Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803591-62.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: CLAUDIO FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE21374
DESPACHO
Indefiro o pedido de consulta ao sistema SERPJUD (petitório id. 162322970) ou outro similar, pois as informações solicitadas podem ser obtidas diretamente pelo exequente junto aos órgãos competentes, não sendo necessária a intermediação deste Juízo, exceto se demonstrada a recusa ou a inércia desses órgãos. Retornem os autos ao arquivo até manifestação útil do exequente. Recife, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803591-62.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: CLAUDIO FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE21374
DESPACHO
Defiro o petitório de id. 158609063: insira-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, cancelando-se a inscrição quando do pagamento (artigo 782, §§ 3º e 4º, do CPC). Após, arquivem-se os autos até ulterior manifestação útil do exequente. Recife, data da validação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803591-62.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: CLAUDIO FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE21374
DESPACHO
Defiro o petitório de id. 158609063: insira-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, cancelando-se a inscrição quando do pagamento (artigo 782, §§ 3º e 4º, do CPC). Após, arquivem-se os autos até ulterior manifestação útil do exequente. Recife, data da validação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803591-62.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: CLAUDIO FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE21374
DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, no qual o executado postula, em síntese, o reconhecimento da nulidade do título executivo, bem como o imediato desbloqueio da quantia de R$ 392,85, constrita via Sisbajud, ao fundamento de se tratar de verba de natureza alimentar. Alega a parte executada que jamais exerceu a advocacia, inexistindo, inclusive, registro válido em seu nome no Cadastro Nacional de Advogados.
Sustenta que sempre atuou no ramo de panificação e que, desde junho de 2019, encontra-se aposentado por incapacidade permanente em razão de doença degenerativa (Parkinson), percebendo benefício previdenciário cuja natureza é alimentar. Afirma, assim, que o valor bloqueado decorre diretamente de proventos de aposentadoria, sendo, por isso, impenhorável. Inicialmente, registra-se que a presente apreciação se limitará ao pedido de desbloqueio dos valores constritos uma vez que a discussão acerca da validade do título executivo constitui matéria típica de embargos à execução, não sendo passível de apreciação por simples petição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de conferir interpretação extensiva ao art. art. 833, X, do CPC, para fins de reputar impenhoráveis não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mas, também, em conta corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda, com a ressalva, no entanto, de que seja a única reserva financeira do devedor.
Essa é a finalidade extraída da norma. Nesse sentido, recente precedente do E. TRF da 5ª Região: PROCESSO Nº: 0813839-48.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JORGE LUIZ ARRUDA DE SANTANA ADVOGADO: Gledson Camargo Pimentel AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803591-62.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: CLAUDIO FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que tome ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhe o prazo judicial de cinco dias úteis para reportar eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dar-se andamento ao feito.
Recife, data da validação. ffc
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS ÚNICOS E INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCABIMENTO. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, oriundo da "AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO", indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em conta bancária do Executado, ora agravante, JORGE LUIZ ARRUDA DE SANTANA, considerando não haver sido comprovada a alegação de que tais valores seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos dos incisos IV e X, do art. 833, do CPC.
2. A agravante comprovou a origem dos valores bloqueados na conta do Bradesco como sendo decorrentes de saldo de salários de meses anteriores e que, nos termos da jurisprudência desta 3ª Turma "O saldo remanescente se mantém abrangido pela natureza alimentar, de modo a lhe garantir a impenhorabilidade. De fato, essa retirada da garantia da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, sem respaldo em lei, não se mostra medida adequada, especialmente porque a simples não utilização da totalidade do salário, durante um determinado período, não significa, necessariamente, que essa verba não tenha a finalidade de sustento do devedor e de sua família.
Essa "sobra", na verdade, pode ser simplesmente fruto de planejamento financeiro, de um comportamento que evidencie a preocupação com um orçamento que garanta a segurança da família durante um ou mais anos (PROCESSO: 08101725920184050000, AG - Agravo de Instrumento - DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 19/10/2018). No mesmo sentido: PROCESSO: 08012788920214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/09/2021.
3. Aplica-se à hipótese dos autos o entendimento de que "É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)." (AgInt no REsp 1912863/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 25/11/2021). No mesmo sentido, o STJ também decidiu que "A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras." (AgInt no AREsp 1765059/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021).
4. As pesquisas realizadas através do SISBAJUD não localizaram outros ativos financeiros em nome do agravante, além dos valores bloqueados, que são inferiores a 40 salários mínimos. Além disso, reforça tal conclusão o fato de o mesmo ter realizado um empréstimo pessoal após o bloqueio, alegadamente para fazer frente às despesas de manutenção da família.
5. Agravo de instrumento provido. (PROCESSO: 08138394820214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022) No caso concreto, foram bloqueados valores em contas administradas pelas instituições financeiras: Banco Bradesco e Nubank, esse último apenas em valores ínfimos (id 109630888). Instado a comprovar a natureza do numerário depositado, juntou extrato da referida conta relativos aos meses de dezembro/2025, janeiro e fevereiro/2026, assinalando que neles constam depositados seus proventos de aposentadoria (ids 149437989, 149437990 e 149437991: de fato, créditos oriundos do INSS em 02/12/25, 27/01/26 e 24/02/26).
Ademais, observo que as tentativas de bloqueio não lograram atingir o valor integral do débito, por insuficiência de saldo, o que demonstra que os valores penhorados são os únicos atualmente depositados em contas nas instituições financeiras pátrias, ou seja, que são a única reserva monetária mantida pelo executado.
Do exposto, defiro o pedido formulado, para determinar o desbloqueio dos valores constritos nos autos. Frustradas tais medidas, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito
Intime-se.
Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônica
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803591-62.2015.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 13:58 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 10:48 Recife, 10 de setembro de 2025