Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803565-68.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVA CECILIA LOPES DIAS - CE35455 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EXECUTADO: MARILENE FERREIRA DE LIMA E COSTA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que demandam as partes supra elencadas. Aportada aos autos a notícia de falecimento da parte executada, a exequente foi intimada para regularizar o polo passivo, requerendo a habilitação do espólio do de cujus, contudo, quedou-se inerte por um período superior a 2 (dois) meses. É o que merece ser relatado.
2. Fundamentação A regularidade do polo passivo, contra quem se destinam os atos visando a satisfação do débito cobrado nas execuções, é um requisito processual para o desenvolvimento válido e regular da ação. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, a parte exequente não promoveu a habilitação do espólio do de cujus, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito.
3. Dispositivo Pelo exposto, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, IV, do CPC. Ato contínuo, levante-se eventual constrição judicial incidente sobre qualquer bem, autorizando desde já a confecção dos expedientes necessários.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Campina Grande/PB, Data de validação no sistema.