Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803576-29.2020.4.05.8200
APELANTE: ABASTECA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE33753-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR ROMERO MARQUES AVILA - PE26815 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - DF77305-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEANDRO ALVES DOS SANTOS - DF44655
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ABASTECA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA., constante dos autos sob os id. 4914474, que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo, afetada ao Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou o aludido Tema 1079, com fixação da tese e modulação de efeitos, tendo o acórdão sido publicado em 13/3/2024. No caso dos presentes autos, observa-se também que a discussão envolve o Tema 1390 do STJ, cujo acórdão, com fixação de tese, foi publicado no dia 19 de fevereiro último. A despeito da publicação dos aludidos acórdãos e do previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil, realço que está pendente a resolução de questões alusivas à modulação dos efeitos do Tema 1079 no STJ, motivo por que tenho por bem determinar o sobrestamento do recurso especial desafiado nos presentes autos (e demais recursos eventualmente pendentes), até o pronunciamento do STJ no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.13
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803576-29.2020.4.05.8200 APELANTE: ABASTECA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE033753-D ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR ROMERO MARQUES AVILA - PE26815 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - DF77305-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO ALVES DOS SANTOS - DF44655 APELADO: FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que ABASTEÇA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA interpôs, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL, conforme certidão de publicação anexa.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º e do art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao recurso especial interposto.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803576-29.2020.4.05.8200
APELANTE: ABASTECA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE033753-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR ROMERO MARQUES AVILA - PE26815 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - DF77305-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. SISTEMA "S", SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE, APEX E ABDI. APLICAÇÃO DO TEMA 1.079/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por pessoa jurídica empresária contra acórdão que, nos autos de mandado de segurança, negou provimento à apelação da impetrante e manteve a denegação da segurança. A empresa pleiteava o reconhecimento da limitação da base de cálculo das contribuições ao Salário-Educação e a terceiros (INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, SESI, SENAI, SESC e SENAC) ao teto de 20 salários mínimos, bem como a restituição de valores recolhidos a maior.
Os embargos apontam omissão no acórdão quanto à abrangência do Tema 1.079/STJ e à análise específica das contribuições fora do Sistema "S".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão do acórdão quanto à análise da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros fora do escopo do Sistema "S".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado aplica, de forma extensiva, a tese firmada no Tema 1.079 do STJ às contribuições destinadas não apenas ao Sistema "S", mas também ao Salário-Educação e às demais entidades (INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI), por identidade de razão jurídica, mesmo que não expressamente mencionadas no julgamento vinculante.
4. Não se verifica omissão no julgado, pois a fundamentação apresentada esclarece que não é possível manter o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, se reconhecida a revogação de seu caput, dada a subordinação lógica e técnica entre os dispositivos.
5. O acórdão embargado menciona precedentes da própria 5ª Turma e o voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques no Tema 1.079/STJ, os quais corroboram a aplicação ampliada da tese às demais contribuições a terceiros.
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se já tiver encontrado fundamento suficiente para decidir a causa.
7. Para fins de prequestionamento, é imprescindível a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso, pois os embargos consistem em mero inconformismo com o julgamento desfavorável.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.950/1981, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF-3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, Tema 1.079, voto-vista Min. Mauro Campbell Marques. GS15
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803576-29.2020.4.05.8200
APELANTE: ABASTECA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE033753-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR ROMERO MARQUES AVILA - PE26815 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - DF77305-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos ABASTEÇA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (impetrante) contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O referido acórdão, nos autos do mandado de segurança, negou provimento à apelação apresentada pela impetrante. O acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau que, denegou a segurança pleiteada. A impetrante busca a observância do limite de vinte salários mínimos para a base de cálculo das contribuições relativas ao Salário-Educação e daquelas destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, APEX e ABDI), bem como às entidades privadas do Sistema "S" (SENAI, SESI, SESC e SENAC).
Pleiteia, ainda, o direito à repetição do alegado indébito tributário referente aos valores supostamente recolhidos em excesso. O acórdão fundamentou-se na aplicação extensiva da tese firmada no Tema 1.079 do STJ, que declarou a revogação do teto de vinte salários mínimos para as contribuições do Sistema "S". A embargante alega que houve omissão quanto à ausência de pronunciamento específico do STJ sobre as contribuições ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI e salário-educação.
Sustenta que: (i) a tese do Tema 1.079/STJ limita-se exclusivamente às contribuições destinadas ao Sistema "S" (SESI, SENAI, SESC e SENAC); (ii) permanece controvertida a questão jurídica sobre limitação da base de cálculo das demais contribuições destinadas a terceiros, inexistindo pronunciamento vinculante; (iii) o tribunal não está vinculado a entendimento predefinido sobre essas outras contribuições, podendo julgar livremente conforme seu convencimento; (iv) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar os fundamentos específicos sobre a manutenção da limitação do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 para as contribuições não compreendidas na tese do STJ; (v) houve violação ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, V, CPC) por não demonstrar como o caso se enquadraria às razões de decidir do Tema 1.079.
A União (Fazenda Nacional) não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803576-29.2020.4.05.8200
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APELANTE: JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE033753-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR ROMERO MARQUES AVILA - PE26815 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - DF77305-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presentes na decisão judicial. No presente caso, não se verifica qualquer das hipóteses legais que justificariam o acolhimento do recurso, constituindo os embargos mera manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento.
Com efeito, o acórdão concluiu que o entendimento do STJ sobre a revogação do teto de 20 salários-mínimos aplica-se não apenas às contribuições sociais destinadas a entidades privadas integrantes do Sistema "S", mas também às demais contribuições sociais devidas a título de Salário-Educação e àquelas destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, APEX e ABDI), "por idêntica razão jurídica, e ainda que não mencionadas na tese final".
O voto esclareceu que não é possível sustentar a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 mantendo-se o seu parágrafo único, pois a técnica legislativa estabelece que os parágrafos subordinam-se ao artigo principal. Foram citados precedentes desta 5ª Turma confirmando esse entendimento, além do voto-vista do Min. Mauro Campbell Marques no Tema 1.079, que abordou especificamente das demais contribuições.
Convém destacar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
Registre-se, por fim, que mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Contudo, como demonstrado, tal situação não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas não os acolho. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803576-29.2020.4.05.8200
APELANTE: ABASTECA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE033753-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR ROMERO MARQUES AVILA - PE26815 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - DF77305-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da assinatura eletrônica. Gisele Chaves Sampaio Alcântara Desembargadora Federal Relatora
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
12 - DESA. GISELE SAMPAIO PROCESSO: 0803576-29.2020.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 10:12 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 14:09 , 4 de setembro de 2025