: WESLEY HENRIQUE TAVARES DA SILVA - RN22499 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos intempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife,10/02/2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803546-97.2025.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ANA KARINA DE LIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: WESLEY HENRIQUE TAVARES DA SILVA - RN22499 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife,21/01/2026.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803546-97.2025.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ANA KARINA DE LIRA SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: WESLEY HENRIQUE TAVARES DA SILVA - RN22499
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TESTE FÍSICO. DISTÂNCIA MÍNIMA EXIGIDA EM EDITAL. FILMAGEM QUE COMPROVA PERCURSO SUPERIOR AO REGISTRADO PELA BANCA. ERRO MATERIAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DA CANDIDATA. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que ratificou a decisão que concedeu a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à parte ré que assegure a imediata reintegração da autora ao certame objeto do feito, assegurando-lhe a participação nas demais etapas do concurso, inclusive na etapa de heteroidentificação, desde que inexista outro óbice para tanto diverso do que tratado nestes autos.
2. No caso em apreço, a sentença recorrida determinou a reintegração da autora ao Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, ao fundamento de que teria atingido a distância mínima exigida no Teste de Aptidão Física (TAF). O Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União e reconheceu erro material na aferição da metragem percorrida pela candidata. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.
3. Em seu recurso, a União sustenta a sua ilegitimidade passiva, inexistência de erro na avaliação feita pela banca examinadora, impossibilidade de revisão judicial dos critérios do certame e ausência de ilegalidade capaz de justificar a intervenção jurisdicional.
4. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora a execução material das fases do concurso seja delegada ao CEBRASPE, a União é a destinatária final do certame e responsável pelo provimento dos cargos públicos federais. Assim, correta a sentença ao rejeitar a preliminar. Nesse sentido: Processo nº 0808919-82.2024.4.05.8000, Apelação Cível, Des. Federal Fernando Braga Damasceno, 4ª Turma, 31/10/2025.
Assevera que o acórdão embargado se omitiu em analisar que tal determinação viola frontalmente o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
3. O CEBRASPE, em seus embargos, aponta a existência de omissões no acórdão, especialmente quanto aos seguintes pontos: a) Violação ao princípio da legalidade e à vinculação ao edital; b) Violação ao princípio da separação dos poderes; c) a incidência dos princípios da isonomia e da impessoalidade, diante da necessidade de tratamento igualitário entre os candidatos, o que poderia comprometer a higidez do certame e gerar insegurança jurídica.
4. Não se reconhecem os vícios apontados, tendo em vista que o acórdão embargado foi claro ao consignar que: a) "ao Poder Judiciário só cabe intervir em casos que restem constatadas ilegalidades, sob pena de mácula ao princípio da separação dos poderes. Acerca da questão, o STF fixou o Tema 485: 'Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade'."; b) "A discrepância entre o vídeo e a metragem anotada pela banca (1.690 metros) revela erro material, apto a ensejar o controle judicial.
Diante desse contexto, não se trata de reavaliação de mérito técnico, mas de correção de dado objetivo."; c) "a atuação do Juízo de origem não substituiu critérios técnicos da banca, mas apenas corrigiu um equívoco comprovado, dentro dos limites do controle de legalidade".
5. Verifica-se que a conclusão adotada decorreu da simples constatação de elementos fáticos objetivos, circunstância que afasta a imprescindibilidade de prova pericial. Além disso, enfrentou-se expressamente a questão relativa à violação da separação de poderes e ao Tema 485 do STF, além de reconhecer que a intervenção judicial ocorreu justamente para assegurar a legalidade do certame, diante de erro material comprovado, não havendo qualquer afronta aos princípios da isonomia ou da impessoalidade.
6. Também não merece prosperar a alegação de que o acórdão teria sido omisso em analisar que o provimento liminar, na parte em que assegura à autora o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado, viola frontalmente o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Com efeito, não há o acórdão embargado qualquer determinação de nomeação ou posse imediata.
Apenas foi mantida a sentença que, confirmando a liminar deferida, assegurou à autora o direito de prosseguir no certame, mediante sua reintegração e participação nas demais etapas, inclusive a de heteroidentificação, desde que inexistente outro óbice. A eventual investidura da candidata dependerá do preenchimento de todos os requisitos legais e constitucionais, inclusive a aprovação válida no certame, não havendo afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, nem ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997.
7. Nota-se, portanto, que a decisão colegiada embargada analisou devidamente a questão devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal, repelindo, como consectário lógico, as teses defensivas, motivo pelo qual resta evidenciado que inexiste o vício apontado pela Embargante.
8. Conclui-se, assim, que, ao apontar vício no julgado, a Embargante se insurge contra o acórdão por discordar dos fundamentos adotados, o que não é possível em sede de embargos de declaração, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
9. Ademais, a simples falta de referência expressa aos dispositivos que foram mencionados pela embargante não configura omissão, cumprindo ao órgão julgador entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo.
10. Destaque-se que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC.
11. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.
12. Embargos de declaração improvidos.
EMENTA
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APELADO: WESLEY HENRIQUE TAVARES DA SILVA - RN22499
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TESTE FÍSICO. DISTÂNCIA MÍNIMA EXIGIDA EM EDITAL. FILMAGEM QUE COMPROVA PERCURSO SUPERIOR AO REGISTRADO PELA BANCA. ERRO MATERIAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DA CANDIDATA. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que ratificou a decisão que concedeu a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à parte ré que assegure a imediata reintegração da autora ao certame objeto do feito, assegurando-lhe a participação nas demais etapas do concurso, inclusive na etapa de heteroidentificação, desde que inexista outro óbice para tanto diverso do que tratado nestes autos.
2. No caso em apreço, a sentença recorrida determinou a reintegração da autora ao Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, ao fundamento de que teria atingido a distância mínima exigida no Teste de Aptidão Física (TAF). O Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União e reconheceu erro material na aferição da metragem percorrida pela candidata. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.
3. Em seu recurso, a União sustenta a sua ilegitimidade passiva, inexistência de erro na avaliação feita pela banca examinadora, impossibilidade de revisão judicial dos critérios do certame e ausência de ilegalidade capaz de justificar a intervenção jurisdicional.
4. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora a execução material das fases do concurso seja delegada ao CEBRASPE, a União é a destinatária final do certame e responsável pelo provimento dos cargos públicos federais. Assim, correta a sentença ao rejeitar a preliminar. Nesse sentido: Processo nº 0808919-82.2024.4.05.8000, Apelação Cível, Des. Federal Fernando Braga Damasceno, 4ª Turma, 31/10/2025.
5. Em relação ao mérito, sabe-se que ao Poder Judiciário só cabe intervir em casos que restem constatadas ilegalidades, sob pena de mácula ao princípio da separação dos poderes. Acerca da questão, o STF fixou o Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
6. No caso dos autos, o Juízo de origem determinou a juntada da filmagem integral do teste de corrida. Da análise do referido vídeo, como bem ressaltado na sentença recorrida, "é possível constatar que a demandante passa 4 vezes em frente à câmera 1 (localizada no início da pista de 400m de comprimento), o que comprova que ela percorreu 1.600 metros, bem como também é possível observar que ela passa 5 vezes em frente à câmera 2 (localizada na metade da pista de 400 metros), o que demonstra que ela percorreu os 200m restantes para completar 1.800 metros, distância mínima para aprovação no teste, e, ainda, é também possível verificar que após completar os 1.800 metros, ela continuou o teste por mais 90 metros, só parando no apito final que indicava o encerramento do tempo de 12 minutos, tal como se vê da imagem registrada pela câmera 1 (localizada no início da pista), na qual o campo de visão da câmera atesta que ela estava a pouco menos de 100m da largada quando do apito final (conforme registrado aos 18m10s, do vídeo 7H_020225L).".
7. O edital do certame exige, para candidatas do sexo feminino, o mínimo de 1.800 metros, o que foi claramente atingido. A discrepância entre o vídeo e a metragem anotada pela banca (1.690 metros) revela erro material, apto a ensejar o controle judicial. Diante desse contexto, não se trata de reavaliação de mérito técnico, mas de correção de dado objetivo.
8. Portanto, a atuação do Juízo de origem não substituiu critérios técnicos da banca, mas apenas corrigiu um equívoco comprovado, dentro dos limites do controle de legalidade.
9. Apelação improvida. Majoro os honorários devidos pela apelante de R$ 2.000,00 para R$ 2.200,00, com base no art. 85, §11, do CPC.
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que ratificou a decisão que concedeu a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à parte ré que assegure a imediata reintegração da autora ao certame objeto do feito, assegurando-lhe a participação nas demais etapas do concurso, inclusive na etapa de heteroidentificação, desde que inexista outro óbice para tanto diverso do que tratado nestes autos.
A União sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Em relação ao mérito, defende a ausência de ilegalidade no TAF e prevalência da anotação realizada pela banca, e a impossibilidade de controle jurisdicional sobre o mérito administrativo. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
RELATÓRIO
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APELANTE: UNIAO FEDERAL
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APELADO: WESLEY HENRIQUE TAVARES DA SILVA - RN22499
RELATÓRIO
Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo-se a sentença que ratificou a decisão que concedeu a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à parte ré que assegure a imediata reintegração da autora ao certame objeto do feito, assegurando-lhe a participação nas demais etapas do concurso, inclusive na etapa de heteroidentificação, desde que inexista outro óbice para tanto diverso do que tratado nestes autos.
Em suas razões, a União sustenta que o "acórdão embargado é omisso quanto a um aspecto central da controvérsia: a própria banca examinadora utilizou o mesmo material audiovisual para concluir que a candidata percorreu apenas 1.690 metros, ao passo que o Judiciário, analisando o mesmo vídeo, concluiu que teria atingido 1.800 metros ou mais". Argumenta que, nessas circunstâncias, a prova adequada seria a realização de perícia técnica em audiovisual, e que sua ausência configura violação aos arts. 371 e 464 do CPC.
Diz que "A segunda omissão do acórdão diz respeito à sua total inércia em analisar a flagrante ilegalidade do provimento liminar concedido em primeira instância, na parte em que assegura à autora o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado.". Aduz ser contraditória a afirmação constante no voto condutor do acórdão de que a medida concedida se limitaria à "manutenção da candidata na condição sub judice de concorrente negra, sem gerar efeitos definitivos".
Assevera que o acórdão embargado se omitiu em analisar que tal determinação viola frontalmente o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O CEBRASPE, em seus embargos, aponta a existência de omissões no acórdão, especialmente quanto aos seguintes pontos: a) Violação ao princípio da legalidade e à vinculação ao edital; b) Violação ao princípio da separação dos poderes; c) a incidência dos princípios da isonomia e da impessoalidade, diante da necessidade de tratamento igualitário entre os candidatos, o que poderia comprometer a higidez do certame e gerar insegurança jurídica.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELADO: WESLEY HENRIQUE TAVARES DA SILVA - RN22499
VOTO
Não se reconhecem os vícios apontados, tendo em vista que o acórdão embargado foi claro ao consignar que: a) "ao Poder Judiciário só cabe intervir em casos que restem constatadas ilegalidades, sob pena de mácula ao princípio da separação dos poderes. Acerca da questão, o STF fixou o Tema 485: 'Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade'."; b) "A discrepância entre o vídeo e a metragem anotada pela banca (1.690 metros) revela erro material, apto a ensejar o controle judicial.
Diante desse contexto, não se trata de reavaliação de mérito técnico, mas de correção de dado objetivo."; c) "a atuação do Juízo de origem não substituiu critérios técnicos da banca, mas apenas corrigiu um equívoco comprovado, dentro dos limites do controle de legalidade". Verifica-se que a conclusão adotada decorreu da simples constatação de elementos fáticos objetivos, circunstância que afasta a imprescindibilidade de prova pericial.
Além disso, enfrentou-se expressamente a questão relativa à violação da separação de poderes e ao Tema 485 do STF, além de reconhecer que a intervenção judicial ocorreu justamente para assegurar a legalidade do certame, diante de erro material comprovado, não havendo qualquer afronta aos princípios da isonomia ou da impessoalidade. Também não merece prosperar a alegação de que o acórdão teria sido omisso em analisar que o provimento liminar, na parte em que assegura à autora o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado, viola frontalmente o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Com efeito, não há o acórdão embargado qualquer determinação de nomeação ou posse imediata. Apenas foi mantida a sentença que, confirmando a liminar deferida, assegurou à autora o direito de prosseguir no certame, mediante sua reintegração e participação nas demais etapas, inclusive a de heteroidentificação, desde que inexistente outro óbice. A eventual investidura da candidata dependerá do preenchimento de todos os requisitos legais e constitucionais, inclusive a aprovação válida no certame, não havendo afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, nem ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997.
Nota-se, portanto, que a decisão colegiada embargada analisou devidamente a questão devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal, repelindo, como consectário lógico, as teses defensivas, motivo pelo qual resta evidenciado que inexiste o vício apontado pela Embargante. Conclui-se, assim, que, ao apontar vício no julgado, a Embargante se insurge contra o acórdão por discordar dos fundamentos adotados, o que não é possível em sede de embargos de declaração, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ademais, a simples falta de referência expressa aos dispositivos que foram mencionados pela embargante não configura omissão, cumprindo ao órgão julgador entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo. Destaque-se que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos dois embargos de declaração. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803546-97.2025.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ANA KARINA DE LIRA SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: WESLEY HENRIQUE TAVARES DA SILVA - RN22499
VOTO
No caso em apreço, a sentença recorrida determinou a reintegração da autora ao Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, ao fundamento de que teria atingido a distância mínima exigida no Teste de Aptidão Física (TAF). O Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União e reconheceu erro material na aferição da metragem percorrida pela candidata. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.
Em seu recurso, a União sustenta a sua ilegitimidade passiva, inexistência de erro na avaliação feita pela banca examinadora, impossibilidade de revisão judicial dos critérios do certame e ausência de ilegalidade capaz de justificar a intervenção jurisdicional. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora a execução material das fases do concurso seja delegada ao CEBRASPE, a União é a destinatária final do certame e responsável pelo provimento dos cargos públicos federais.
Assim, correta a sentença ao rejeitar a preliminar. Nesse sentido: Processo nº 0808919-82.2024.4.05.8000, Apelação Cível, Des. Federal Fernando Braga Damasceno, 4ª Turma, 31/10/2025. Em relação ao mérito, sabe-se que ao Poder Judiciário só cabe intervir em casos que restem constatadas ilegalidades, sob pena de mácula ao princípio da separação dos poderes. Acerca da questão, o STF fixou o Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
No caso dos autos, o Juízo de origem determinou a juntada da filmagem integral do teste de corrida. Da análise do referido vídeo, como bem ressaltado na sentença recorrida, "é possível constatar que a demandante passa 4 vezes em frente à câmera 1 (localizada no início da pista de 400m de comprimento), o que comprova que ela percorreu 1.600 metros, bem como também é possível observar que ela passa 5 vezes em frente à câmera 2 (localizada na metade da pista de 400 metros), o que demonstra que ela percorreu os 200m restantes para completar 1.800 metros, distância mínima para aprovação no teste, e, ainda, é também possível verificar que após completar os 1.800 metros, ela continuou o teste por mais 90 metros, só parando no apito final que indicava o encerramento do tempo de 12 minutos, tal como se vê da imagem registrada pela câmera 1 (localizada no início da pista), na qual o campo de visão da câmera atesta que ela estava a pouco menos de 100m da largada quando do apito final (conforme registrado aos 18m10s, do vídeo 7H_020225L).".
O edital do certame exige, para candidatas do sexo feminino, o mínimo de 1.800 metros, o que foi claramente atingido. A discrepância entre o vídeo e a metragem anotada pela banca (1.690 metros) revela erro material, apto a ensejar o controle judicial. Diante desse contexto, não se trata de reavaliação de mérito técnico, mas de correção de dado objetivo. Portanto, a atuação do Juízo de origem não substituiu critérios técnicos da banca, mas apenas corrigiu um equívoco comprovado, dentro dos limites do controle de legalidade.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários devidos pela apelante de R$ 2.000,00 para R$ 2.200,00, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
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ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
ACÓRDÃO
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
5. Em relação ao mérito, sabe-se que ao Poder Judiciário só cabe intervir em casos que restem constatadas ilegalidades, sob pena de mácula ao princípio da separação dos poderes. Acerca da questão, o STF fixou o Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
6. No caso dos autos, o Juízo de origem determinou a juntada da filmagem integral do teste de corrida. Da análise do referido vídeo, como bem ressaltado na sentença recorrida, "é possível constatar que a demandante passa 4 vezes em frente à câmera 1 (localizada no início da pista de 400m de comprimento), o que comprova que ela percorreu 1.600 metros, bem como também é possível observar que ela passa 5 vezes em frente à câmera 2 (localizada na metade da pista de 400 metros), o que demonstra que ela percorreu os 200m restantes para completar 1.800 metros, distância mínima para aprovação no teste, e, ainda, é também possível verificar que após completar os 1.800 metros, ela continuou o teste por mais 90 metros, só parando no apito final que indicava o encerramento do tempo de 12 minutos, tal como se vê da imagem registrada pela câmera 1 (localizada no início da pista), na qual o campo de visão da câmera atesta que ela estava a pouco menos de 100m da largada quando do apito final (conforme registrado aos 18m10s, do vídeo 7H_020225L).".
7. O edital do certame exige, para candidatas do sexo feminino, o mínimo de 1.800 metros, o que foi claramente atingido. A discrepância entre o vídeo e a metragem anotada pela banca (1.690 metros) revela erro material, apto a ensejar o controle judicial. Diante desse contexto, não se trata de reavaliação de mérito técnico, mas de correção de dado objetivo.
8. Portanto, a atuação do Juízo de origem não substituiu critérios técnicos da banca, mas apenas corrigiu um equívoco comprovado, dentro dos limites do controle de legalidade.
9. Apelação improvida. Majoro os honorários devidos pela apelante de R$ 2.000,00 para R$ 2.200,00, com base no art. 85, §11, do CPC.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803546-97.2025.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ANA KARINA DE LIRA SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: WESLEY HENRIQUE TAVARES DA SILVA - RN22499
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que ratificou a decisão que concedeu a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à parte ré que assegure a imediata reintegração da autora ao certame objeto do feito, assegurando-lhe a participação nas demais etapas do concurso, inclusive na etapa de heteroidentificação, desde que inexista outro óbice para tanto diverso do que tratado nestes autos.
A União sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Em relação ao mérito, defende a ausência de ilegalidade no TAF e prevalência da anotação realizada pela banca, e a impossibilidade de controle jurisdicional sobre o mérito administrativo. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803546-97.2025.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ANA KARINA DE LIRA SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: WESLEY HENRIQUE TAVARES DA SILVA - RN22499
VOTO
No caso em apreço, a sentença recorrida determinou a reintegração da autora ao Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, ao fundamento de que teria atingido a distância mínima exigida no Teste de Aptidão Física (TAF). O Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União e reconheceu erro material na aferição da metragem percorrida pela candidata. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.
Em seu recurso, a União sustenta a sua ilegitimidade passiva, inexistência de erro na avaliação feita pela banca examinadora, impossibilidade de revisão judicial dos critérios do certame e ausência de ilegalidade capaz de justificar a intervenção jurisdicional. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora a execução material das fases do concurso seja delegada ao CEBRASPE, a União é a destinatária final do certame e responsável pelo provimento dos cargos públicos federais.
Assim, correta a sentença ao rejeitar a preliminar. Nesse sentido: Processo nº 0808919-82.2024.4.05.8000, Apelação Cível, Des. Federal Fernando Braga Damasceno, 4ª Turma, 31/10/2025. Em relação ao mérito, sabe-se que ao Poder Judiciário só cabe intervir em casos que restem constatadas ilegalidades, sob pena de mácula ao princípio da separação dos poderes. Acerca da questão, o STF fixou o Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
No caso dos autos, o Juízo de origem determinou a juntada da filmagem integral do teste de corrida. Da análise do referido vídeo, como bem ressaltado na sentença recorrida, "é possível constatar que a demandante passa 4 vezes em frente à câmera 1 (localizada no início da pista de 400m de comprimento), o que comprova que ela percorreu 1.600 metros, bem como também é possível observar que ela passa 5 vezes em frente à câmera 2 (localizada na metade da pista de 400 metros), o que demonstra que ela percorreu os 200m restantes para completar 1.800 metros, distância mínima para aprovação no teste, e, ainda, é também possível verificar que após completar os 1.800 metros, ela continuou o teste por mais 90 metros, só parando no apito final que indicava o encerramento do tempo de 12 minutos, tal como se vê da imagem registrada pela câmera 1 (localizada no início da pista), na qual o campo de visão da câmera atesta que ela estava a pouco menos de 100m da largada quando do apito final (conforme registrado aos 18m10s, do vídeo 7H_020225L).".
O edital do certame exige, para candidatas do sexo feminino, o mínimo de 1.800 metros, o que foi claramente atingido. A discrepância entre o vídeo e a metragem anotada pela banca (1.690 metros) revela erro material, apto a ensejar o controle judicial. Diante desse contexto, não se trata de reavaliação de mérito técnico, mas de correção de dado objetivo. Portanto, a atuação do Juízo de origem não substituiu critérios técnicos da banca, mas apenas corrigiu um equívoco comprovado, dentro dos limites do controle de legalidade.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários devidos pela apelante de R$ 2.000,00 para R$ 2.200,00, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803546-97.2025.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ANA KARINA DE LIRA SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: WESLEY HENRIQUE TAVARES DA SILVA - RN22499
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803546-97.2025.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ANA KARINA DE LIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: WESLEY HENRIQUE TAVARES DA SILVA - RN22499 INTIMAÇÃO DE PAUTA Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão ordinária de julgamento da 4ª Turma, designada para o dia 16/12/2025, às 14h, a ser realizada na Sala das Turmas - Pavimento Norte.
Ressalta-se que é facultada a realização de sustentação oral por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados, por e-mail, à secretaria do órgão julgador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, nos termos do art. 10 da Resolução nº 31/2021.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803546-97.2025.4.05.8400 AUTOR: ANA KARINA DE LIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY HENRIQUE TAVARES DA SILVA - RN22499 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da União. Suscitadas, em contrarrazões, impugnações às decisões não agraváveis, intime-se o recorrente para, no prazo correspondente, manifestar-se a respeito delas. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao TRF da 5ª Região com as homenagens de estilo.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803546-97.2025.4.05.8400 AUTOR: ANA KARINA DE LIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY HENRIQUE TAVARES DA SILVA - RN22499 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da União. Suscitadas, em contrarrazões, impugnações às decisões não agraváveis, intime-se o recorrente para, no prazo correspondente, manifestar-se a respeito delas. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao TRF da 5ª Região com as homenagens de estilo.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803546-97.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/09/2025 às 13:34 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 11:05 Natal, 14 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803546-97.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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