Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803553-36.2018.4.05.8400
APELANTE: EDEMILSON EDUARDO CARDOSO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAYCON AGNE - SC27216-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Edemilson Eduardo Cardoso, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DIESEL ORIUNDO DE NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL DECORRENTE DA OMISSÃO DO RÉU EM ADOTAR MEDIDAS PARA RETIRADA DA EMBARCAÇÃO E DO ÓLEO E PARA CONTENÇÃO DO VAZAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de Apelação interposta pelo Réu em face da Sentença que julgou procedente, em parte, a Pretensão formulada na presente Ação Civil Pública para "condenar o demandado ao ressarcimento, em espécie, dos danos ambientais ocasionados, no valor de R$ 30.000,00, com atualização a contar da prolação da sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser revertido em favor de obras de proteção ao meio ambiente, com a necessária e prévia supervisão do Ministério Público Federal."
II - O Apelante alega, em síntese: "DA INFUNDADA ALEGAÇÃO DE DESCASO E OMISSÃO DO RÉU (...) DA INCONCLUSIVIDADE DA QUANTIDADE DE ÓLEO VAZADO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA (...) DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL (...) PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO."
III - O Apelante é proprietário da embarcação denominada "Cardoso CII", que naufragou no dia 23/12/2016, nas proximidades de Pitangui, Distrito do Município de Extremoz (RN), contendo aproximadamente oito mil litros de óleo diesel, cujo vazamento atingiu a Área de Proteção Ambiental dos Recifes de Corais - APARC, localizada no Município de Maxaranguape (RN).
IV - A quantidade de óleo diesel presente na embarcação por ocasião do naufrágio foi informada pelo Capitão de "Cardoso CII" à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, de modo que não procede a alegação do Apelante sobre fragilidade probatória referente à quantidade do combustível.
V - Apesar das notificações do IBAMA e do IDEMA, o proprietário da referida embarcação não adotou medidas para rebocá-la e retirar o óleo diesel e tampouco para a contenção do vazamento que ocorreu após o naufrágio, conforme pontuou o Parecer da Procuradoria Regional da República: "consta nos autos, amparados no Inquérito Civil Público nº 1.28.000.000025/2017-23, o réu recebeu 5 autuações e 5 notificações emitidas pelo IBAMA e IDEMA a respeito do objeto da presente ação, dentre os quais se destacaram: a) Notificação 31470/E (processo 02610.000005/2017-36), de 03/01/2017, para apresentar o Plano de Retirada de Óleo e o Plano de Retirada de Embarcação, ambos com cronograma de execução; b) AI 9052241/E (processo 02021.000154/2017-35), de 10/01/2017, por deixar de atender a Notificação administrativa do Ibama nº 31470/E para adoção das providências, enquanto a embarcação naufragada continuava à deriva e vazando óleo na Área de Proteção Ambiental dos Recifes de Corais - APARC, no município de Maracajaú/RN; c) AI 9069412/E (processo 02021.000034/201738), de 10/01/2017, por deixar de adotar a instalação de barreiras de contenção/absorção de óleo em torno da embarcação naufragada; d) Notificação 35019/E (processo 02610.00005/2017-36), de 10/01/2017, para adotar imediatamente as providências e procedimentos para cessar a degradação ambiental por vazamento de óleo pela embarcação CARDOSO C
II. Outrossim, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram a negligência do apelante, que se absteve de tomar medidas concretas para minimizar o impacto ambiental ocasionado pelo incidente."
VI - As provas constantes nos autos, documental e testemunhal, são inequívocas quanto ao fato de que o Apelante absteve-se de adotar medidas efetivas para a contenção ou minimização dos danos causados pelo naufrágio da embarcação de sua propriedade, a ensejar a Responsabilidade Ambiental prevista no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal - "§ 3 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados " - e artigo 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981 - "Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará (...)
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."
VII - No tocante à indenização arbitrada na Sentença, revela-se razoável e proporcional, na linha do que assentou o Julgado, que ponderou antes sobre as Multas expressivas aplicadas pelo IBAMA: "Inobstante as multas administrativas sejam plenamente cumuláveis com indenizações de natureza civil, inclusive quando possuam o mesmo fundamento, o arbitramento no âmbito administrativo não pode ser desconsiderado pelo juízo, sob pena de se apenar excessivamente o infrator.
Diante dos potenciais efeitos deletérios causados pela conduta do réu, agravada pela negligência nas medidas de contenção e pela ausência de contribuição na restauração do ambiente ecologicamente equilibrado, e considerando a finalidade da indenização civil, que visa punir o infrator a fim de inibi-lo à prática de conduta ilicita, e contribuir com fundos que se destinem à prevenção, precaução e reparação de áreas que sofrem por condutas danosas ao meio ambiente, reputo plausível a fixação de indenização no valor de R$ 30.000,00."
VIII - Desprovimento da Apelação. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, porém sem efeitos modificativos. Confira-se a respectiva ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegações de Omissão e Contradição quanto:
1) à ausência de enfrentamento da tese de fato de terceiro como causa de ruptura do nexo causal, sustentando o Embargante que o vazamento de óleo teria decorrido de ação criminosa de populares que desviraram a embarcação para saque;
2) à base fática adotada para a fixação do quantum indenizatório, afirmando que o Acórdão considerou estimativa máxima do volume de combustível (aproximadamente 8.000 litros), apesar da inexistência de medição precisa e do reconhecimento, pelo próprio Ministério Público e pela Sentença, de que não houve aferição do volume efetivamente vazado; e
3) à ausência de consideração da capacidade econômica do Réu, beneficiário da justiça gratuita, o que comprometeria a aferição da proporcionalidade da indenização. Acórdão que negou Provimento à Apelação do Particular interposta em face da Sentença que julgou Procedente, em parte, o Pedido para condenar o Demandado ao ressarcimento, em espécie, dos danos ambientais ocasionados, no valor de R$ 30.000,00.
O Acórdão embargado manteve a condenação do Réu ao ressarcimento dos danos ambientais, reconhecendo a ocorrência de vazamento de óleo em área de proteção ambiental e afirmando a responsabilidade do proprietário da embarcação em razão da omissão em adotar medidas de contenção e minimização dos danos após o naufrágio, com base em provas documentais, autuações dos Órgãos Ambientais e Prova Testemunhal, bem como considerou razoável e proporcional o valor da indenização fixado na Sentença, em atenção à gravidade do dano e à finalidade preventiva e reparatória da sanção civil.
PRESENÇA DE VÍCIOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento à Apelação do Particular interposta em face da Sentença que declarou a Extinção da Ação sem resolução de mérito quanto à obrigação de retirar os escombros da embarcação, e julgou Procedente, em parte, o Pedido para condenar o Demandado ao ressarcimento, em espécie, dos danos ambientais ocasionados, no valor de R$ 30.000,00, com atualização a contar da prolação da Sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser revertido em favor de obras de proteção ao meio ambiente, com a necessária e prévia supervisão do Ministério Público Federal.
III - Os Embargos de Declaração do Particular acenam com Omissão e Contradição, alegando, em resumo: "(...) providos para sanar as omissões e a contradição apontadas;
2. Que esta Egrégia Turma se manifeste expressamente sobre: a. A tese de fato de terceiro (ação criminosa de populares) como causa de ruptura do nexo de causalidade; b. A contradição em fixar o valor como "proporcional" adotando a estimativa máxima de 8.000 litros, enquanto a própria sentença e o MPF admitem que não houve aferição do volume real; c. A omissão na análise da capacidade econômica do Embargante (beneficiário da Justiça Gratuita) como fator de análise da proporcionalidade da indenização".
IV - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "Em primei lugar, defiro a Justiça Gratuita requerida pelo Réu na Apelação. O Apelante é proprietário da embarcação denominada "Cardoso CII", que naufragou no dia 23/12/2016, nas proximidades de Pitangui, Distrito do Município de Extremoz (RN), contendo aproximadamente oito mil litros de óleo diesel, cujo vazamento atingiu a Área de Proteção Ambiental dos Recifes de Corais - APARC, localizada no Município de Maxaranguape (RN).
A quantidade de óleo diesel presente na embarcação por ocasião do naufrágio foi informada pelo Capitão de "Cardoso CII" à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, de modo que não procede a alegação do Apelante sobre fragilidade probatória referente à quantidade do combustível. Apesar das notificações do IBAMA e do IDEMA, o proprietário da referida embarcação não adotou medidas para rebocá-la e retirar o óleo diesel e tampouco para a contenção do vazamento que ocorreu após o naufrágio, conforme pontuou o Parecer da Procuradoria Regional da República: "consta nos autos, amparados no Inquérito Civil Público nº 1.28.000.000025/2017-23, o réu recebeu 5 autuações e 5 notificações emitidas pelo IBAMA e IDEMA a respeito do objeto da presente ação, dentre os quais se destacaram: a) Notificação 31470/E (processo 02610.000005/2017-36), de 03/01/2017, para apresentar o Plano de Retirada de Óleo e o Plano de Retirada de Embarcação, ambos com cronograma de execução; b) AI 9052241/E (processo 02021.000154/2017-35), de 10/01/2017, por deixar de atender a Notificação administrativa do Ibama nº 31470/E para adoção das providências, enquanto a embarcação naufragada continuava à deriva e vazando óleo na Área de Proteção Ambiental dos Recifes de Corais - APARC, no município de Maracajaú/RN; c) AI 9069412/E (processo 02021.000034/201738), de 10/01/2017, por deixar de adotar a instalação de barreiras de contenção/absorção de óleo em torno da embarcação naufragada; d) Notificação 35019/E (processo 02610.00005/2017-36), de 10/01/2017, para adotar imediatamente as providências e procedimentos para cessar a degradação ambiental por vazamento de óleo pela embarcação CARDOSO C
II. Outrossim, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram a negligência do apelante, que se absteve de tomar medidas concretas para minimizar o impacto ambiental ocasionado pelo incidente." As provas constantes nos autos, documental e testemunhal, são inequívocas quanto ao fato de que o Apelante absteve-se de adotar medidas efetivas para a contenção ou minimização dos danos causados pelo naufrágio da embarcação de sua propriedade, a ensejar a Responsabilidade Ambiental (...) No tocante à indenização arbitrada na Sentença, revela-se razoável e proporcional, na linha do que assentou o Julgado, que ponderou antes sobre as Multas expressivas aplicadas pelo IBAMA: "Inobstante as multas administrativas sejam plenamente cumuláveis com indenizações de natureza civil, inclusive quando possuam o mesmo fundamento, o arbitramento no âmbito administrativo não pode ser desconsiderado pelo juízo, sob pena de se apenar excessivamente o infrator.
Diante dos potenciais efeitos deletérios causados pela conduta do réu, agravada pela negligência nas medidas de contenção e pela ausência de contribuição na restauração do ambiente ecologicamente equilibrado, e considerando a finalidade da indenização civil, que visa punir o infrator a fim de inibi-lo à prática de conduta ilicita, e contribuir com fundos que se destinem à prevenção, precaução e reparação de áreas que sofrem por condutas danosas ao meio ambiente, reputo plausível a fixação de indenização no valor de R$ 30.000,00."".
V - Sobre a omissão atinente à alegação de que o vazamento de óleo teria decorrido de ação criminosa de populares que desviraram a embarcação para saque, colhe-se que o Réu/Apelante não comprovou esta alegação, seja por meio de registro de ocorrência policial, comunicação à Capitania dos Portos ou outra modalidade de prova ao longo da instrução processual. A despeito disto, a condição de proprietário da embarcação não exclui a responsabilização ambiental objetiva, segundo a Constituição Federal e a Legislação de regência, de modo que supro a omissão, nestes termos.
VI - Provimento, em parte, dos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à tese de fato de terceiro. Edemilson Eduardo Cardoso interpôs recurso especial (cf. id. 7178826), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada a teoria do risco integral, afastando indevidamente a análise do nexo de causalidade; b) o dano ambiental decorreu de ato criminoso praticado por terceiros, circunstância que teria rompido o nexo causal entre a conduta do recorrente e o vazamento de óleo; c) o recorrente adotou as medidas possíveis para retirar a embarcação e minimizar os danos ambientais, inexistindo omissão apta a justificar sua responsabilização; d) a condenação transformou o proprietário da embarcação em responsável absoluto por evento que escapava ao seu controle, ampliando indevidamente os limites da responsabilidade ambiental; e) a indenização foi arbitrada com base na capacidade máxima do tanque da embarcação, sem prova do volume efetivamente derramado; e f) o acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial segundo a qual a ausência de nexo causal e o fato exclusivo de terceiro afastam a responsabilização do agente, razão pela qual requer a reforma do julgado para excluir sua responsabilidade civil ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização.
Ao analisar os autos, entendo que o presente recurso especial deve ser inadmitido. Inicialmente, sobre a insurgência concernente ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, o recurso especial deve ser inadmitido, haja vista que se trata de modalidade recursal com fundamentação vinculada, destinada à garantia da autoridade e da aplicação uniforme da legislação federal, não se prestando ao exame de possível ofensa à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988).
Em segunda análise, ressalte-se que a admissão do recurso excepcional, da forma como foi fundamentado, ensejaria, inevitavelmente, reexame de fatos e provas. Por oportuno, colaciono o seguinte trecho do voto proferido por esta Corte Regional (cf. id. 4116467): [...] O Apelante é proprietário da embarcação denominada "Cardoso CII", que naufragou no dia 23/12/2016, nas proximidades de Pitangui, Distrito do Município de Extremoz (RN), contendo aproximadamente oito mil litros de óleo diesel, cujo vazamento atingiu a Área de Proteção Ambiental dos Recifes de Corais - APARC, localizada no Município de Maxaranguape (RN).
A quantidade de óleo diesel presente na embarcação por ocasião do naufrágio foi informada pelo Capitão de "Cardoso CII" à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, de modo que não procede a alegação do Apelante sobre fragilidade probatória referente à quantidade do combustível. Apesar das notificações do IBAMA e do IDEMA, o proprietário da referida embarcação não adotou medidas para rebocá-la e retirar o óleo diesel e tampouco para a contenção do vazamento que ocorreu após o naufrágio, conforme pontuou o Parecer da Procuradoria Regional da República: "consta nos autos, amparados no Inquérito Civil Público nº 1.28.000.000025/2017-23, o réu recebeu 5 autuações e 5 notificações emitidas pelo IBAMA e IDEMA a respeito do objeto da presente ação, dentre os quais se destacaram: a) Notificação 31470/E (processo 02610.000005/2017-36), de 03/01/2017, para apresentar o Plano de Retirada de Óleo e o Plano de Retirada de Embarcação, ambos com cronograma de execução; b) AI 9052241/E (processo 02021.000154/2017-35), de 10/01/2017, por deixar de atender a Notificação administrativa do Ibama nº 31470/E para adoção das providências, enquanto a embarcação naufragada continuava à deriva e vazando óleo na Área de Proteção Ambiental dos Recifes de Corais - APARC, no município de Maracajaú/RN; c) AI 9069412/E (processo 02021.000034/201738), de 10/01/2017, por deixar de adotar a instalação de barreiras de contenção/absorção de óleo em torno da embarcação naufragada; d) Notificação 35019/E (processo 02610.00005/2017-36), de 10/01/2017, para adotar imediatamente as providências e procedimentos para cessar a degradação ambiental por vazamento de óleo pela embarcação CARDOSO C
II. Outrossim, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram a negligência do apelante, que se absteve de tomar medidas concretas para minimizar o impacto ambiental ocasionado pelo incidente." As provas constantes nos autos, documental e testemunhal, são inequívocas quanto ao fato de que o Apelante absteve-se de adotar medidas efetivas para a contenção ou minimização dos danos causados pelo naufrágio da embarcação de sua propriedade, a ensejar a Responsabilidade Ambiental prevista no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal - "§ 3 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados " - e artigo 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981 - "Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará (...)
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos." No tocante à indenização arbitrada na Sentença, revela-se razoável e proporcional, na linha do que assentou o Julgado, que ponderou antes sobre as Multas expressivas aplicadas pelo IBAMA: "Inobstante as multas administrativas sejam plenamente cumuláveis com indenizações de natureza civil, inclusive quando possuam o mesmo fundamento, o arbitramento no âmbito administrativo não pode ser desconsiderado pelo juízo, sob pena de se apenar excessivamente o infrator.
Diante dos potenciais efeitos deletérios causados pela conduta do réu, agravada pela negligência nas medidas de contenção e pela ausência de contribuição na restauração do ambiente ecologicamente equilibrado, e considerando a finalidade da indenização civil, que visa punir o infrator a fim de inibi-lo à prática de conduta ilicita, e contribuir com fundos que se destinem à prevenção, precaução e reparação de áreas que sofrem por condutas danosas ao meio ambiente, reputo plausível a fixação de indenização no valor de R$ 30.000,00." [...].
Cumpre ainda trazer à tona, o seguinte trecho do voto proferido no julgamento dos embargos de declaração (cf. id. 6619798): [...] Sobre a omissão atinente à alegação de que o vazamento de óleo teria decorrido de ação criminosa de populares que desviraram a embarcação para saque, colhe-se que o Réu/Apelante não comprovou esta alegação, seja por meio de registro de ocorrência policial, comunicação à Capitania dos Portos ou outra modalidade de prova ao longo da instrução processual.
A despeito disto, a condição de proprietário da embarcação não exclui a responsabilização ambiental objetiva, segundo a Constituição Federal e a Legislação de regência, de modo que supro a omissão, nestes termos. [...]. Desse modo, para alterar as conclusões acima delineadas, seria necessário realizar uma nova análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Acrescente-se ainda que esse óbice é suficiente para esbarrar a admissibilidade recursal tanto com fundamento na alínea "a" como na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial elencada, note-se que a parte recorrente não efetuou o devido cotejo analítico entre a decisão paradigma e o acórdão recorrido, requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
Consequentemente, em razão da insuficiência da fundamentação, incide, por analogia, o conteúdo da súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Sobre o tema, válido trazer à tona o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
1. Ação de revisão de contrato bancário.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2444719 RS 2023/0314173-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Conclusão
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.4
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803553-36.2018.4.05.8400
APELANTE: EDEMILSON EDUARDO CARDOSO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAYCON AGNE - SC27216-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegações de Omissão e Contradição quanto:
1) à ausência de enfrentamento da tese de fato de terceiro como causa de ruptura do nexo causal, sustentando o Embargante que o vazamento de óleo teria decorrido de ação criminosa de populares que desviraram a embarcação para saque;
2) à base fática adotada para a fixação do quantum indenizatório, afirmando que o Acórdão considerou estimativa máxima do volume de combustível (aproximadamente 8.000 litros), apesar da inexistência de medição precisa e do reconhecimento, pelo próprio Ministério Público e pela Sentença, de que não houve aferição do volume efetivamente vazado; e
3) à ausência de consideração da capacidade econômica do Réu, beneficiário da justiça gratuita, o que comprometeria a aferição da proporcionalidade da indenização. Acórdão que negou Provimento à Apelação do Particular interposta em face da Sentença que julgou Procedente, em parte, o Pedido para condenar o Demandado ao ressarcimento, em espécie, dos danos ambientais ocasionados, no valor de R$ 30.000,00.
O Acórdão embargado manteve a condenação do Réu ao ressarcimento dos danos ambientais, reconhecendo a ocorrência de vazamento de óleo em área de proteção ambiental e afirmando a responsabilidade do proprietário da embarcação em razão da omissão em adotar medidas de contenção e minimização dos danos após o naufrágio, com base em provas documentais, autuações dos Órgãos Ambientais e Prova Testemunhal, bem como considerou razoável e proporcional o valor da indenização fixado na Sentença, em atenção à gravidade do dano e à finalidade preventiva e reparatória da sanção civil.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803553-36.2018.4.05.8400
APELANTE: EDEMILSON EDUARDO CARDOSO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAYCON AGNE - SC27216-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DIESEL ORIUNDO DE NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL DECORRENTE DA OMISSÃO DO RÉU EM ADOTAR MEDIDAS PARA RETIRADA DA EMBARCAÇÃO E DO ÓLEO E PARA CONTENÇÃO DO VAZAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de Apelação interposta pelo Réu em face da Sentença que julgou procedente, em parte, a Pretensão formulada na presente Ação Civil Pública para "condenar o demandado ao ressarcimento, em espécie, dos danos ambientais ocasionados, no valor de R$ 30.000,00, com atualização a contar da prolação da sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser revertido em favor de obras de proteção ao meio ambiente, com a necessária e prévia supervisão do Ministério Público Federal."
II - O Apelante alega, em síntese: "DA INFUNDADA ALEGAÇÃO DE DESCASO E OMISSÃO DO RÉU (...) DA INCONCLUSIVIDADE DA QUANTIDADE DE ÓLEO VAZADO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA (...) DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL (...) PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO."
III - O Apelante é proprietário da embarcação denominada "Cardoso CII", que naufragou no dia 23/12/2016, nas proximidades de Pitangui, Distrito do Município de Extremoz (RN), contendo aproximadamente oito mil litros de óleo diesel, cujo vazamento atingiu a Área de Proteção Ambiental dos Recifes de Corais - APARC, localizada no Município de Maxaranguape (RN).
IV - A quantidade de óleo diesel presente na embarcação por ocasião do naufrágio foi informada pelo Capitão de "Cardoso CII" à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, de modo que não procede a alegação do Apelante sobre fragilidade probatória referente à quantidade do combustível.
PRESENÇA DE VÍCIOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento à Apelação do Particular interposta em face da Sentença que declarou a Extinção da Ação sem resolução de mérito quanto à obrigação de retirar os escombros da embarcação, e julgou Procedente, em parte, o Pedido para condenar o Demandado ao ressarcimento, em espécie, dos danos ambientais ocasionados, no valor de R$ 30.000,00, com atualização a contar da prolação da Sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser revertido em favor de obras de proteção ao meio ambiente, com a necessária e prévia supervisão do Ministério Público Federal.
III - Os Embargos de Declaração do Particular acenam com Omissão e Contradição, alegando, em resumo: "(...) providos para sanar as omissões e a contradição apontadas;
2. Que esta Egrégia Turma se manifeste expressamente sobre: a. A tese de fato de terceiro (ação criminosa de populares) como causa de ruptura do nexo de causalidade; b. A contradição em fixar o valor como "proporcional" adotando a estimativa máxima de 8.000 litros, enquanto a própria sentença e o MPF admitem que não houve aferição do volume real; c. A omissão na análise da capacidade econômica do Embargante (beneficiário da Justiça Gratuita) como fator de análise da proporcionalidade da indenização".
IV - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "Em primei lugar, defiro a Justiça Gratuita requerida pelo Réu na Apelação. O Apelante é proprietário da embarcação denominada "Cardoso CII", que naufragou no dia 23/12/2016, nas proximidades de Pitangui, Distrito do Município de Extremoz (RN), contendo aproximadamente oito mil litros de óleo diesel, cujo vazamento atingiu a Área de Proteção Ambiental dos Recifes de Corais - APARC, localizada no Município de Maxaranguape (RN).
A quantidade de óleo diesel presente na embarcação por ocasião do naufrágio foi informada pelo Capitão de "Cardoso CII" à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, de modo que não procede a alegação do Apelante sobre fragilidade probatória referente à quantidade do combustível. Apesar das notificações do IBAMA e do IDEMA, o proprietário da referida embarcação não adotou medidas para rebocá-la e retirar o óleo diesel e tampouco para a contenção do vazamento que ocorreu após o naufrágio, conforme pontuou o Parecer da Procuradoria Regional da República: "consta nos autos, amparados no Inquérito Civil Público nº 1.28.000.000025/2017-23, o réu recebeu 5 autuações e 5 notificações emitidas pelo IBAMA e IDEMA a respeito do objeto da presente ação, dentre os quais se destacaram: a) Notificação 31470/E (processo 02610.000005/2017-36), de 03/01/2017, para apresentar o Plano de Retirada de Óleo e o Plano de Retirada de Embarcação, ambos com cronograma de execução; b) AI 9052241/E (processo 02021.000154/2017-35), de 10/01/2017, por deixar de atender a Notificação administrativa do Ibama nº 31470/E para adoção das providências, enquanto a embarcação naufragada continuava à deriva e vazando óleo na Área de Proteção Ambiental dos Recifes de Corais - APARC, no município de Maracajaú/RN; c) AI 9069412/E (processo 02021.000034/201738), de 10/01/2017, por deixar de adotar a instalação de barreiras de contenção/absorção de óleo em torno da embarcação naufragada; d) Notificação 35019/E (processo 02610.00005/2017-36), de 10/01/2017, para adotar imediatamente as providências e procedimentos para cessar a degradação ambiental por vazamento de óleo pela embarcação CARDOSO C
II. Outrossim, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram a negligência do apelante, que se absteve de tomar medidas concretas para minimizar o impacto ambiental ocasionado pelo incidente." As provas constantes nos autos, documental e testemunhal, são inequívocas quanto ao fato de que o Apelante absteve-se de adotar medidas efetivas para a contenção ou minimização dos danos causados pelo naufrágio da embarcação de sua propriedade, a ensejar a Responsabilidade Ambiental (...) No tocante à indenização arbitrada na Sentença, revela-se razoável e proporcional, na linha do que assentou o Julgado, que ponderou antes sobre as Multas expressivas aplicadas pelo IBAMA: "Inobstante as multas administrativas sejam plenamente cumuláveis com indenizações de natureza civil, inclusive quando possuam o mesmo fundamento, o arbitramento no âmbito administrativo não pode ser desconsiderado pelo juízo, sob pena de se apenar excessivamente o infrator.
Diante dos potenciais efeitos deletérios causados pela conduta do réu, agravada pela negligência nas medidas de contenção e pela ausência de contribuição na restauração do ambiente ecologicamente equilibrado, e considerando a finalidade da indenização civil, que visa punir o infrator a fim de inibi-lo à prática de conduta ilicita, e contribuir com fundos que se destinem à prevenção, precaução e reparação de áreas que sofrem por condutas danosas ao meio ambiente, reputo plausível a fixação de indenização no valor de R$ 30.000,00."".
V - Sobre a omissão atinente à alegação de que o vazamento de óleo teria decorrido de ação criminosa de populares que desviraram a embarcação para saque, colhe-se que o Réu/Apelante não comprovou esta alegação, seja por meio de registro de ocorrência policial, comunicação à Capitania dos Portos ou outra modalidade de prova ao longo da instrução processual. A despeito disto, a condição de proprietário da embarcação não exclui a responsabilização ambiental objetiva, segundo a Constituição Federal e a Legislação de regência, de modo que supro a omissão, nestes termos.
VI - Provimento, em parte, dos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à tese de fato de terceiro.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803553-36.2018.4.05.8400
APELANTE: EDEMILSON EDUARDO CARDOSO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAYCON AGNE - SC27216-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento à Apelação do Particular interposta em face da Sentença que declarou a Extinção da Ação sem resolução de mérito quanto à obrigação de retirar os escombros da embarcação, e julgou Procedente, em parte, o Pedido para condenar o Demandado ao ressarcimento, em espécie, dos danos ambientais ocasionados, no valor de R$ 30.000,00, com atualização a contar da prolação da Sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser revertido em favor de obras de proteção ao meio ambiente, com a necessária e prévia supervisão do Ministério Público Federal.
Os Embargos de Declaração do Particular acenam com Omissão e Contradição, alegando, em resumo: "o Embargante mencionou (durante todo trâmite processual), que eventual derramamento de óleo se deu única e exclusivamente por conta de populares, os quais realizaram a desvirada da embarcação para saqueá-la. Tanto que pontuou que não restou esclarecido nos autos que os tanques estavam preservados e eventual vazamento decorreu do motor.
Fato é que o Embargante não deu causa ao vazamento do óleo da embarcação e empreendeu todos os esforços que estavam ao seu alcance naquele contexto. Sequer o resultado lesivo pode ser quantificado. Consta no Acórdão a manutenção da condenação do Embargante fundamentada na "inequívoca" omissão em "adotar medidas efetivas para a contenção ou minimização dos danos". Conforme se depreende, a decisão focou na conduta posterior ao naufrágio.
Ocorre que o Embargante sustentou expressamente que o vazamento de óleo não decorreu do naufrágio em si, mas sim de "uma ação criminosa de populares, os quais realizaram a desvirada da embarcação para saqueá-la". O fato de terceiro foi arguido especificamente para atacar o nexo de causalidade. Contudo, constata-se silêncio sobre este ponto. A decisão não analisou tal fato, se romperia ou não o nexo causal entre o naufrágio e o dano ambiental.
Portanto, trata-se de omissão sobre argumento fundamental da defesa. (...) contradição na base de cálculo do dano (quantidade de óleo) e omissão quanto a capacidade econômica do Embargante. (...) houve omissão em analisar (ou entrou em contradição com) o fato de que o MPF e a Sentença admitem a falta de medição. A própria sentença, citada no Acórdão, afirma que "as autoridades não aferiram o real volume de vazamento".
Por sua vez o MPF afirmou: "muito embora não se tenha aferido o real volume do vazamento". O Embargante pontuou que parte do combustível foi furtado por terceiros, o que reduziria drasticamente o volume efetivamente vazado. Ainda, consta que a embarcação possuía no máximo 4.500 litros, pois estava em viagem de retorno. (...) providos para sanar as omissões e a contradição apontadas;
2. Que esta Egrégia Turma se manifeste expressamente sobre: a. A tese de fato de terceiro (ação criminosa de populares) como causa de ruptura do nexo de causalidade; b. A contradição em fixar o valor como "proporcional" adotando a estimativa máxima de 8.000 litros, enquanto a própria sentença e o MPF admitem que não houve aferição do volume real; c. A omissão na análise da capacidade econômica do Embargante (beneficiário da Justiça Gratuita) como fator de análise da proporcionalidade da indenização."1 Contrarrazões apresentadas pelo Desprovimento do Recurso, no alvitre de que "O Acórdão, porém, fundamentou expressamente que tal dado adveio da informação oficial do Capitão da embarcação, rejeitando a tese de fragilidade probatória.
Insurgir-se contra qual prova o magistrado decidiu dar mais peso não é apontar contradição, é pedido de reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de aclaratórios. (...) o Embargante alega omissão quanto à sua capacidade econômica. No entanto, essa temática foi explicitamente tratada sobre o acórdão, pois ele analisou a questão, mas optou por fixar o valor com base na gravidade do dano e nas multas administrativas.
A discordância do Embargante quanto aos critérios utilizados para fixar o valor da condenação é matéria de mérito, devendo ser atacada via Recurso Especial ou Extraordinário, se cabível, jamais via Embargos."2 Consta do Acórdão embargado: "R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Réu em face da Sentença que julgou procedente, em parte, a Pretensão formulada na presente Ação Civil Pública para "condenar o demandado ao ressarcimento, em espécie, dos danos ambientais ocasionados, no valor de R$ 30.000,00, com atualização a contar da prolação da sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser revertido em favor de obras de proteção ao meio ambiente, com a necessária e prévia supervisão do Ministério Público Federal." O Apelante alega, em síntese: DA INFUNDADA ALEGAÇÃO DE DESCASO E OMISSÃO DO RÉU (...) DA INCONCLUSIVIDADE DA QUANTIDADE DE ÓLEO VAZADO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA (...) DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL (...) PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ." O Ministério Público Federal apresentou as Contrarrazões no alvitre do desprovimento da Apelação.
A Procuradoria Regional da República ofertou Parecer pelo desprovimento da Apelação assim ementado: "EMENTA: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DECORRENTE DE NAUFRÁGIO. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. OMISSÃO DO RÉU. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. MULTA ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO." A Sentença possui o seguinte teor: "SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. OMISSÃO DO PROPRIETÁRIO. VAZAMENTO DE ÓLEO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de EDEMILSON EDUARDO CARDOSO, objetivando provimento jurisdicional que determine ao réu que remova integralmente os escombros da embarcação "Cardoso CII" do local de seu naufrágio, ocorrido nas proximidades de Pitangui, distrito de Extremoz, no prazo de 90 (noventa) dias, aí já incluído o tempo necessário para elaboração de Plano de Recuperação da Área Degradada, com cronograma de execução assinado por profissional habilitado, bem como condene-o ao ressarcimento, em espécie, dos danos ambientais irreversíveis a serem mensurados por perícia.
Alega, em síntese, que: a) o apuratório que embasa a presente demanda se originou a partir de informação encaminhada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Rio Grande do Norte - IBAMA/RN, o qual informou a ocorrência do naufrágio da embarcação "Cardoso CII", que aconteceu no dia 23/12/2016, nas proximidades de Pitangui, distrito de Extremoz, do qual precisaria ser retirada a carga de 8.000 (oito) mil litros de óleo contidos a bordo, a fim de ser evitado o vazamento da referida substância e, consequentemente, danos ambientais; b) no dia 10/01/2017, ou seja, 18 (dezoito) dias do ocorrido, o réu da presente demanda compareceu à sede da Superintendência do IBAMA/RN, momento em que prestou esclarecimentos; c) em um primeiro momento, realizou reunião na sede da PR/RN, com o escopo de melhor apurar os fatos e discutir medidas emergenciais para tentar atenuar os estragos decorrentes do escoamento; d) no momento, determinou-se a elaboração de um plano emergencial, de modo a promover a remoção para a praia ou fundamento da embarcação, por parte do proprietário, ora réu, com o auxílio dos órgãos ambientais competentes, de forma a minimizar os riscos resultantes da operação; e) após o acordado na reunião, a Capitania dos Portos enviou, ao demandado, o Plano Emergencial de Fundeio, para que este, diante da situação de urgência que o caso requeria, adotasse as providências necessárias, principalmente porque a embarcação estava se movimentando e se encontrava em Área de Proteção Ambiental no Município de Rio do Fogo/RN; f) tal informação foi enviada para o órgão ministerial, ao IBAMA e ao IDEMA, para conhecimento e acompanhamento das ações derivadas do cumprimento do citado plano; g) por ocasião de nova reunião realizada, houve a informação de que a embarcação naufragada foi "desvirada" sem qualquer acompanhamento dos órgãos ambientais e, provavelmente, por pescadores locais, o que ocasionou o escoamento do óleo ainda contido na embarcação e, consequentemente, nas águas da região; h) na oportunidade, o IBAMA e o IDEMA apontaram, mais uma vez, que não houve, por parte do réu, qualquer ação colaborativa, o qual, além de difícil localização, por si e seus prepostos, não se dispôs a trabalhar conjuntamente para a solução da questão; i) para apurar a situação, houve, então, um monitoramento realizado por fiscais do IBAMA, em que houve uma série de constatações; j) alguns dias após, realizou-se reunião na sede da PR/RN, no dia 20/01/2017, na qual houve o relato atualizado dos acontecimentos, destacando-se as seguintes informações: (j.i) houve, de fato, o acondicionamento do óleo ainda existente no porão, bem como a dispersão da mancha de óleo até então existente; (j.ii) todas as circunstâncias do caso demonstram que o proprietário da embarcação, aparentemente, optou por fazer a remoção/retirada da embarcação do local sem a adoção das normativas da autoridade marítima, com o auxílio dos pescadores; k) determinou-se, por fim, a cientificação do demandado para fins de proceder à remoção de forma minimamente adequada, sem maiores riscos futuros ao meio ambiente, seguindo-se as providências mínimas propostas pelo IBAMA, quais sejam: a remoção adequada do solo, a remoção adequada do óleo e a análise da existência de outras fontes contaminantes; l) diante dos elementos apurados, é possível constatar, de forma contundente, o descaso e a omissão do réu em providenciar as medidas adequadas e mitigadoras dos danos causados pelo naufrágio da embarcação, restando comprovada sua responsabilidade pelo evento danoso.
Deferida a tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação afirmando que os fatos relatados na inicial não ocorreram da forma relatada pelo MPF. Deduziu, ainda, reconvenção em face da União, com amparo no artigo 343 do CPC, condenando-se a parte Autora/União-Reconvinda ao pagamento do valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização por danos materiais e morais pela conduta omissiva na omissão de prestação de socorro aos tripulantes naufragados e no resgate da embarcação Cardoso
CII. Decisão não receptiva da ação de reconvenção por inadequação da via eleita. Designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. As partes arrolaram testemunhas. Foram ouvidas como testemunhas o Capitão Marcio Seiner, o Capitão Tenente José Inácio Pereira, Cecília Pereira Bandeira, Luiz Eduardo Carvalho Bonilha e Marlova Chaves Intini. O réu não compareceu à audiência para prestar depoimento.
O IBAMA procedeu à juntada de Relatório de Vistoria. O Ministério Público Federal apresentou alagações finais. Em síntese, o que importa ser relatado. Pondero e decido. A questão trazida nos autos versa acerca da responsabilização decorrente de dano ambiental ocasionado por naufrágio de embarcação de pesca no litoral norte-riograndense. De acordo com os argumentos autorais, o réu é responsável por derramamento de 8.000 (oito mil) litros de óleo, bem como pela não retirada adequada dos destroços da embarcação da região da praia de Rio do Fogo.
Consta no caderno processual farta comprovação consistente em autos de infração, notificações, relatórios e outras peças de informações produzidas pelo IBAMA e pelo IDEMA no âmbito do Inquérito Civil Público nº 1.28.000.000025/2017-23, evidenciando que a parte ré manteve-se inerte em realizar as medidas necessárias para prevenir e/ou reparar os danos causados pelo naufrágio da embarcação. De acordo com as provas do Inquérito Civil Público nº 1.28.000.000025/2017-23, a parte ré foi notificada pelo IBAMA/RN para "adotar imediatamente as providências e procedimentos para cessar a degradação ambiental por vazamento de óleo pela embarcação CARDOSO CII (Inscrição 4430484902), naufragada no interior da APA Estadual dos Recifes de Coral.
Além disso, o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA/RN expediu Auto de Infração nº 201-105524/TEC/AIDM-0003 (identificador 4058400.3422543 - página 194) acerca do dano à unidade de conservação, nos seguintes termos: "De acordo com comunicação feita pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, a embarcação "Cardoso CII" de propriedade do Sr. Edemilson Eduardo Cardoso, com inscrição nº 443048902 na Delegacia de Capitania dos Portos em Itajaí/SC, naufragou nas imediações da Praia de Pitangui, Distrito de Extremoz, em 23.12.2016, e ficou à deriva, chegado à Área de Proteção Ambiental - APA Recife dos Corais (instituída pelo Decreto nº 15.476/2001), Praia de Maracajaú, Município de Maxaranguape, nas proximidades dos parrachos.
Após o proprietário da embarcação não ter atendido a contento a notificação nº 2017-105432/TEC/NOT-003 emitida pelo IDEMA em 04.01.2017, para apresentação de um plano da retirada de todo óleo de bordo e da remoção da embarcação, com cronograma de execução, foram constatadas aberturas no casco da embarcação e vazamento do óleo que nela se encontrava, no mar dentro dos limites da unidade de conservação supramencionada".
Em sua defesa, o réu alega que a embarcação encontrava-se com menos de 4.500 (quatro mil e quinhentos) litros de óleo, tendo em parte sido furtado junto com outros apetrechos da embarcação. Aduz, ainda, ter tomado todas as providências que estavam ao seu alcance, bem como que nenhuma degradação ocorreu do vazamento de pequena quantidade de óleo. De acordo com o depoimento do réu prestado ao IBAMA, a embarcação comportava 8.600 litros de óleo, mas somente possuía 4.500 no momento do incidente e comprometeu-se a mostrar comprovante de abastecimento realizado no bairro da Ribeira em Natal/RN.
Em seu depoimento, o capitão do Portos de Natal/ RN à época dos fatos, Márcio Seiner, informou que o proprietário da embarcação, ora réu, foi intimado diversas vezes para rebocar a embarcação do local do naufrágio, bem como apresentar plano de contenção. Segundo ele, no entanto, a capitania cercou a embarcação para contenção do óleo e foi responsável pela sua retirada do porão. O capitão-tenente Luís Inácio Pereira afirmou que o réu não contratou empresa especialidade para realizar o resgate da embarcação.
No inquérito administrativo instaurado pela Capitania dos Portos, aponta-se que a embarcação continha 8.000 (oito) mil litros de óleo, mas não há comprovação quanto desse óleo efetivamente vazou para o meio ambiente. A servidora do IDEMA reiterou as informações prestadas pelos capitães, informando que o réu não tomou as medidas cabíveis para rebocar a embarcação, alegando ausência de recurso financeiro, bem como não procedeu à retirada do óleo.
A testemunha Luiz Eduardo Bonilha relatou ter mergulhado próximo à embarcação, em acompanhamento realizado pelo IBAMA, momento no qual percebeu o derramamento de óleo e passou a acompanhar a mancha de óleo. De acordo com o servidor, o porão tinha bastante combustível e óleo, razão pela qual o IBAMA acionou a Marinha para contenção de danos. Observou também que embarcação foi removida sem observância do procedimento técnico adequado, tendo o réu admitido ter realizado a remoção da embarcação com auxílios de terceiros.
A testemunha Marlova Chaves afirmou que o réu foi inerte na condução do problema, tendo se abstido de tomar medidas efetiva para a contenção do derramamento de óleo, o qual foi derramado continuamente até a chegada da embarcação à praia e a retirada pela Marinha. Também destacou que houve uma grande mancha de óleo com forte odor perto da Praia de Perobas, afetando, inclusive, a balneabilidade da região.
Com relação ao volume do óleo derramado, a servidora do IBAMA afirmou que foi solicitado ao réu as notas de abastecimento para que se pudesse avaliar a quantidade de óleo existente na embarcação no momento do incidente, no entanto as notas nunca foram entregues. Dessa forma, ao lavrar o auto de infração, o IBAMA considerou o volume máximo do tanque, pois não havia como inferir a quantidade de óleo vazado, tendo em vista que o vazamento foi contínuo até que a Marinha fizesse a retirada na praia.
Por fim, acredita a servidora que houve prejuízo à cultura de algas existentes naquela região, à balneabilidade da praia, bem como provável deposito de óleo no fundo do mar. Conforme se depreende dos depoimentos e das provas acostadas aos autos, o réu agiu com negligência ao abster-se de tomar as medidas concretas para minimizar o impacto ambiental ocasionado pelo incidente. Não obstante, com relação à retirada dos restos da embarcação da praia do Rio do Fogo, observa-se do Relatório de Vistoria nº 2/2021-NUPAEM-RN/DITEC-RN/SUPES-RN, decorrente de visitação feita em 12.01.2021, que não há mais presença de destroços da embarcação na Praia do Rio do Fogo.
Segundo a equipe técnica, a população local informou que a embarcação foi desmontada pela própria comunidade, sem participação do proprietário. Considerando que não há mais no local escombros da embarcação, entendo que há perda superveniente do objeto com relação ao pedido de obrigação de fazer suscitado pela autora. Com relação ao dever de indenizar decorrente do dano ambiental, entendo presentes os requisitos ensejadores da responsabilização.
Nos termos do artigo 225, § 3º, da CF e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade civil do poluidor independe de culpa, sendo suficiente para sua caracterização a conduta lesiva, o dano e o nexo causal entre ambos. Restou comprovado nos autos que o naufrágio da embarcação de propriedade do réu ocasionou derramamento de óleo em área de preservação ambiental, tratando-se de dano in re ipsia, sem que o réu tivesse agido para minimizar os impactos decorrente do naufrágio.
Ao reverso, agiu o réu em desacordo com as normas legais para fins de remoção da embarcação, abstendo-se de cumprir as determinações exaradas pelas entidades públicas, o que ensejou a lavratura diversos autos de infrações. Quanto à remoção da embarcação (Id. 8190783), "O fato da embarcação não ter sido desmontada de forma ordenada e sob responsabilidade do proprietário, com emissão inclusive de relatório, prejudica a avaliação se toda a estrutura foi desmontada e retirada corretamente da praia.
Isso porque devido o tempo transcorrido (04 anos do encalhe da praia) e a dinâmica do local, com forte influência da maré, as estruturas podem ser soterradas e posteriormente descobertas". Acerca do volume de óleo vazado, constata-se que as autoridades não aferiram o real volume de vazamento, uma vez que o réu não apresentou qualquer documentação que permitisse calcular o volume já utilizado. No entanto, conforme consta na Ata de Reunião de 02.01.2017 (id. 4058400.3422539), o Capitão dos Portos solicitou ao IDEMA e ao IBAMA um parecer informando eventuais danos ambientais na área, caso ocorresse o vazamento dos aproximadamente 8.000 (oito mil) litros de óleo existentes abordo da embarcação, conforme relatado pelo Capitão da Embarcação em depoimento naquela capitania.
Ademais, restou esclarecido que o réu omitiu-se nas providências que deveria tomar para fins de contenção dos danos, cabendo ao Poder Público envidar esforços para minimizar os impactos ambientais. Com relação à recomposição dos danos, restou evidenciado nos depoimentos que não há medidas efetivas a serem tomadas pelo réu, uma vez que o óleo derramado dissipou-se no mar dias após o naufrágio. Não obstante, em que pese não seja possível a recomposição in natura do dano ocasionado, deve o réu ser responsabilizado pelo dano ocasionado com o derramamento de óleo, bem como quanto à omissão em retirar os escombros da embarcação da área de praia.
Com efeito, demandado em nada contribuiu para a reparação in natura dos danos ecológicos ocasionados pela infração ambiental. Ademais, conforme pontuado pelo MPF à inicial, "cumpre destacar a importância que a região afetada pelo naufrágio possui. Observe a seguir trechos da Informação Técnica sobre os recifes de corais enviada pelo IDEMA, presentes no Anexo em apenso: "Os recifes de corais são ecossistemas de alta relevância ambiental abrigando uma rica biodiversidade marinha que contribui para uma série de processos ecológicos.
Esses ambientes funcionam como berçários de uma vasta gama de animais marinhos, muitos de grande importância econômica. Além disso, os recifes ajudam a proteger a região costeira e ainda fornecem uma série de produtos minerais e farmaucêuticos." () Outro ponto que deve ser destacado é que a presença da embarcação naufragada, em área recifal, também pode acarretar em diversos danos ao ambiente, causado pela suspensão intensa de sedimentos, além do choque mecânico contra as estruturas coralíneas, bem como o aspecto cênico paisagístico do local".
In casu, restou demonstrado que houve o escoamento do óleo ainda contido na embarcação, uma vez que esta foi desvirada sem qualquer acompanhamento dos órgãos ambientais, em virtude da ausência de qualquer ação colaborativa por parte do réu. Sobre os possíveis danos advindos do vazamento da substância, a Informação Técnica presente no Anexo em apenso é bem clara, senão vejamos: Anexo
21 - Informações Técnicas sobre o Óleo diesel: "informações preliminares apontam que o material contido nos tanques de combustível da embarcação naufragada é, aparentemente, óleo diesel marítimo, produto derivado de petróleo, constituído por hidrocarbonetos parafínicos, naftalenos e aromáticos. De acordo com a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ), o diesel marítimo apresenta baixa degradação e alta resistência, além de potencial de bioacumulação em organismos aquáticos.
O produto também pode formar uma película superficial sobre a água, diminuindo os níveis de oxigênio dissolvido. "em áreas onde a profundidade e a substância da costa são menores, os impactos de um derramamento de óleo são extremamente relevantes, pois tendem a se manifestar com mais força do que em águas mais profundas. Os efeitos crônicos, ou a longo prazo, podem resultar em bioacumulação de substâncias tóxicas ao longo da cadeia alimentar, pois organismos aquáticos são capazes de absorver e bioacumular contaminantes presentes na água ou alimento." Os organismos planctônicos (fito e zooplâncton), seres microscópicos (encontrados próximo à superfície mar) que constituem a base da cadeia alimentar, respondem rapidamente às alterações na qualidade da água e nas condições hidrológicas, produzindo mudanças quantitativas e qualitativas na composição de suas comunidades.
O fitoplâncton contaminado funciona como agente de contaminação em toda a cadeia. Além disso, o óleo derramado pode reduzir a luminosidade, prejudicando o zooplâncton em sua busca por alimentos." (grifos nossos)". No que tange à quantificação dos danos ambientais diretos e indiretos, observe-se, porém, que o réu foi autuado em multas de elevado valor pelo Ibama que totalizaram o montante de R$ 493.500,00, em valores históricos, conforme rol de infrações descritos no Id. 4058400.3422541, p. 34, havendo punição específica pelo lançamento de substâncias oleosas no interior de área ecologicamente sensível e pelo não atendimento das notificações administrativas.
Inobstante as multas administrativas sejam plenamente cumuláveis com indenizações de natureza civil, inclusive quando possuam o mesmo fundamento, o arbitramento no âmbito administrativo não pode ser desconsiderado pelo juízo, sob pena de se apenar excessivamente o infrator. Diante dos potenciais efeitos deletérios causados pela conduta do réu, agravada pela negligência nas medidas de contenção e pela ausência de contribuição na restauração do ambiente ecologicamente equilibrado, e considerando a finalidade da indenização civil, que visa punir o infrator a fim de inibi-lo à prática de conduta ilicita, e contribuir com fundos que se destinem à prevenção, precaução e reparação de áreas que sofrem por condutas danosas ao meio ambiente, reputo plausível a fixação de indenização no valor de R$ 30.000,00, com atualização a contar da prolação da sentença.
Importante mencionar que eventual perícia a ser realizada na fase de liquidação e execução do julgado se afigura de difícil implementação considerando o decurso de quase cinco anos desde o evento lesivo, somado à restauração natural do meio ambiente, o que enseja o arbitramento da indenização pelo juízo ante a dificuldade natural de definição e mensuração concreta dos prejuízos ambientais.
Diante do exposto, com relação à obrigação de retirar os escombros da embarcação, extingo a ação sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC e julgo parcialmente procedente para condenar o demandado ao ressarcimento, em espécie, dos danos ambientais ocasionados, no valor de R$ 30.000,00, com atualização a contar da prolação da sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser revertido em favor de obras de proteção ao meio ambiente, com a necessária e prévia supervisão do Ministério Público Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985). Sentença sem sujeição a duplo grau de jurisdição. Intimem-se. MONIKY MAYARA COSTA FONSECA - Magistrado" É o Relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Em primei lugar, defiro a Justiça Gratuita requerida pelo Réu na Apelação. O Apelante é proprietário da embarcação denominada "Cardoso CII", que naufragou no dia 23/12/2016, nas proximidades de Pitangui, Distrito do Município de Extremoz (RN), contendo aproximadamente oito mil litros de óleo diesel, cujo vazamento atingiu a Área de Proteção Ambiental dos Recifes de Corais - APARC, localizada no Município de Maxaranguape (RN).
A quantidade de óleo diesel presente na embarcação por ocasião do naufrágio foi informada pelo Capitão de "Cardoso CII" à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, de modo que não procede a alegação do Apelante sobre fragilidade probatória referente à quantidade do combustível. Apesar das notificações do IBAMA e do IDEMA, o proprietário da referida embarcação não adotou medidas para rebocá-la e retirar o óleo diesel e tampouco para a contenção do vazamento que ocorreu após o naufrágio, conforme pontuou o Parecer da Procuradoria Regional da República: "consta nos autos, amparados no Inquérito Civil Público nº 1.28.000.000025/2017-23, o réu recebeu 5 autuações e 5 notificações emitidas pelo IBAMA e IDEMA a respeito do objeto da presente ação, dentre os quais se destacaram: a) Notificação 31470/E (processo 02610.000005/2017-36), de 03/01/2017, para apresentar o Plano de Retirada de Óleo e o Plano de Retirada de Embarcação, ambos com cronograma de execução; b) AI 9052241/E (processo 02021.000154/2017-35), de 10/01/2017, por deixar de atender a Notificação administrativa do Ibama nº 31470/E para adoção das providências, enquanto a embarcação naufragada continuava à deriva e vazando óleo na Área de Proteção Ambiental dos Recifes de Corais - APARC, no município de Maracajaú/RN; c) AI 9069412/E (processo 02021.000034/201738), de 10/01/2017, por deixar de adotar a instalação de barreiras de contenção/absorção de óleo em torno da embarcação naufragada; d) Notificação 35019/E (processo 02610.00005/2017-36), de 10/01/2017, para adotar imediatamente as providências e procedimentos para cessar a degradação ambiental por vazamento de óleo pela embarcação CARDOSO C
II. Outrossim, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram a negligência do apelante, que se absteve de tomar medidas concretas para minimizar o impacto ambiental ocasionado pelo incidente." As provas constantes nos autos, documental e testemunhal, são inequívocas quanto ao fato de que o Apelante absteve-se de adotar medidas efetivas para a contenção ou minimização dos danos causados pelo naufrágio da embarcação de sua propriedade, a ensejar a Responsabilidade Ambiental prevista no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal - "§ 3 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados " - e artigo 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981 - "Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará (...)
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos." No tocante à indenização arbitrada na Sentença, revela-se razoável e proporcional, na linha do que assentou o Julgado, que ponderou antes sobre as Multas expressivas aplicadas pelo IBAMA: "Inobstante as multas administrativas sejam plenamente cumuláveis com indenizações de natureza civil, inclusive quando possuam o mesmo fundamento, o arbitramento no âmbito administrativo não pode ser desconsiderado pelo juízo, sob pena de se apenar excessivamente o infrator.
Diante dos potenciais efeitos deletérios causados pela conduta do réu, agravada pela negligência nas medidas de contenção e pela ausência de contribuição na restauração do ambiente ecologicamente equilibrado, e considerando a finalidade da indenização civil, que visa punir o infrator a fim de inibi-lo à prática de conduta ilicita, e contribuir com fundos que se destinem à prevenção, precaução e reparação de áreas que sofrem por condutas danosas ao meio ambiente, reputo plausível a fixação de indenização no valor de R$ 30.000,00." ISTO POSTO, nego provimento à Apelação.
É o meu Voto. CLS
EMENTA
MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DIESEL ORIUNDO DE NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL DECORRENTE DA OMISSÃO DO RÉU EM ADOTAR MEDIDAS PARA RETIRADA DA EMBARCAÇÃO E DO ÓLEO E PARA CONTENÇÃO DO VAZAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de Apelação interposta pelo Réu em face da Sentença que julgou procedente, em parte, a Pretensão formulada na presente Ação Civil Pública para "condenar o demandado ao ressarcimento, em espécie, dos danos ambientais ocasionados, no valor de R$ 30.000,00, com atualização a contar da prolação da sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser revertido em favor de obras de proteção ao meio ambiente, com a necessária e prévia supervisão do Ministério Público Federal."
II - O Apelante alega, em síntese: "DA INFUNDADA ALEGAÇÃO DE DESCASO E OMISSÃO DO RÉU (...) DA INCONCLUSIVIDADE DA QUANTIDADE DE ÓLEO VAZADO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA (...) DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL (...) PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO."
III - O Apelante é proprietário da embarcação denominada "Cardoso CII", que naufragou no dia 23/12/2016, nas proximidades de Pitangui, Distrito do Município de Extremoz (RN), contendo aproximadamente oito mil litros de óleo diesel, cujo vazamento atingiu a Área de Proteção Ambiental dos Recifes de Corais - APARC, localizada no Município de Maxaranguape (RN).
IV - A quantidade de óleo diesel presente na embarcação por ocasião do naufrágio foi informada pelo Capitão de "Cardoso CII" à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, de modo que não procede a alegação do Apelante sobre fragilidade probatória referente à quantidade do combustível.
V - Apesar das notificações do IBAMA e do IDEMA, o proprietário da referida embarcação não adotou medidas para rebocá-la e retirar o óleo diesel e tampouco para a contenção do vazamento que ocorreu após o naufrágio, conforme pontuou o Parecer da Procuradoria Regional da República: "consta nos autos, amparados no Inquérito Civil Público nº 1.28.000.000025/2017-23, o réu recebeu 5 autuações e 5 notificações emitidas pelo IBAMA e IDEMA a respeito do objeto da presente ação, dentre os quais se destacaram: a) Notificação 31470/E (processo 02610.000005/2017-36), de 03/01/2017, para apresentar o Plano de Retirada de Óleo e o Plano de Retirada de Embarcação, ambos com cronograma de execução; b) AI 9052241/E (processo 02021.000154/2017-35), de 10/01/2017, por deixar de atender a Notificação administrativa do Ibama nº 31470/E para adoção das providências, enquanto a embarcação naufragada continuava à deriva e vazando óleo na Área de Proteção Ambiental dos Recifes de Corais - APARC, no município de Maracajaú/RN; c) AI 9069412/E (processo 02021.000034/201738), de 10/01/2017, por deixar de adotar a instalação de barreiras de contenção/absorção de óleo em torno da embarcação naufragada; d) Notificação 35019/E (processo 02610.00005/2017-36), de 10/01/2017, para adotar imediatamente as providências e procedimentos para cessar a degradação ambiental por vazamento de óleo pela embarcação CARDOSO C
II. Outrossim, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram a negligência do apelante, que se absteve de tomar medidas concretas para minimizar o impacto ambiental ocasionado pelo incidente."
VI - As provas constantes nos autos, documental e testemunhal, são inequívocas quanto ao fato de que o Apelante absteve-se de adotar medidas efetivas para a contenção ou minimização dos danos causados pelo naufrágio da embarcação de sua propriedade, a ensejar a Responsabilidade Ambiental prevista no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal - "§ 3 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados " - e artigo 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981 - "Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará (...)
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."
VII - No tocante à indenização arbitrada na Sentença, revela-se razoável e proporcional, na linha do que assentou o Julgado, que ponderou antes sobre as Multas expressivas aplicadas pelo IBAMA: "Inobstante as multas administrativas sejam plenamente cumuláveis com indenizações de natureza civil, inclusive quando possuam o mesmo fundamento, o arbitramento no âmbito administrativo não pode ser desconsiderado pelo juízo, sob pena de se apenar excessivamente o infrator.
Diante dos potenciais efeitos deletérios causados pela conduta do réu, agravada pela negligência nas medidas de contenção e pela ausência de contribuição na restauração do ambiente ecologicamente equilibrado, e considerando a finalidade da indenização civil, que visa punir o infrator a fim de inibi-lo à prática de conduta ilicita, e contribuir com fundos que se destinem à prevenção, precaução e reparação de áreas que sofrem por condutas danosas ao meio ambiente, reputo plausível a fixação de indenização no valor de R$ 30.000,00."
VIII - Desprovimento da Apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator" É o Relatório. 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO "Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal."1 Autos nº 0803553-36.2018.4.05.8400 EDEMILSON EDUARDO CARDOSO, já devidamente qualificado nos autos da Ação Civil Pública em epígrafe, vem, tempestivo e mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores infrafirmados, com fulcro no artigo 1.0222, incisos I e II, parágrafo único, inciso III c/c art. 489, §1º, incisos III e IV, § 3º3, do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, STF. 2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRG-EDDcl, rel.
Min. Marco Aurélio. Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 3 Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; em face ao acórdão (id 4116467), pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:
I - DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando o julgado incorrer em omissão (deixar de se manifestar sobre ponto relevante) ou contradição (conter afirmações conflitantes). O acórdão negou provimento ao apelo: MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DIESEL ORIUNDO DE NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL DECORRENTE DA OMISSÃO DO RÉU EM ADOTAR MEDIDAS PARA RETIRADA DA EMBARCAÇÃO E DO ÓLEO E PARA CONTENÇÃO DO VAZAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. O
V. Acórdão, embora tenha enfrentado parte das teses recursais, incorreu em omissão e contradição sobre pontos centrais da Apelação (Id. 2030972), os quais são cruciais para o deslinde da causa. Conforme a Apelação, o Embargante mencionou (durante todo trâmite processual), que eventual derramamento de óleo se deu única e exclusivamente por conta de populares, os quais realizaram a desvirada da embarcação para saqueá-la.
Tanto que pontuou que não restou esclarecido nos autos que os tanques estavam preservados e eventual vazamento decorreu do motor. - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Fato é que o Embargante não deu causa ao vazamento do óleo da embarcação e empreendeu todos os esforços que estavam ao seu alcance naquele contexto.
Sequer o resultado lesivo pode ser quantificado. Consta no Acórdão a manutenção da condenação do Embargante fundamentada na "inequívoca" omissão em "adotar medidas efetivas para a contenção ou minimização dos danos". Conforme se depreende, a decisão focou na conduta posterior ao naufrágio. Ocorre que o Embargante sustentou expressamente que o vazamento de óleo não decorreu do naufrágio em si, mas sim de "uma ação criminosa de populares, os quais realizaram a desvirada da embarcação para saqueá-la".
O fato de terceiro foi arguido especificamente para atacar o nexo de causalidade. Contudo, constata-se silêncio sobre este ponto. A decisão não analisou tal fato, se romperia ou não o nexo causal entre o naufrágio e o dano ambiental. Portanto, trata-se de omissão sobre argumento fundamental da defesa. Dito isso, prossegue. Quanto à análise da proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano ambiental (R$ 30.000,00), constata-se omissão e também contradição, por dois motivos que não foram enfrentados: contradição na base de cálculo do dano (quantidade de óleo) e omissão quanto a capacidade econômica do Embargante.
O Acórdão afirma que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é "razoável e proporcional". Ao mesmo tempo, para justificar a gravidade do dano, o Acórdão adota o número de "aproximadamente oito mil litros de óleo diesel", baseando-se unicamente no relato inicial do Capitão da embarcação à Capitania dos Portos. Fato é que houve omissão em analisar (ou entrou em contradição com) o fato de que o MPF e a Sentença admitem a falta de medição.
A própria sentença, citada no Acórdão, afirma que "as autoridades não aferiram o real volume de vazamento". Por sua vez o MPF afirmou: "muito embora não se tenha aferido o real volume do vazamento". O Embargante pontuou que parte do combustível foi furtado por terceiros, o que reduziria drasticamente o volume efetivamente vazado. Ainda, consta que a embarcação possuía no máximo 4.500 litros, pois estava em viagem de retorno.
Desse modo, o Acórdão é contraditório ou, no mínimo, omisso, pois afirma que o valor é "proporcional" ao mesmo tempo em que se baseia em uma estimativa máxima (8.000 litros), ignorando o reconhecimento do próprio MPF e da sentença em que afirmam que não houve medição real. Portanto, não é possível afirmar a "proporcionalidade" de um valor sem uma base fática minimamente comprovada, o que não ocorreu.
Dito isso, prossegue. Da mesma forma, a decisão deixou de analisar a capacidade econômica do Embargante. O recurso foi explícito ao demonstrar a situação de hipossuficiência extrema do Embargante, "pessoa simples, de pouca instrução", que perdeu seu "único bem" e aufere renda de "pouco mais de um salário mínimo". O próprio TRF5 reconheceu essa situação ao deferir a Justiça Gratuita. Contudo, na hora de dosar a indenização, o Acórdão silenciou sobre como o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) poderia ser considerado "proporcional" para alguém nesta condição.
A análise de proporcionalidade do Acórdão se limitou a comparar a indenização civil (R$ 30.000,00) com as multas administrativas (R$ 493 mil). O julgado não emitiu uma linha sequer sobre o argumento de que tal valor é desproporcional e impagável para uma pessoa em situação de pobreza, conforme alegado na apelação. A ausência de análise deste argumento (capacidade econômica) configura omissão que impede a correta aferição do princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção civil.
II - DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer: Sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, providos para sanar as omissões e a contradição apontadas; Que esta Egrégia Turma se manifeste expressamente sobre: a. A tese de fato de terceiro (ação criminosa de populares) como causa de ruptura do nexo de causalidade; b. A contradição em fixar o valor como "proporcional" adotando a estimativa máxima de 8.000 litros, enquanto a própria sentença e o MPF admitem que não houve aferição do volume real; c.
A omissão na análise da capacidade econômica do Embargante (beneficiário da Justiça Gratuita) como fator de análise da proporcionalidade da indenização. Para todos os efeitos, caso, ainda não seja o entendimento desta colenda Turma, requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Por fim, requer que todas as intimações e ciência dos atos e termos do presente feito sejam realizadas em nome do advogado MAYCON AGNE, regularmente inscrito na OAB/SC 27.216, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes, conforme artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil.
Nestes Termos, Pede Deferimento. Navegantes/SC, 06 novembro de 2025. MAYCON AGNE ANA CAROLINA P. TORRES AGNE OAB/SC 27.216 OAB/SC 41.100 LUZIA PEREIRA OAB/SC 40.045" 2 CONTRARRAZÕES "EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Contrarrazões a Embargos n. 62541/2025 CRZ 79_2025 - GAB/JCL Autos de Embargos de Declaração nº 0803553-36.2018.4.05.8400 Embargante: Edemilson Eduardo Cardoso Embargado: Ministério Público Federal Relator: Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Órgão Julgador: Terceira Turma Exmo(a).
Desembargador(a) Federal Relator(a), Colenda Turma, O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República adiante nominado, nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossas Excelências apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração oposto por Edemilson Eduardo Cardoso, conforme razões de fato e direito a seguir expostas.
I. Síntese do feito Trata-de de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Edemilson Eduardo Cardoso, motivada pelo naufrágio da embarcação "Cardoso CII" nas imediações da Praia de Pitangui, distrito de Extremoz/RN. Na exordial, o Parquet pleiteou provimento jurisdicional visando não apenas a imediata remoção dos escombros, mas também a condenação do réu ao ressarcimento pelos danos ambientais irreversíveis decorrentes do derramamento de óleo diesel na área de proteção ambiental dos recifes de corais, ecossistema de alta fragilidade e relevância biológica.
Durante a instrução processual, restou evidenciada a inércia do demandado em adotar providências mitigadoras eficazes, conduta negligente corroborada por cinco autuações e notificações emitidas pelo IBAMA e IDEMA, bem como pela prova testemunhal produzida. No que tange à obrigação de fazer referente aos escombros, constatou-se a perda superveniente do objeto, uma vez que a própria comunidade local realizou o desmonte e a remoção dos destroços na praia de Rio do Fogo.
Diante desse cenário, a sentença extinguiu o feito quanto à remoção, mas julgou procedente o pedido indenizatório, fixando o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação, considerando a gravidade da omissão e o impacto no bioma marinho. Irresignado com o decisum, o réu interpôs Apelação sustentando, em síntese: (i) a ausência de omissão culposa, justificando a demora pela dificuldade logística decorrente das festividades de fim de ano; (ii) a fragilidade probatória quanto ao volume de combustível vazado, questionando a inexistência de aferição técnica precisa; (iii) a ruptura do nexo causal, atribuindo o vazamento a ato de terceiros (saqueadores); e (iv) a desproporcionalidade do quantum indenizatório frente à sua capacidade econômica.
Todavia, acolhendo o parecer da Procuradoria Regional da República, o Tribunal negou provimento ao recurso, ratificando a razoabilidade da condenação face às multas administrativas aplicáveis e à responsabilidade objetiva ambiental. O apelante opôs Embargos de Declaração, apontando supostos vícios no Acórdão. Alega, especificamente: (I) omissão quanto à tese de fato de terceiro como excludente de responsabilidade; (II) contradição na adoção do volume de 8.000 litros de óleo como base de cálculo; (III) que a decisão foi silente quanto à sua hipossuficiência financeira na dosimetria da sanção civil.
Os autos viera para contrarrazões
II - Da ausência das hipóteses do Art. 1.022 do CPC Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, contudo, verifica-se que a peça recursal não aponta qualquer vício real no julgado, mas utiliza o pretexto de "omissão" e "contradição" para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.
O Embargante busca, dessa maneira, sob a veste de embargos, um novo julgamento da causa (efeitos infringentes), o que é incabível nesta via estreita. II A - Da tentativa de reexame de provas e fatos Desse modo, por meio da leitura confrontada entre os Embargos e o Acórdão, revela-se que todos os pontos levantados estão no campo do mérito e da valoração da prova -- matérias já decididas --, revelando mero inconformismo por parte do embargante.
A fim de explicitar como se dá a questão, sobre o Nexo Causal (Fato de Terceiro): o Embargante alega omissão quanto à atuação de saqueadores. Todavia, o Acórdão foi claro ao fixar a responsabilidade na negligência posterior ao naufrágio (omissão em conter o vazamento), tornando irrelevante a discussão sobre a causa do naufrágio em si. O que o Embargante pretende, na verdade, é que o Tribunal adote a sua tese de defesa em detrimento da tese acolhida no Voto, o que configura clara tentativa de rediscussão de mérito.
Outro ponto levantado seria sobre o volume de óleo (Valoração da Prova): O Embargante aponta "contradição" no uso do dado de 8.000 litros. O Acórdão, porém, fundamentou expressamente que tal dado adveio da informação oficial do Capitão da embarcação, rejeitando a tese de fragilidade probatória. Insurgir-se contra qual prova o magistrado decidiu dar mais peso não é apontar contradição, é pedido de reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de aclaratórios.
Por fim, o inconformismo do embargante trata da Proporcionalidade (Quantum Indenizatório): o Embargante alega omissão quanto à sua capacidade econômica. No entanto, essa temática foi explicitamente tratada sobre o acórdão, pois ele analisou a questão, mas optou por fixar o valor com base na gravidade do dano e nas multas administrativas. A discordância do Embargante quanto aos critérios utilizados para fixar o valor da condenação é matéria de mérito, devendo ser atacada via Recurso Especial ou Extraordinário, se cabível, jamais via Embargos.
III. Do mérito Nas questões quanto à apreciação do mérito, embora não caiba nesta via recursal, aproveito, a fim de ratificar a impecabilidade processual e material que o presente caso vem sendo lidado, para apresentar as razões pelas quais os argumentos levantados pelo embargante não prosperam. III A. Inexistência de omissão do acórdão sobre o "Fato de Terceiro" O embargante alega que o acórdão ignorou o argumento de que o vazamento foi causado por terceiros -- nomeados como saqueadores --, o que romperia com o nexo causal.
Todavia, essa construção não é condizente com a perspectiva fática, pois o acórdão sustenta o entendimento de que a responsabilização não recai sobre o incidente do naufrágio, tampouco sobre a ação dos ditos "saqueadores", mas sobre a omissão do proprietário em tomar as devidas providências após o incidente. Desse modo, a questão que tem foco fundamental para o entendimento sobre a responsabilidade não é na origem, mas na ausência de iniciativas para conter o evento após sua origem.
O Acórdão, por essa perspectiva, é explícito e claro ao apontar o elemento da omissão como fomentador da condenação, o que se infere, por exemplo, do trecho em que é dito que o proprietário não adotou as devidas providências,in verbis: Apesar das notificações do IBAMA e do IDEMA, o proprietário da referida embarcação não adotou medidas para rebocá-la e retirar o óleo diesel e tampouco para a contenção do vazamento que ocorreu após o naufrágio, conforme pontuou o Parecer da Procuradoria Regional da República: "consta nos autos, amparados no Inquérito Civil Público nº 1.28.000.000025/2017-23, o réu recebeu 5 autuações e 5 notificações emitidas pelo IBAMA e IDEMA a respeito do objeto da presente ação, dentre os quais se destacaram: a) Notificação 31470/E (processo 02610.000005/2017-36), de 03/01/2017, para apresentar o Plano de Retirada de Óleo e o Plano de Retirada de Embarcação, ambos com cronograma de execução; b) AI 9052241/E (processo 02021.000154/2017- 35), de 10/01/2017, por deixar de atender a Notificação administrativa do Ibama nº 31470/E para adoção das providências, enquanto a embarcação naufragada continuava à deriva e vazando óleo na Área de Proteção Ambiental dos Recifes de Corais - APARC, no município de Maracajaú/RN; c) AI 9069412/E (processo 02021.000034/201738), de 10/01/2017, por deixar de adotar a instalação de barreiras de contenção/absorção de óleo em torno da embarcação naufragada; d) Notificação 35019/E (processo 02610.00005/2017-36), de 10/01/2017, para adotar imediatamente as providências e procedimentos para cessar a degradação ambiental por vazamento de óleo pela embarcação CARDOSO C
II. Outrossim, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram a negligência do apelante, que se absteve de tomar medidas concretas para minimizar o impacto ambiental ocasionado pelo incidente." Cabe destacar que o embargante não apenas foi omisso, mas agiu com desídia em relação às notificações dos órgãos competentes -- IBAMA E IDEMA -- quanto à urgência de ações para conter o dano proporcionado à natureza e, indiretamente, à sociedade como um todo.
Portanto, o Acórdão não foi omisso, apenas julgou logicamente no sentido de que o "fato de terceiro" era irrelevante, pois a responsabilidade civil ambiental objetiva, prevista no Art. 225 da CF e Art. 4º da Lei 6.938/81, decorreu da negligência comprovada do Embargante em mitigar um dano que estava ocorrendo em sua propriedade, independentemente de quem lhe deu causa inicial. III B - Da ausência de contradição e/ou omissão sobre o volume de óleo Ainda inconformado com as questões de mérito, o embargante, sem quaisquer fundamentos legítimos, alega que o acórdão é contraditório ao usar o dado de 8.000 L (oito mil litros) quanto ao vazamento de óleo, pois a própria sentença e o MPF teriam admitido a "falta de medição".
Todavia, o acórdão categoricamente enfrenta e rejeita essa alegação de fragilidade probatória, como pode ser visualizado no trecho retirado diretamente da ementa do acórdão:
IV - A quantidade de óleo diesel presente na embarcação por ocasião do naufrágio foi informada pelo Capitão de "Cardoso CII" à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, de modo que não procede a alegação do Apelante sobre fragilidade probatória referente à quantidade do combustível. É possível observar o mesmo trecho no voto o desembargador relator: A quantidade de óleo diesel presente na embarcação por ocasião do naufrágio foi informada pelo Capitão de "Cardoso CII" à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, de modo que não procede a alegação do Apelante sobre fragilidade probatória referente à quantidade do combustível.
Além disso, essa informação está contida como algo relatado pelo Capitão no Plano Emergencial de Fundeio (2030735 - pág. 22), emitido pela Marinha do Brasil, cabendo destacar que o documento, dada a sua natureza e a natureza de quem o emitiu, faz com que seja dotado de fé pública. Desse modo, não há possibilidade de omissão ou contradição quanto ao quantitativo de óleo na embarcação, pois o acórdão validou o número de 8.000 L (oito mil litros) por não se tratar de uma estimativa aleatória, mas de informação oficial prestada pelo próprio Capitão da embarcação à autoridade marítima no momento do fato.
Evidentemente, o Tribunal considerou a fonte primeira como mais fidedigna do que as alegações posteriores do Embargante de que havia "no máximo 4.500 litros". III
C - Da inexistência quanto à omissão sobre a capacidade econômica do réu. Embora o embargante alegue que o acórdão foi omisso por não analisar sua "hipossuficiência extrema" ao definir o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) como "proporcional", não se sustenta essa tese. A situação do embargante como hipossuficiente é reconhecida logo na primeira linha do voto do Desembargador Relator: "Em primei lugar, defiro a Justiça Gratuita requerida pelo Réu na Apelação" (grifos nossos).
Nesse instante, portanto, reconhece-se a hipossuficiência do embargante. Todavia, dada a gravidade das circunstâncias do incidente e suas consequências, foi decidido o pagamento do montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), de modo que esse valor não é calculado unicamente tendo como base a capacidade do pagamento, levando em consideração, dentre outras questões, a gravidade da conduta, além da comparação com as sanções administrativas.
Cabe ainda destacar que a multa decretada pela sentença do juízo ad quo considerou as multas aplicadas pelo Ibama e buscou a razoabilidade, principalmente quando comparada com a quantia total das multas, no montante de R$ 493.500,00 (quatrocentos e noventa e três mil e quinhetos reais). A fim de explicitar que a sentença e o acórdão observaram a razoabilidade do montante para com as circunstâncias da conduta e das demais circunstâncias relacionadas às multas aplicadas pelo IBAMA, segue abaixo um trecho do acórdão:
VII - No tocante à indenização arbitrada na Sentença, revela-se razoável e proporcional, na linha do que assentou o Julgado, que ponderou antes sobre as Multas expressivas aplicadas pelo IBAMA: "Inobstante as multas administrativas sejam plenamente cumuláveis com indenizações de natureza civil, inclusive quando possuam o mesmo fundamento, o arbitramento no âmbito administrativo não pode ser desconsiderado pelo juízo, sob pena de se apenar excessivamente o infrator.
Diante dos potenciais efeitos deletérios causados pela conduta do réu, agravada pela negligência nas medidas de contenção e pela ausência de contribuição na restauração do ambiente ecologicamente equilibrado, e considerando a finalidade da indenização civil, que visa punir o infrator a fim de inibi-lo à prática de conduta ilicita, e contribuir com fundos que se destinem à prevenção, precaução e reparação de áreas que sofrem por condutas danosas ao meio ambiente, reputo plausível a fixação de indenização no valor de R$ 30.000,00." Ademais, cabe observar o Princípio da Reparação Integral, de modo que na lógica do direito ambiental, vigora a responsabilidade objetiva (Teoria do Risco Integral).
Portanto, o objetivo da indenização civil (os R$30.000,00 em questão) não é apenas punir o agente (caráter sancionatório), mas principalmente recompor o bem degradado (caráter reparatório). Por fim, há de se considerar a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do bem ambiental (art. 225, Constituição Federal), de modo que o interesse privado (a preservação do patrimônio financeiro do Embargante) não pode se sobrepor ao interesse coletivo (a integridade do ecossistema marinho).
Assim, a alegação de hipossuficiência, embora relevante para a concessão de Justiça Gratuita e possa orientar a dosimetria da sanação, não autoriza a derrogação de normas de ordem pública que visam proteger a vida e a saúde ambiental da coletividade.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração opostos por Edemilson Eduardo Cardoso. Recife, 5 de dezembro de 2025. (Assinado por Certificação Digital) José Cardoso Lopes Procurador Regional da República"
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803553-36.2018.4.05.8400
APELANTE: EDEMILSON EDUARDO CARDOSO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAYCON AGNE - SC27216-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação.
Não se afigura Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "Em primei lugar, defiro a Justiça Gratuita requerida pelo Réu na Apelação. O Apelante é proprietário da embarcação denominada "Cardoso CII", que naufragou no dia 23/12/2016, nas proximidades de Pitangui, Distrito do Município de Extremoz (RN), contendo aproximadamente oito mil litros de óleo diesel, cujo vazamento atingiu a Área de Proteção Ambiental dos Recifes de Corais - APARC, localizada no Município de Maxaranguape (RN).
A quantidade de óleo diesel presente na embarcação por ocasião do naufrágio foi informada pelo Capitão de "Cardoso CII" à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, de modo que não procede a alegação do Apelante sobre fragilidade probatória referente à quantidade do combustível. Apesar das notificações do IBAMA e do IDEMA, o proprietário da referida embarcação não adotou medidas para rebocá-la e retirar o óleo diesel e tampouco para a contenção do vazamento que ocorreu após o naufrágio, conforme pontuou o Parecer da Procuradoria Regional da República: "consta nos autos, amparados no Inquérito Civil Público nº 1.28.000.000025/2017-23, o réu recebeu 5 autuações e 5 notificações emitidas pelo IBAMA e IDEMA a respeito do objeto da presente ação, dentre os quais se destacaram: a) Notificação 31470/E (processo 02610.000005/2017-36), de 03/01/2017, para apresentar o Plano de Retirada de Óleo e o Plano de Retirada de Embarcação, ambos com cronograma de execução; b) AI 9052241/E (processo 02021.000154/2017-35), de 10/01/2017, por deixar de atender a Notificação administrativa do Ibama nº 31470/E para adoção das providências, enquanto a embarcação naufragada continuava à deriva e vazando óleo na Área de Proteção Ambiental dos Recifes de Corais - APARC, no município de Maracajaú/RN; c) AI 9069412/E (processo 02021.000034/201738), de 10/01/2017, por deixar de adotar a instalação de barreiras de contenção/absorção de óleo em torno da embarcação naufragada; d) Notificação 35019/E (processo 02610.00005/2017-36), de 10/01/2017, para adotar imediatamente as providências e procedimentos para cessar a degradação ambiental por vazamento de óleo pela embarcação CARDOSO C
II. Outrossim, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram a negligência do apelante, que se absteve de tomar medidas concretas para minimizar o impacto ambiental ocasionado pelo incidente." As provas constantes nos autos, documental e testemunhal, são inequívocas quanto ao fato de que o Apelante absteve-se de adotar medidas efetivas para a contenção ou minimização dos danos causados pelo naufrágio da embarcação de sua propriedade, a ensejar a Responsabilidade Ambiental (...) No tocante à indenização arbitrada na Sentença, revela-se razoável e proporcional, na linha do que assentou o Julgado, que ponderou antes sobre as Multas expressivas aplicadas pelo IBAMA: "Inobstante as multas administrativas sejam plenamente cumuláveis com indenizações de natureza civil, inclusive quando possuam o mesmo fundamento, o arbitramento no âmbito administrativo não pode ser desconsiderado pelo juízo, sob pena de se apenar excessivamente o infrator.
Diante dos potenciais efeitos deletérios causados pela conduta do réu, agravada pela negligência nas medidas de contenção e pela ausência de contribuição na restauração do ambiente ecologicamente equilibrado, e considerando a finalidade da indenização civil, que visa punir o infrator a fim de inibi-lo à prática de conduta ilicita, e contribuir com fundos que se destinem à prevenção, precaução e reparação de áreas que sofrem por condutas danosas ao meio ambiente, reputo plausível a fixação de indenização no valor de R$ 30.000,00."".
Sobre a omissão atinente à alegação de que o vazamento de óleo teria decorrido de ação criminosa de populares que desviraram a embarcação para saque, colhe-se que o Réu/Apelante não comprovou esta alegação, seja por meio de registro de ocorrência policial, comunicação à Capitania dos Portos ou outra modalidade de prova ao longo da instrução processual. A despeito disto, a condição de proprietário da embarcação não exclui a responsabilização ambiental objetiva, segundo a Constituição Federal e a Legislação de regência, de modo que supro a omissão, nestes termos.
ISTO POSTO, dou Provimento, em parte, aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à tese de fato de terceiro. É o meu Voto. EVAS/CLS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803553-36.2018.4.05.8400
APELANTE: EDEMILSON EDUARDO CARDOSO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAYCON AGNE - SC27216-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar Provimento, em parte, aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator
V - Apesar das notificações do IBAMA e do IDEMA, o proprietário da referida embarcação não adotou medidas para rebocá-la e retirar o óleo diesel e tampouco para a contenção do vazamento que ocorreu após o naufrágio, conforme pontuou o Parecer da Procuradoria Regional da República: "consta nos autos, amparados no Inquérito Civil Público nº 1.28.000.000025/2017-23, o réu recebeu 5 autuações e 5 notificações emitidas pelo IBAMA e IDEMA a respeito do objeto da presente ação, dentre os quais se destacaram: a) Notificação 31470/E (processo 02610.000005/2017-36), de 03/01/2017, para apresentar o Plano de Retirada de Óleo e o Plano de Retirada de Embarcação, ambos com cronograma de execução; b) AI 9052241/E (processo 02021.000154/2017-35), de 10/01/2017, por deixar de atender a Notificação administrativa do Ibama nº 31470/E para adoção das providências, enquanto a embarcação naufragada continuava à deriva e vazando óleo na Área de Proteção Ambiental dos Recifes de Corais - APARC, no município de Maracajaú/RN; c) AI 9069412/E (processo 02021.000034/201738), de 10/01/2017, por deixar de adotar a instalação de barreiras de contenção/absorção de óleo em torno da embarcação naufragada; d) Notificação 35019/E (processo 02610.00005/2017-36), de 10/01/2017, para adotar imediatamente as providências e procedimentos para cessar a degradação ambiental por vazamento de óleo pela embarcação CARDOSO C
II. Outrossim, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram a negligência do apelante, que se absteve de tomar medidas concretas para minimizar o impacto ambiental ocasionado pelo incidente."
VI - As provas constantes nos autos, documental e testemunhal, são inequívocas quanto ao fato de que o Apelante absteve-se de adotar medidas efetivas para a contenção ou minimização dos danos causados pelo naufrágio da embarcação de sua propriedade, a ensejar a Responsabilidade Ambiental prevista no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal - "§ 3 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados " - e artigo 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981 - "Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará (...)
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."
VII - No tocante à indenização arbitrada na Sentença, revela-se razoável e proporcional, na linha do que assentou o Julgado, que ponderou antes sobre as Multas expressivas aplicadas pelo IBAMA: "Inobstante as multas administrativas sejam plenamente cumuláveis com indenizações de natureza civil, inclusive quando possuam o mesmo fundamento, o arbitramento no âmbito administrativo não pode ser desconsiderado pelo juízo, sob pena de se apenar excessivamente o infrator.
Diante dos potenciais efeitos deletérios causados pela conduta do réu, agravada pela negligência nas medidas de contenção e pela ausência de contribuição na restauração do ambiente ecologicamente equilibrado, e considerando a finalidade da indenização civil, que visa punir o infrator a fim de inibi-lo à prática de conduta ilicita, e contribuir com fundos que se destinem à prevenção, precaução e reparação de áreas que sofrem por condutas danosas ao meio ambiente, reputo plausível a fixação de indenização no valor de R$ 30.000,00."
VIII - Desprovimento da Apelação.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803553-36.2018.4.05.8400
APELANTE: EDEMILSON EDUARDO CARDOSO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAYCON AGNE - SC27216-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Réu em face da Sentença que julgou procedente, em parte, a Pretensão formulada na presente Ação Civil Pública para "condenar o demandado ao ressarcimento, em espécie, dos danos ambientais ocasionados, no valor de R$ 30.000,00, com atualização a contar da prolação da sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser revertido em favor de obras de proteção ao meio ambiente, com a necessária e prévia supervisão do Ministério Público Federal." O Apelante alega, em síntese: DA INFUNDADA ALEGAÇÃO DE DESCASO E OMISSÃO DO RÉU (...) DA INCONCLUSIVIDADE DA QUANTIDADE DE ÓLEO VAZADO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA (...) DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL (...) PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ." O Ministério Público Federal apresentou as Contrarrazões no alvitre do desprovimento da Apelação.
A Procuradoria Regional da República ofertou Parecer pelo desprovimento da Apelação assim ementado: "EMENTA: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DECORRENTE DE NAUFRÁGIO. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. OMISSÃO DO RÉU. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. MULTA ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO." A Sentença possui o seguinte teor: "SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. OMISSÃO DO PROPRIETÁRIO. VAZAMENTO DE ÓLEO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de EDEMILSON EDUARDO CARDOSO, objetivando provimento jurisdicional que determine ao réu que remova integralmente os escombros da embarcação "Cardoso CII" do local de seu naufrágio, ocorrido nas proximidades de Pitangui, distrito de Extremoz, no prazo de 90 (noventa) dias, aí já incluído o tempo necessário para elaboração de Plano de Recuperação da Área Degradada, com cronograma de execução assinado por profissional habilitado, bem como condene-o ao ressarcimento, em espécie, dos danos ambientais irreversíveis a serem mensurados por perícia.
Alega, em síntese, que: a) o apuratório que embasa a presente demanda se originou a partir de informação encaminhada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Rio Grande do Norte - IBAMA/RN, o qual informou a ocorrência do naufrágio da embarcação "Cardoso CII", que aconteceu no dia 23/12/2016, nas proximidades de Pitangui, distrito de Extremoz, do qual precisaria ser retirada a carga de 8.000 (oito) mil litros de óleo contidos a bordo, a fim de ser evitado o vazamento da referida substância e, consequentemente, danos ambientais; b) no dia 10/01/2017, ou seja, 18 (dezoito) dias do ocorrido, o réu da presente demanda compareceu à sede da Superintendência do IBAMA/RN, momento em que prestou esclarecimentos; c) em um primeiro momento, realizou reunião na sede da PR/RN, com o escopo de melhor apurar os fatos e discutir medidas emergenciais para tentar atenuar os estragos decorrentes do escoamento; d) no momento, determinou-se a elaboração de um plano emergencial, de modo a promover a remoção para a praia ou fundamento da embarcação, por parte do proprietário, ora réu, com o auxílio dos órgãos ambientais competentes, de forma a minimizar os riscos resultantes da operação; e) após o acordado na reunião, a Capitania dos Portos enviou, ao demandado, o Plano Emergencial de Fundeio, para que este, diante da situação de urgência que o caso requeria, adotasse as providências necessárias, principalmente porque a embarcação estava se movimentando e se encontrava em Área de Proteção Ambiental no Município de Rio do Fogo/RN; f) tal informação foi enviada para o órgão ministerial, ao IBAMA e ao IDEMA, para conhecimento e acompanhamento das ações derivadas do cumprimento do citado plano; g) por ocasião de nova reunião realizada, houve a informação de que a embarcação naufragada foi "desvirada" sem qualquer acompanhamento dos órgãos ambientais e, provavelmente, por pescadores locais, o que ocasionou o escoamento do óleo ainda contido na embarcação e, consequentemente, nas águas da região; h) na oportunidade, o IBAMA e o IDEMA apontaram, mais uma vez, que não houve, por parte do réu, qualquer ação colaborativa, o qual, além de difícil localização, por si e seus prepostos, não se dispôs a trabalhar conjuntamente para a solução da questão; i) para apurar a situação, houve, então, um monitoramento realizado por fiscais do IBAMA, em que houve uma série de constatações; j) alguns dias após, realizou-se reunião na sede da PR/RN, no dia 20/01/2017, na qual houve o relato atualizado dos acontecimentos, destacando-se as seguintes informações: (j.i) houve, de fato, o acondicionamento do óleo ainda existente no porão, bem como a dispersão da mancha de óleo até então existente; (j.ii) todas as circunstâncias do caso demonstram que o proprietário da embarcação, aparentemente, optou por fazer a remoção/retirada da embarcação do local sem a adoção das normativas da autoridade marítima, com o auxílio dos pescadores; k) determinou-se, por fim, a cientificação do demandado para fins de proceder à remoção de forma minimamente adequada, sem maiores riscos futuros ao meio ambiente, seguindo-se as providências mínimas propostas pelo IBAMA, quais sejam: a remoção adequada do solo, a remoção adequada do óleo e a análise da existência de outras fontes contaminantes; l) diante dos elementos apurados, é possível constatar, de forma contundente, o descaso e a omissão do réu em providenciar as medidas adequadas e mitigadoras dos danos causados pelo naufrágio da embarcação, restando comprovada sua responsabilidade pelo evento danoso.
Deferida a tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação afirmando que os fatos relatados na inicial não ocorreram da forma relatada pelo MPF. Deduziu, ainda, reconvenção em face da União, com amparo no artigo 343 do CPC, condenando-se a parte Autora/União-Reconvinda ao pagamento do valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização por danos materiais e morais pela conduta omissiva na omissão de prestação de socorro aos tripulantes naufragados e no resgate da embarcação Cardoso
CII. Decisão não receptiva da ação de reconvenção por inadequação da via eleita. Designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. As partes arrolaram testemunhas. Foram ouvidas como testemunhas o Capitão Marcio Seiner, o Capitão Tenente José Inácio Pereira, Cecília Pereira Bandeira, Luiz Eduardo Carvalho Bonilha e Marlova Chaves Intini. O réu não compareceu à audiência para prestar depoimento.
O IBAMA procedeu à juntada de Relatório de Vistoria. O Ministério Público Federal apresentou alagações finais. Em síntese, o que importa ser relatado. Pondero e decido. A questão trazida nos autos versa acerca da responsabilização decorrente de dano ambiental ocasionado por naufrágio de embarcação de pesca no litoral norte-riograndense. De acordo com os argumentos autorais, o réu é responsável por derramamento de 8.000 (oito mil) litros de óleo, bem como pela não retirada adequada dos destroços da embarcação da região da praia de Rio do Fogo.
Consta no caderno processual farta comprovação consistente em autos de infração, notificações, relatórios e outras peças de informações produzidas pelo IBAMA e pelo IDEMA no âmbito do Inquérito Civil Público nº 1.28.000.000025/2017-23, evidenciando que a parte ré manteve-se inerte em realizar as medidas necessárias para prevenir e/ou reparar os danos causados pelo naufrágio da embarcação. De acordo com as provas do Inquérito Civil Público nº 1.28.000.000025/2017-23, a parte ré foi notificada pelo IBAMA/RN para "adotar imediatamente as providências e procedimentos para cessar a degradação ambiental por vazamento de óleo pela embarcação CARDOSO CII (Inscrição 4430484902), naufragada no interior da APA Estadual dos Recifes de Coral.
Além disso, o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA/RN expediu Auto de Infração nº 201-105524/TEC/AIDM-0003 (identificador 4058400.3422543 - página 194) acerca do dano à unidade de conservação, nos seguintes termos: "De acordo com comunicação feita pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, a embarcação "Cardoso CII" de propriedade do Sr. Edemilson Eduardo Cardoso, com inscrição nº 443048902 na Delegacia de Capitania dos Portos em Itajaí/SC, naufragou nas imediações da Praia de Pitangui, Distrito de Extremoz, em 23.12.2016, e ficou à deriva, chegado à Área de Proteção Ambiental - APA Recife dos Corais (instituída pelo Decreto nº 15.476/2001), Praia de Maracajaú, Município de Maxaranguape, nas proximidades dos parrachos.
Após o proprietário da embarcação não ter atendido a contento a notificação nº 2017-105432/TEC/NOT-003 emitida pelo IDEMA em 04.01.2017, para apresentação de um plano da retirada de todo óleo de bordo e da remoção da embarcação, com cronograma de execução, foram constatadas aberturas no casco da embarcação e vazamento do óleo que nela se encontrava, no mar dentro dos limites da unidade de conservação supramencionada".
Em sua defesa, o réu alega que a embarcação encontrava-se com menos de 4.500 (quatro mil e quinhentos) litros de óleo, tendo em parte sido furtado junto com outros apetrechos da embarcação. Aduz, ainda, ter tomado todas as providências que estavam ao seu alcance, bem como que nenhuma degradação ocorreu do vazamento de pequena quantidade de óleo. De acordo com o depoimento do réu prestado ao IBAMA, a embarcação comportava 8.600 litros de óleo, mas somente possuía 4.500 no momento do incidente e comprometeu-se a mostrar comprovante de abastecimento realizado no bairro da Ribeira em Natal/RN.
Em seu depoimento, o capitão do Portos de Natal/ RN à época dos fatos, Márcio Seiner, informou que o proprietário da embarcação, ora réu, foi intimado diversas vezes para rebocar a embarcação do local do naufrágio, bem como apresentar plano de contenção. Segundo ele, no entanto, a capitania cercou a embarcação para contenção do óleo e foi responsável pela sua retirada do porão. O capitão-tenente Luís Inácio Pereira afirmou que o réu não contratou empresa especialidade para realizar o resgate da embarcação.
No inquérito administrativo instaurado pela Capitania dos Portos, aponta-se que a embarcação continha 8.000 (oito) mil litros de óleo, mas não há comprovação quanto desse óleo efetivamente vazou para o meio ambiente. A servidora do IDEMA reiterou as informações prestadas pelos capitães, informando que o réu não tomou as medidas cabíveis para rebocar a embarcação, alegando ausência de recurso financeiro, bem como não procedeu à retirada do óleo.
A testemunha Luiz Eduardo Bonilha relatou ter mergulhado próximo à embarcação, em acompanhamento realizado pelo IBAMA, momento no qual percebeu o derramamento de óleo e passou a acompanhar a mancha de óleo. De acordo com o servidor, o porão tinha bastante combustível e óleo, razão pela qual o IBAMA acionou a Marinha para contenção de danos. Observou também que embarcação foi removida sem observância do procedimento técnico adequado, tendo o réu admitido ter realizado a remoção da embarcação com auxílios de terceiros.
A testemunha Marlova Chaves afirmou que o réu foi inerte na condução do problema, tendo se abstido de tomar medidas efetiva para a contenção do derramamento de óleo, o qual foi derramado continuamente até a chegada da embarcação à praia e a retirada pela Marinha. Também destacou que houve uma grande mancha de óleo com forte odor perto da Praia de Perobas, afetando, inclusive, a balneabilidade da região.
Com relação ao volume do óleo derramado, a servidora do IBAMA afirmou que foi solicitado ao réu as notas de abastecimento para que se pudesse avaliar a quantidade de óleo existente na embarcação no momento do incidente, no entanto as notas nunca foram entregues. Dessa forma, ao lavrar o auto de infração, o IBAMA considerou o volume máximo do tanque, pois não havia como inferir a quantidade de óleo vazado, tendo em vista que o vazamento foi contínuo até que a Marinha fizesse a retirada na praia.
Por fim, acredita a servidora que houve prejuízo à cultura de algas existentes naquela região, à balneabilidade da praia, bem como provável deposito de óleo no fundo do mar. Conforme se depreende dos depoimentos e das provas acostadas aos autos, o réu agiu com negligência ao abster-se de tomar as medidas concretas para minimizar o impacto ambiental ocasionado pelo incidente. Não obstante, com relação à retirada dos restos da embarcação da praia do Rio do Fogo, observa-se do Relatório de Vistoria nº 2/2021-NUPAEM-RN/DITEC-RN/SUPES-RN, decorrente de visitação feita em 12.01.2021, que não há mais presença de destroços da embarcação na Praia do Rio do Fogo.
Segundo a equipe técnica, a população local informou que a embarcação foi desmontada pela própria comunidade, sem participação do proprietário. Considerando que não há mais no local escombros da embarcação, entendo que há perda superveniente do objeto com relação ao pedido de obrigação de fazer suscitado pela autora. Com relação ao dever de indenizar decorrente do dano ambiental, entendo presentes os requisitos ensejadores da responsabilização.
Nos termos do artigo 225, § 3º, da CF e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade civil do poluidor independe de culpa, sendo suficiente para sua caracterização a conduta lesiva, o dano e o nexo causal entre ambos. Restou comprovado nos autos que o naufrágio da embarcação de propriedade do réu ocasionou derramamento de óleo em área de preservação ambiental, tratando-se de dano in re ipsia, sem que o réu tivesse agido para minimizar os impactos decorrente do naufrágio.
Ao reverso, agiu o réu em desacordo com as normas legais para fins de remoção da embarcação, abstendo-se de cumprir as determinações exaradas pelas entidades públicas, o que ensejou a lavratura diversos autos de infrações. Quanto à remoção da embarcação (Id. 8190783), "O fato da embarcação não ter sido desmontada de forma ordenada e sob responsabilidade do proprietário, com emissão inclusive de relatório, prejudica a avaliação se toda a estrutura foi desmontada e retirada corretamente da praia.
Isso porque devido o tempo transcorrido (04 anos do encalhe da praia) e a dinâmica do local, com forte influência da maré, as estruturas podem ser soterradas e posteriormente descobertas". Acerca do volume de óleo vazado, constata-se que as autoridades não aferiram o real volume de vazamento, uma vez que o réu não apresentou qualquer documentação que permitisse calcular o volume já utilizado. No entanto, conforme consta na Ata de Reunião de 02.01.2017 (id. 4058400.3422539), o Capitão dos Portos solicitou ao IDEMA e ao IBAMA um parecer informando eventuais danos ambientais na área, caso ocorresse o vazamento dos aproximadamente 8.000 (oito mil) litros de óleo existentes abordo da embarcação, conforme relatado pelo Capitão da Embarcação em depoimento naquela capitania.
Ademais, restou esclarecido que o réu omitiu-se nas providências que deveria tomar para fins de contenção dos danos, cabendo ao Poder Público envidar esforços para minimizar os impactos ambientais. Com relação à recomposição dos danos, restou evidenciado nos depoimentos que não há medidas efetivas a serem tomadas pelo réu, uma vez que o óleo derramado dissipou-se no mar dias após o naufrágio. Não obstante, em que pese não seja possível a recomposição in natura do dano ocasionado, deve o réu ser responsabilizado pelo dano ocasionado com o derramamento de óleo, bem como quanto à omissão em retirar os escombros da embarcação da área de praia.
Com efeito, demandado em nada contribuiu para a reparação in natura dos danos ecológicos ocasionados pela infração ambiental. Ademais, conforme pontuado pelo MPF à inicial, "cumpre destacar a importância que a região afetada pelo naufrágio possui. Observe a seguir trechos da Informação Técnica sobre os recifes de corais enviada pelo IDEMA, presentes no Anexo em apenso: "Os recifes de corais são ecossistemas de alta relevância ambiental abrigando uma rica biodiversidade marinha que contribui para uma série de processos ecológicos.
Esses ambientes funcionam como berçários de uma vasta gama de animais marinhos, muitos de grande importância econômica. Além disso, os recifes ajudam a proteger a região costeira e ainda fornecem uma série de produtos minerais e farmaucêuticos." () Outro ponto que deve ser destacado é que a presença da embarcação naufragada, em área recifal, também pode acarretar em diversos danos ao ambiente, causado pela suspensão intensa de sedimentos, além do choque mecânico contra as estruturas coralíneas, bem como o aspecto cênico paisagístico do local".
In casu, restou demonstrado que houve o escoamento do óleo ainda contido na embarcação, uma vez que esta foi desvirada sem qualquer acompanhamento dos órgãos ambientais, em virtude da ausência de qualquer ação colaborativa por parte do réu. Sobre os possíveis danos advindos do vazamento da substância, a Informação Técnica presente no Anexo em apenso é bem clara, senão vejamos: Anexo
21 - Informações Técnicas sobre o Óleo diesel: "informações preliminares apontam que o material contido nos tanques de combustível da embarcação naufragada é, aparentemente, óleo diesel marítimo, produto derivado de petróleo, constituído por hidrocarbonetos parafínicos, naftalenos e aromáticos. De acordo com a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ), o diesel marítimo apresenta baixa degradação e alta resistência, além de potencial de bioacumulação em organismos aquáticos.
O produto também pode formar uma película superficial sobre a água, diminuindo os níveis de oxigênio dissolvido. "em áreas onde a profundidade e a substância da costa são menores, os impactos de um derramamento de óleo são extremamente relevantes, pois tendem a se manifestar com mais força do que em águas mais profundas. Os efeitos crônicos, ou a longo prazo, podem resultar em bioacumulação de substâncias tóxicas ao longo da cadeia alimentar, pois organismos aquáticos são capazes de absorver e bioacumular contaminantes presentes na água ou alimento." Os organismos planctônicos (fito e zooplâncton), seres microscópicos (encontrados próximo à superfície mar) que constituem a base da cadeia alimentar, respondem rapidamente às alterações na qualidade da água e nas condições hidrológicas, produzindo mudanças quantitativas e qualitativas na composição de suas comunidades.
O fitoplâncton contaminado funciona como agente de contaminação em toda a cadeia. Além disso, o óleo derramado pode reduzir a luminosidade, prejudicando o zooplâncton em sua busca por alimentos." (grifos nossos)". No que tange à quantificação dos danos ambientais diretos e indiretos, observe-se, porém, que o réu foi autuado em multas de elevado valor pelo Ibama que totalizaram o montante de R$ 493.500,00, em valores históricos, conforme rol de infrações descritos no Id. 4058400.3422541, p. 34, havendo punição específica pelo lançamento de substâncias oleosas no interior de área ecologicamente sensível e pelo não atendimento das notificações administrativas.
Inobstante as multas administrativas sejam plenamente cumuláveis com indenizações de natureza civil, inclusive quando possuam o mesmo fundamento, o arbitramento no âmbito administrativo não pode ser desconsiderado pelo juízo, sob pena de se apenar excessivamente o infrator. Diante dos potenciais efeitos deletérios causados pela conduta do réu, agravada pela negligência nas medidas de contenção e pela ausência de contribuição na restauração do ambiente ecologicamente equilibrado, e considerando a finalidade da indenização civil, que visa punir o infrator a fim de inibi-lo à prática de conduta ilicita, e contribuir com fundos que se destinem à prevenção, precaução e reparação de áreas que sofrem por condutas danosas ao meio ambiente, reputo plausível a fixação de indenização no valor de R$ 30.000,00, com atualização a contar da prolação da sentença.
Importante mencionar que eventual perícia a ser realizada na fase de liquidação e execução do julgado se afigura de difícil implementação considerando o decurso de quase cinco anos desde o evento lesivo, somado à restauração natural do meio ambiente, o que enseja o arbitramento da indenização pelo juízo ante a dificuldade natural de definição e mensuração concreta dos prejuízos ambientais.
Diante do exposto, com relação à obrigação de retirar os escombros da embarcação, extingo a ação sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC e julgo parcialmente procedente para condenar o demandado ao ressarcimento, em espécie, dos danos ambientais ocasionados, no valor de R$ 30.000,00, com atualização a contar da prolação da sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser revertido em favor de obras de proteção ao meio ambiente, com a necessária e prévia supervisão do Ministério Público Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985). Sentença sem sujeição a duplo grau de jurisdição. Intimem-se. MONIKY MAYARA COSTA FONSECA - Magistrado" É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803553-36.2018.4.05.8400
APELANTE: EDEMILSON EDUARDO CARDOSO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAYCON AGNE - SC27216-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Em primei lugar, defiro a Justiça Gratuita requerida pelo Réu na Apelação. O Apelante é proprietário da embarcação denominada "Cardoso CII", que naufragou no dia 23/12/2016, nas proximidades de Pitangui, Distrito do Município de Extremoz (RN), contendo aproximadamente oito mil litros de óleo diesel, cujo vazamento atingiu a Área de Proteção Ambiental dos Recifes de Corais - APARC, localizada no Município de Maxaranguape (RN).
A quantidade de óleo diesel presente na embarcação por ocasião do naufrágio foi informada pelo Capitão de "Cardoso CII" à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, de modo que não procede a alegação do Apelante sobre fragilidade probatória referente à quantidade do combustível. Apesar das notificações do IBAMA e do IDEMA, o proprietário da referida embarcação não adotou medidas para rebocá-la e retirar o óleo diesel e tampouco para a contenção do vazamento que ocorreu após o naufrágio, conforme pontuou o Parecer da Procuradoria Regional da República: "consta nos autos, amparados no Inquérito Civil Público nº 1.28.000.000025/2017-23, o réu recebeu 5 autuações e 5 notificações emitidas pelo IBAMA e IDEMA a respeito do objeto da presente ação, dentre os quais se destacaram: a) Notificação 31470/E (processo 02610.000005/2017-36), de 03/01/2017, para apresentar o Plano de Retirada de Óleo e o Plano de Retirada de Embarcação, ambos com cronograma de execução; b) AI 9052241/E (processo 02021.000154/2017-35), de 10/01/2017, por deixar de atender a Notificação administrativa do Ibama nº 31470/E para adoção das providências, enquanto a embarcação naufragada continuava à deriva e vazando óleo na Área de Proteção Ambiental dos Recifes de Corais - APARC, no município de Maracajaú/RN; c) AI 9069412/E (processo 02021.000034/201738), de 10/01/2017, por deixar de adotar a instalação de barreiras de contenção/absorção de óleo em torno da embarcação naufragada; d) Notificação 35019/E (processo 02610.00005/2017-36), de 10/01/2017, para adotar imediatamente as providências e procedimentos para cessar a degradação ambiental por vazamento de óleo pela embarcação CARDOSO C
II. Outrossim, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram a negligência do apelante, que se absteve de tomar medidas concretas para minimizar o impacto ambiental ocasionado pelo incidente." As provas constantes nos autos, documental e testemunhal, são inequívocas quanto ao fato de que o Apelante absteve-se de adotar medidas efetivas para a contenção ou minimização dos danos causados pelo naufrágio da embarcação de sua propriedade, a ensejar a Responsabilidade Ambiental prevista no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal - "§ 3 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados " - e artigo 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981 - "Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará (...)
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos." No tocante à indenização arbitrada na Sentença, revela-se razoável e proporcional, na linha do que assentou o Julgado, que ponderou antes sobre as Multas expressivas aplicadas pelo IBAMA: "Inobstante as multas administrativas sejam plenamente cumuláveis com indenizações de natureza civil, inclusive quando possuam o mesmo fundamento, o arbitramento no âmbito administrativo não pode ser desconsiderado pelo juízo, sob pena de se apenar excessivamente o infrator.
Diante dos potenciais efeitos deletérios causados pela conduta do réu, agravada pela negligência nas medidas de contenção e pela ausência de contribuição na restauração do ambiente ecologicamente equilibrado, e considerando a finalidade da indenização civil, que visa punir o infrator a fim de inibi-lo à prática de conduta ilicita, e contribuir com fundos que se destinem à prevenção, precaução e reparação de áreas que sofrem por condutas danosas ao meio ambiente, reputo plausível a fixação de indenização no valor de R$ 30.000,00." ISTO POSTO, nego provimento à Apelação.
É o meu Voto. CLS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803553-36.2018.4.05.8400
APELANTE: EDEMILSON EDUARDO CARDOSO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAYCON AGNE - SC27216-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0803553-36.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 10:54 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 14:49 , 25 de agosto de 2025