Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 0803568-09.2021.4.05.8300
REQUERENTE: HL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO - PE16789 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GLEBSON FRANKLIN SIQUEIRA BRITO - PE27800 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CELIO DE CASTRO MONTENEGRO NETO - PE61193 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CELIO DE CASTRO MONTENEGRO FILHO - PE18378-D
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação de produção antecipada de prova promovida por HL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (representada pela SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA BAHIA - SPU/BA) objetivando o esclarecimento da natureza e dimensão de uma "área reservada" vinculada ao Registro Patrimonial Imobiliário (RIP) 3963.0009213-37 e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica para a identificação da referida área.
Afirma, em síntese, que: a) implementou o Loteamento Praia do Sol, no Município de Vera Cruz, Estado da Bahia, regularmente aprovado pela Prefeitura Municipal e registrado no cartório competente; b) vem sendo cobrada por receitas patrimoniais (taxa de ocupação) decorrentes dos registros patrimoniais Imobiliários (RIPs) 3963.0009214-18 e 3963.0009213-37, identificados no registro cadastral do Órgão Patrimonial como "LUG BARRA GRANDE S/N"; c) em função da impossibilidade de identificação dos imóveis, promoveu ação de produção de provas que tramitou perante a 5ª Vara Federal/PE (processo nº 0814649-86.2020.4.05.8300); d) nas informações prestadas pela União na ação anterior, concluiu-se que existe no RIP 3963.0009213-37 uma "área reservada", o que é insuficiente para se compreender de que área se trata, sua natureza e sua dimensão; e) peticionou naqueles autos solicitando esclarecimentos da referida "área reservada", mas o pedido foi indeferido por não ser parte integrante dos pedidos probatórios; f) a impossibilidade de identificar o imóvel gerador das receitas patrimoniais cobradas cerceia seu direito de defesa, razão pela qual promoveu o presente feito de produção de provas; g) a necessidade de identificação da área é necessária para prevenir de receitas patrimoniais que estejam sendo feitas pela SPU ilegalmente, através de posterior provocação administrativa.
Atribuiu à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (ID 110622894). Juntou procuração e documentos. Em 23/02/2021, o despacho de id. 110621763 determinou a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a fórmula utilizada para fixar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Em resposta, a autora apresentou petição informando que o valor de R$ 1.000,00 foi atribuído para meros efeitos fiscais, uma vez que o feito não possui conteúdo econômico, pois persegue a identificação da natureza e dimensão da "área reservada" (id. 110621810).
Pedido de habilitação de novos patronos da parte requerente em 09/05/2023 (id. 110620929). Petição do escritório de advocacia Rangel Moreira na qual informa acerca da revogação do instrumento de mandato outorgado pela HL Engenharia Ltda. Requer a exclusão dos advogados do escritório do processo, bem como roga pelo arbitramento de honorários sucumbenciais pela participação no feito (id. 110622159). Juntou documentos.
Decisão exarada em 08/02/2024 determinou: a) a intimação da demandante para que comprovasse o requerimento administrativo de obtenção dos dados ora pretendidos, assim como o indeferimento por parte da Administração ou o decurso do prazo para atendimento; e b) a exclusão do advogado Paulo Rodolfo de Rangel Moreira Neto do cadastro da parte autora, permanecendo apenas o advogado Fernando Pereira Neto de Castro.
Em cumprimento, a empresa demandante peticionou pugnando pela juntada do comprovante de requerimento administrativo do processo administrativo, protocolado em 2019, e afirmou que o processo administrativo estava no Arquivo e seria digitalizado pela SPU, o que, até a presente data, não teria sido solucionado (ids. 110622695 e 110622206). Certificada a migração dos autos para este sistema eletrônico (PJE 2.X) no id. 113237698.
O despacho de id. 113778858 determinou a intimação das litigantes para tomar ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema PJE, devendo reportar eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. A demandante manifestou ciência e habilitou novos advogados nos autos, requerendo que, doravante, todas as intimações fossem a eles dirigidas.
A União permaneceu silente, vindo os autos conclusos (id. 119416765). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO A análise da admissibilidade da demanda passa, prefacialmente, pelo exame do interesse processual, condição da ação consubstanciada no binômio necessidade-adequação. O interesse de agir, na vertente da necessidade, impõe que a parte demonstre que a tutela jurisdicional é indispensável para a satisfação de sua pretensão, o que, em demandas que visam à obtenção de informações ou documentos em posse da Administração Pública, pressupõe a existência de uma pretensão resistida.
Em outras palavras, é necessário comprovar que houve prévio requerimento administrativo e que este foi indeferido ou não atendido em prazo razoável. No caso em apreço, a autora busca a produção de prova para esclarecer a natureza e a dimensão de uma "área reservada" constante no RIP 3963.0009213-37. A necessidade dessa prova teria surgido após a análise da documentação obtida na ação judicial anterior (nº 0814649-86.2020.4.05.8300), na qual a União apresentou a cópia do processo administrativo nº 50-78-01435-00.
Conforme já consignado na decisão de id. 110621327, era imprescindível que a autora demonstrasse ter formulado um requerimento administrativo específico sobre o objeto da presente lide -- a qualificação da "área reservada" -- após ter tomado ciência de sua existência nos documentos exibidos no processo anterior. A parte autora, contudo, limitou-se a apresentar um protocolo datado de 2019 (id. 110622206).
Ocorre que esse requerimento administrativo de 2019 dizia respeito à solicitação de cópia do processo administrativo e identificação geral dos lotes, pretensão esta que já foi plenamente satisfeita no bojo da ação nº 0814649-86.2020.4.05.8300. Aquele pedido pretérito não abarcava, e nem poderia abarcar, a dúvida específica suscitada nesta nova demanda, a qual surgiu justamente da leitura dos documentos obtidos posteriormente.
Inexiste nos autos, portanto, comprovação de que a autora tenha provocado a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) especificamente para esclarecer a "natureza e dimensão da área reservada" após a obtenção da cópia do processo administrativo. Sem esse requerimento específico prévio, não há como caracterizar a resistência da Administração Pública em fornecer a informação. O sistema processual vigente não admite que o Poder Judiciário substitua a Administração em suas funções ordinárias de atendimento ao administrado sem que haja lide, isto é, conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Se a parte autora possui dúvida sobre a extensão de uma área mencionada em processo administrativo que já lhe foi disponibilizado, deve primeiramente solicitar tal esclarecimento técnico perante o órgão competente. Apenas diante da negativa ou omissão da Administração surgiria o interesse de agir para a propositura da ação judicial. Conclui-se, dessa forma, que o protocolo de 2019 é inservível para demonstrar o interesse de agir na presente demanda, pois seu objeto já foi exaurido na ação anterior.
Ausente a prova de requerimento administrativo pendente ou negado acerca da "área reservada", carece a autora de interesse processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não houve a angularização processual. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Gab10.3
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803568-09.2021.4.05.8300 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 16:40 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 17:42 Recife, 11 de setembro de 2025