Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803590-96.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CHARMILA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO - PB33220 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO EM RAZÃO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INSUFICIENTE. DECLARAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DOENÇA MAS SEM INDICAÇÃO SOBRE POSSÍVEL INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, em Procedimento Comum Cível, que indeferiu tutela antecipada requerida por candidata excluída de processo seletivo público.
2. A exclusão decorreu de avaliação documental que não reconheceu sua condição de pessoa portadora de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Em discussão, se a documentação apresentada pela agravante mostrou-se suficiente para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga em concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A avaliação documental realizada pela banca examinadora observou os critérios estabelecidos no edital, os quais exigem declaração médica com indicação expressa da condição de deficiência e os parâmetros técnicos da Classificação Internacional de Doenças - CID, conforme previsto na legislação aplicável.
5. A declaração médica apresentada pela agravante apenas descreveu a existência de Espondilite Anquilosante (CID M45), mas não atestou expressamente que a enfermidade se configuraria como deficiência nos termos da lei e do edital do concurso.
6. Ademais, a doença mencionada não integra, de forma expressa, o rol das deficiências previstas no item 5.1.2 do edital, de modo que o seu enquadramento como deficiência demandaria produção de prova pericial.
7. Também faz-se necessário aduzir que o edital veda expressamente a apresentação de documentos complementares após o prazo fixado, não sendo possível a flexibilização da regra estabelecida sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e não provido. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.126/2021; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 14.768/2023. cras/jbs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803590-96.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CHARMILA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO - PB33220 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
RELATÓRIO
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHARMILA ALVES DE SOUZA contra r. decisão do Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, proferida em Procedimento Comum Cível, na qual indeferiu tutela antecipada que lhe assegurasse permanência em processo seletivo.
2 - A ação originária foi ajuizada pela agravante em face da UNIÃO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBCF a fim de que ambos fossem compelidos a reincluí-la na lista de candidatos portadores de deficiência, nas mesmas condições anteriores a sua exclusão, no concurso para o qual restou inscrita.
3 - Insurge-se a agravante alegando: a) que se inscreveu no certame para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, obteve classificação em 2º (segundo) lugar na prova objetiva (modalidade PCD); b) a banca examinadora desconsiderou sua condição como pessoa portadora de deficiência sob argumento de que não teria sido apresentado relatório referente às limitações funcionais, ocorrência de paralisia ou uso de órteses; c) alega que tal avaliação não merece acolhida porque preenche todos os critérios legais e médicos para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, inclusive porque é portadora de Espondilite Anquilosante (CID-10 M45); d) também alega ter recorrido administrativamente para apresentação de novos documentos ou para contestar a decisão adotada, pleito que não foi acolhido; e) alega que a decisão que a desclassificou vai de encontro aos termos do Decreto nº 3.298/99, o qual regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência; f) que em casos semelhantes este Tribunal Regional Federal já reconheceu a Espondilite Anquilosante como doença que enseja deficiência devido à limitação significativa à mobilidade da coluna vertebral.
4 - Decisão do Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator Francisco Alves dos Santos Júnior (id ) no sentido de receber o recurso no efeito devolutivo.
5 - Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO nas quais defende: a) que não se fizeram presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, tal como previstos no art. 300 do CPC/2015; b) que, nos termos da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, é vedada a concessão de tutela contra a Fazenda Pública que tenha a capacidade de esgotar o objeto da ação; c) ilegitimidade passiva "ad causam" da União uma vez que o ato combatido adveio de comissão que integra o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBCF; d) quanto ao mérito, alega que não existem elementos que demonstrem ter havido desrespeito aos termos previstos no edital do certame; e) que a submissão às normas estabelecidas é de responsabilidade do candidato, tendo assim anuído a partir do momento em que voluntariamente inscreveu-se no processo seletivo; f) especificamente em relação ao candidato portador de deficiência, além da observância às normas gerais, exige-se-lhe que, no momento da inscrição, preste declaração acerca da sua condição, acrescida da indicação do CID correspondente, tendo em vista que essas informações serão analisadas pela equipe multiprofissional para fins de enquadramento nos critérios estabelecidos pela legislação; g) no caso, constatou-se que as informações prestadas não foram aptas à comprovação da alegada deficiência, de modo que sua inscrição foi indeferida; h) afirma que os critérios empregados pela banca examinadora não podem ser substituídos pelo Poder Judiciário sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes; i) aduz que os requisitos necessários ao deferimento da tutela não se fizeram presentes; j) pugna pelo não provimento do presente recurso.
6 - O INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBCF também ofereceu contrarrazões nas quais alega: a) que a participação de candidato portador de deficiência pressupõe o envio de documentação comprobatória, como laudos médicos e exames complementares para análise pela equipe responsável; b) embora a agravante tenha enviado documentos para tal fim, ainda assim os documentos mostraram-se insuficientes à comprovação de limitações funcionais significativas ou restrições capazes de atingir suas atividades diárias; c) alega, com fundamento no Decreto nº 3.298/1999, alterado pelo Decreto nº 5.296/2004, que "a deficiência é caracterizada por uma limitação permanente que afete de maneira significativa a funcionalidade da pessoa, enquadrando-se nas categorias de deficiência física, auditiva, visual, intelectual ou múltipla"; d) defende que a avaliação foi realizada de forma colegiada, tal como previsto no edital; e) sobre o recurso intentado pela agravante, alega que o mesmo foi devidamente analisado à luz dos regramentos aplicáveis, sem que se possa afirmar que tenha havido qualquer desatenção às peculiaridades do caso ou, ainda, desrespeito ao contraditório e à ampla defesa; f) encerra suas razões afirmando que os pressupostos ao deferimento da tutela de urgência não se fizeram presentes, sendo o caso de negar provimento ao recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803590-96.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CHARMILA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO - PB33220 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
VOTO
O Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira (Convocado): Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão do Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, proferida em Procedimento Comum Cível, na qual indeferiu tutela antecipada que assegurasse à agravante permanência em processo seletivo. No caso, a agravante fora excluída do certame em razão de avaliação documental que não teria corroborado sua situação como portadora de deficiência.
Eis os termos do edital do certame no que diz respeito às normas aplicáveis aos candidatos portadores de deficiência, sobre o envio da documentação comprobatória e sobre a avaliação por equipe multiprofissional, verbis: "5.1.2. Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei n.º 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal n.º 3.298/1999 com suas alterações; no § 1º c/c § 2º todos do art. 1º da Lei n.º 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei n.º 14.126/2021 (Visão Monocular), observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto n.º 6.949/2009 e Lei nº 14.768/2023 (Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva). 5.1.3.
No ato da inscrição, o candidato com deficiência deverá declarar que está ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e que, no caso de vir a exercê-lo, poderá ser submetido à avaliação pelo desempenho dessas atribuições. 5.1.4. O candidato com deficiência, durante o preenchimento do Formulário Eletrônico de Inscrição, além de observar os procedimentos descritos no item 6 deste Edital, deverá proceder da seguinte forma: a) informar se possui deficiência; b) selecionar o tipo de deficiência; c) informar o código correspondente da Classificação Internacional de Doença e Problemas Relacionados à Saúde - CID da sua deficiência; d) informar se necessita de condições especiais para a realização das provas. 5.1.5.
O candidato na condição de Pessoa com Deficiência deverá fazer o envio eletrônico via link específico no site do IBFC - www.ibfc.org.br, no período indicado no Cronograma Previsto - Anexo IV, dos documentos comprobatórios para participar do Concurso Público concorrendo às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência, para assegurar previsão de adaptação da sua prova (se houver) e para a Avaliação por Equipe Multiprofissional por análise documental, observados os documentos a serem encaminhados a seguir: a) documento de identidade original; b) atestado/laudo emitido por médico especialista, emitido há no máximo 12 meses, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência; c) se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência física; d) se for o caso, constar se faz uso de órteses, próteses ou adaptações; e) no caso de deficiência mental, no laudo deverá constar a data do início da doença, áreas de limitação associadas e habilidades adaptadas; f) no caso de deficiência múltipla, no laudo deverá constar a associação de duas ou mais deficiências; g) no caso de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico (audiometria), realizado nos últimos 12 meses; h) no caso de deficiência visual, o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida, com e sem correção, e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos; i) se for o caso, apresentar a possibilidade de uso, de equipamentos ou outros recursos que habitualmente utilize; j) requerimento de Atendimento Especial (Anexo I), devidamente preenchido e assinado, para assegurar previsão de adaptação da sua prova, se houver. 5.1.5.1.
Os candidatos na condição de Pessoa com Deficiência deverão fazer o envio eletrônico, via link específico no site do IBFC - www.ibfc.org.br, dos documentos comprobatórios elencados no item 5.1.5, no período indicado no Cronograma Previsto - Anexo IV, conforme orientações a seguir: a) os arquivos contendo os documentos correspondentes para análise devem estar nos formatos, JPEG, JPG, PNG ou PDF com o tamanho máximo de 2 MB (megabytes) por arquivo; b) as imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a análise da documentação com clareza; c) é de inteira responsabilidade do candidato verificar se as imagens carregadas na tela estão corretas; d) não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao candidato e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido. 5.1.5.2.
Em hipótese alguma serão recebidos e/ou conhecidos documentos fora do prazo, do horário estabelecido ou em desacordo com o disposto neste Edital. 5.1.6. O candidato que não atender os dispositivos mencionados nos itens 5.1.5. e 5.1.5.1. deste Edital não será considerado pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas e não terá a prova e/ou condição especial atendidas, seja qual for o motivo alegado. (...). 5.1.10.
A classificação e aprovação do candidato não garantem a ocupação do cadastro reserva às pessoas com deficiência, devendo o candidato submeter-se à Avaliação por Equipe Multiprofissional por análise documental, a ser promovida pelo IBFC antes do Resultado Final. (...)" [Grifos nossos] De acordo com a Inicial da ação originária, vê-se que a Autora ora agravante transcreveu excerto de Declaração elaborada pela Dra.
Reumatologista Patrícia Fernandes, na qual a Médica informa: que a agravante é portadora de Espondilite Anquilosante com HLA b27+ e Sacroleíte; faz uso de imunobiológico; segue em atendimento, sem previsão de alta; CID da enfermidade, in casu, CID M45. À vista dessas informações, analisando-as de acordo com os termos fixados no edital, percebe-se que a Declaração Médica não informa que a agravante é portadora de deficiência. (O fato de descrever a doença e classificá-la de acordo com o CID não é o mesmo que afirmar que se trata de doença caracterizadora de deficiência física.) Também faz-se importante consignar que as doenças informadas na referida Declaração não integram o rol das deficiências previstas no item 5.1.2 do edital, em conformidade com os textos normativos ali elencados.
Logo, eventual reconhecimento de que a Espondilite Anquilosante com HLA b27+ e a Sacroleíte ensejam o reconhecimento de que seu portador é deficiente, para os fins do certame, demandará produção de prova pericial, único meio idôneo capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato praticado pela banca examinadora e que eliminou a agravante candidata do certame. Finalmente, também não há espaço para pedido de apresentação de novos documentos comprobatórios acerca da situação da agravante, considerando-se os termos do edital quanto à forma e ao momento definidos pela banca, não se admitindo complementação posterior ao indeferimento (item 5.1.5.2 do edital).
Assim, com estas considerações, ratificando a decisão anteriormente proferida, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803590-96.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CHARMILA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO - PB33220 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o que constou destes autos, em que são Partes as acima mencionadas, acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Recife, 30 de setembro de 2025. Janilson Bezerra de Siqueira Desembargador Federal Relator (Convocado)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803590-96.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CHARMILA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO - PB33220 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 INTIMAÇÃO DE PAUTA Gab
16 - Des. FRANCISCO ALVES PROCESSO: 0803590-96.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PARTES DO PROCESSO Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: 2º ANDAR DO EDF. SEDE Tipo: Ordinária Data inicial: 30-09-2025 Data final: Hora inicial: 09:30 Hora final: 10 de setembro de 2025