Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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AL / Maceió 5ª Vara Federal AL PROCESSO: 0803585-48.2016.4.05.8000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:HOSPITAL MEDICO CIRURGICO DE ALAGOAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORMA MARIA BARROS LIMA - AL4078, ANA KARINE SILVA ALMEIDA - AL5499B e ERICK MACEDO - PB10033 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
MACEIÓ, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803585-48.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: HOSPITAL MEDICO CIRURGICO DE ALAGOAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NORMA MARIA BARROS LIMA - AL4078 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA KARINE SILVA ALMEIDA - AL5499B
DESPACHO
Nada a prover quanto ao pedido de id. 147784004, uma vez que na decisão de id. 145655747, este Juízo deferiu em parte o pedido de desbloqueio, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 81.613,34 (oitenta e um mil, seiscentos e treze reais e trinta e quatro centavos). Quanto aos demais valores (R$ 101.200,00), houve a determinação de transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Observo ainda que houve o devido cumprimento da decisão pela secretaria do Juízo (id. 149143709, 145845670 e 145845671). No mais, aguarde-se o prazo estipulado no item 11 da decisão de id. 145845671. Intimações necessárias.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803585-48.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: HOSPITAL MEDICO CIRURGICO DE ALAGOAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NORMA MARIA BARROS LIMA - AL4078 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA KARINE SILVA ALMEIDA - AL5499B
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de liberação de quantia constrita via SISBAJUD, no importe de R$ 182.773,34 (id. 141759199), formulado pelo executado HOSPITAL MÉDICO CIRÚRGICO DE ALAGOAS LTDA (id. 142356658 e 143558320) sob a alegação de impenhorabilidade uma vez que o valor bloqueado: (i) seria decorrente de recursos públicos do Sistema Único de Saúde - SUS para aplicação compulsória em saúde; e (ii) seria destinado ao pagamento ao custeio das atividades hospitalares, "incluindo pagamento de profissionais, aquisição de insumos e manutenção dos atendimentos à população".
2. Em sua manifestação a Fazenda Nacional se posicionou de forma contrária ao atendimento do pleito em tela (id. 145004257) ao argumento de que não há provas de que os valores bloqueados se originam exclusivamente de recursos públicos.
3. É, em síntese, o relatório.
4. Delibero.
5. DA VALIDADE DA PENHORA ONLINE EFETUADA O Hospital peticionante sustenta que a constrição realizada deve ser suspensa pois inviabiliza o funcionamento do hospital, já que subtrai de seu patrimônio verba essencial destinada ao pagamento de fornecedores e funcionários. Não lhe assiste razão. Explico. O art. 854 do CPC dispõe que expressamente que: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".
Grifei. Ora, a parte executada foi devidamente citada em 10/09/2016 (id. 90196180), tendo aderido a parcelamento administrativo junto à credora (id. 90195433, 90195928 e 90196621). Ocorre que a exequente noticiou a rescisão do último ajuste em 28/10/2025 (id. 125953195), o que representou o restabelecimento da exigibilidade do crédito cobrado. Como consequência natural do feito executivo, foi deferida, a pedido da autora (id. 125953195), a penhora online de recursos existentes nas contas bancárias da ré (id. 131036997).
2025
AL / Maceió 5ª Vara Federal AL PROCESSO: 0803585-48.2016.4.05.8000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:HOSPITAL MEDICO CIRURGICO DE ALAGOAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORMA MARIA BARROS LIMA - AL4078 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
MACEIÓ, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal AL
Tal procedimento encontra-se amparado pelas disposições da Lei nº 6.830/80, que preconiza expressamente o seguinte: Art.
10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art.
30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
Grifei. Assim, considerando que o crédito cobrado se encontrava - e ainda está - plenamente exigível, reputo válida a ordem de penhora exarada (id.12868560).
6. DA ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS PARA O PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS Registro, de plano, que não merece prosperar a tese sustentada pelo demandado no sentido de que os valores constritos devem ser liberados porquanto seriam destinados ao pagamento de salários de seus colaboradores. É que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, como regra, é aplicável apenas às pessoas físicas, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Acerca dessa questão, trago à baila o posicionamento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu não ser possível a aplicação da regra da impenhorabilidade de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, ante a falta de demonstração cabal de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, consignando: "no caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no entanto, não demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores.
Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa. A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade.
Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos" (fl. 58).
3. Tendo a Turma julgadora decidido com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos, é evidente que concluir diversamente, visando reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo interno desprovido." (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.898.008/RS. Primeira Turma. Relator: Ministro MANOEL ERHARDT. Desembargador Convocado do TRF5. Data de publicação: 14/09/2022) Portanto, indefiro o pedido de liberação da importância bloqueada sob esse argumento.
7. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA USO EXCLUSIVO NA SAÚDE A parte executada alega que o valor bloqueado deve ser liberado - porquanto impenhorável - pois se trata de recurso público do SUS para aplicação compulsória em saúde. De fato, o art.833, inciso IX do CPC estabelece que são impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social".
Todavia, é certo que o ônus da prova acerca da impenhorabilidade pertence àquele que a alega, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I , do Código de Processo Civil , visto que, a rigor, todos os bens que integram o patrimônio do devedor respondam por suas dívidas. Pois bem. O executado apresentou Ordem Bancária no valor de R$ 195.639,20 (id. 143562442), Nota de Empenho e Nota Fiscal, ambas no valor de R$ 667.600,00 (ids. 143558333 e 143558324).
Assim, analisando os extratos bancários, restou claro que o montante de R$ 667.600,00 foi depositado em duas parcelas, nos dias 06/01/2026 (R$ 471.960,80) e no dia 21/01/2026 (R$ 195.639,20) - id. 143562449. Quanto a estes valores, a Nota Fiscal e Nota de Empenho são claras quanto à destinação dos valores: "REFERENTE AOS LEITOS RETAGUARDA DA CLINICA MÉDICA E ORTOPEDIA DISPONÍVEL PARA O HGE E UPAS, NO MÊS DE SETEMBRO DE 2024.
CONFORME
RELATÓRIO
DE AUDITORIA Nº 328/2024, TERMO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR Nº 1105/2025". No entanto, a parte executada não comprova a destinação do valor de R$ 101.200,00, depositado no dia 21/01/2026. Por tal razão, acolho, em parte a alegação de impenhorabilidade do valor constrito, determinando o desbloqueio de R$ 81.613,34, uma vez que comprovada a impenhorabilidade do inciso IX do art. 833 do CPC.
Determino a manutenção da penhora sobre o montante de R$ 101.200,00, uma vez que não demonstrado que destinado à prestação de serviços de saúde, exclusivamente.
8.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, na esteira da fundamentação supra, defiro em parte o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada HOSPITAL MÉDICO CIRÚRGICO DE ALAGOAS LTDA, no valor de R$ 81.613,34 (oitenta e um mil, seiscentos e treze reais e trinta e quatro centavos), por restar devidamente comprovada a impenhorabilidade prevista no inciso IX do art. 833 do CPC.
9. Efetue, o Setor, os competentes atos a fim de estornar os valores bloqueados, indicados no item 8, para as contas de origem ou conta informada pela parte executada e transferir para conta judicial à disposição desta unidade dos demais valores (R$ 101.200,00).
10. No mais, o art.16, inciso III, da Lei nº 6.830/80 estabelece que o prazo para oposição de embargos à execução é de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora. Analisando o caso concreto, entendo que referido prazo ainda não se iniciou, haja vista que a parte executada não foi propriamente intimada da penhora, tendo peticionado espontaneamente nos autos objetivando justamente o desbloqueio da importância constrita (id. 142356658 e 143558320).
11. Assim, determino a intimação do (a) devedor(a), na pessoa do seu advogado, via Sistema PJE (art. 841, § 1º, CPC), acerca da penhora do efetuada através do SISBAJUD (id. 141759199 e anexos), para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão, todavia apenas mediante prévia garantia do juízo, à luz do disposto no art.16, §1º do CPC.
12. Intimações e providências necessárias.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803585-48.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: HOSPITAL MEDICO CIRURGICO DE ALAGOAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NORMA MARIA BARROS LIMA - AL4078 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA KARINE SILVA ALMEIDA - AL5499B
DECISÃO
Para fins de análise da impenhorabilidade do inciso IX do art. 833 do CPC, apresente, a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, Notas Fiscais emitidas quanto ao Governo de Alagoas, que comprovem que os repasses (valores creditados na conta da Caixa Econômica Federal) decorrem de verba repassada pela Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas destinada à aplicação em serviço do SUS. Com a juntada da documentação, dê-se vista dos autos à Exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos os autos, com urgência.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803585-48.2016.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/08/2025 às 10:21 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 23:41 Maceió, 4 de setembro de 2025