Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803554-98.2016.4.05.8300 REQUERENTE: JOSE MARCOS DE SOUZA, NICOLLE LOUISE ALVES DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, TERESINHA BEZERRA DA SILVA, LUCIA RIBEIRO BARBOSA, JOSE CARLOS DAVID BARRETO DE SIQUEIRA, GRACILANE SOTERO DO NASCIMENTO, ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA, MARIA JOSE DE BARROS, NANCI XAVIER DE BRITO, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (Id. 110414284) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo de Id. 110415531, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e, por conseguinte, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro (Id. 112890482 e 112891177). Em suas razões recursais, a embargante, União Federal, sustenta, em suma, a existência de omissão e obscuridade no julgado.
A tese central de seu recurso repousa na alegação de uma nulidade processual absoluta, decorrente da ausência de sua devida intimação acerca da decisão proferida em 24 de março de 2021 (Id. 110416209). Segundo a embargante, referida decisão, que estabeleceu parâmetros cruciais para a elaboração dos cálculos pela Contadoria ao indeferir o pedido de compensação e definir a base de cálculo da verba exequenda, jamais lhe foi comunicada formalmente, permanecendo com o indicativo de "cadeado" no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), o que evidenciaria a ausência de ciência do ato.
Sustenta que tal vício insanável resultou em flagrante cerceamento de seu direito de defesa e do contraditório, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como em violação direta aos artigos 9º, 10, 269 e 280 do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão embargada (Id. 110415531), ao homologar os cálculos, incorreu em omissão por não ter enfrentado as questões de mérito arguidas na impugnação originária (Id. 110415481 e Id. 110416753), notadamente a necessidade de compensação de valores e a correta definição da base de cálculo, omissão esta que seria uma consequência direta da nulidade prévia não sanada.
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803554-98.2016.4.05.8300 REQUERENTE: JOSE MARCOS DE SOUZA, NICOLLE LOUISE ALVES DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, TERESINHA BEZERRA DA SILVA, LUCIA RIBEIRO BARBOSA, JOSE CARLOS DAVID BARRETO DE SIQUEIRA, GRACILANE SOTERO DO NASCIMENTO, ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA, MARIA JOSE DE BARROS, NANCI XAVIER DE BRITO, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, para que retornem os autos à conclusão, mantendo-se a ordem cronológica anterior, para o ato judicial pertinente, conforme o caso.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.02
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade de todos os atos processuais posteriores à decisão de Id. 110416209, determinando-se a sua regular intimação para que possa exercer as prerrogativas processuais cabíveis. Por meio de Ato Ordinatório (Id. 110416900), e diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, foi determinada a intimação da parte embargada para que apresentasse suas contrarrazões no prazo legal.
A parte exequente, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 110417143). Preliminarmente, arguiu o não cabimento do recurso por ausência dos pressupostos de admissibilidade, defendendo que a peça recursal da União não aponta, de fato, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas busca, em verdade, a rediscussão do mérito já decidido, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos aclaratórios.
No mérito, sustenta que a decisão atacada foi devidamente fundamentada e que o inconformismo da embargante deveria ser manifestado por meio do recurso processual adequado. Requer, assim, o não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, que lhes seja negado provimento, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade. Posteriormente, em 24 de setembro de 2025, após a migração dos autos para a nova versão do sistema PJe, a parte exequente protocolou petição (Id. 119099297), na qual reitera o pedido de julgamento e improvimento dos embargos de declaração da União, pugnando pela expedição dos requisitórios de pagamento e pela apreciação do pedido de habilitação da pensionista Vera Lúcia Xavier de Melo.
Os autos vieram conclusos para decisão (Id. 110415812).
É o relatório.
Decido.
1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso interposto. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No que tange à tempestividade, verifica-se que a União foi intimada da decisão embargada em 18 de agosto de 2023, conforme certidão de Id. 110416899, e opôs os presentes embargos na mesma data (Id. 110414284). Considerando o prazo em dobro de 10 (dez) dias úteis de que goza a Fazenda Pública para se manifestar, nos termos dos artigos 183 e 1.023 do CPC, o recurso é manifestamente tempestivo. A parte embargada sustenta, em sede preliminar de contrarrazões, o não cabimento do recurso por ausência de indicação de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Contudo, a embargante aponta expressamente a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão vergastada, ao argumento de que o julgado não se pronunciou sobre a nulidade absoluta decorrente da ausência de sua intimação acerca de decisão anterior, que fixara os parâmetros para o cálculo homologado. A alegação de omissão quanto a uma questão prejudicial de ordem pública, como é a nulidade por vício de intimação, amolda-se à hipótese de cabimento prevista no inciso II do referido dispositivo legal.
Dessa forma, a análise da existência ou não do vício apontado confunde-se com o próprio mérito recursal. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. Do Mérito dos Embargos de Declaração O cerne da controvérsia instaurada nos presentes aclaratórios reside na alegação da União de que a decisão que homologou os cálculos da Contadoria (Id. 110415531) padece de omissão, na medida em que não analisou a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a decisão de Id. 110416209, proferida em 24 de março de 2021, da qual a Fazenda Pública afirma jamais ter sido intimada.
A análise detida da marcha processual revela que assiste razão à embargante. A decisão de Id. 110416209, proferida pela então magistrada que presidia o feito na 1ª Vara Federal, antes da redistribuição a este Juízo, possui o seguinte teor dispositivo: "Assim, indefiro o pedido de compensação. Desta feita, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que calcule os valores devidos a título de PCCS, referente ao período janeiro de 1991 a agosto de 1992, tomando como base de cálculo o vencimento básico dos autores acrescido de todas as vantagens pagas com base nele.
Observe que a base de cálculo da parcela dos juros é o valor atualizado total e que o pedido de compensação da União restou indeferido. Apresentados cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação em dez dias. (...)" (grifos nossos) Como se observa, tal provimento jurisdicional foi de suma importância para o deslinde da fase de cumprimento de sentença, pois enfrentou diretamente os principais pontos controvertidos da impugnação apresentada pela União (Id. 110416753 e 110415481), a saber: a tese de compensação de valores e a definição da base de cálculo para a apuração do crédito exequendo.
Ao indeferir a compensação e fixar que a base de cálculo deveria ser o "vencimento básico dos autores acrescido de todas as vantagens pagas com base nele", e não apenas o vencimento básico, como defendia a executada, a decisão estabeleceu os parâmetros vinculantes para a atuação da Contadoria Judicial. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, materializa-se no processo através da efetiva ciência das partes sobre todos os atos e termos processuais, permitindo-lhes reagir, manifestar-se e influir na formação do convencimento do julgador.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, veda a prolação de decisões surpresa, e, em seus artigos 269 e 280, estabelece a intimação como o ato pelo qual se dá ciência às partes, cominando de nulidade os atos praticados sem a observância das prescrições legais. Compulsando os autos, não se localiza qualquer certidão ou expediente que comprove a intimação da União Federal acerca da referida decisão de Id. 110416209.
Os atos subsequentes à prolação daquele decisum foram a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial (Id. 112890482 e 112891177) e a intimação das partes para sobre eles se manifestarem (Ato Ordinatório de Id. 110414776), o que culminou nas manifestações da parte exequente (Id. 110414429) e da União (Id. 110415481), e, por fim, na prolação da decisão ora embargada (Id. 110415531). A ausência de intimação da União sobre a decisão que rechaçara suas principais teses de defesa na fase executiva impediu que ela exercesse seu direito ao recurso, precluindo a oportunidade de levar a matéria à apreciação da instância superior.
Tal vício processual, por ser de natureza absoluta, contamina todos os atos que dele dependam, tornando-os nulos de pleno direito. A homologação dos cálculos, realizada pela decisão embargada, é ato diretamente dependente da decisão que fixara os critérios para sua elaboração, da qual a executada não teve ciência. A decisão ora embargada, ao analisar as manifestações das partes sobre os cálculos da Contadoria, limitou-se a tratar da questão do não cabimento da alegação de julgamento ultra petita quando o Juízo homologa valores apurados pelo seu órgão auxiliar, ainda que superiores aos apresentados pela parte exequente, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, foi completamente omissa em relação à questão prejudicial de nulidade, que, embora não pudesse ter sido arguida antes pela União (pois só agora, com a intimação da decisão homologatória, a Fazenda Pública teve a oportunidade de se manifestar nos autos após a decisão não comunicada), constitui o fundamento principal da presente irresignação. A União, em seus embargos, alega que a decisão embargada não enfrentou as questões de mérito de sua impugnação.
De fato, não o fez, pois partiu do pressuposto de que tais questões já haviam sido superadas pela decisão anterior (Id. 110416209). Ocorre que, sem a regular intimação da parte sucumbente, tal decisão não produziu seus efeitos plenamente, notadamente o de fazer correr o prazo para o recurso cabível. Ignorar essa nulidade seria perpetuar uma grave violação ao devido processo legal. Dessa forma, os presentes embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão da decisão embargada, reconhecendo-se o vício insanável na condução do feito.
O acolhimento dos embargos, neste caso, impõe a atribuição de efeitos infringentes, com a anulação da decisão embargada e dos atos processuais subsequentes.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União Federal (Id. 110414284), com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e reconhecer a nulidade processual absoluta por ausência de intimação. Em consequência, DECLARO A NULIDADE da decisão embargada (Id. 110415531), bem como de todos os atos processuais subsequentes, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Determino que a Secretaria proceda à anulação dos atos viciados e, em seguida, promova a regular intimação da União Federal acerca do inteiro teor da decisão proferida em 24 de março de 2021 (Id. 110416209), a fim de que se reabra o prazo para a interposição do recurso cabível. Após o decurso do prazo recursal, com ou sem a interposição de recurso, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito, inclusive quanto aos pedidos pendentes de habilitação de sucessor e expedição de requisitórios.
Intimem-se. Recife/PE, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803554-98.2016.4.05.8300 REQUERENTE: JOSE MARCOS DE SOUZA, NICOLLE LOUISE ALVES DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, TERESINHA BEZERRA DA SILVA, LUCIA RIBEIRO BARBOSA, JOSE CARLOS DAVID BARRETO DE SIQUEIRA, GRACILANE SOTERO DO NASCIMENTO, ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA, MARIA JOSE DE BARROS, NANCI XAVIER DE BRITO, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (Id. 110414284) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo de Id. 110415531, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e, por conseguinte, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro (Id. 112890482 e 112891177). Em suas razões recursais, a embargante, União Federal, sustenta, em suma, a existência de omissão e obscuridade no julgado.
A tese central de seu recurso repousa na alegação de uma nulidade processual absoluta, decorrente da ausência de sua devida intimação acerca da decisão proferida em 24 de março de 2021 (Id. 110416209). Segundo a embargante, referida decisão, que estabeleceu parâmetros cruciais para a elaboração dos cálculos pela Contadoria ao indeferir o pedido de compensação e definir a base de cálculo da verba exequenda, jamais lhe foi comunicada formalmente, permanecendo com o indicativo de "cadeado" no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), o que evidenciaria a ausência de ciência do ato.
Sustenta que tal vício insanável resultou em flagrante cerceamento de seu direito de defesa e do contraditório, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como em violação direta aos artigos 9º, 10, 269 e 280 do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão embargada (Id. 110415531), ao homologar os cálculos, incorreu em omissão por não ter enfrentado as questões de mérito arguidas na impugnação originária (Id. 110415481 e Id. 110416753), notadamente a necessidade de compensação de valores e a correta definição da base de cálculo, omissão esta que seria uma consequência direta da nulidade prévia não sanada.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade de todos os atos processuais posteriores à decisão de Id. 110416209, determinando-se a sua regular intimação para que possa exercer as prerrogativas processuais cabíveis. Por meio de Ato Ordinatório (Id. 110416900), e diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, foi determinada a intimação da parte embargada para que apresentasse suas contrarrazões no prazo legal.
A parte exequente, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 110417143). Preliminarmente, arguiu o não cabimento do recurso por ausência dos pressupostos de admissibilidade, defendendo que a peça recursal da União não aponta, de fato, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas busca, em verdade, a rediscussão do mérito já decidido, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos aclaratórios.
No mérito, sustenta que a decisão atacada foi devidamente fundamentada e que o inconformismo da embargante deveria ser manifestado por meio do recurso processual adequado. Requer, assim, o não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, que lhes seja negado provimento, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade. Posteriormente, em 24 de setembro de 2025, após a migração dos autos para a nova versão do sistema PJe, a parte exequente protocolou petição (Id. 119099297), na qual reitera o pedido de julgamento e improvimento dos embargos de declaração da União, pugnando pela expedição dos requisitórios de pagamento e pela apreciação do pedido de habilitação da pensionista Vera Lúcia Xavier de Melo.
Os autos vieram conclusos para decisão (Id. 110415812).
É o relatório.
Decido.
1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso interposto. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No que tange à tempestividade, verifica-se que a União foi intimada da decisão embargada em 18 de agosto de 2023, conforme certidão de Id. 110416899, e opôs os presentes embargos na mesma data (Id. 110414284). Considerando o prazo em dobro de 10 (dez) dias úteis de que goza a Fazenda Pública para se manifestar, nos termos dos artigos 183 e 1.023 do CPC, o recurso é manifestamente tempestivo. A parte embargada sustenta, em sede preliminar de contrarrazões, o não cabimento do recurso por ausência de indicação de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Contudo, a embargante aponta expressamente a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão vergastada, ao argumento de que o julgado não se pronunciou sobre a nulidade absoluta decorrente da ausência de sua intimação acerca de decisão anterior, que fixara os parâmetros para o cálculo homologado. A alegação de omissão quanto a uma questão prejudicial de ordem pública, como é a nulidade por vício de intimação, amolda-se à hipótese de cabimento prevista no inciso II do referido dispositivo legal.
Dessa forma, a análise da existência ou não do vício apontado confunde-se com o próprio mérito recursal. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. Do Mérito dos Embargos de Declaração O cerne da controvérsia instaurada nos presentes aclaratórios reside na alegação da União de que a decisão que homologou os cálculos da Contadoria (Id. 110415531) padece de omissão, na medida em que não analisou a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a decisão de Id. 110416209, proferida em 24 de março de 2021, da qual a Fazenda Pública afirma jamais ter sido intimada.
A análise detida da marcha processual revela que assiste razão à embargante. A decisão de Id. 110416209, proferida pela então magistrada que presidia o feito na 1ª Vara Federal, antes da redistribuição a este Juízo, possui o seguinte teor dispositivo: "Assim, indefiro o pedido de compensação. Desta feita, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que calcule os valores devidos a título de PCCS, referente ao período janeiro de 1991 a agosto de 1992, tomando como base de cálculo o vencimento básico dos autores acrescido de todas as vantagens pagas com base nele.
Observe que a base de cálculo da parcela dos juros é o valor atualizado total e que o pedido de compensação da União restou indeferido. Apresentados cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação em dez dias. (...)" (grifos nossos) Como se observa, tal provimento jurisdicional foi de suma importância para o deslinde da fase de cumprimento de sentença, pois enfrentou diretamente os principais pontos controvertidos da impugnação apresentada pela União (Id. 110416753 e 110415481), a saber: a tese de compensação de valores e a definição da base de cálculo para a apuração do crédito exequendo.
Ao indeferir a compensação e fixar que a base de cálculo deveria ser o "vencimento básico dos autores acrescido de todas as vantagens pagas com base nele", e não apenas o vencimento básico, como defendia a executada, a decisão estabeleceu os parâmetros vinculantes para a atuação da Contadoria Judicial. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, materializa-se no processo através da efetiva ciência das partes sobre todos os atos e termos processuais, permitindo-lhes reagir, manifestar-se e influir na formação do convencimento do julgador.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, veda a prolação de decisões surpresa, e, em seus artigos 269 e 280, estabelece a intimação como o ato pelo qual se dá ciência às partes, cominando de nulidade os atos praticados sem a observância das prescrições legais. Compulsando os autos, não se localiza qualquer certidão ou expediente que comprove a intimação da União Federal acerca da referida decisão de Id. 110416209.
Os atos subsequentes à prolação daquele decisum foram a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial (Id. 112890482 e 112891177) e a intimação das partes para sobre eles se manifestarem (Ato Ordinatório de Id. 110414776), o que culminou nas manifestações da parte exequente (Id. 110414429) e da União (Id. 110415481), e, por fim, na prolação da decisão ora embargada (Id. 110415531). A ausência de intimação da União sobre a decisão que rechaçara suas principais teses de defesa na fase executiva impediu que ela exercesse seu direito ao recurso, precluindo a oportunidade de levar a matéria à apreciação da instância superior.
Tal vício processual, por ser de natureza absoluta, contamina todos os atos que dele dependam, tornando-os nulos de pleno direito. A homologação dos cálculos, realizada pela decisão embargada, é ato diretamente dependente da decisão que fixara os critérios para sua elaboração, da qual a executada não teve ciência. A decisão ora embargada, ao analisar as manifestações das partes sobre os cálculos da Contadoria, limitou-se a tratar da questão do não cabimento da alegação de julgamento ultra petita quando o Juízo homologa valores apurados pelo seu órgão auxiliar, ainda que superiores aos apresentados pela parte exequente, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, foi completamente omissa em relação à questão prejudicial de nulidade, que, embora não pudesse ter sido arguida antes pela União (pois só agora, com a intimação da decisão homologatória, a Fazenda Pública teve a oportunidade de se manifestar nos autos após a decisão não comunicada), constitui o fundamento principal da presente irresignação. A União, em seus embargos, alega que a decisão embargada não enfrentou as questões de mérito de sua impugnação.
De fato, não o fez, pois partiu do pressuposto de que tais questões já haviam sido superadas pela decisão anterior (Id. 110416209). Ocorre que, sem a regular intimação da parte sucumbente, tal decisão não produziu seus efeitos plenamente, notadamente o de fazer correr o prazo para o recurso cabível. Ignorar essa nulidade seria perpetuar uma grave violação ao devido processo legal. Dessa forma, os presentes embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão da decisão embargada, reconhecendo-se o vício insanável na condução do feito.
O acolhimento dos embargos, neste caso, impõe a atribuição de efeitos infringentes, com a anulação da decisão embargada e dos atos processuais subsequentes.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União Federal (Id. 110414284), com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e reconhecer a nulidade processual absoluta por ausência de intimação. Em consequência, DECLARO A NULIDADE da decisão embargada (Id. 110415531), bem como de todos os atos processuais subsequentes, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Determino que a Secretaria proceda à anulação dos atos viciados e, em seguida, promova a regular intimação da União Federal acerca do inteiro teor da decisão proferida em 24 de março de 2021 (Id. 110416209), a fim de que se reabra o prazo para a interposição do recurso cabível. Após o decurso do prazo recursal, com ou sem a interposição de recurso, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito, inclusive quanto aos pedidos pendentes de habilitação de sucessor e expedição de requisitórios.
Intimem-se. Recife/PE, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803554-98.2016.4.05.8300 REQUERENTE: JOSE MARCOS DE SOUZA, NICOLLE LOUISE ALVES DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, TERESINHA BEZERRA DA SILVA, LUCIA RIBEIRO BARBOSA, JOSE CARLOS DAVID BARRETO DE SIQUEIRA, GRACILANE SOTERO DO NASCIMENTO, ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA, MARIA JOSE DE BARROS, NANCI XAVIER DE BRITO, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, para que retornem os autos à conclusão, mantendo-se a ordem cronológica anterior, para o ato judicial pertinente, conforme o caso.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.02