Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803580-96.2016.4.05.8300
REQUERENTE: VALFRIDO CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO com força de alvará (scm) Considerando os pedidos formulados nas petições de IDs 153340425, 154677668 e 154677679, bem como o depósito do Precatório nº 2024.83.00.012.21237, além da manifestação da DPREC ID 166298731, decido. Oficie-se à CAIXA para que promova a liberação dos valores referentes ao Precatório nº 2024.83.00.012.21237, depositados à disposição deste Juízo, em favor do cessionário PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S.A., inscrito no CNPJ nº 40.***.***/0001-58, bem como da parcela correspondente aos honorários advocatícios contratuais em favor de CLÉCIA CABRAL DA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 24.***.***/0001-47, conforme decisão ID 144601036.
Indefiro o pedido relativo à transferência do valor para a conta bancária noticiada. Deve o beneficiário se dirigir à agência bancária para o levantamento do valor. Encaminhe a Secretaria cópia deste despacho e da decisão ID 144601036, pelo Malote Digital, à instituição financeira depositária, dispensando-se a confecção de ofício. Cumprido o determinado supra, intime-se a exequente para dizer sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que seu silêncio será interpretado como pela satisfação do crédito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se. 12ª Vara Federal SJPE (Documento datado e assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803580-96.2016.4.05.8300
REQUERENTE: VALFRIDO CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO com força de alvará (scm) Considerando os pedidos formulados nas petições de IDs 153340425, 154677668 e 154677679, bem como o depósito do Precatório nº 2024.83.00.012.21237, além da manifestação da DPREC ID 166298731, decido. Oficie-se à CAIXA para que promova a liberação dos valores referentes ao Precatório nº 2024.83.00.012.21237, depositados à disposição deste Juízo, em favor do cessionário PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S.A., inscrito no CNPJ nº 40.***.***/0001-58, bem como da parcela correspondente aos honorários advocatícios contratuais em favor de CLÉCIA CABRAL DA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 24.***.***/0001-47, conforme decisão ID 144601036.
Indefiro o pedido relativo à transferência do valor para a conta bancária noticiada. Deve o beneficiário se dirigir à agência bancária para o levantamento do valor. Encaminhe a Secretaria cópia deste despacho e da decisão ID 144601036, pelo Malote Digital, à instituição financeira depositária, dispensando-se a confecção de ofício. Cumprido o determinado supra, intime-se a exequente para dizer sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que seu silêncio será interpretado como pela satisfação do crédito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se. 12ª Vara Federal SJPE (Documento datado e assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803580-96.2016.4.05.8300
REQUERENTE: VALFRIDO CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
COM FORÇA DE ALVARÁ (scm)
1. Considerando os pedidos formulados nas petições de IDs 153340425, 154677668 e 154677679, bem como o depósito do Precatório nº 2024.83.00.012.21237, decido. Oficie-se à CAIXA para que promova a liberação dos valores referentes ao Precatório nº 2024.83.00.012.21237, depositados à disposição deste Juízo, em favor do cessionário PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S.A., inscrito no CNPJ nº 40.***.***/0001-58, bem como da parcela correspondente aos honorários advocatícios contratuais em favor de CLÉCIA CABRAL DA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 24.***.***/0001-47, conforme decisão ID 144601036.
Indefiro o pedido relativo à transferência do valor para a conta bancária noticiada. Deve o beneficiário se dirigir à agência bancária para o levantamento do valor. No momento oportuno, encaminhe a Secretaria cópia deste despacho e da decisão ID 144601036, pelo Malote Digital, à instituição financeira depositária, dispensando-se a confecção de ofício. Cumprido o determinado supra, intime-se a exequente para dizer sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que seu silêncio será interpretado como pela satisfação do crédito.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803580-96.2016.4.05.8300
REQUERENTE: VALFRIDO CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
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DECISÃO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos para a versão PJe 2x. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Diante da inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito. DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO Sobreveio aos autos a notícia do falecimento do exequente VALFRIDO CORREIA DA SILVA, ocorrido em 12/01/2024, conforme Certidão de Óbito acostada no ID 117410376.
Ato contínuo, os herdeiros ADRIANA CORREIA DA SILVA, ANA NERY CORREIA DA SILVA, VALFRIDO CORREIA DA SILVA JUNIOR e SERGIO CORREIA DA SILVA pleitearam sua habilitação processual (ID 117410375), informando, ainda, a cessão total de seus direitos hereditários sobre o Precatório PRC nº 0208077-61.2025.4.05.0000 (PRC 263077-PE) em favor da empresa PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. Instado a se manifestar, o INSS informou a ausência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao sistema SIBE/REINST (ID 117411189) e não se opôs ao pedido de habilitação formulado pelos filhos do de cujus.
Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da , normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803580-96.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 08/09/2025 às 14:17 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 14:11 Recife, 8 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803580-96.2016.4.05.8300
REQUERENTE: VALFRIDO CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
COM FORÇA DE ALVARÁ (scm)
1. Considerando os pedidos formulados nas petições de IDs 153340425, 154677668 e 154677679, bem como o depósito do Precatório nº 2024.83.00.012.21237, decido. Oficie-se à CAIXA para que promova a liberação dos valores referentes ao Precatório nº 2024.83.00.012.21237, depositados à disposição deste Juízo, em favor do cessionário PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S.A., inscrito no CNPJ nº 40.***.***/0001-58, bem como da parcela correspondente aos honorários advocatícios contratuais em favor de CLÉCIA CABRAL DA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 24.***.***/0001-47, conforme decisão ID 144601036.
Indefiro o pedido relativo à transferência do valor para a conta bancária noticiada. Deve o beneficiário se dirigir à agência bancária para o levantamento do valor. No momento oportuno, encaminhe a Secretaria cópia deste despacho e da decisão ID 144601036, pelo Malote Digital, à instituição financeira depositária, dispensando-se a confecção de ofício. Cumprido o determinado supra, intime-se a exequente para dizer sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que seu silêncio será interpretado como pela satisfação do crédito.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se. Intimem-se.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil. Diante de tal panorama, importante registrar que, conforme manifestação da autarquia previdenciária acompanhada de consulta ao sistema oficial (ID 117411189), não constam dependentes habilitados à pensão por morte deixada pelo falecido.
Fixadas tais premissas e diante da farta documentação carreada aos autos, que comprova a condição de filhos e sucessores do de cujus, homologo o pedido de habilitação formulado por ADRIANA CORREIA DA SILVA, ANA NERY CORREIA DA SILVA, VALFRIDO CORREIA DA SILVA JUNIOR e SERGIO CORREIA DA SILVA, que deverão suceder o falecido no polo ativo da execução em cotas iguais (25% para cada). Ressalto que os herdeiros ora habilitados respondem civil e penalmente tendo em vista as declarações prestadas em juízo acerca da inexistência de outros sucessores.
Quanto à cessão de crédito informada no ID 117410375, verifica-se que foram apresentados os respectivos instrumentos particulares e escrituras públicas de cessão de direitos creditórios (IDs 117410621, 117410848, 117411192, 117411240 e 117410898), por meio dos quais os herdeiros cedem a totalidade de seus créditos para a cessionária PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S.A.
Isso posto: HOMOLOGO o pedido de habilitação dos herdeiros ADRIANA CORREIA DA SILVA, ANA NERY CORREIA DA SILVA, VALFRIDO CORREIA DA SILVA JUNIOR e SERGIO CORREIA DA SILVA, na proporção de 1/4 (25%) para cada, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91. HOMOLOGO a cessão de crédito realizada pelos herdeiros em favor da empresa PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. (CNPJ 40.***.***/0001-58), referente à totalidade do crédito principal constante no Precatório nº 2024.83.00.012.212371 (PRC nº 0208077-61.2025.4.05.0000).
DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação do polo ativo no sistema e registre a cessionária PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. como terceira interessada. DETERMINO a imediata comunicação ao setor de precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região acerca da habilitação de herdeiros e da homologação da cessão de crédito, para fins de registro e futuro pagamento à cessionária quando do depósito dos valores, observando-se o disposto no art. 22, § 1º, da Resolução nº 822/2023-CJF.
DETERMINO o cadastramento dos patronos da cessionária, conforme instrumentos de mandato acostados. Ressalto que os honorários contratuais destacados no requisitório original (ID 117410086) permanecem em favor da sociedade CLÉCIA CABRAL DA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 24.***.***/0001-47). Intimem-se. Cumpra-se.