Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0803596-79.2018.4.05.8300 EMBARGANTE: CARLOS BARRETO COSTA PIMENTEL ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ARTHUR DE SOUZA LEAO SANTOS - PE14367 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MONICA MARIA PIMENTEL CANUTO - PE13253 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ERIC LEON MIRANDA DE AQUINO - PE37164 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de embargos opostos por CARLOS BARRETO COSTA PIMENTEL em face da Execução de Título Extrajudicial de número 0818646-82.2017.4.05.8300, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O Juízo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para homologar a conta apresentada pela Contadoria Judicial, fixando o montante devido em R$ 577.453,65, na data-base 05/2020, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito (id. 111161779).
O decurso de prazo para interposição de recursos foi devidamente certificado, operando-se o trânsito em julgado da sentença de mérito em 09/10/2024 (id. 111162204). Ato contínuo, a Secretaria providenciou o traslado da decisão para os autos da execução e efetuou o arquivamento definitivo do feito com baixa na distribuição (id. 111162401). O embargante, por meio de petição subscrita pelo advogado RHUDÁ CÉSAR DE ALBUQUERQUE TAVARES, requereu a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes à juntada dos cálculos da Contadoria Judicial sob o id. 111162596, bem como da própria sentença de mérito transitada em julgado.
Sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por ausência de habilitação e de intimação exclusiva em nome do novo patrono substabelecido, alegando ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (id. 111162304).
É o relatório.
Decido. Retifique-se a autuação, incluindo o advogado RHUDÁ CÉSAR DE ALBUQUERQUE TAVARES (OAB/PE nº 30.499). No que tange ao pedido de decretação de nulidade da sentença e de reabertura de prazos recursais, formulado pela parte embargante após o arquivamento do feito, verifica-se que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível. O processo em exame teve o seu trânsito em julgado em 09/10/2024, nos termos da certidão de id. 111162204, o que ensejou a baixa na distribuição.
Com o trânsito em julgado da sentença que resolveu o mérito da causa, operou-se a estabilização da relação jurídica por meio da coisa julgada material. Em relação aos aspectos narrados, o substabelecimento de poderes foi apresentado sob o id. 111162252 em 05/2020. Na mesma data, o advogado peticionou voluntariamente nos autos, conforme id. 111161921, manifestando-se de forma substancial sobre o despacho de id. 111161636 e rebatendo os posicionamentos apresentados pelo setor de cálculos judiciais.
Posteriormente, em 08/2020, o mesmo advogado apresentou nova manifestação no id. 111162446, oportunidade na qual formulou requerimentos específicos direcionados à Contadoria do Juízo. Para além disso, verifico que o substabelecimento foi do causídico ARTUR DE SOUZA LEÃO (OAB PE nº 14367) em favor de RHUDÁ CÉSAR DE ALBUQUERQUE TAVARES. Ocorre que a representação processual da parte embargante era composta por outros patronos regularmente habilitados nos autos, tanto na habilitação quanto na procuração, a exemplo de: MÔNICA MARIA PIMENTEL CANUTO (OAB PE nº 13.253) e ERIC LEON MIRANDA DE AQUINO (OAB PE 37.164), não havendo demonstração de revogação dos poderes anteriormente conferidos.
Assim, reputo que a argumentação apresentada não é capaz de evidenciar vício processual apto a desconstituir a sentença transitada em julgado ou afastar os efeitos da coisa julgada material já consolidada. Eventual insurgência da parte embargante quanto à higidez do pronunciamento judicial deverá ser deduzida pelas vias autônomas cabíveis, notadamente mediante ação rescisória ou, em hipóteses excepcionalíssimas de vício transrescisório, por meio de querela nullitatis.
Após a adoção das providências de retificação cadastral determinadas nesta decisão, retornem os presentes autos ao arquivo definitivo, restabelecendo-se a baixa na distribuição. Intimem-se. Recife, data da validação. Gab10.11
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0803596-79.2018.4.05.8300 EMBARGANTE: CARLOS BARRETO COSTA PIMENTEL ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ARTHUR DE SOUZA LEAO SANTOS - PE14367 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MONICA MARIA PIMENTEL CANUTO - PE13253 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ERIC LEON MIRANDA DE AQUINO - PE37164 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de embargos opostos por CARLOS BARRETO COSTA PIMENTEL em face da Execução de Título Extrajudicial de número 0818646-82.2017.4.05.8300, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O Juízo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para homologar a conta apresentada pela Contadoria Judicial, fixando o montante devido em R$ 577.453,65, na data-base 05/2020, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito (id. 111161779).
O decurso de prazo para interposição de recursos foi devidamente certificado, operando-se o trânsito em julgado da sentença de mérito em 09/10/2024 (id. 111162204). Ato contínuo, a Secretaria providenciou o traslado da decisão para os autos da execução e efetuou o arquivamento definitivo do feito com baixa na distribuição (id. 111162401). O embargante, por meio de petição subscrita pelo advogado RHUDÁ CÉSAR DE ALBUQUERQUE TAVARES, requereu a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes à juntada dos cálculos da Contadoria Judicial sob o id. 111162596, bem como da própria sentença de mérito transitada em julgado.
Sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por ausência de habilitação e de intimação exclusiva em nome do novo patrono substabelecido, alegando ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (id. 111162304).
É o relatório.
Decido. Retifique-se a autuação, incluindo o advogado RHUDÁ CÉSAR DE ALBUQUERQUE TAVARES (OAB/PE nº 30.499). No que tange ao pedido de decretação de nulidade da sentença e de reabertura de prazos recursais, formulado pela parte embargante após o arquivamento do feito, verifica-se que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível. O processo em exame teve o seu trânsito em julgado em 09/10/2024, nos termos da certidão de id. 111162204, o que ensejou a baixa na distribuição.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803596-79.2018.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 12:22 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 12:13 Recife, 18 de setembro de 2025
Com o trânsito em julgado da sentença que resolveu o mérito da causa, operou-se a estabilização da relação jurídica por meio da coisa julgada material. Em relação aos aspectos narrados, o substabelecimento de poderes foi apresentado sob o id. 111162252 em 05/2020. Na mesma data, o advogado peticionou voluntariamente nos autos, conforme id. 111161921, manifestando-se de forma substancial sobre o despacho de id. 111161636 e rebatendo os posicionamentos apresentados pelo setor de cálculos judiciais.
Posteriormente, em 08/2020, o mesmo advogado apresentou nova manifestação no id. 111162446, oportunidade na qual formulou requerimentos específicos direcionados à Contadoria do Juízo. Para além disso, verifico que o substabelecimento foi do causídico ARTUR DE SOUZA LEÃO (OAB PE nº 14367) em favor de RHUDÁ CÉSAR DE ALBUQUERQUE TAVARES. Ocorre que a representação processual da parte embargante era composta por outros patronos regularmente habilitados nos autos, tanto na habilitação quanto na procuração, a exemplo de: MÔNICA MARIA PIMENTEL CANUTO (OAB PE nº 13.253) e ERIC LEON MIRANDA DE AQUINO (OAB PE 37.164), não havendo demonstração de revogação dos poderes anteriormente conferidos.
Assim, reputo que a argumentação apresentada não é capaz de evidenciar vício processual apto a desconstituir a sentença transitada em julgado ou afastar os efeitos da coisa julgada material já consolidada. Eventual insurgência da parte embargante quanto à higidez do pronunciamento judicial deverá ser deduzida pelas vias autônomas cabíveis, notadamente mediante ação rescisória ou, em hipóteses excepcionalíssimas de vício transrescisório, por meio de querela nullitatis.
Após a adoção das providências de retificação cadastral determinadas nesta decisão, retornem os presentes autos ao arquivo definitivo, restabelecendo-se a baixa na distribuição. Intimem-se. Recife, data da validação. Gab10.11