Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803589-87.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: ARISTIDES MEDEIROS LEITE, AURILENE JOSEFA CARTAXO DE ARRUDA CAVALCANTI, BERNARDINA MARIA JUVENAL FREIRE DE OLIVEIRA, CARLA LYNN REICHMANN, CARLOS AUGUSTO DE AMORIM CARDOSO, AYRTON MUZEL BENCK FILHO, BERLA MOREIRA DE MORAES, BERTRAND DE SOUZA LIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ADUFP - Seção Sindical do Andes Nacional em face de acórdão que, em juízo de retratação, definiu a aplicação dos índices de correção monetária previstos no título executivo (Manual de Cálculos da Justiça Federal até 06/2009 e TR a partir de 07/2009) até o julgamento do Tema n.º 810 do STF, a partir do qual deve seguir o IPCA-E até a EC n.º 113, de 08/12/2021, a partir da qual os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela taxa SELIC.
Compulsando os autos, verifico que a intimação do acórdão recorrido foi disponibilizada no DJEN em 12/12/2025, fazendo com que a parte embargante fosse considerada intimada em 15/12/2025 e iniciada a contagem do prazo recursal em 16/12/2025, conforme disposto no id. 6529333. Nessa toada, entendo que os presentes aclaratórios são intempestivos, pois foram opostos em 26/01/2026, ou seja, posterior ao interstício legal assinalado, o qual findou-se em 21/01/2026, conforme disposição do art. 1.023 do CPC.
Vale destacar que o CNJ, a partir de 16/05/2025 (art. 11, § 3º da Resolução CNJ n.º 455/2022, com redação pela Resolução CNJ n.º 569/2024), estabeleceu que todos os prazos processuais devem ser contados com base exclusivamente nas publicações do Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Assim, restando evidenciada a intempestividade do recurso em epígrafe, não há outra alternativa a não ser negar seu conhecimento.
Com essas considerações, nego conhecimento aos embargos de declaração, nos termos do art. 932, III do CPC. Providências necessárias. Relator
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803589-87.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: ARISTIDES MEDEIROS LEITE, AURILENE JOSEFA CARTAXO DE ARRUDA CAVALCANTI, BERNARDINA MARIA JUVENAL FREIRE DE OLIVEIRA, CARLA LYNN REICHMANN, CARLOS AUGUSTO DE AMORIM CARDOSO, AYRTON MUZEL BENCK FILHO, BERLA MOREIRA DE MORAES, BERTRAND DE SOUZA LIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E TR. NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E JURISPRUDENCIAIS VINCULANTES. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS N.º 1.170 E 1.361 DO STF. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Autos que retornaram a esta eg. Turma Julgadora, por força de decisão proferida pela Presidência desta Corte para que, na forma do art. 1.040, II do CPC, efetue, se assim entender, juízo de retratação do acórdão recorrido em relação aos Temas n.º 1.170 e 1.361 do STF.
2. O STF definiu da seguinte maneira: Tema n.º 1.170 - "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado;" e Tema n.º 1.361 - "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."
3. A Suprema Corte assentou o entendimento de que os índices referentes às atualizações de valores e juros de mora devidos pela Fazenda Pública são de natureza continuada e devem ser ajustados de acordo com a evolução normativa e jurisprudencial, sem que isso configure afronta à coisa julgada.
4. Na hipótese, o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela universidade no sentido de estabelecer que a correção monetária seja calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09, de acordo com índice com os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com alterações da Lei n.º 11.960/09), em razão de definição expressa no título executivo (coisa julgada material).
5. O acórdão recorrido desconsiderou a possibilidade de aplicação do entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema n.º 810 da Repercussão Geral, bem como da alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021 nas diferenças a serem apuradas em favor da parte exequente, conforme orientação definidas nos Temas em análise.
6. Compatibilização da eficácia preclusiva da coisa julgada material com as orientações vinculantes definidas pelo STF.
7. Exercício do juízo de retratação para definir a aplicação dos índices de correção monetária previstos no título executivo (Manual de Cálculos da Justiça Federal até 06/2009 e TR a partir de 07/2009) até o julgamento do Tema n.º 810 do STF, a partir do qual deve seguir o IPCA-E até a EC n.º 113, de 08/12/2021, a partir da qual os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela taxa SELIC. drc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803589-87.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: ARISTIDES MEDEIROS LEITE, AURILENE JOSEFA CARTAXO DE ARRUDA CAVALCANTI, BERNARDINA MARIA JUVENAL FREIRE DE OLIVEIRA, CARLA LYNN REICHMANN, CARLOS AUGUSTO DE AMORIM CARDOSO, AYRTON MUZEL BENCK FILHO, BERLA MOREIRA DE MORAES, BERTRAND DE SOUZA LIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857
RELATÓRIO
Autos que retornaram a esta eg. Turma Julgadora por força de decisão da Vice-Presidência desta Corte para que, na forma do art. 1.040, II do CPC, efetue, se assim entender, juízo de retratação do acórdão recorrido em relação aos Temas n.º 1.170 e 1.361 do STF. Providenciada a inclusão do feito em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803589-87.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: ARISTIDES MEDEIROS LEITE, AURILENE JOSEFA CARTAXO DE ARRUDA CAVALCANTI, BERNARDINA MARIA JUVENAL FREIRE DE OLIVEIRA, CARLA LYNN REICHMANN, CARLOS AUGUSTO DE AMORIM CARDOSO, AYRTON MUZEL BENCK FILHO, BERLA MOREIRA DE MORAES, BERTRAND DE SOUZA LIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857
VOTO
Consoante sumariado, retornaram os presentes autos para reapreciação do acórdão recorrido à luz do entendimento firmado pelo STF nos Temas n.º 1.170 (RE 1.317.982/ES) e n.º 1.361 da Repercussão Geral (RE 1.505.031/SC), definidos da seguinte maneira: Tema n.º 1.170 - "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." Tema n.º 1.361 - "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." A Suprema Corte assentou o entendimento de que os índices referentes às atualizações de valores e aos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública são de natureza continuada e devem ser ajustados de acordo com a evolução normativa e jurisprudencial, sem que isso configure afronta à coisa julgada.
Os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, por sua natureza de trato sucessivo, não se submetem à preclusão ou à coisa julgada, podendo ser revistos enquanto perdurar o processo executivo, em consonância com as alterações legislativas e entendimentos jurisprudenciais consolidados pelo STF. Na hipótese, o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela universidade no sentido de estabelecer que a correção monetária seja calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09, de acordo com índice com os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com alterações da Lei n.º 11.960/09), em razão de definição expressa no título executivo (coisa julgada material), o que, ao meu entender, não revela sintonia com a tese definida pelo STF nos Temas n.º 1.170 e n.º 1.361, devendo-se, portanto, ser exercida a retratação na oportunidade.
Nessa toada, vejo que o acórdão recorrido desconsiderou a possibilidade de aplicação do entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema n.º 810 da Repercussão Geral, bem como da alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021 nas diferenças a serem apuradas em favor da parte exequente, conforme orientação definidas nos Temas em análise. Dessa forma, visando compatibilizar a eficácia preclusiva da coisa julgada material com as orientações vinculantes definidas pelo STF, deve-se assegurar a incidência dos índices de correção monetária previstos no título executivo (Manual de Cálculos da Justiça Federal até 06/2009 e TR a partir de 07/2009) até o julgamento do Tema n.º 810 da Repercussão Geral, a partir do qual deve seguir o IPCA-E (Tema n.º 905 do STJ) até a EC n.º 113, de 08/12/2021, a partir da qual os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela taxa SELIC.
Ante o exposto, exerço juízo de retratação para definir a aplicação dos índices de correção monetária previstos no título executivo (Manual de Cálculos da Justiça Federal até 06/2009 e TR a partir de 07/2009) até o julgamento do Tema n.º 810 do STF, a partir do qual deve seguir o IPCA-E até a EC n.º 113, de 08/12/2021, a partir da qual os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela taxa SELIC.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803589-87.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: ARISTIDES MEDEIROS LEITE, AURILENE JOSEFA CARTAXO DE ARRUDA CAVALCANTI, BERNARDINA MARIA JUVENAL FREIRE DE OLIVEIRA, CARLA LYNN REICHMANN, CARLOS AUGUSTO DE AMORIM CARDOSO, AYRTON MUZEL BENCK FILHO, BERLA MOREIRA DE MORAES, BERTRAND DE SOUZA LIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer juízo de retratação para definir a aplicação dos índices de correção monetária previstos no título executivo (Manual de Cálculos da Justiça Federal até 06/2009 e TR a partir de 07/2009) até o julgamento do Tema n.º 810 do STF, a partir do qual deve seguir o IPCA-E até a EC n.º 113, de 08/12/2021, a partir da qual os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela taxa SELIC, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803589-87.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: ARISTIDES MEDEIROS LEITE, AURILENE JOSEFA CARTAXO DE ARRUDA CAVALCANTI, BERNARDINA MARIA JUVENAL FREIRE DE OLIVEIRA, CARLA LYNN REICHMANN, CARLOS AUGUSTO DE AMORIM CARDOSO, AYRTON MUZEL BENCK FILHO, BERLA MOREIRA DE MORAES, BERTRAND DE SOUZA LIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 09/12/2025, com início previsto para o dia 02/12/2025, às 14h, e encerramento no dia 09/12/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0803589-87.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/08/2025 às 22:17 Incluído no fluxo processual em: 31/08/2025 às 16:52 , 31 de agosto de 2025
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10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0803589-87.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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