Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803583-76.2024.4.05.8201
REQUERENTE: ODAIR LIRA SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
DESPACHO
Ausente prova da purgação da mora, suspendo o cumprimento de sentença e mantenho a consolidação de propriedade em favor da CEF, inclusive para fins de execução da garantia por meio de liquidação extrajudicial. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803583-76.2024.4.05.8201
REQUERENTE: ODAIR LIRA SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
DESPACHO
Ausente prova da purgação da mora, suspendo o cumprimento de sentença e mantenho a consolidação de propriedade em favor da CEF, inclusive para fins de execução da garantia por meio de liquidação extrajudicial. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803583-76.2024.4.05.8201
REQUERENTE: ODAIR LIRA SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
DESPACHO
Intime-se a autora para comprovar nos autos a integral purgação da mora, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença. Comprovada a purgação da mora, intime-se a CEF para que regularize o registro imobiliário do imóvel, revertendo-se a consolidação de propriedade, no prazo de 30 dias. Cumprido, dê-se vista à exequente. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803583-76.2024.4.05.8201
REQUERENTE: ODAIR LIRA SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
DECISÃO
Considerando que, conforme informação prestada pela CEF, os trâmites no sistema interno da instituição financeira para consolidação da dívida relativa ao imóvel localizado na Rua Moreira de Melo, n. 13 B, Bairro Jardim Cruzeiro III, Soledade/PB, encontram-se em fase de finalização, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para apresentação nos autos do valor consolidado de débito, sob pena de arbitramento judicial.
Decorrido o prazo supracitado sem o devido cumprimento da obrigação, voltem-me os autos conclusos para fins de arbitramento judicial do débito. Cumprido, intime-se a autora para purgar integralmente a mora, no prazo de quinze dias. Comprovada a purgação da mora, intime-se a CEF para que regularize o registro imobiliário do imóvel, revertendo-se a consolidação de propriedade, no prazo de 30 dias. Cumprido, dê-se vista à exequente.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803583-76.2024.4.05.8201
REQUERENTE: ODAIR LIRA SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
DECISÃO
Considerando que, conforme informação prestada pela CEF, os trâmites no sistema interno da instituição financeira para consolidação da dívida relativa ao imóvel localizado na Rua Moreira de Melo, n. 13 B, Bairro Jardim Cruzeiro III, Soledade/PB, encontram-se em fase de finalização, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para apresentação nos autos do valor consolidado de débito, sob pena de arbitramento judicial.
Decorrido o prazo supracitado sem o devido cumprimento da obrigação, voltem-me os autos conclusos para fins de arbitramento judicial do débito. Cumprido, intime-se a autora para purgar integralmente a mora, no prazo de quinze dias. Comprovada a purgação da mora, intime-se a CEF para que regularize o registro imobiliário do imóvel, revertendo-se a consolidação de propriedade, no prazo de 30 dias. Cumprido, dê-se vista à exequente.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803583-76.2024.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 14:39 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 14:04 , 8 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803583-76.2024.4.05.8201 REQUERENTE: ODAIR LIRA SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO PRAZO REMANESCENTE: "Intime-se novamente a Caixa Econômica Federal para que adote as providências administrativas necessárias à consolidação da dívida, no prazo de 15 dias, relativamente ao imóvel localizado na Rua Lucíola Moreira de Melo, n. 13 B, Bairro Jardim Cruzeiro III, Soledade/PB, sob pena de arbitramento judicial do débito."